CADE · Superintendência-Geral · 23/03/2017
Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema
Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0317039 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 31/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38 Representante: SDE ex offício. Representados: Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal); Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal); Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte (Simorsal); F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda.; Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME; Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.; Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.; Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda.); Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME; Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal; Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda.; Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne); Represal – Refinaria Praxedes de Sal (cujo nome empresarial é L. Praxedes Gomes); Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal; Salina Diamante Branco Ltda. (Grupo SPL); Salina Soledade LTDA; Salineira São Camilo Ltda.; Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor); Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal); Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel); Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.); União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata);
Afrânio Manhães Barreto; Airton Paulo Torres; Alcides Figueiredo Mitidieri; Alessandro Zeni dos Santos; Ana Cecília Azevedo; André Diógenes de Carvalho Rosado; Antônio José da Silva Veras; Carlos Alberto Alves de Lima; Carlos Frederico Neves; Cristiane Fernandes Vieira de Souza; Duilo Cezar Pessoa de Oliveira; Eduardo Antônio Freitas de Medeiros; Edvaldo Fagundes de Albuquerque; Elfino Menezes dos Santos; Fernando Antonio Burlamaqui Rosado; Flávio Carvalho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Humberto Capparelli Virgilio; Frediano Jales Rosado; Gilberto Alves de Lima; Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues; Gilton Cavalcanti Ribeiro; Gregório Jales Rosado; Guilherme Azevedo Soares Giorgi; Herbert de Souza Vieira; Herbert de Souza Vieira Júnior; Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho; José Joaquim dos Santos; Luciano Praxedes Fernandes Gomes; Lucivan Praxedes Gomes; Luiz Guilherme Santiago; Marcelo Roberto Giorgi Monteiro; Marco Antônio Soares Alves; Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa (Tarzan); Marcos Roberto Alves; Mauro de Carvalho Calistrato; Narciso Francisco Ferreira Souto Filho; Pedro William Nepomuceno; Renato Fernandes da Silva; Rodrigo Fernandes Freire Mariz; Ronaldo dos Santos Silva; e William Schwartz. Advogados:
Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes, Ana Mallard Velloso, Ângelo Augusto Costa Delgado, Anne Caroline Gomes de Andrade, Barbara Rosemberg, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Camila Castanho Girardi, Carlos Francisco de Magalhães, Daniel Victor da Silva Ferreira, Danúbia Souto Santos, José William Nepomuceno Fernandes de Almeida, Breno Alexandre Chaves Ferreira, Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Francisco Bartholomeu Tomás Lima de Freitas, Evans Carlos Fernandes de Araújo, Enrico Spini Romanielo, Fábio Nusdeo, Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros, Esequias Pegado Cortez Neto, Francisco Marcos de Araújo, Frederico Hipólito Rocha de Miranda, Gabriel Nogueira Dias, Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Cleverson Marinho Teixeira, Cleilton César Fernandes Nunes, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Karina Ferreira de Souza, Guilherme Forbes, Guilherme Tepedino Hernandez, Henrique Bonjardim Filizzola, Igor Oliveira Campos, Jefferson Freire de Lima, Jenise Castro de Carvalho, Jonas Modesto da Cruz, José de Oliveira Barreto Júnior, José de Ribamar de Aguiar, José Luiz Carlos de Lima, José Naerton Soares Neri, José Ribamar de Aguiar, José Ricardo Leite de Aguiar, José Tarcísio Jerônimo, Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo, Livio de Vivo, Luciana Martorano, Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho, Marcelo de Souza Teixeira, Marcelo Rocha Cortez, Marcelo Scaff Padilha, Marcos Exposto, Marcus Tullius Leite Fernandes dos Santos, Maria Helena Bezerra Cortez, Patrícia de Andrade Atherino Veiga, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Renato Parreira Stetner, Rodrigo Fonseca Alves de Andrade, Roger Alexandre Pereira de Lima, Samya Gabryella Lopes de Araújo, Tayana Santos Jerônimo, Telles Santos Jerônimo, Thomaz de Oliveira Pinheiro, Michell Franklin de Souza Figueiredo, Luiz Carlos Batista Filho e outros.
EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de sal. Participação de Sindicatos e Associação da categoria. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação dos Representados. Desmembramento do processo. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO pública OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 26 de setembro de 2013, por meio da Nota Técnica nº 332 (fls. 422-487), acolhida pelo Despacho nº 962 (fls. 514-515), em face dos Representados acima indicados, com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de sal com suposta participação de Sindicatos e Associação da categoria, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c. 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em Nota Anexo NT Técnica 31 (0317508). CONCLUSÃO Do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos da Nota Técnica nº 254 (fls. 5.463-5.529), acolhida po Despacho do Superintendente-Geral nº 167 nº 1.047 (fls. 5.530-5.533), bem como pela Nota Técnica nº 323 (fls. 323 5.882-5.894) e Despacho nº 1.273 (fls.
5.895-5.896) e Nota Técnica nº 18/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0308282) de 06 de março de 2017, acolhida pelo Despacho SG nº 266/2017 (SEI 0308283), os quais reiteram-se por seus próprios fundamentos. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade, com recomendação de: Condenação dos Representados Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal); Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal); Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte (Simorsal), por infração à ordem econômica tipificadas no arts. 20, incisos I e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94 vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/11, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; Condenação dos Representados F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda.; Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME; Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.; Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.; Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda.);
Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME; Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda.; Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne); Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal; Salina Diamante Branco Ltda. (Grupo SPL); Salina Soledade Ltda.; Salineira São Camilo Ltda.; Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor); Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.); União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata); Airton Paulo Torres; Alcides Figueiredo Mitidieri; Alessandro Zeni dos Santos; Ana Cecília Azevedo; André Diógenes de Carvalho Rosado; Antônio José da Silva Veras; Carlos Alberto Alves de Lima; Carlos Frederico Neves; Cristiane Fernandes Vieira de Souza; Duilo Cezar Pessoa de Oliveira; Eduardo Antônio Freitas de Medeiros; Edvaldo Fagundes de Albuquerque; Elfino Menezes dos Santos; Evandro Gomes Praxedes, Fernando Antonio Burlamaqui Rosado; Flávio Carvalho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Humberto Capparelli Virgilio; Frediano Jales Rosado; Gilberto Alves de Lima; Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues; Gilton Cavalcanti Ribeiro; Gregório Jales Rosado; Guilherme Azevedo Soares Giorgi; Herbert de Souza Vieira; Herbert de Souza Vieira Júnior; Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho; José Joaquim dos Santos; Luciano Praxedes Fernandes Gomes; Luiz Guilherme Santiago; Marcelo Roberto Giorgi Monteiro; Marco Antônio Soares Alves; Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa;
Marcos Roberto Alves; Mauro de Carvalho Calistrato; Narciso Ferreira Souto Filho; Pedro William Nepomuceno; Renato Fernandes da Silva; Rodrigo Fernandes Freire Mariz; e William Schwartz, por entender que as suas condutas configuram infrações à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e inciso VII da Lei nº 12.529/11, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; Condenação dos Representados Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal; Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (cujo nome empresarial é L. Praxedes Gomes), Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal); Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel); Lucivan Praxedes Gomes; Ronaldo dos Santos Silva, por entender que as suas condutas configuram infração à ordem econômica tipificadas nos arts. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos I, III, VIII, IX, XX e XXIV da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art.
36, I, II e III e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VII da Lei nº 12.529/11, recomentando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; Arquivamento do Processo Administrativo com relação a Indústria de Refinação de Sal Ltda., por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; Arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Salina Diamante Branco e Flávio Magliari, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/11. Seja, ainda, determinado o desmembramento do processo em face do Representado Afrânio Manhães Barreto, nos termos do art. 148, inciso IV do Regimento Interno do Cade; Estas as conclusões.
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