CADE · Superintendência-Geral · 30/05/2017
Fabricação de Intermediários para Plastificantes, Resinas e Fibras
Requerimento de TCC nº 08700.001560/2017-52
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0342666 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 51/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.001560/2017-52 (ref. Apartado Restrito nº 08700.001561/2017-05), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 (ref. Autos Restritos nº 08700.003018/2014-91) Requerentes: Akzo Nobel Ltda. e Elaine Cristina Rebechi Guedes Advogados: Daniel Oliveira Andreoli e Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67. Suposto cartel nos mercados de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas). Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação autuada como Requerimento nº 08700.001560/2017-52 (ref. Apartado Restrito nº 08700.001561/2017-05), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 (ref. Autos Restritos nº 08700.003018/2014-91), que apura a ocorrência de suposto cartel no(s) mercado(s) nacional de e resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas, conduta passível de enquadramento no art. o art. 20, I, III e IV c/c art. 21, I, II e V da Lei nº 8.884/94 (art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, I, II e IV da Lei nº 12.529/11).
O Processo Administrativo em epígrafe foi instaurado em 12.05.2016, [ACESSO RESTRITO] Em síntese a investigação trata da prática de condutas anticompetitivas nos mercados de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas). Essas condutas consistiram em (i) acordos explícitos de fixação de preços, (ii) divisão de mercados, e (iii) troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes, durante os anos de 2000 a 2014. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Em 17 de março de 2017, a Representada Akzo Nobel Ltda. protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (nº SEI 0315292). A Akzo Nobel Ltda. é uma companhia brasileira com sede em São Paulo-SP. À época dos fatos, a Akzo Nobel Ltda. atuava no setor de resinas para revestimentos (coating-alquídicas). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 187 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a sétima proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente a este Processo Administrativo. A tabela abaixo ilustra os TCCs já homologados pelo Tribunal do Cade referentes a este Processo Administrativo: Compromissários Segmento de Mercado Alíquota utilizada Desconto Ashland Polímeros do Brasil S.A. Resinas poliéster [ACESSO RESTRITO] 50% CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda. Resinas poliéster [ACESSO RESTRITO] 40% Novapol Plásticos Ltda.
Resinas poliéster [ACESSO RESTRITO] 25% Elekeiroz S.A. Resinas poliéster [ACESSO RESTRITO] 25% Águia Química Resinas coating-alquídicas [ACESSO RESTRITO] 20% Brampac S.A. Resinas poliéster [ACESSO RESTRITO] 15% Tendo em vista que o referido processo administrativo ainda se encontra ainda em fase de instrução, as negociações do TCC foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/CADE), conforme estabelece o art. 181 do RI-Cade. Nesses termos, o despacho do Superintendente-Geral nº 365/2017 de 24, de março de 2017 (SEI nº 0317199), determinou a composição da Comissão de negociação (Ravvi Augusto de Abreu C. Madruga, Andrey Vilas Boas de Freitas e Augusto César Moraes Ribeiro) e o início do período de negociações. Tendo em vista as especificidades do caso o prazo de negociação foi renovado nos termos do despacho 579/2017 (SEI 0333328). Em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 677/2017 (SEI 0340237), os Proponentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso, dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RI-Cade. II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade.
O §1º do artigo 85, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”.
Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatória no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 185 do Ricade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 186 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, à análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo n° 08700.003718/2015- 67 (Apartado Restrito n° 08700.003018/2014-91), bem como adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.
Contribuição Pecuniária - As Compromissárias obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo, calculados em conformidade com o descrito no Anexo II deste Acordo: 3.1.1. A Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 2.314.554,80 (dois milhões, trezentos e quatorze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.2. A Compromissária Pessoa Física obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelas Compromissárias deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE em conformidade com o disposto no artigo 85, §11 da Lei n.° 12.529/2011, em que será resguardado à Compromissária supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2.
Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo n° 08700.003718/2015-67 (Apartado Restrito n° 08700.003018/2014-91) voltará a tramitar em face da Compromissária inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.13, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Pessoa Jurídica Compromissária e de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a Pessoa Física Compromissária. 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5.
A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Pessoa Jurídica Compromissária no valor de R$ 231.455,48 (duzentos e trinta e um mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), e à Pessoa Física Compromissária no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelas Compromissá rias, dos fatos descritos no "Histórico da Conduta", que consiste em parte integrante deste termo como Anexo 1, infra. Requisito atendido. o Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1.
Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais as Compromissárias tenham ou venham a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo n° 08700.003718/2015-67 (Apartado Restrito n° 08700.003018/2014-91), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo n° 08700.003718/2015-67 (Apartado Restrito n° 08700.003018/2014-9 1); 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo n° 08700.003718/2015-67 (Apartado Restrito n°08700.003018/2014-91); 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; Requisito atendido.
O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e a anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das compromissárias II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos proponentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-ão dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 187 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Proponentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, as Compromissárias confirmam e esclarecem as circunstâncias e motivações de suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados, com destaque para os seguintes elementos:
[ACESSO RESTRITO] Conforme já enfatizado a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o CADE lançou, em 11.05.2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel "Guia", que apresenta um método (não exaustivo e não vinculativo) para a realização da referida análise.
Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art. 187 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que para os Proponentes que se enquadrem no inciso terceiro do art. 187 supracitado opta-se usualmente por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este patamar o desconto máximo nos casos em que os autos do processo administrativo já tiverem sido remetidos ao Tribunal (art. 182, Ricade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual, tendo em vista as especificidades do caso e a condução da negociação, venha a ser fixada em patamar inferior, destaca-se todo caso que, nos termos do art. 189 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 187 e 188 deste Regimento poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. Desta forma, considerando que a Requerente é a sétima na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67, considerando que o TCC imediatamente anterior (6º na fila) recebeu o desconto mínimo de 15% impedindo, assim, que se aplique um desconto superior a 15% para o presente TCC (conforme art.
189 do RI-Cade) e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, foi adotado o mesmo desconto mínimo de 15% aplicado ao TCC imediatamente anterior. II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista nas cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento total de R$ 2.364.554,80 (dois milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser paga em parcela única, em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação da decisão do Plenário do CADE que homologar o presente TCC no Diário Oficial da União. Destaque-se que o valor supra citado já inclui as contribuições pecuniárias da pessoa jurídica e de pessoa física. O detalhamento completo das contribuições consta no Anexo II do acordo. Tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade[1], da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior.
Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Contribuição da Pessoa Jurídica A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: { [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC } II.2.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, que ocorreu em 2016, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda no art.
37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.:
casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo. ) Na presente negociação, foi considerado o ramo de atividade nº 41 previsto no anexo da Resolução CADE 03/2012 – “Fabricação de resinas e elastômeros (resinas termoplásticas, resinas termofixas, elastômeros)” para definição da base de cálculo no exercício de 2015, exercício anterior à instauração do processo administrativo, que ocorreu em 2016). De acordo com a Akzo Nobel Ltda., dentre as atividades listadas nesse ramo, a empresa apresentou faturamento em 2015 apenas no segmento de resinas alquídicas. Perfez-se assim uma base com valor total de [ACESSO RESTRITO] II.2.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39).
A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20% No caso concreto, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de [ACESSO RESTRITO]. Tal alíquota é condizente com os pressupostos acima indicados, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do Cade em casos de investigações semelhantes. Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO]. Por fim, não havendo outros descontos ou acréscimos incidentes, aplicando-se o desconto já detalhado no item específico acima, a contribuição pecuniária para a Compromissária pessoa jurídica ficou definida em R$ 2.314.554,80 (dois milhões trezentos e quatorze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). II.2.2.2 Contribuição da Pessoa Física Compromissária Para fins de definição de contribuição pecuniária, consideram-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa.
Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Ex. diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros. No presente caso, a Compromissária pessoa física, Elaine Cristina Rebechi Guedes, não detinha cargo de administrador e teve participação secundária nas condutas investigadas. Por esse motivo, optou-se pela fixação do valor de sua contribuição no mínimo definido legalmente, nos termos do atr. 37, inciso II da Lei 12529/11: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) O quadro abaixo resume a contribuição pecuniária proposta pelos Requerentes: Detalhamento da contribuição pecuniária Faturamento [ACESSO RESTRITO] Faturamento atualizado SELIC (15,16%) [ACESSO RESTRITO] Multa esperada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Desconto (15%) R$ 408.450,84 Contribuição Akzo R$ 2.314.554,80 Contribuição Elaine Guedes (PF não estatutária) R$ 50.000,00 TOTAL R$ 2.364.554,80 III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicada.
Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo. [1] Voto paradigma nesse sentido foi o da i. Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese.
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