JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 30/05/2017

Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção

Requerimento de TCC nº 08700.000436/2017-70

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

29.616 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0342232 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 50/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.000436/2017-70 (Apartado Restrito nº 08700.000442/2017-27), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37 (Autos Restritos nº 08700.003397/2016-81) Requerentes: Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio S/A e Renato Salomão Advogado: Rodrigo Esposito Petrasso EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37. Suposto cartel no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta densidade – PEAD para obras de infraestrutura de gás. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação relacionado ao Processo Administrativo em epígrafe, que apura a ocorrência de suposto cartel no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta densidade – PEAD para obras de infraestrutura de gás, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I e 21, I e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente aos artigos 36, I e § 3º, I, “a” e “d”da Lei n° 12.529/2011. O Processo Administrativo em epígrafe [ACESSO RESTRITO]. Em síntese, a investigação trata da análise de troca de informações concorrencialmente sensíveis entre empresas, acerca de preços e reajustes de preços, bem como, da prática de combinações em licitações públicas, com revezamento de vencedores. II.

DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC No dia 20/01/2017, os Representados Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio S/A e Renato Salomão protocolaram requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade (nº SEI 0293154 e 0293217). A Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio S/A é uma companhia brasileira com sede em Barueri-SP. À época dos fatos atuava no mercado de fornecimento de tubos e conexões de PEAD para obras de infraestrutura de gás. Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no artigo 187 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a terceira proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente a este Processo Administrativo. A tabela abaixo ilustra os TCCs já homologados pelo Tribunal do Cade referentes a este Processo Administrativo: Compromissários Segmento de Mercado Alíquota utilizada [ACESSO RESTRITO] Desconto FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda. Tubos e conexões de PVC [ACESSO RESTRITO] 41% Polierg Indústria e Comércio Ltda. Tubos e conexões de PVC [ACESSO RESTRITO] 37% Tendo em vista que o referido processo administrativo ainda se encontra em fase de instrução, as negociações do TCC foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), conforme estabelece o artigo 181 do RI-Cade.

Nesses termos, o despacho do Superintendente-Geral Substituto nº 095/2017 de 24/01/2017 (SEI nº 0293217) determinou a composição da comissão de negociação (Ravvi Augusto de Abreu C. Madruga, Isabelle Albuquerque Menezes e Leandro dos Reis Lucheses) e o início do período de negociações. Em razão das especificidades do caso, o prazo de negociação foi renovado nos termos do Despacho SG 461/2017 (SEI nº 0317398). Em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 665/2017 (SEI nº 0338704), os Proponentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso, dentro do prazo previsto no artigo 181, §3º, do RI-Cade. II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O §1º do artigo 85, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.

Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no artigo 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do artigo 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatória no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo artigo 185 do RI-Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O artigo 186 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise:

“tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, à análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo n° 08700.003396/2016-37, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – Os Compromissários obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme discriminado abaixo e no Anexo II deste Termo: 3.1.1. A Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 209.325,83 (duzentos e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 08 (oito) parcelas semestrais e consecutivas, vencida a primeira em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União, e, as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes. 3.1.2.

O Compromissário Pessoa Física obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 08 (oito) parcelas semestrais e consecutivas, vencida a primeira em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.3. Os valores de cada parcela serão atualizados com base na variação da Taxa SELIC não capitalizada, tal como aplicada pela Receita Federal para correção de débitos tributários, durante o período descrito nas Cláusulas 3.1.1. e 3.1.2. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários ou por qualquer Funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.000436/2017-70, em que será resguardado aos Compromissários ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2.

Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37 voltará a tramitar em face dos Compromissários ou do Funcionário inadimplentes, sendo-lhes garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.3, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) para a Pessoa Jurídica e de R$ 1.000 (um mil reais) para a Pessoa Física. 6.4. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 5.4.4, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Funcionário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6.5.

O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.6. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa aos Compromissários no valor de R$ 20.932,58 (vinte mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), e ao Funcionário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos Compromissários. Requisito atendido.

o Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenham ou venham a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37; 3.2.3. Sempre que solicitados pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos para o português, se necessário para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37, no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido.

O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e a anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das compromissárias II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos proponentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do artigo 187 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Proponentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, as Compromissárias confirmam e esclarecem as circunstâncias e motivações de suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados, com destaque para os seguintes elementos:

[ACESSO RESTRITO] Conforme já enfatizado a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em 11/05/2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), que apresenta um método (não exaustivo e não vinculativo) para a realização da referida análise.

Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 187 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Cabe destacar que nos termos do artigo 189 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 187 e 188 deste Regimento poderá prever desconto percentual superior ao estabelecido em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. Observe-se que para os Proponentes que se enquadrem no inciso terceiro do artigo 187 supracitado opta-se usualmente por um desconto percentual entre 15% e 25%. No presente caso, foi adotado o desconto de 21%, considerando que a Requerente é a terceira na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60 e o cumprimento do elemento obrigatório da colaboração (com a confirmação de participantes, informações e documentos apresentados). Seguindo a metodologia apresentada no Guia de TCC, os critérios utilizados para cálculo do valor do desconto aplicável estão demonstrados na tabela a seguir:

II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista nas cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento total de R$ 259.325,83 (duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), a ser paga em 08 (oito) parcelas semestrais e consecutivas, vencida a primeira em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação da decisão do Plenário do Cade que homologar o presente TCC, no Diário Oficial da União e, as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes. Destaque-se que o valor supra citado já inclui as contribuições pecuniárias da pessoa jurídica e de pessoa física. O detalhamento completo das contribuições consta no Anexo II do acordo. Tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade[1], da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial:

aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Contribuição da PJ A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: { [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC } II.2.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o artigo 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, que ocorreu em 2015, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.

A Lei determina ainda no artigo 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades);

faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo. ) Na presente negociação, na definição da base de cálculo foi considerado o ramo de atividade nº 49 previsto no anexo da Resolução Cade nº 03/2012 – "Fabricação de produtos de material plástico - laminados planos e tubulares, embalagens, tubos e acessórios, artefatos para uso industrial, pessoal e doméstico". No entanto, como a Nota Técnica de Instauração restringiu a abrangência da conduta ao mercado de tubos e conexões de PEAD, produto afetado pelo suposto cartel, a comissão de negociação entendeu que o faturamento bruto da empresa referente a tubos e conexões de PEAD no ano de 2015 constituiria um parâmetro adequado e proporcional à conduta objeto de investigação. [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39).

A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%. No caso concreto, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de [ACESSO RESTRITO]. Tal alíquota é condizente com os pressupostos acima indicados, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do Cade em casos de investigações semelhantes. Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO]. Por fim, não havendo outros descontos ou acréscimos incidentes, aplicando-se o desconto já detalhado no item específico acima, a contribuição pecuniária para a(s) Compromissária(s) pessoa jurídica ficou definida em R$ 209.325,83 (duzentos e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos). II.2.2.2 Contribuição da Pessoa Física Compromissária Para fins de definição de contribuição pecuniária, considera-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa.

Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Ex. diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros. Para o administrador, os valores estabelecidos foram calculados nos mesmos moldes da jurisprudência do Cade, qual seja em torno de 1% da contribuição da empresa. Há que se observar que, no caso em tela, a aplicação de 1% à contribuição da pessoa jurídica, para determinação da contribuição da pessoa físicas administradoras, resultaria em um valor desproporcionalmente baixo. Ainda que o percentual da contribuição fosse calculada com base no percentual máximo de 20%, a contribuição ficaria abaixo do mínimo legal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Neste caso, e e em cotejo ao que já foi aplicado em casos semelhantes, fixou-se a contribuição no mínimo legal para pessoa física, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O presente caso não envolveu a celebração de acordo com pessoas físicas não administradoras. Isto posto, a contribuição definida para a pessoa física, Renato Salomão, diretor comercial, ficou estipulada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): II.2.2.3 Extrato da contribuição pecuniária Por todo o exposto, a contribuição pecuniária acordada com os presentes Requerentes pode ser resumida no seguinte quadro:

Detalhamento da contribuição pecuniária da empresa/ pessoa jurídica Multa esperada PJ Base de cálculo [ACESSO RESTRITO] SELIC (atualização) [ACESSO RESTRITO] Alíquota Multa [ACESSO RESTRITO] Multa esperada [ACESSO RESTRITO] Contribuição PJ Desconto 21% Contribuição R$ 209.325,83 Detalhamento da contribuição pecuniária de pessoa física Contribuição PF Renato Salomão R$ 50.000,00 Valor total da contribuição pecuniária R$ 259.325,83 II.2.2.4 Da cláusula de adesão O presente TCC apresenta, como Cláusula Quinta, a possibilidade de pessoas físicas aderirem ao acordo firmado, dentro das condições estabelecidas no TCC e atendidos os requisitos de legalidade necessários para a celebração de TCC com os Funcionários. O pedido deverá ser formulado nos autos do Requerimento nº 08700.000739/2017-92 e deverá conter o documento previsto no Anexo III deste Termo devidamente preenchido. A Superintendência-Geral do Cade, verificará o devido preenchimento do Anexo, em especial o correto enquadramento do Funcionário nos termos da contribuição pecuniária na condição de administrador ou não administrador, bem como, nenhuma ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas neste Termo de Compromisso poderá ser feita pelo Funcionário que pretenda a ele aderir. Satisfeitas as questões pertinentes, a SG/Cade recomendará a aceitação do pedido de adesão ao Presidente do Tribunal do Cade, que submeterá o pedido à homologação do Plenário do Cade.

No presente caso, tem-se o seguinte cenário para as eventuais adesões, a partir da publicação da Homologação deste TCC no Diário Oficial da União: Funcionários Pedido até 6 meses Administradores R$ 50.000,00 Não-Administradores R$ 50.000,00 Tais valores correspondem - nos termos da cláusula 5.4 do acordo em tela - às contribuições devidas por essas pessoas físicas caso apresentem seus respectivos pedidos de adesão até 6 (seis) meses após a publicação da homologação deste TCC no Diário Oficial da União. A cláusula 5.4 prevê ainda um acréscimo de 50% nos valores devidos, caso as adesões ocorram em momento posterior ao limite de 6 (seis) meses. Neste caso, os valores seriam os seguintes: Funcionários Pedido após 6 meses Administradores R$ 75.000,00 Não-Administradores R$ 75.000,00 Destaca-se ainda, conforme estabelecido no TCC, que: a cláusula de adesão não impede a propositura pelo Funcionário de requerimento próprio para negociações de Termo de Compromisso sob novas condições, mas tal requerimento implicará em preclusão do direito a adesão; o indeferimento do pedido de adesão não prejudica a possibilidade de o Funcionário requerer a negociação de novo Termo de Compromisso; O pedido de adesão deferido pelo Tribunal Administrativo do Cade importa o reconhecimento, pelo Funcionário, de sua participação na conduta investigada, nos termos da Cláusula Segunda e do Histórico da Conduta anexo a este Termo de Compromisso.

Os valores deverão ser pagos em até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido de adesão pelo Tribunal do Cade e a comprovação do pagamento deverá ser apresentada em até 15 (quinze) dias após a sua realização. Aplicam-se às adesões o mesmo procedimento cabível para os casos de descumprimento. A cláusula vigerá pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação da homologação do presente Termo no Diário Oficial da União ou de até 60 (sessenta) dias da data de publicação no Diário Oficial da União do despacho de instauração de processo administrativo em desfavor do Funcionário, o que ocorrer primeiro. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo. [1] Voto paradigma nesse sentido foi o da i. Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57.

Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa