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CADE · Tribunal do CADE · 12/06/2017

Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica

Requerimento de TCC nº 08700.006038/2016-86

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0346830 - Voto :: Requerimento n. 08700.006038/2016-86 (relativo ao Processo Administrativo n. 08700.004532/2016-14) Requerentes: Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S.A e Amauri Deger Junior Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar e outros Voto-vogal: Conselheira Cristiane A J Schmidt VOTO-VOGAL Como sempre acompanho a decisão da SG, eu homologarei estes TCCs firmados entre ela e as partes – não porque concorde com a metodologia, mas por basicamente duas razões: primeiro, porque tenho entendido que ditas propostas (trazidas ao Tribunal pelos Representados) estão nos mesmos termos que a Comissão de Negociação – formada por membros do Cade – acordou com as partes. A segunda é a de que compartilho com a visão deste Conselho acerca da relevância da Política de TCC, a qual tem sido um instrumento de extremo sucesso para o Brasil, em especial porque recolhe contribuições e os casos não são judicializados, mas encerrados antes disso. Vale lembrar, contudo, dois importantes pontos: O primeiro é que, como venho alertando há pelo menos dois anos, entendo que os cálculos que têm sido adotados até hoje para encontrar a multa esperada – tanto pela SG quanto pela maioria deste Conselho – não são necessariamente justos e proporcionais, não garantem que sejam dissuasórios e têm bases de cálculo alteradas “ao gosto do freguês”. Acho, assim, que há espaço para melhoras.

Esta é uma opinião, aliás, que tenho trazido ao debate público sempre que tenho a oportunidade e respeitando aqueles que divergem de mim. O segundo ponto importante, que deriva do primeiro, é que o não diálogo franco, direto e intenso sobre o assunto pode ser irrelevante hoje – devido à configuração atual deste Tribunal - mas pode vir a se complicar num futuro próximo, quando houver outra configuração. Este fato expõe a fragilidade desta nobre Política de TCC e, por isso, acho que algo precisa ser feito a respeito. Aliás, a não homologação dos TCCs trazidos por mim em fevereiro deste ano – cujos valores estavam completamente cônsonos com a jurisprudência – foi o que me levou a refletir acerca da fragilidade da supramencionada Política. Desta forma, repetindo o que já falei em outras ocasiões, não só creio que o assunto da vantagem auferida/dano precisa ser endereçado com mais vigor, como também entendo que o Cade (talvez capitaneado pela Procade) deveria blindar a política de TCC, institucionalizando o tema, para evitar que outras partes privadas e outras Comissões de Negociações passem pelo que ocorreu em fevereiro. Como, então, poderia se dar esta maior institucionalização? Uma possibilidade seria incluir no Ricade um novo artigo. Explico-me: antes da entrega da proposta final pelas partes (art.

180), independentemente se o TCC foi acordado na SG ou no Tribunal, deveria-se criar um novo artigo dizendo que as partes deveriam dispor da possibilidade, se assim quisessem, de “entregar uma minuta de proposta final TCC” para a Comissão de Negociação que, por sua vez, levaria para os conselheiros opinarem sobre o conteúdo da proposta, no sentido da homologação ou rejeição. Com posse destas informações, a Comissão de Negociações passaria as informações para as partes, ficando a critério destas alterar a sua proposta final (para ser aprovada por maioria do Tribunal) ou não apresentar qualquer proposta. Isto evitaria a situação que ocorreu em fevereiro, isto é, este procedimento evitaria que as partes privadas ficassem à deriva e na expectativa até o dia do julgamento, e conferiria mais segurança jurídica à Política. É o voto. Brasília, 7 de junho de 2017. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira

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