CADE · Superintendência-Geral · 09/06/2017
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001245/2017-25
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001245/2017-25
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0347757 - Parecer :: PARECER Nº 145/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001245/2017-25 requerentes: Luxottica Brasil PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA. E ORANGE COUNTY PARTICIPAÇÕES S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda. e Orange County Participações S.A. Mercado Afetado: Produção e comercialização no varejo de Óculos de sol e Armações de óculos de grau. Natureza da Operação: Aquisição de controle. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO AS REQUERENTES LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA. (“LUXOTTICA”) A Luxottica atua na concepção, desenvolvimento e fabricação de óculos de sol e armações para óculos de graus, além do comércio varejista propriamente dito. A Luxottica é controlada pelo Grupo Luxottica. No Brasil, a Luxottica atua na produção de óculos de sol e de armações para óculos de grau por meio da fábrica localizada em Campinas/SP. Adicionalmente, a Luxottica comercializa óculos de sol, por meio de suas lojas SunglassHut ("SGH") e Oakley, e óculos de sol e armações para óculos de grau nos sítios eletrônicos da SGH, Ray-Ban e Oakley. ORANGE COUNTY PARTICIPAÇÕES S.A. (“OC PARTICIPAÇÕES”) A OC Participações é a holding controladora do Grupo Óticas Carol. A Óticas Carol S.A.
("Óticas Carol S.A.") é uma rede varejista de produtos óticos, com lojas físicas próprias e franqueadas no Brasil que vendem lentes de contato, armações para óculos de grau e óculos de sol. O Grupo Óticas Carol possui também um laboratório de lentes localizado em Barueri/SP que atua de forma cativa, fornecendo lentes apenas a sua rede varejista. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Despacho CGOFL/DCONT (0308322) juntados aos autos. Data da notificação ou emenda? 28/04/2017. Data da publicação do edital? O Edital nº 129, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 03/05/2017 (0330866). DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição total, pela Luxottica, da totalidade das ações de emissão da OC Participações, e consequentemente, de suas controladas, ou seja, o negócio das Óticas Carol. A estrutura societária da OC Participações, antes e após a operação, pode ser visualizada a abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: i) comércio varejista de óculos de sol e armações para óculos de grau em municípios; ii) comércio de lentes de grau no Brasil.
Integração vertical entre a fabricação de óculos de sol, armações para óculos de grau e lentes por parte da Luxottica e o comércio varejista de óculos de sol, armações para óculos de grau e lentes por parte das Óticas Carol. Participação de mercado Maior que 20% em alguns mercados relevantes. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A presente operação, conforme informado pelas Requerentes, representa, para a Luxottica, uma oportunidade de expandir sua atuação no comércio varejista brasileiro por meio da Óticas Carol, considerando as lojas próprias e as franquias. A Luxottica atua na criação, desenvolvimento, fabricação e distribuição de óculos de sol e armações de óculos de grau, além de atuar no comércio varejista desses óculos de sol, armações para óculos de grau e lentes. No mercado nacional ela oferta as seguintes marcas: Ray Ban, Oakley, Vogue, Michael Kors, Versace, Burberry, Chanel, Bulgari, Emporio Armani, Polo Ralph Lauren, Prada, Coach, Miu Miu, Valentino, Dolce & Gabanna etc. A Óticas Carol, por sua vez, comercializa lentes de contato, lentes, armações para óculos de grau e óculos de sol no comércio varejista. DA SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL A operação gera sobreposição horizontal nos seguintes mercados: i) comércio varejista de óculos de sol e armações para óculos de grau em municípios; e ii) comércio de lentes de grau.
Há ainda uma integração vertical entre a fabricação de óculos de sol, armações para óculos de grau e lentes por parte da Luxottica e o comércio varejista de óculos de sol, armações para óculos de grau e lentes por parte das Óticas Carol. A jurisprudência do CADE não possui uma posição consolidada quanto à definição de mercado relevante nos setores objeto de análise da operação. As Partes, por sua vez, consideram que não há necessidade de se definir os mercados relevantes de forma precisa em razão da ausência de impactos concorrenciais advindos da operação, consequência da mínima sobreposição horizontal suscitada, como se verá adiante. As Requerentes apresentaram dados de varejo para óculos de sol e armações de óculos de grau com base no valor e volume de vendas em 2015, em cada uma das cidades onde a Luxottica e a Óticas Carol estão ambas presentes [1], considerando tanto as lojas próprias quanto as franqueadas desta última. Adicionalmente, as Partes acrescentaram informações de participação de mercado para vendas no varejo de óculos de sol no Brasil por meio de lojas físicas.
Tabela I - Varejo de Óculos de Sol - Brasil (2015) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Vendas (R$) Participação de Mercado (%) Vendas (unidades) Participação de Mercado (%) SGH [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Oakley [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Óticas Carol [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Luxottica + Óticas Carol [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Total [ACESSO RESTRITO] 100 [ACESSO RESTRITO] 100 Fonte: Requerentes e Euromonitor. Tabela II - Varejo de Armações de Óculos de Grau - Brasil (2015) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Vendas (R$) Participação de Mercado (%) Vendas (unidades) Participação de Mercado (%) Oakley [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Óticas Carol [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Luxottica + Óticas Carol [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Total [ACESSO RESTRITO] 100 [ACESSO RESTRITO] 100 Fonte: Requerentes e Euromonitor. Ao considerar as vendas no varejo de óculos de sol e de armações para óculos de grau em um cenário nacional, as Partes atingem um market share bem inferior a 20%.
No cenário municipal, abrangência considerada mais adequada para este mercado relevante de produto específico, notadamente quando comparada à abrangência nacional, no segmento de vendas no varejo de armações para óculos de grau, o market share das Requerentes permanece inferior a 20% em todas as cidades onde há sobreposição horizontal entre elas, notadamente pela atuação muito restrita da Luxottica nesse mercado relevante, como pode-se verificar na Tabela III abaixo. Contudo, dos 35 municípios onde se observou sobreposição horizontal no varejo de óculos de sol entre a Luxottica e a Óticas Carol, a participação de mercado é superior a 20% em 8 (oito) cidades, apresentadas a seguir (Tabela IV). Tabela III - Varejo de Armações para Óculos de Grau (2015) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Luxottica + Óticas Carol Vendas (R$) Participação de Mercado (%) Vendas (Unidades) Participação de Mercado (%) Belo Horizonte - MG [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Camaçari - BA [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Curitiba - PR [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Novo Hamburgo - RS [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Porto Alegre - RS [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Rio de Janeiro - RJ [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Salvador - BA [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 São Paulo - SP [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Fonte: Requerentes e Euromonitor.
Tabela IV - Varejo de Óculos de Sol (2015) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Luxottica + Óticas Carol Vendas (R$) Participação de Mercado (%) Vendas (Unidades) Participação de Mercado (%) Balneário Camboriú - SC [ACESSO RESTRITO] 50-60 [ACESSO RESTRITO] 30-40 Campinas - SP [ACESSO RESTRITO] 20-30 [ACESSO RESTRITO] 10-20 Florianópolis - SC [ACESSO RESTRITO] 20-30 [ACESSO RESTRITO] 10-20 Itupeva - SP [ACESSO RESTRITO] 90-100 [ACESSO RESTRITO] 90-100 Limeira - SP[2] [ACESSO RESTRITO] 30-40 [ACESSO RESTRITO] 20-30 Novo Hamburgo - RS [ACESSO RESTRITO] 40-50 [ACESSO RESTRITO] 30-40 Salvador - BA [ACESSO RESTRITO] 20-30 [ACESSO RESTRITO] 10-20 São José - SC [ACESSO RESTRITO] 50-60 [ACESSO RESTRITO] 30-40 Fonte: Requerentes e Euromonitor. Segundo as Requerentes, o market share acima de 20% para algumas cidades pode ser explicado por questões pontuais e isoladas. A Luxottica possui uma loja física no Outlet Premium, localizado no município de Itupeva/SP. O Outlet Premium se situa na Rodovia dos Bandeirantes, que serve de ligação entre centros urbanos como São Paulo/SP e Campinas/SP, de forma que atende não apenas a consumidores locais, como também àqueles de cidades do entorno e viajantes. A mesma lógica se aplica ao Município de Novo Hamburgo/RS, onde a Luxottica possui uma loja SGH no Fashion Outlet Novo Hamburgo, que atende clientes não apenas locais, mas também da Grande Porto Alegre, situada a 43,5km.
Ressalte-se que a Luxottica possui apenas estas lojas localizadas nos Outlets, não estando presentes nas cidades de Itupeva e Novo Hamburgo, e tais lojas elevam, sobremaneira, a participação conjunta das Requerentes nesses municípios. Assim, conclui-se que a localização dessas lojas acaba por superestimar a participação de mercado das Requerentes nesses dois municípios, haja vista que, claramente, a demanda dessas lojas não é proveniente apenas de clientes residentes nesses municípios, dada a grande atratividade de empreendimentos comerciais como Outlets, que atraem consumidores de regiões mais distantes, nestes casos, até das capitais dos respectivos Estados, dada a proximidade com os mesmos. Dito de outra forma, a definição de mercado relevante geográfico, para Itupeva e Novo Hamburgo, seria mais abrangente que o município, muito provavelmente acrescentando os municípios de maior porte em seu entorno, como São Paulo e Porto Alegre, o que, certamente, reduziria drasticamente as participações de mercado das partes nessas regiões. As cidades de Balneário Camboriú/SC, São José/SC (pertencente à região metropolitana de Florianópolis) e Florianópolis/SC localizam-se na região costeira de Santa Catarina, sendo destinos turísticos com intenso movimento nos meses de verão e que possuem uma quantidade elevada de consumidores não residentes e itinerantes.
Desta forma, a sazonalidade das vendas nos períodos de veraneio, notadamente em Balneário Camboriú, em Santa Catarina, pode superestimar a participação de mercado das Requerentes, considerando, sobretudo, o perfil das lojas da Luxottica, SunglassHut e Oakley, mais ligadas ao público jovem e à moda praia, diferentemente das Óticas Carol, que possui um público mais diferenciado. São José, por sua vez, localiza-se na região metropolitana de Florianópolis, e por ser um município de menor porte, próximo a um grande centro, certamente sua demanda se confunde com a da capital. Ademais, a sazonalidade da demanda por óculos de sol durante o verão também impacta nos market shares das lojas da Luxottica, tal como em Balneário Camboriú. Por fim, destaque-se que há concorrentes de grande porte nesses municípios, que podem rivalizar com as lojas das partes, tais como as Óticas Diniz (com mais de 900 lojas em todo o país), e a Chilli Beans, além de diversas outras óticas locais. Quanto aos municípios de Salvador/BA e Campinas/SP, apesar de as participações ultrapassarem levemente os 20%, considerados pela legislação antitruste brasileira como definidores de posição dominante em determinado mercado relevante, nessas duas localidades há diversos concorrentes de grande porte capazes de rivalizar com as partes, tais como a Grand Vision by Fototica, as Óticas Diniz, além de diversas outras óticas locais.
Por fim, no tocante à sobreposição em lentes para óculos de grau, como se verá no tópico a seguir, a participação da Luxottica é irrisória nesse mercado, no Brasil, aliado ao fato de que as Óticas Carol produzem lentes apenas para comercialização em sua própria rede. Assim, conclui-se que esta sobreposição entre as partes não é motivo de preocupação em termos concorrencias. Desta forma, esta SG entende que as sobreposições horizontais decorrentes desta operação não levantam maiores preocupações concorrenciais no mercado de varejo de óculos de sol. DA INTEGRAÇÃO VERTICAL A operação ora em análise resulta, também, em integrações verticais entre os seguintes mercados: fabricação de óculos de sol, armações para óculos de grau e lentes, por parte da Luxottica, e o comércio varejista de óculos de sol, armações para óculos de grau e lentes por parte das Óticas Carol. No setor de produção de óculos de sol e armações para óculos de grau, a Luxottica apresentou o tamanho total do mercado e as vendas dos seus produtos para terceiros varejistas, inclusos aqueles produzidos no território nacional e os óculos de sol e armações que importa de suas fábricas, localizadas na Itália, Estados Unidos da América e China, bem como de marcas que licencia.
Tabela V - Fabricação de Óculos de Sol e Armações para Óculos de Grau - Brasil (2015) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Luxottica Mercado Total Vendas (R$) Participação de Mercado (%) Vendas (Unidades) Participação de Mercado (%) Vendas (R$) Vendas (Unidades) Óculos de Sol + Armações para Óculos de Grau [ACESSO RESTRITO] 10 - 20 [ACESSO RESTRITO] 10 - 20 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Óculos de Sol [ACESSO RESTRITO] 20 - 30 [ACESSO RESTRITO] 10 - 20 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Armações para Óculos de Grau [ACESSO RESTRITO] 0 - 10 [ACESSO RESTRITO] 0 - 10 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes e Euromonitor. No setor de fabricação de óculos de armações para óculos de grau, agregando os dois produtos, as Requerentes apresentaram participações de mercado inferiores a 20%. Segmentando-os por categoria, porém, as Requerentes apresentaram um market share superior a 20% em óculos de sol, considerando o volume de vendas. A análise a seguir deixará claro não haver margem para o surgimento de preocupações concorrenciais neste setor decorrentes da operação. Ambas as Partes atuam no setor de produção e venda de lentes, a Luxottica opera um laboratório de acabamento de lentes no exterior, enquanto a Óticas Carol possui um laboratório no Município de Barueri/SP.
A Luxottica importou em 2016, do seu laboratório na Califórnia, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] pares de lentes de grau e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] pares de lentes de sol graduadas, o que corresponde a uma participação de menos de 1% do mercado de lentes no Brasil. A Óticas Carol, por seu turno, fornece acabamento para lentes de grau e lentes de sol graduadas vendidas exclusivamente nas suas lojas. Em 2016, o laboratório comercializou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] pares de lentes, o que representa cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]das lentes fornecidas às Óticas Carol. Com isso, diante da participação de minimis das importações da Luxottica no setor e da atuação cativa do laboratório das Óticas Carol na fabricação de lentes, considera-se que a operação não gera efeitos competitivos negativos no mercado em análise, decorrentes exclusivamente dessa sobreposição horizontal entre as Requerntes. No tocante à integração vertical entre a fabricação de óculos de sol, armações para óculos de grau e lentes por parte da Luxottica e o comércio varejista de óculos de sol, armações para óculos de grau e lentes por parte das Óticas Carol, é preciso analisar:
i) se, após a operação, empresas concorrentes da Luxottica, no mercado de fabricação e distribuição de óculos de sol e armações para óculos de grau, na hipótese de as Óticas Carol não mais demandarem seus produtos (adquirindo apenas o portfólio de óculos da Luxottica), seriam excluídas do mercado ou teriam suas margens de lucros seriamente comprometidas, resultando em um fechamento do mercado upstream; e ii) a possibilidade de fechamento de mercado às óticas concorrentes, ou seja, se após o ato de concentração as óticas ficariam sem a possibilidade de adquirir os produtos da Luxottica e as marcas por ela licenciadas, ou a preços acima do competitivo, resultando em um fechamento de mercado downstream. Com relação à possibilidade de fechamento tanto do mercado upstream quanto do downstream em decorrência desta operação, levantados nos dois pontos em destaque no parágrafo anterior, cumpre ressaltar, primeiramente, que em 2016 a Luxottica fabricou/importou para o Brasil [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de óculos de sol e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de armações para óculos de grau (inclusas marcas licenciadas).
Dessa quantidade, 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos óculos de sol e 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das armações para óculos de grau foram comercializadas pela Luxottica no varejo, por meio de lojas próprias - SunglassHut e Oakley - enquanto 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos óculos de sol e 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das armações para óculos de grau foram fornecidas às Óticas Carol. Por outro lado, as Óticas Carol representaram, em 2015, apenas 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do mercado nacional de varejo de óculos de sol, e 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do mercado nacional de varejo de armações para óculos de grau. Dos dados destacados no parágrafo anterior, é possível se extrair algumas conclusões quanto à integração vertical derivada da operação ora em análise. Em primeiro lugar, a baixa representatividade das Óticas Carol para os fabricantes de óculos de sol e grau no Brasil e, portanto, a impossibilidade do fechamento do mercado upstream em decorrência da operação em tela.
Em outras palavras, uma possível tentativa de distribuição exclusiva do portfólio de armações de sol e de grau da Luxóttica pelas Óticas Carol não teria o condão de fechar nem o mercado upstream, por conta da baixa representantividade das Óticas Carol para o mercado de produção e distribuição de óculos de sol e grau no Brasil, nem o mercado downstream, por conta da clara dependência da Luxóttica de distribuir seus produtos pela rede varejista de óculos no Brasil, aliado à sua baixa participação no mercado de produção e comercialização de óculos de sol e de grau no país. Com base nesses dados, percebe-se, ainda, que mesmo no segmento de varejo de óculos de sol, onde a Luxottica possui uma presença bem maior no Brasil, comparada à sua atuação no varejo de armações para óculos de grau, esta Requerente depende da distribuição de seu portfólio de óculos pelos demais varejistas de óculos no Brasil. As suas duas varejistas, SunglassHut e Oakley, representaram menos de 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das vendas de seus óculos de sol no Brasil em 2016, e tiveram representatividade quase nula nas vendas de armações de óculos de grau.
Ademais, a hipótese das Partes, após a operação, concentrarem sua oferta de marcas próprias e licenciadas na própria rede varejista também não prospera, pois em 2016 80-90% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos óculos de sol e 90-100% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das armações para óculos de grau fabricados/importados pela Luxottica foram vendidos fora das suas lojas próprias e das Óticas Carol, demonstrando a necessidade das Requerentes continuarem o fornecimento dos seus produtos à rede varejista, não existindo, portanto, incentivos econômicos a uma tentativa de fechamento de mercado downstream, de varejo de óculos de sol e de grau. Adicionalmente, destaque-se a presença nos segmentos de óculos de sol e de grau de competidores capazes de rivalizar com seus produtos, tais como Chili Beans, Marchon - que possui marcas como Calvin Klein, Salvatore Ferragamo, Nike, Lacoste, Chloé etc - Marcolin, cujas marcas são Swarovski, Tom Ford, Diesel, Ermenegildo Zegna, Mont Blanc, Guess, Balenciaga, dentre outras. Em outras palavras, há competidores suficientes para suprir a demanda das óticas rivais da Carol no Brasil. Dessa forma, esta SG conclui que a presente operação não confere às partes a possibilidade de adoção de condutas derivadas da integração vertical dela derivada, por todas as razões expostas, notadamente pela ausência de incentivos econônicos tanto para um fechamento upstream quanto downstream.
Considerando todo o exposto neste parecer, conclui-se, assim, que a presente operação é incapaz de acarretar prejuízos concorrenciais no território brasileiro em razão da ausência de nexo de causalidade entre o ato de concentração e a geração de efeitos anticompetitivos. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA A Cláusula de Não Concorrência encontra-se em concordância com a jurisprudência do CADE nas dimensões produto, geográfica e temporal, conforme se verifica abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] As participações de mercado foram calculadas a partir dos números agregados fornecidos pela Euromonitor Internacional para a indústria de produtos óticos e pelas Requerentes. Para as cidades onde há sobreposição foi utilizado como proxy o percentual que cada cidade representa no Produto Interno Bruto nacional (PIB), de acordo com as informações disponibilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). [2] A cidade de Limeira/SP foi incluída, segundo as Partes, para manter a consistência dos dados informados, pois a loja SGH encerrou suas atividades no município em 2016, de forma que não há mais sobreposição horizontal com as Óticas Carol. [3] O Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) é utilizado como medida de concentração, sendo calculado pela soma dos quadrados das participações de cada empresa no mercado.
Pelos critérios utilizados pela Federal Trade Commission (FTC): (i) se HHI < 1.500 pontos, o mercado é não concentrado, e a operação não possui efeitos anticompetitivos; (ii) se 1.500 < HHI < 2.500 pontos, o mercado é moderadamente concentrado; e (iii) se HHI > 2.500 pontos, o mercado é altamente concentrado. Nos mercados moderadamente concentrados com ∆HHI superior a 100 pontos, considera-se que a operação tem potencial de ser danosa à concorrência, demandando análise mais detalhada. Nos mercados altamente concentrados com ∆HHI superior a 100 e inferior a 200 pontos, considera-se que a operação tem potencial de ser danosa à concorrência, demandando análise mais detalhada. Nos mercados altamente concentrados com ∆HHI de mais de 200 pontos, presume-se que haverá aumento do poder de mercado. Essa presunção pode ser refutada por prova persuasiva demonstrando que a operação não aumentará o poder de mercado.
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