CADE · Tribunal do CADE · 28/03/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004446/2017-84
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004446/2017-84
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SEI/CADE - 0459490 - Voto Ato de Concentração nº 08700.004446/2017-84 Requerentes: Essilor International (Compagnie Générale d'Optique) S.A. e Luxottica Group S.p.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Joana Cianfarani e outros. Terceiros Interessados: Carl Zeiss Vision Brasil Indústria Óptica Ltda. e Fotoptica Ltda. Advogados: André Marques Gilberto, Eduardo Caminati Anders e outros. Conselheiro-Relator: Paulo Burnier da Silveira VOTO VOGAL Trata-se de um caso de integração vertical, basicamente entre a fabricação de lentes (Essilor) e a fabricação de armações (Luxottica) para óculos de grau. Além disso, a operação marca a entrada da Essilor no mercado de varejo físico (óticas). A Essilor detém forte posição dominante no mercado de lentes, o que poderia lhe conferir capacidade de aplicar restrições concorrenciais nos mercados de armações e no mercado de varejo. Por exemplo, a empresa poderia forçar a venda de armações junto com as lentes por meio de descontos ou de simples rejeição de venda, ou poderia conceder suas lentes e armações com desconto em suas óticas próprias. No entanto, o exercício de tal poder tende a esbarrar em limitações decorrentes da reação dos demais concorrentes.
No mercado de lentes, as concorrentes Zeiss e Hoya são duas empresas fortes e multinacionais (Alemanha e Japão, respectivamente) e que, embora venham perdendo mercado para a Essilor nos últimos anos, têm plena capacidade de atender desvios de demanda em caso de exercício do poder da Essilor no mercado de lentes. Segundo o parecer da SG, tentativas anteriores por parte da Essilor de usar as lentes para impulsionar a venda de máquinas não foi bem-sucedida. Além disso, como também demonstrou a SG, existe uma forte pressão por importações de lentes observada nos últimos anos, principalmente advindas de produtores asiáticos. Para fazer frente a abusos das Requerentes, as lentes desses produtores poderiam ser combinadas com armações de marcas concorrentes da Luxottica, que, com exceção da marca Ray-Ban, provável líder do mercado, detêm marcas de grande aceitação pelo público, em especial os que pagam mais caro para exibir marcas de luxo, como Hugo Boss, Dior Givenchy, Tommy Hilfiger, Guess, Montblanc, Calvin Klein, Lacoste, Nike, Nautica etc. Assim, é possível para óticas e clientes combinarem lentes de duas outras grandes marcas com armações de quatro outras grandes detentoras de marcas, oferecendo alternativas para o consumidor em caso de exercício de poder de mercado pelas Requerentes.
Em relação ao varejo físico, subscrevo ao entendimento da SG de que, apesar de haver capacidade, principalmente em função do domínio da marca Ray-Ban, não existe incentivo para que as Requerentes prejudiquem concorrentes de seus franquiados no varejo, negando-os o abastecimento de lentes e armações. O valor da franquia do varejo é muito inferior ao obtido com as vendas dos produtos principais das Requerentes. Assim, a única preocupação que me resta se refere à possibilidade de, por meio das práticas de pequenas e sucessivas compras que, pelo valor do faturamento, não são detectadas pelo filtro da Lei 12.529, a Essilor venha a dominar silenciosamente, no médio prazo, os mercados de varejo físico, de varejo online e de laboratórios. Nesse sentido, vejo com bons olhos o compromisso assumido pelas partes de informar futuras aquisições, embora acredite que esse compromisso poderia ter sido mais bem desenhado e monitorado se materializado na forma de um ACC. Relembro que já vivenciamos essa história anteriormente no mercado de frigoríficos, e até hoje temos dificuldades em reverter operações não aprovadas por este Conselho. Nada obstante, não entendo ser o caso para, em virtude apenas dessa preocupação, reprovar a presente operação, e me satisfaço com o compromisso assumido nos autos, votando pela aprovação da operação sem restrições. É o voto. Brasília, 27 de março de 2018.
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