CADE · Superintendência-Geral · 22/02/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004446/2017-84
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004446/2017-84
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SEI/CADE - 0444536 - Parecer PARECER Nº 2/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.004446/2017-84 Requerentes: Essilor International (Compagnie Générale d'Optique) S.A. e Luxottica Group S.p.A. ADVOGADOS: Barbara Rosenberg, Joana Cianfarani e outros. TERCEIROS INTERESSADOS: Carl Zeiss Vision Brasil Indústria Óptica Ltda. e Fotoptica Ltda. ADVOGADOS: André Marques Gilberto, Eduardo Caminati Anders e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requerentes: Essilor International (Compagnie Générale d'Optique) S.A. e Luxottica Group S.p.A. Fusão. Sobreposição horizontal no mercado de varejo físico e online de produtos e serviços óticos. Integração vertical entre os mercados de substratos e máquinas oftálmicos, de um lado, e de laboratórios óticos e de varejo, de outro; de instrumentos optométricos, de um lado, e de varejo, de outro; de armações para óculos de sol e de grau, de um lado, e de varejo, de outro; de laboratórios óticos, de um lado, e de varejo, de outro. Fusão de conglomerado envolvendo os mercados de lentes vendidas por laboratórios óticos, de óculos de sol e armações para óculos de grau, de instrumentos optométricos e de máquinas oftálmicas de montagem comercial. Sobreposição pouco significativa. Ausência de incentivos para a adoção de práticas exclusionárias verticais. Ausência de incentivos para abuso do poder de portfólio. Aprovação sem restrições.
Integra este Parecer o documento intitulado "Anexo ao Parecer 2/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE", o qual contém 79 páginas em sua versão pública (doc. de nº SEI 0445156), 82 páginas em sua versão de acesso restrito à Essilor (doc. de nº SEI 0445154), 81 páginas em sua versão de acesso restrito à Luxottica (doc. de nº SEI 0445159), 83 páginas em sua versão de acesso restrito a ambas as Requerentes (doc. de nº SEI 0445150) e 88 páginas em sua versão de acesso restrito ao Cade (doc. de nº SEI 0445148). VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Essilor International (Compagnie Générale d'Optique) S.A. (“Essilor”) A Essilor atua em todas as fases do desenvolvimento de substratos e lentes oftálmicas, do design e da fabricação até a venda no comércio atacadista. De suas 32 fábricas ao redor do mundo, 2 são localizadas no Brasil, em Manaus/AM e em Tupã/SP. O grupo inclui ainda 490 laboratórios óticos e instalações de corte de lentes e montagem em armações (sendo, no Brasil, 26 laboratórios óticos e 6 instalações para tratamento de lentes). Suas principais marcas são Varilux, Crizal, Transitions, Kodak, Eyezen e Xperio. A Essilor também fabrica e comercializa maquinas oftálmicas de surfaçagem, tratamento e montagem, instrumentos optométricos e outros produtos e serviços relacionados. O grupo ainda produz cativamente armações de óculos de grau que são vendidas em seus serviços de varejo online de óculos de grau e de sol e de lentes de contato (o que inclui os sites eÓtica, e-Lens e Glasses4You).
I.2 Luxottica Group S.p.A. (“Luxottica”) A Luxottica atua no design, fabricação e distribuição de armações para óculos de grau e de óculos de sol. O grupo possui 12 fábricas no mundo, inclusive uma no Brasil em Campinas/SP. Seu portfólio de marcas inclui Ray-Ban, Oakley, Vogue, Eyewear, Persol, Oliver Peoples e Alain Mikli, além de marcas licenciadas como Giorgio Armani, Burberry, Bulgari, Chanel, Coach, Dolce & Gabbana, Michael Kors, Prada, Ralph Lauren, Tiffany & Co., Valentino e Versace. No Brasil, o grupo ainda inclui varejo físico e online de óculos de sol e de grau pelas lojas Sunglass Hut (lojas físicas e online), Oakley (lojas físicas e online), Óticas Carol (apenas lojas físicas) e Ray-Ban (apenas lojas online). A Luxottica fornece lentes cativamente às Óticas Carol por meio do laboratório Global Lux Ltda., além de lentes com características esportivas fabricadas em Foothill Ranch, na Califórnia (EUA) para revendedores da Oakley em todo o mundo, inclusive no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (documento de nº SEI 0365743). Despacho ordinatório SECONT (documento de nº SEI 0365873). Data da notificação ou emenda Operação notificada em 18/07/2017. Emenda determinada pelo Despacho SG 1047/2017 apresentada ao Cade em 06/09/2017.
Data da publicação do edital O Edital 287/2017, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/09/2017 (documento de nº SEI 0385381). Data da declaração de complexidade O Despacho SG 1780/2017, que declarou esta operação como complexa, foi publicado no dia 08/12/2017 (documento de nº SEI 0418174). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de proposta de fusão internacional das atividades da Essilor e da Luxottica. As Requerentes defendem que a operação lhes permitirá combinar suas especialidades complementares para atender a necessidades crescentes em saúde visual e demanda por armações e lentes oftálmicas, especialmente em mercados pouco atendidos. As Requerentes reconhecem que a entidade resultante da operação estará presente em quase todos os setores da cadeia de valor de proteção e cuidado com a saúde visual e terá capacidade para fornecer soluções abrangentes para consumidores e profissionais da área. IV. TERCEIROS INTERESSADOS Carl Zeiss Vision Brasil Indústria Óptica Ltda. (“Zeiss”) e Fotoptica Ltda. (“Fotótica”) solicitaram admissão no processo como terceiros interessados. A Zeiss alegou que a operação criará um agente com alta participação em diversos mercados e integração "em virtualmente todos os setores da cadeia de valor de proteção da saúde visual". Para isso, apresentou estimativas internas.
De acordo com a empresa, a operação "gera sérias preocupações concorrenciais relacionadas a práticas de fechamento de mercado de concorrentes, que resultariam em danos aos consumidores". A Fotótica informou atuar no mercado de varejo de produtos óticos em lojas espalhadas pelas regiões Sudeste e Nordeste do Brasil. Na petição de nº SEI 0392306, a empresa disse que a operação seria capaz de gerar “efeitos concorrencialmente relevantes” não somente no varejo de produtos e serviços óticos, como também nos mercados verticalmente relacionados, ante a relação de fornecimento existente entre as Requerentes e a empresa. Por meio do Despacho SG 1442/2017, que acolheu a Nota Técnica 24/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE, a Zeiss e a Fotótica foram admitidas como terceiros interessados por esta Superintendência-Geral (“SG”). De acordo com a decisão tomada, a Zeiss e a Fotótica têm interesse no processo em razão de suas posições de concorrentes e clientes das Requerentes. O despacho foi reafirmado pelo Despacho SG 1511/2017[1]. V. MERCADOS RELEVANTES Conforme fundamentação contida no Anexo a este Parecer, a operação gera[2]: Sobreposição horizontal no mercado de varejo de produtos e serviços óticos físico e online; Integração vertical entre os mercados de substratos oftálmicos (Essilor) e o mercado de lentes vendidas por laboratórios óticos (em que Luxottica tem atuação cativa);
Integrações verticais entre os mercados de máquinas de surfaçagem, de máquinas de tratamento e de máquinas de montagem comercial (Essilor) e os mercados de lentes vendidas por laboratórios óticos (em que Luxottica tem atuação cativa) e de varejo físico e online de produtos e serviços óticos (Luxottica); Integração vertical entre o mercado de instrumentos optométricos (Essilor) e o mercado de varejo físico e online de produtos e serviços óticos (Luxottica); Integração vertical entre o mercado de fornecimento de óculos de sol e de armações para óculos de grau (Luxottica) e o mercado de varejo físico e online de produtos e serviços óticos (Essilor, no varejo online); Integração vertical entre o mercado de lentes vendidas por laboratórios óticos (Essilor) e o mercado de varejo físico e online de produtos e serviços óticos (Luxottica); Aumento do poder de portfólio perante o varejo físico e online de produtos e serviços óticos por meio da formação de fornecedor único que atua nos mercados complementares de fornecimento de óculos de sol e de armações para óculos de grau (Essilor, com atuação cativa, e Luxottica), de lentes vendidas por laboratórios óticos (Essilor e Luxottica, esta última cativamente) e de instrumentos optométricos (Essilor). VI. SÍNTESE DA ANÁLISE A fusão une dois players líderes em seus respectivos setores: a Essilor em lentes e a Luxottica em armações para óculos.
A Essilor, hoje, já é uma fabricante de substratos oftálmicos com verticalização significativa no mercado de lentes vendidas por laboratórios óticos e atuação relevante também nos mercados de máquinas oftálmicas e instrumentos optométricos. Por outro lado, a Luxottica é uma fornecedora de óculos de sol armações para óculos de grau verticalizada para o mercado de varejo físico e online de produtos e serviços óticos. Cada uma das Requerentes também atua, de maneira menos significativa, em outros mercados. As Requerentes defendem que a operação une players com portfólios complementares. No entanto, no Brasil, as Requerentes são integradas em diversos mercados. Ademais, a união de players com portfólios complementares não é suficiente para afastar preocupações antitruste, já que o aumento de poder de portfólio gerado pela união, em um único fornecedor, de bens complementares, também pode ter consequências negativas concorrencialmente. Esta operação foi declarada complexa pela SG, que se aprofundou em sua análise. Na Nota Técnica que serviu de fundamento para a declaração de complexidade[3], foram destacadas preocupações relevantes relacionadas à: (i) integração vertical entre a fabricação e o fornecimento atacadista de armações para óculos e a revenda varejista de produtos e serviços óticos; (ii) integração vertical entre a prestação de serviços de laboratórios óticos e a revenda varejista de produtos e serviços óticos;
e quanto ao (iii) aumento do poder de portfólio perante revendedores varejistas de produtos e serviços óticos. Essas preocupações sinalizam as consequências da operação que a instrução inicial revelou serem mais preocupantes. Como disposto no Anexo a este Parecer, as outras relações geradas pela operação (listadas acima) não geram impactos concorrenciais significativos no Brasil. A preocupação (i), com integração vertical entre o fornecimento de óculos de sol e armações para óculos de grau e a revenda varejista, logo foi mitigada pelas conclusões tomadas sobre a baixa relevância do varejo da Essilor e o consequente baixo impacto na estrutura verticalizada que já existe atualmente por parte da Luxottica. A preocupação (ii), com a integração vertical entre lentes acabadas vendidas por laboratórios óticos da Essilor e a revenda varejista da Luxottica, foi baseada nas opiniões dos varejistas oficiados sobre a operação. Esses varejistas revelaram posição especial por parte da Essilor no mercado, o que levou esta SG a se aprofundar em análise sobre o posicionamento da empresa e sua influência sobre os seus clientes. As preocupações por parte da SG decorreram principalmente do programa Alliance da Essilor, de fidelidade com laboratórios.
Caso os laboratórios do programa Alliance fossem considerados como parte do grupo econômico da Essilor, [acesso restrito à Essilor] das vendas de substratos oftálmicos da empresa poderiam ser consideradas como vendas intra-grupo, o que levaria a maiores chances de o poder de mercado da empresa no mercado de substratos oftálmicos se transmitisse para o mercado de laboratórios óticos, o que tornaria a integração vertical em questão mais preocupante. Foi constatado, contudo, que o programa Alliance não levaria a incentivos adicionais significativos para que a integração vertical levasse a um fechamento do mercado. Apesar da posição relevante da Essilor no mercado de lentes vendidas por laboratórios óticos, há concorrentes relevantes com atuação nacional. Ademais, a participação da Luxottica no varejo também é insuficiente para que eventuais práticas discriminatórios ou tendentes ao fechamento de mercado fossem empreendidas. A possibilidade de retorno financeiro no mercado de varejo ótico acabou se revelando pequena, de modo que as preocupações decorrentes dessa integração vertical foram afastadas.
Por último, a preocupação (iii), com aumento do poder de portfólio perante revendedores varejistas, tornou-se mais preocupante com a identificação, por parte desta SG, de possíveis práticas comerciais de exercício de poder de portfólio por parte da Essilor sobre outros mercados já antes da operação, o que suscitou o risco de que tais práticas fossem implementadas em maior escala após a operação. A análise econômica de concessão de supostos descontos condicionados entre máquinas e substratos oftálmicos, contudo, não foi capaz de revelar evidências de tratamento discriminatório em relação aos laboratórios que compram maquinário da Essilor e aqueles que não compram. Sobre a prática de oferta de vouchers (com efeitos de rebate) na venda de máquinas de montagem para o varejo, verificou-se que tal prática foi adotada por um período limitado de tempo e com baixo impacto sobre o varejo, já que o uso de tais equipamentos ainda é pouco difundido no mercado. De todo modo, as preocupações com o aumento do poder de portfólio continuaram a ser analisadas por causa da formação de um player com participações relevantes e marcas conhecidas em uma série de produtos fornecidos ao varejo ótico: óculos de sol e armações para óculos de grau, lentes, máquinas de montagem comercial e instrumentos optométricos. O poder de portfólio poderia levar à venda conjunta desses produtos.
A análise de efeitos dessa prática é um balanceamento delicado entre, de um lado, os benefícios gerados a curto prazo em razão da possibilidade de descontos da venda conjunta de produtos serem repassados a consumidores e, de outro lado, os prejuízos gerados a longo prazo em razão de incentivos para fechamento do mercado a concorrentes, o que pode acabar por prejudicar os consumidores. Não foram encontradas, no entanto, evidências significativas de possibilidade de os efeitos negativos decorrentes da venda conjunta de produtos superarem os efeitos positivos dessa prática. Além de um fechamento total do mercado não ser provável, concorrentes podem continuar a competir com as Requerentes para ofertarem produtos mais baratos ou de melhor qualidade e, em última instância, beneficiar o consumidor final. Desse modo, a presente operação não impacta significativamente a concorrência no mercado brasileiro. No entanto, esta SG tem preocupações sobre movimentos futuros que podem causar, potencialmente, fechamento de mercado. Esses movimentos resultariam, principalmente, como identificado pela instrução, de aquisições de laboratórios óticos por parte da Essilor ou mesmo da adoção de estratégias comerciais que possam levar a uma tentativa de exclusão de rivais ou elevação das barreiras à entrada no mercado. Diversos concorrentes relataram práticas da Essilor que podem, se analisadas mais a fundo, constituir condutas anticompetitivas.
Ressalta-se que tais alegações se referem a comportamentos prévios à operação e que não puderam ser devidamente comprovados ao longo da instrução. [acesso restrito às Requerentes]. A presente análise servirá de referência para avaliação dos próximos atos de concentração que ocorrerem no setor ótico, sendo recomendado que o Cade leve em consideração a diferenciação existente tanto no fornecimento de substratos oftálmicos, que conta com substratos de marcas reconhecidas como Essilor, Zeiss e Hoya e com substratos importados de produtores menos reconhecidos, quanto no serviço dos diversos laboratórios óticos, que não são todos do mesmo porte e que fornecem seus serviços principalmente para óticas próximas. A aprovação deste ato de concentração também não implica em reconhecimento de ausência de práticas anticompetitivas decorrentes de condutas unilaterais ou colusivas que eventualmente se verifiquem no mercado. VI. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições. Estas são as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A Fotótica pediu 15 dias adicionais para fundamentar as preocupações concorrenciais da empresa apresentadas no pedido de admissão como terceiro interessado, o que foi deferido pela SG. Contudo, a Fotótica não apresentou qualquer manifestação nesse prazo, e apenas se manifestou sobre esses pontos após envio de ofício pelo Cade, mesmo assim com atraso.
Dessa forma, a atuação da empresa indica que o pedido para atuação como terceiro interessado, assim como o prazo adicional solicitado, foi apenas protelatório, devendo esse fato ser considerado pela SG e pelo Tribunal do Cade ao longo da instrução do processo. [2] Não serão analisadas as sobreposições horizontais no mercado de lentes vendidas para laboratórios óticos e no mercado de fornecimento de óculos de sol e de armações para óculos de grau porque, em ambos os casos, uma das Requerentes atua no mercado apenas cativamente: a Luxottica atua apenas cativamente no mercado de lentes vendidas para laboratórios e a Essilor atua apenas cativamente no mercado de fornecimento de óculos de sol e de armações para óculos de grau. Desse modo, não existe verdadeira redução de fornecedores para os clientes desses mercados, já que uma das Requerentes não é, hoje, uma fornecedora efetiva para eles. Destaca-se que a instrução não demonstrou haver preocupações relacionadas a concorrência potencial entre as Requerentes em qualquer mercado. Também não se enxerga integração vertical entre o fornecimento de lentes vendidas por laboratórios óticos e o fornecimento de óculos de sol e de armações para óculos de grau. Mesmo que óculos de sol e armações para óculos de grau sejam fornecidos com lentes (lentes que são comumente substituídas no caso das armações para óculos de grau), essas são lentes de qualidade inferior, diferentes das lentes fornecidas pelos laboratórios óticos.
[3] Nota Técnica nº 39/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE, acolhida pelo Despacho SG nº 1780/2017.
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