CADE · Superintendência-Geral · 25/07/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004146/2017-03
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004146/2017-03
Inteiro teor
11.753 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0362976 - Parecer :: PARECER Nº 186 /2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004146/2017-03 REQUERENTES: ENERFIN ENERVENTO EXTERIOR, S.L.U, TRD PARTICIPAÇÕES LTDA. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: ENERFIN ENERVENTO EXTERIOR, S.L.U, TRD PARTICIPAÇÕES LTDA. Natureza da operação: Aquisição de ações. Setores econômicos envolvidos: Geração de Energia Elétrica. Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. ENERFIN ENERVENTO EXTERIOR, S.L.U ("ENERFIN ENERVENTO") A ENERFIN ENERVENTO é uma sociedade empresarial limitada unipessoal, com sede na Espanha, que tem como principais atividades a promoção, desenvolvimento, construção e exploração de projetos de investimento em energia eólica. Embora a ENERFIN ENERVENTO não tenha atividades diretas no Brasil, as empresas do Grupo Elecnor, por ela integrado, obtiveram, no ano de 2016, faturamento de R$ 261.978 mil no país. I.2. TRD PARTICIPAÇÕES LTDA. ("TRD PARTICIPAÇÕES") A TRD PARTICIPAÇÕES é uma sociedade empresarial limitada pertencente ao Grupo Tradener, com sede no Brasil, que tem como principais atividades a comercialização, intermediação de negócios, representação de agentes geradores e consumidores livres do setor de energia elétrica.
De particular relevância para a análise realizada a seguir é a indicação de ser a TRD PARTICIPAÇÕES detentora da titularidade das quotas de capital social das sociedades Zetta e Lagoa dos Barros, empreendimentos devotados à geração de energia eólica, cuja aquisição de participação até o limite de 20% pela ENERFIN ENERVENTO constitui objeto da Notificação ora em apreço. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0360644) Data da notificação ou emenda 07/07/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 228/2017, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14/07/2017 (0362734) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição de quotas pela ENERFIN ENERVENTO de até 20% do capital social das sociedades Zetta e Lagoa dos Barros. Registra-se, por oportuno, que as quotas a serem adquiridas pela ENERFIN ENERVENTO são, atualmente, de titularidade da TRD PARTICIPAÇÕES. Conforme organogramas disponibilizados pelas Requerentes e reproduzidos a seguir, após a Operação a ENERFIN ENERVENTO deterá entre 5% e 20% do capital social das sociedades Zetta e Lagoa dos Barros. Simetricamente, serão observadas reduções correspondentes nas participações da TRD PARTICIPAÇÕES nessas duas mesmas sociedades. Figura 1 - Estruturas societárias das empresas-alvo antes e após a Operação: IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES.
CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Geração de energia elétrica Participações de mercado Reduzida VI. Considerações sobre a Operação Passando à análise da Operação, considera-se, de início, a questão da delimitação do mercado relevante. No que tange primeiramente à ótica do produto, parte-se de entendimento prévio do CADE relativo à divisão das atividades do mercado de energia em quatro segmentos distintos: geração, transmissão, distribuição e comercialização[1]. No que se refere à ótica geográfica, cumpre preliminarmente notar que as sociedades Zetta e Lagoa dos Barros, cujas quotas de participação societária serão adquiridas pela ENERFIN ENERVENTO até o limite de 20%, são titulares dos projetos eólicos EOL Gran Sul (250 MW) e EOL Chico Lomã (100MW), a serem implantados respectivamente nos municípios de Santa Vitória do Palmar e Osório, ambos situados no Rio Grande do Sul. Ademais, ressaltam as Requerentes, em nota constante à página 17 do "Formulário Procedimento Sumário", estarem as atividades da ENERFIN ENERVENTO no mercado de geração de energia elétrica brasileiro restritas ao Subsistema Sul, do que decorre o entendimento aqui esposado quanto à circunscrição dos efeitos da Operação ora em apreço, a priori, a esse subsistema específico.
Pelos dados igualmente disponibilizados pelas Requerentes, o atual potencial de geração de energia dos empreendimentos do Grupo Elecnor é da ordem de 375,4 MW, o que corresponde a 0,25% da energia gerada por todas as matrizes energéticas no país (3,49% do total de energia eólica). Com a aprovação da Operação - e a consequente aquisição de quotas de participação no limite de até 20% das sociedades Zetta e Lagoa dos Barros -, haveria um acréscimo da ordem de 350 MW (futuro, haja vista que os projetos eólicos objetos da operação são, atualmente, pré-operacionais) na capacidade de produção de energia elétrica das empresas do Grupo Elecnor, o que corresponde a um acréscimo de aproximadamente 0,23% na taxa de participação dessas empresas no total da energia gerada no país, consideradas todas as matrizes energéticas. Como resultado, a capacidade de produção de energia dos empreendimentos eólicos de titularidade das empresas desse grupo passaria a 725,4 MW - 0,48% da energia produzida por todas as matrizes energéticas e 6,75% da produção de energia eólica no país ("Formulário Procedimento Sumário", item VI.3, p. 22-23).
A análise das repercussões da Operação em âmbito regional - que fornece o cenário mais conservador para apreciação de seus efeitos -, indica que a capacidade de produção de energia das empresas do Grupo Elecnor após aquisição das quotas das sociedades Zetta e Lagoa dos Barros corresponderia a aproximadamente 2,35% do total da energia produzida por todas as matrizes energéticas no Subsistema Sul (30,5% do total da energia de fonte eólica gerada nessa mesma região)[2]. Consideradas essas informações, muito embora a Operação resulte em incremento da participação das empresas do Grupo Elecnor no mercado de geração de energia elétrica brasileiro e também no subsistema Sul, esta SG entende que a presente operação não representa riscos ao ambiente concorrencial no mercado afetado, ainda que no cenário mais restrito - mercado de geração de energia pela matriz eólica no subsistema Sul - as partes alcancem participação superior a 20%. Em primeiro lugar, o cálculo de participação de mercado realizado neste caso considerou apenas os empreendimentos atualmente em operação, o que não é o caso das empresas-objeto, que são pré-operacionais. Desta forma, tal cálculo mostra-se bastante conservador, a medida que a entrada de tais empresas e de outras concorrentes nesse cenário de mercado relevante mais restrito representaria um aumento de oferta e, consequentemente, uma redução na participação das Requerentes.
Em segundo lugar, não há como negar a existência de certa rivalidade entre as diversas matrizes, que geram o mesmo tipo de energia, ainda que com custos diversos, e também entre os quatro subsistemas em que é dividido o Brasil, que são praticamente 100% integrados ao SIN - Sistema Interligado Nacional - um sistema hidro-termo-eólico de grande porte que abrange todo o país. As Requerentes recordam, ainda, que as atividades de geração de energia da ENERFIN ENERVENTO encontram-se, hoje, circunscritas à matriz eólica, estando também restritas ao Subsistema Sul e ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR. Atestam, por outro lado, que as atividades das empresas vinculadas ao Grupo Tradener estão devotadas, sobretudo, à comercialização de energia no Ambiente de Contratação Livre - ACL. Em virtude desses aspectos entendem inexistir, hoje, sobreposição horizontal entre esses dois grupos. Com a aprovação da Operação, ainda que esses grupos passem a atuar de forma concomitante no mercado de geração de energia, pelos dados sumariamente analisados acima, entende-se serem diminutos os efeitos sobre a estrutura de mercado atual e que seriam eles, ademais, insuficientes à geração de quaisquer danos concorrenciais. Quanto à análise dos efeitos de integração vertical, duas observações se fazem importantes.
Primeiro, muito embora as informações disponibilizadas atestem a detenção por parte do grupo adquirente de um total de 3.859 quilômetros de linhas de transmissão distribuídas por nove diferentes estados federados, tratar-se-ia, segundo as Requerentes, de fato preexistente à operação e que envolveria, além disso, mercado caracterizado como monopólio natural. Do ponto de vista da presente análise, importa adicionalmente notar que o Grupo Elecnor não detém linhas de transmissão no estado do Rio Grande do Sul, que abrigará os empreendimentos cujas cotas societárias serão objeto de aquisição pela ENERFIN ENERVENTO. Desses elementos, conclui-se, pois, a inexistência de nexo de causalidade entre a aprovação da Operação e a observância de efeitos de integração atinentes às atividades de geração e transmissão de energia elétrica. Ademais, como já tratado por diversos julgados do Cade, o setor de transmissão é fortemente regulado pela Aneel, o que mitigaria ainda mais qualquer preocupação referente à integrações verticais no setor, notadamente a relativa ao presente caso, que é apenas potencial, haja vista o caráter pré-operacional das empresas-objeto da operação.
Ainda no que se refere aos efeitos de integração vertical, no que concerne às atividades de geração e comercialização de energia, reiteram as Requerentes sê-los inexistentes, dado que a energia gerada pelos empreendimentos do Grupo Elecnor envolve somente a produção de energia eólica, que é destinada à comercialização exclusiva no ACR. De fato, por envolver lógica de comercialização por meio de leilões, em ambiente regulado pela agência setorial, com inibição da iteração colusiva entre compradores e vendedores, a presente análise reconhece, do mesmo modo, não haver, também aqui, expectativa de verificação de prejuízos concorrenciais em decorrência da aprovação da Operação em apreço. Por todos esses elementos, conclui a apresente análise que a Operação em apreço não altera, de modo relevante, a estrutura do mercado de geração de energia elétrica brasileiro, quer seja considerado o cenário nacional ou o cenário regional (cenário conservador). Ademais, mesmo que resulte em elevação do nível de concentração econômica no aludido mercado, registre-se que a taxa de participação das empresas do grupo adquirente será ainda bastante reduzida - 0,48% da energia produzida por todas as matrizes energéticas e 6,75% da produção de energia eólica no país. Entende-se, portanto, que a Operação não tem potencial para geração de efeitos concorrenciais adversos no mercado de geração de energia elétrica brasileiro. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há cláusulas de não-concorrência.
Há apenas cláusulas de preferência que se encontram de acordo com a jurisprudência do Cade. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] AC nº 08700.006410/2016-54 (0248002). [2] Para o cálculo das participações dos empreendimentos do Grupo Elecnor no mercado de energia elétrica regional (Subsistema Sul) constantes deste Parecer, procedeu-se a complementação das informações apresentadas pelas Requerentes, com a incorporação de dados disponíveis no Banco de Informações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - BIG/ANEEL (Disponível em: <http://www.aneel.gov.br/informacoes-tecnicas>. Acesso em: 21/07/2017). Os dados referentes à capacidade de geração dos estados têm em conta o total dos empreendimentos em operação. Para o cômputo da capacidade nacional, foi considerado, a seu turno, o total da energia gerada pelos empreendimentos fiscalizados e em operação.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.