CADE · Superintendência-Geral · 26/07/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004121/2017-00
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004121/2017-00
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:: SEI / CADE - 0367374 - Parecer :: PARECER Nº 197/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004121/2017-00 REQUERENTES: Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. e Distribuidora Automotiva S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. e Distribuidora Automotiva S.A. Setor econômico envolvido: varejo de pneus. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Pedido de não conhecimento. Alegação de aquisição de participação societária realizada pelo controlador unitário. Empresa adquirente detém o controle unitário da companhia objeto da operação. Art. 9º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 02/2012. Não conhecimento. VERSÃO de PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. ("Pirelli") A Pirelli possui dois cotistas, notadamente: [Acesso Restrito à Pirelli]. A Pirelli faz parte do Grupo Pirelli, segundo as partes. Além disso, as requerentes informaram que, nos termos da Resolução CADE nº 02/2012, as empresas do Grupo Pirelli integram formalmente o Grupo ChemChina, considerando que, em 2015, a empresa China National Chemical Corporation, do mencionado grupo, adquiriu o controle da Pirelli & C. SpA, por meio de sua divisão de borracha e pneus, a China National Tire & Ruber Co. Ltd. e de sua subsidiária CNRC Marco Polo Holding SpA (esta aquisição foi apresentada no Ato de Concentração nº 08700.004203/2015-84, aprovado sem restrições em 03/06/2015).
A Pirelli atua no comércio por atacado de pneus e câmaras de ar. Já o Grupo Pirelli atua mundialmente e tem como principais atividades o desenvolvimento, a produção, a distribuição e comercialização de pneus para os mais variados tipos de veículos e de câmaras de ar. Por sua vez, o Grupo ChemChina se dedica à comercialização de aditivos para nutrição animal, metionina, resina e materiais de silicone, eletrodo de carvão, PVC, poliéster, borracha de cloropreno, agroquímicos, benzoato e resina de tetrafluoretileno, sulfato de bário, prensas de vulcanização e peças de reposição, além de pneus. A Pirelli detém 64% do capital social da Comercial e Importadora de Pneus Ltda. ("Campneus", cujo nome fantasia era Pneuac), objeto desta operação, uma empresa atuante na comercialização de pneus e câmaras de ar, bem como artefatos de borracha De acordo com as partes, o Grupo Pirelli registrou faturamento superior a R$ 750 milhões, no Brasil, em 2016. I.2. Distribuidora Automotiva S.A. ("DASA") A DASA pertence ao Grupo Comollati, conforme informações das requerentes, e os maiores acionistas da empresa são: Sete Participações S.A. (com 28,71% das ações); Santas Participações S.A. (detém 25,65%); Duas Participações S.A. (possui 17,70% das ações); os demais acionistas possuem menos de 15% de participação no capital social da DASA. As referidas empresas são detidas por pessoas físicas pertencentes à família Comolatti.
A DASA atua no setor de distribuição de autopeças e acessórios automotivos no Brasil, para o mercado de reposição. O Grupo Comollati, por sua vez, atua preponderantemente no setor automotivo no Brasil, além de possui negócios nos ramos imobiliário e gastronômico. A DASA possui 34% do capital social da Campneus, uma empresa já qualificada acima. O faturamento do Grupo Comollati, no Brasil, foi superior a R$ 750 milhões, no Brasil, em 2016. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição, pela Pirelli, de 36% do capital social da Campneus. Como descrito acima, atualmente, a Pirelli detém 64% do capital social da Campneus e, com a operação, a Pirelli deterá a totalidade das ações da Campneus. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0360727) Data da notificação ou emenda 06/07/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 230, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 17/07/2017 (0363446) III.1 Do conhecimento Inicialmente, as partes requereram o não conhecimento da presente operação por este Conselho, aduzindo que a aquisição de participação societária é realizada pelo controlador unitário, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 02/2012. De acordo com as requerentes, a Pirelli (empresa ora adquirente) já exerce controle unitário sobre a Campneus (empresa objeto), sendo, portanto, a controladora unitária da Campneus.
Antes de passar a análise do atual controle societário exercido pela Pirelli na Campneus, convém esclarecer que o Grupo Pirelli e o Grupo Comollati (considerando a Campneus) registraram faturamentos superiores aos valores fixados no art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Desta forma, as requerentes cumprem os requisitos referentes aos faturamentos brutos dispostos na citada lei. No tocante à questão de não conhecimento suscitada pelas partes, cabe destacar que a notificação de operações de aquisição de participação societária foi estabelecida no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 e disciplinada na Resolução CADE nº 02/2012. Mais precisamente, as aquisições de ações realizadas pelo controlador foram reguladas pelo art. 9º, que assim dispõe: Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529 de 2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Para se constatar se a Pirelli é controladora unitária da Campneus, importa verificar, em linha com a decisão dos Atos de Concentração nº 08700.010317/2015-63 e 08700.000301/2015-42:
(i) se a Pirelli já possui, independentemente da presença e dos votos dos demais quotistas da Campneus, poderes para estabelecer as diretrizes dos negócios e dirigir as atividades sociais da empresa-objeto; e (ii) se a Pirelli, individualmente, orienta o funcionamento dos seus órgãos de gestão e de decisão, no que concerne às questões de cunho eminentemente concorrencial. As requerentes alegaram que, nos termos da jurisprudência do CADE, a Pirelli é a controladora unitária da Campneus, não havendo qualquer alteração de controle na Campneus como resultado da operação. Em relação à votação de matérias pela assembleia, no que concerne às deliberações tomadas por votos representativos da maioria simples do capital social votante, cumpre destacar que tal proporção já é detida atualmente pela Pirelli, que possui 64% do capital social e votante da Campneus. Todavia, ressalta-se que foi estabelecido ainda o quórum qualificado de [Acesso Restrito às Requerentes] do capital social votante para aprovação de determinadas matérias, consideradas hipóteses excepcionais, conforme consta na cláusula 6.2 do Acordo de Quotistas e parágrafo único da cláusula 7 do Contrato Social .
Apesar do presente caso envolver empresa limitada, a mesma lógica adotada para as sociedades anônimas - concernente à limitação de matérias que exigem obrigatoriamente deliberação do minoritário - pode ser aplicada neste caso, haja vista que em ambas as situações parte-se da premissa que a participação do minoritário se cinge à mera proteção do investimento, sem importar em qualquer participação na condução do negócio da empresa (i.e., grosso modo, não há ingerência sob a atividade-fim desenvolvida), conforme já fundamentado nos precedentes citados.[1] No caso específico das sociedades limitadas, a previsão de quórum qualificado é disposta nos artigos 1.061, 1.063 (§ 1º) e 1.076, todos do Código Civil, onde se extrai, essencialmente, quatro níveis de quórum qualificado exigido para deliberação de determinadas matérias, nomeadamente: mais de 50% do capital social (maioria absoluta), fundamentado no art. 1.076, inciso II: para designação (quando feita em ato separado), destituição e remuneração (quando não estabelecido no contrato) dos administradores e pedido de falência; no mínimo, 66,66% do capital social (dois terços), com espeque no art. 1.061 e 1.063, § 1º: designação de administradores não sócios e destituição de sócio nomeado administrador no contrato; no mínimo, 75% do capital social (três quartos), previsto no art. 1.076, inciso I: modificação do contrato social e alterações societárias (incorporação, fusão e dissolução de sociedade);
e maioria mais elevada disposta em lei ou no contrato, constante no art. 1.076, inciso III: para os demais casos. No caso concreto, as seguintes matérias exigem a deliberação da assembleia de quotistas da Campneus, por quorum qualificado ([Acesso Restrito às Requerentes] do capital votante da Campneus), nos termos da cláusula 6.2. do Acordo de Quotista e do parágrafo único da cláusula 7 do Contrato Social da companhia: [Acesso Restrito às Requerentes] Após esta SG solicitar esclarecimentos adicionais às requerentes sobre a estrutura de governança corporativa da Campneus, por meio do Ofício nº 4218/2017, as partes explicaram que, [Acesso Restrito às Requerentes].[2] Assim, as requerentes entendem que o disposto nas cláusulas 5.4 e 6.2.(xv) do Acordo de Quotistas não limita a condução dos negócios da Campneus e não altera o seu controle, que já é exercido de forma unitária pela Pirelli. Em vista dos esclarecimentos prestados pelas partes, considera-se que não há matérias que tratem de decisões quanto à condução e desenvolvimento do negócio pela companhia passíveis de deliberação pelo quorum qualificado da Campneus, estando o quórum qualificado da Campneus em consonância com as matérias dispostas no art. 1.071 do Código Civil, e com a faculdade prevista no art. 1.076, inciso III, do Código Civil.
As questões submetidas ao quórum qualificado da companhia se referem à mera manutenção do valor do negócio e proteção do investimento pelo quotista minoritário e as demais matérias se submetem ao quórum de maioria simples do capital votante, já detida pela Pirelli. Com relação à administração da Campneus, [Acesso Restrito às Requerentes]. Nos termos do Acordo de Quotistas, [Acesso Restrito às Requerentes]. Portanto, conclui-se que a Pirelli efetivamente orienta o funcionamento dos órgãos de gestão e de decisão da Campneus. Assim, fica evidenciado que a Pirelli (ora adquirente) já é a controladora unitária da Campneus (empresa objeto). Por todo o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, com fulcro no art. 9º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 02/2012. VIii. Recomendação Ante o exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Conforme esclarecido por Modesto Carvalhosa (Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 2º Volume: artigos 75 a 137. 2008. p.
860, 862 e 863), a relação de matérias passíveis de aprovação pelo quorum qualificado nas sociedades anônimas é bem reduzida e tais matérias tratam sobre questões essenciais e relacionadas ao consentimento do acionista em manter-se na sociedade e não sobre qualquer assunto que diz respeito ao negócio da empresa. Além disso, o quorum estabelecido pela Lei nº 6.404/76 não é tão elevado, fixando apenas o quorum pela maioria absoluta. [2] Segundo as requerentes, [Acesso Restrito às Requerentes].
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