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CADE · Superintendência-Geral · 01/08/2017

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004105/2017-17

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004105/2017-17

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0368974 - Parecer :: PARECER Nº 202/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004105/2017-17 REQUERENTES: Hainan HNA Infrastructure Investment Group Co., Ltd., Odebrecht Transport Aeroportos S.A, Rio de Janeiro Aeroportos S.A. e Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Hainan HNA Infrastructure Investment Group Co., Ltd., Odebrecht Transport Aeroportos S.A, Rio de Janeiro Aeroportos S.A. e Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A.. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: operação de aeroportos. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. HNA Infrastructure Investment Group Co., Ltd. ("HNA" ou a “Compradora”) A HNA é uma empresa listada publicamente na Bolsa de Valores de Shangai, na República da China. Seus negócios incluem investimentos e desenvolvimento de projetos imobiliários, investimento e operação de aeroportos, engenharia de infraestrutura, construção e faz parte do Grupo HNA, um conglomerado chinês com atividades em aviação, hotelaria, turismo, mercado imobiliário, finanças, varejo, logística, construção de navios e eco-tech. Seu faturamento superou o montante de R$ 75 milhões no Brasil em 2016; porém, abaixo de R$ 750 milhões no mesmo período. I.2. Rio de Janeiro Aeroporto S.A. ("RJA") e Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A.

("CARJ", e, em conjunto com RJA, "Empresas Objeto") A Rio de Janeiro Aeroportos S.A é uma companhia pertencente à Odebrecht Transport Aeroportos S.A (“OTP” ou “Vendedora”) e à Excelente B.V (“Excelente”, empresa pertencente ao Grupo Changi). A RJA, por meio da CARJ, atua no desenvolvimento, manutenção e operação do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim – Galeão (“Aeroporto do Galeão”), um aeroporto em acordo de concessão no Rio de Janeiro/RJ. Tanto a CARJ quanto o Grupo Odebrecht ultrapassaram o faturamento de R$ 750 milhões no Brasil em 2016. A CARJ é uma sociedade de propósito específico estabelecida para explorar a concessão do Aeroporto do Galeão. Seu capital social está dividido entre 51% para a RJA e 49% para a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária ("Infraero"). Segue abaixo o organograma atual das Empresas Objeto: Figura 1 - Organograma da RJA e da CARJ Fonte: requerentes. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0359447) Data da notificação 05/07/2017 Data da publicação do edital 18/07/2017 (0363968) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO De acordo com o Contrato de Compra e Venda de Ações (“Contrato”) a ser assinado entre HNA e OTP, a HNA pretende adquirir ações representativas de 60% do capital da Rio de Janeiro Aeroportos S.A (“RJA”) detidas diretamente pela OTP (a “Operação Proposta”).

As partes informam que, em novembro de 2013, a OTP e a Excelente formaram um consórcio que se tornou vencedor da Licitação Internacional nº 01/2013, realizada pela Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”), para concessão dos serviços públicos e trabalhos relacionados à exploração do Aeroporto do Galeão. A OTP e a Excelente constituíram a RJA com o propósito de deter participação de ao menos cinquenta e um por cento (51%) no capital da CARJ. O capital total da RJA encontra-se dividido entre a OTP (60%) e a Excelente B.V (40%) (como já visto na Seção I deste parecer). Segundo consta dos autos: (i) o objetivo estratégico da HNA é expandir sua rede de aeroportos, tendo em vista o contínuo crescimento esperado no transporte de passageiros e de carga entre a Ásia e a América do Sul, e de acordo com estratégias nacionais da China; (ii) com a Operação, espera-se fortalecer a base de acionistas pela substituição da Vendedora (OTP) pela Compradora (HNA); (iii) a entrada da Compradora vai melhorar a qualidade do crédito das Empresas-Objeto (RJA/CARJ), garantir o suporte financeiro necessário para o pré-pagamento de tarifas de concessão estabelecidas em 2017 e 2018, e facilitar a liberação de financiamento a longo prazo pelo BNDES; (iv) após a Operação, o Vendedor será liberado de obrigações e riscos associados às Empresas-Objeto, incluindo garantias e suporte de capital;

(v) e, por fim, a Operação é de grande interesse e relevância para o Grupo Odebrecht, pois o ativo não faz parte do plano de negócios atual da OTP, bem como não é um ativo estratégico para a companhia. Adicionalmente, a alienação traria benefícios tais como: (i) o aumento da liquidez da OTP; (ii) a desoneração de garantias prestadas; e (iii) redução da alavancagem da OTP, dentre outras. As requerentes informam que a Operação está sujeita à aprovação da ANAC e do Ministério Público, bem como a certas aprovações regulatórias na China. Segue abaixo a estrutura societária das Empresas Objeto antes e após a realização da operação: Figura 2 - Estrutura antes da Operação Figura 3 - Estrutura depois da Operação Fonte: requerentes. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical: mercados de operação aeroportuária e de transporte aéreo Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Inicialmente, destaca-se que o Grupo HNA possui participação na companhia aérea Azul S/A ("Azul"). O CADE teve a oportunidade de analisar essa participação em pelo menos dois casos recentes:

o Ato de Concentração ("AC") nº 08700.005587/2016-33 (HNA/Carlson Hotels, Inc.) e o AC nº 08700.005524/2016-87 (HNA/Gategroup Holding Co. Ltd.)). Ao fim e ao cabo, em ambos os casos a SG chegou à conclusão de que a Azul não integrava o grupo econômico da HNA, conforme se pode depreender da leitura dos trechos transcritos abaixo, o que levou inclusive ao não conhecimento destas operações com o arquivamento dos processos sem análise de mérito: Parecer 221 - AC 08700.005587/2016-33 "25. Diante do acima exposto, considera-se a Azul não integra o grupo econômico da HNA, definido conforme o art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012, razão pela qual se conclui pelo não conhecimento da presente operação, uma vez que nem o Grupo HNA e tampouco o Grupo Carlson cumpriram o requisito legal de faturamento superior a R$ 750 milhões, constante no art. 88, incisos I, da Lei nº 12.529/11 (cujo valor foi alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012). 26. Recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal" Parecer 20 - AC 08700.005524/2016-87 "22. Assim, com base nas informações disponíveis, verifica-se que não houve alteração relevante nos direitos societários detidos pela HNA e que esta não é titular de 20%, ou mais, do capital social ou votante da AZUL. 23.

Considerando os fatos e argumentos expostos ao longo deste parecer, conclui-se que a empresa Azul Linhas Aéreas S/A não integra, salvo melhor juízo, o grupo econômico da HNA à luz do disposto no art. 4º da Resolução Cade nº 02/2012; restando não atendido o critério do art. 88, I e II, da Lei nº 12.529/2011 (alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012) visto que nenhuma das Requerentes apresentou, no ano anterior, faturamento superior a R$ 750.000.000,00. 24. Por todo o exposto, entende-se que a presente operação não deve ser conhecida e o processo administrativo de análise de ato de concentração arquivado sem análise de mérito" As requerentes esclarecem, que, atualmente, a Hainan Airlines, empresa do Grupo HNA, detém uma participação no capital social total de 5,83% e de zero no capital votante da Azul, por deter apenas ações preferenciais, ações estas que não lhe permitiriam influir de forma relevante na gestão da empresa, em linha com o já informado nos casos citados acima, portanto. Contudo, de forma conservadora, com o objetivo de afastar quaisquer preocupações concorrenciais advindas da Operação, esta SG procederá à análise de mérito da presente operação, como se a Azul fizesse parte do Grupo HNA.

Dito isso, além da relação de integração vertical entre CARJ e Azul, aqui considerada apenas de forma conservadora, a qual será analisada mais à frente, cabem neste momento explicações relativas a serviços prestados por empresas do Grupo HNA relacionados ao serviço de operação e administração de aeroportos prestado pela CARJ, na qualidade de operadora do Aeroporto do Galeão. Nesse sentido, as requerentes informam que o Grupo HNA não opera nenhum aeroporto no Brasil, o que já descarta qualquer hipótese de sobreposição horizontal no segmento de operação e administração aeroportuária; todavia, detém empresas que oferecem serviços relacionados a este segmento, tais como: (i) catering aéreo/refeições a bordo das aeronaves (Gate Gourmet); (ii) assistência em solo (Swissport); manuseamento de carga /cargo handling (Cargo Service Center e Swissport); e (iv) serviços de detecção de ameaças (Swissport). Conforme consta dos autos, segundo a Comissão Europeia, a operação e administração de aeroportos consiste em diversas categorias de serviços, incluindo: (i) infraestrutura (pistas de pouso e taxiamento); (ii) serviços de assistência em solo ou “ground handling” (bagagem e passageiros, serviços de abastecimento, manutenção de aeronaves); e (iii) serviços comerciais relacionados (instalações de catering, lojas francas, estacionamentos, aluguel de veículos). Dentre estas categorias, os serviços de (i) infraestrutura;

(ii) assistência em solo (onde se inclui o manuseamento de carga/ ground handling); e (iii) serviços comerciais (onde se inclui o catering) podem ser vistos como mercados distintos[3], sendo que o CADE já analisou os mercados de catering aéreo[4] e assistência em solo (ground handling)[5] separadamente do mercado de aeroportos. As requerentes defendem, portanto, que como a CARJ atua no mercado de operação e administração de aeroportos e o Grupo HNA oferece serviços relacionados no Brasil, as partes não atuariam nos mesmos mercados, mas sim em mercados complementares. Sobre os serviços de ground handling e catering aéreo, as requerentes esclarecem que, regra geral, eles são oferecidos para as companhias aéreas[6], e o aeroporto não se envolve nestes acordos comerciais. Explicam que o operador do aeroporto apenas negocia o aluguel do espaço com estas empresas, em termos comerciais similares aos utilizados com outros prestadores oferecendo produtos e serviços a companhias aéreas no aeroporto. Considerando que os serviços de aeroportos (infraestrutura), catering aéreo e ground handling são todos direcionados ao mercado de transporte aéreo (de passageiros e de carga), e não constituem etapas diferentes da mesma cadeia de produção, não haveria uma integração vertical, mas sim uma relação complementar (entendimento este já aceito pelo CADE[7]).

No presente caso, as requerentes afirmam que a Gate Gourmet, a Swissport e a Cargo Service (Grupo HNA) já ofertam serviços de catering aéreo e ground handling no Aeroporto do Galeão e que não prestam nenhum serviço à própria CARJ. Segundo as requerentes, o aeroporto negociaria com estes provedores de serviços auxiliares apenas matéria de aluguel de espaço (acordos para áreas externas e internas). Desta forma, como o cenário é pré-existente, a Operação não originaria nenhuma relação vertical nova. Além disso, conforme explicado acima, não haveria potencial de fechamento do mercado de infraestrutura aeroportuária a outros provedores de catering aéreo ou ground handling, uma vez que a CARJ administra apenas um aeroporto no Brasil e geralmente não adquire os serviços prestados pela Gate Gourmet, Swissport e Cargo Service, já que são as companhias aéreas que usualmente contratam empresas de catering aéreo e ground handling. Em resumo, no mercado de serviços relacionados de catering aéreo e ground handling, não ocorreria, via de regra, relação vertical entre as atividades da CARJ (operação de aeroportos) e as atividades do Grupo HNA.

Como o aeroporto se relaciona com tais provedores de serviços auxiliares usualmente apenas em matérias de aluguel de espaço, é razoável pensar não haver potencial de fechamento do mercado de infraestrutura aeroportuária para outros provedores de catering aéreo ou ground handling, a uma porque a CARJ apenas administra um aeroporto no Brasil, o que lhe conferiria uma baixa participação considerando um cenário de mercado nacional de aeroportos, a duas porque não lhe seria usual adquirir os serviços da Gate Gourmet, Swissport ou Cargo Service (empresas parte do Grupo HNA) ou qualquer outra empresa no mercado. O mercado de detecção de ameaças (ou segurança da aviação), por sua vez, foi recentemente analisado pelo CADE[8], que, devido aos diferentes usos de cada equipamento (como análise de bagagem ou carga, raio-X ou tomografia), entendeu que cada um deles constitui um mercado relevante específico. A dimensão geográfica foi analisada em dois cenários: nacional (Brasil) ou mundial. Neste mercado, aeroportos contratam o tipo de produto fornecido pela Swissport, sendo que o CADE já confirmou que operadores aeroportuários adquirem de fato este tipo de produto (como scanners e detectores de metais) . Desta forma, diferentemente dos mercados relacionados de catering aéreo e ground handling, é fato comum existir um acordo de negócios entre os aeroportos e os provedores de serviços de detecção de ameaças.

Contudo, o CADE também verificou a existência de rivalidade efetiva no mercado de detecção de ameaças (em geral). No presente caso, a Swissport (Grupo HNA) oferece serviços de detecção de ameaças (segurança da aviação) e poderia ser aventada potencial relação vertical com o mercado de aeroportos/ infraestrutura (atividades da CARJ). No entanto, este tipo de produto, conforme consta dos autos, é na maioria das vezes adquirido por meio de leilões ou licitações públicas não recorrentes, por grandes empresas e entidades governamentais. Considerando ainda que a produção da Swissport não poderia ser inteiramente direcionada ao Aeroporto do Galeão, além de que este é controlado também pela Infraero, uma empresa pública que não compartilharia de nenhum interesse em práticas discriminatórias no mercado, não parece factível a cogitação de incentivos para o fechamento do mercado, nem no upstream nem no downstream. Com relação à potencial integração vertical entre CARJ e Azul, seguem abaixo informações sobre o mercado de transporte aéreo no Aeroporto do Galeão:

Tabela 1 - Market Share das cias aéreas no Galeão (2016) Companhias Aéreas Receita (incluindo passageiros e carga) % Slots % Passageiros % Azul [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] LATAM [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Gol [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Avianca Brasil [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Passaredo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Flyways [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Outras (estrangeiras) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Total [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Fonte: Dados internos da CARJ. Da interpretação dos dados, é possível inferir que não é provável o risco de fechamento de mercado, uma vez que: (i) a participação da Azul no Aeroporto do Galeão é bastante restrita, principalmente se comparada com a das principais concorrentes no mesmo mercado (LATAM, Gol e Avianca);

(ii) de acordo com as requerentes, a distribuição de slots é definida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no caso de aeroporto coordenado, sem qualquer tipo de ingerência do Operador do Aeroporto, e, desta forma, não haveria como a RJA ou a CARJ favorecerem a Azul; e (iii) mesmo após a aquisição de parte do capital social da RJA pela HNA, a Infraero, empresa pública de propriedade da União, continuará detendo 49% de participação na CARJ, fato este que também se impõe como um dificultador para a adoção de práticas anticompetitivas. Ademais, tal como mencionado no início deste parecer, a HNA não detém controle sobre a Azul, sendo que esta empresa não é considerada como parte do grupo HNA, nos termos do artigo 4º da Resolução nº 02/12 do CADE. Em suma, com relação à potencial integração vertical com a Azul, esta SG entende que os dados constantes dos autos são suficientes para descartar eventuais preocupações concorrenciais oriundas da presente operação, uma vez que o market share da Azul no Aeroporto Galeão não enseja riscos de fechamento de mercado, para além do fato de que as ações do Grupo HNA não dão margem à interpretação de que ela seja capaz de exercer o controle (ainda que compartilhado) das tomadas de decisão estratégicas dessa companhia aérea.

Já com relação aos serviços relacionados de catering e manuseio de cargas em solo, diante das informações apresentadas, subsidiadas por jurisprudência do CADE, esta SG concorda com a natureza eminentemente complementar entre eles e a atividade de operação do Aeroporto Galeão desempenhada pela CARJ, de forma que também não seria razoável se cogitar riscos de fechamento de mercado. Por fim, com relação ao segmento de detecção de ameaças, o fato de os produtos destinados a essa atividade serem usualmente adquiridos por meio de leilões ou licitações públicas não recorrentes, aliado à presença da Infraero na sociedade da CARJ, são fortes mitigadores da possibilidade de fechamento deste mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial. VII. Cláusula de Não-Concorrência A operação contempla cláusulas de não induzimento e não concorrência, transcritas abaixo, conforme petição protocolada pelas requerentes no dia 27/07/17: [ACESSO RESTRITO] De acordo com a jurisprudência do CADE, sob os aspectos subjetivo, geográfico, material e temporal.. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. _____________________________________________ [1] - AC nº 08700.008234/2015-12. [2] - AC nº 08012.004479/2011-97; AC nº 08700.006413/2016-98; AC nº 08700.000478/2016-20. [3] - Case No. IV/M. 786 – Birmingham International Airport; Case No. IV/M.1035 – Hochtief/Era Rianta/Düsseldorf Airport; Fall Nr.

COMP/M.2262 – Flughafen Berlin (II). [4] - AC nº 08012.004479/2011-97; AC nº 08700.006413/2016-98. [5] - AC nº 08700.000478/2016-20. [6] - Advertem, porém, que excepcionalmente um operador de aeroporto poderia realizar chamamentos públicos para companhias de catering ou ground handling (incluindo manuseamento de passageiros e de carga). Ou seja, como regra geral, as companhias aéreas são responsáveis por contratar fornecedores de catering aéreo e ground handling, como já reconhecido pelo CADE (AC nº 08012.004479/2011-97; AC nº 08700.006413/2016-98; AC nº 08700.000478/2016-20). Desta forma, normalmente, não haveria integração vertical entre estes serviços e o mercado de aeroportos. Esta exceção via chamamento público não levantaria preocupações concorrenciais pelos seguintes motivos: (i) tais ofertas públicas são abertas para empresas fora dos aeroportos, o que significa que players no mercado de catering aéreo (sejam empresas brasileiras ou estrangeiras) que não estejam localizadas no mercado relevante geográfico (um aeroporto) podem se apresentar como entrantes potenciais; (ii) geralmente, há apenas um fornecedor em cada localidade, mesmo em aeroportos movimentados;

e (iii) de acordo com regra da ANAC envolvendo serviços auxiliares para aviação (tais como catering aéreo e ground handling), não há limitação no número de fornecedores que podem ser autorizados a operar em um aeroporto específico e o operador do aeroporto só pode desqualificar um provedor de serviço que quer operar no aeroporto com base em regras objetivas da ANAC. [7] - AC nº 08700.008234/2015-12. [8] - AC nº 08700.007088/2016-81.

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