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CADE · Superintendência-Geral · 11/12/2017

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007756/2017-51

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007756/2017-51

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0419330 - Parecer PARECER Nº 357/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007756/2017-51 REQUERENTES: Excelente B.V., Rio de Janeiro Aeroporto S.A. e Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. Ementa: 1. Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Excelente B.V., Rio de Janeiro Aeroporto S.A. e Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A.. Natureza da operação: aquisição de controle unitário. Setor econômico envolvido: operação de aeroportos e campos de aterrisagem. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. 2. Pedido de autorização precária. Art. 155 do Regimento Interno do CADE. Pedido apresentado tempestivamente. Cumprido os requisistos constantes na regulamentação normativa para deferimento do pedido. Recomendação de envio dos autos ao Tribunal Administrativo do CADE. Manifestação pelo deferimento do pedido de autorização precária e liminar. VERSÃO PÚBLICA I. PARTES I.1. Excelente B.V. ("Excelente" ou "Adquirente") A Excelente é uma empresa parte do grupo chinês Changi Airports International ("Grupo Changi"), sendo o veículo utilizado pelo grupo para formar um consórcio que se tornou vencedor da Licitação Internacional nº 01/2013, realizada pela Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”), para concessão dos serviços públicos e trabalhos relacionados à exploração do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim – Galeão (“Aeroporto do Galeão”). I.2. Rio de Janeiro Aeroporto S.A.

("RJA") e Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. ("CARJ", e, em conjunto com RJA, "Empresas Objeto") A RJA é uma companhia pertencente à Odebrecht Transport Aeroportos S.A ("OTP" ou "Vendedora") e à Excelente (empresa pertencente ao Grupo Changi, como visto acima). A RJA, por meio da CARJ, atua no desenvolvimento, manutenção e operação do Aeroporto do Galeão, aeroporto este em acordo de concessão no Rio de Janeiro/RJ, como também já visto acima. A CARJ é, portanto, uma sociedade de propósito específico estabelecida para explorar a concessão do Aeroporto do Galeão. Seu capital social está dividido entre 51% para a RJA e 49% para a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária ("Infraero"). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Guia de Recolhimento da União - GRU SEI 0418379 Data da notificação ou emenda 08/12/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 399, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11/12/2017 (0418874) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação se refere à aquisição, pela Excelente, de 60% das ações da RJA detidas pela OTP, com o consequente controle de 100% das ações da RJA, a qual, por sua vez, possui 51% da CARJ, que atua no mercado de operação e administração de aeroportos (a "Operação"). Mais detalhes sobre a Operação serão abarcados na Seção VI deste parecer.

A Operação envolve todas as atividades das Empresas Objeto (RJA e CARJ). As Requerentes cientificam que apenas a CARJ é operacional. Ademais, as Requerentes informam, [ACESSO RESTRITO]. Segue abaixo a estrutura das Empresas Objeto antes e após a Operação: Figura 1 - Estrutura societária das Empresas Objeto antes e após a Operação Fonte: Requerentes. Figura 2 - Estrutura societária das Empresas Objeto após a Operação Fonte: Requerentes. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Incialmente, destacam-se algumas informações trazidas pela Partes a respeito do contexto histórico da Operação, a qual se insere no mercado brasileiro de operação e administração de aeroportos e campos de aterrissagem. Deste modo, convém relatar que as Partes esclarecem que: Em novembro de 2013, a OTP e a Excelente (empresa parte do Grupo Changi), formaram um consórcio que se tornou vencedor da Licitação Internacional nº 01/2013, realizada pela Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”), para concessão dos serviços públicos e trabalhos relacionados à exploração do Aeroporto do Galeão (como já visto anteriormente neste parecer);

A OTP e a Excelente constituíram a RJA com o propósito de deter participação de ao menos cinquenta e um por cento (51%) no capital da CARJ, uma sociedade de propósito específico estabelecida para explorar a concessão do Aeroporto do Galeão. O capital total da RJA encontra-se dividido entre a OTP (60%) e a Excelente (40%); Já em 06 de julho de 2017 foi submetido ao CADE o Ato de Concentração n.º 08700.004105/2017-17, em que solicitou-se a aprovação para a alienação de 60% do capital da RJA, detidos pela OTP, para a Hainan HNA Infrastructure Investment Group Co., Ltd. (“HNA”). Em 02 de agosto de 2017, o referido Ato de Concentração foi aprovado sem restrições, e caso houvesse o regular fechamento da operação objeto desse Ato de Concentração, o capital total da RJA seria, então, dividido entre a HNA (60%) e a Excelente (40%); Contudo, não obstante os esforços das atuais acionistas da RJA, a HNA não logrou obter, até o momento, todas as autorizações do governo da República Popular da China para aprovar a operação de compra das ações da OTP na RJA; Esse fato trouxe consequências adversas e drásticas para a RJA e a CARJ, já que o novo acionista, além de adquirir a parcela da OTP, deveria injetar recursos vultosos na CARJ, para fazer frente às obrigações de pagamento de outorga e antecipação de outorga necessários à reprogramação aprovada pela ANAC;

Em razão disso, e para evitar consequências desastrosas para a Companhia, a Excelente dispôs-se a buscar aprovações internas para viabilizar a conversão da totalidade das debêntures emitidas pela RJA, de acordo com o Instrumento Particular de Escritura da 1ª Emissão Privada de Debêntures Simples, conversíveis em ações ordinárias, aumentando a proporção da sua participação na RJA após exercer o call option para aquisição da totalidade das ações de emissão da RJA, a fim de se tornar, assim, detentora de 100% das ações da RJA. Com isso, a Excelente espera que os problemas financeiros hoje enfrentados pela CARJ sejam resolvidos, haja vista a comprovada idoneidade e capacidade técnica e financeira da Excelente, cujas ações são detidas pelo Grupo Changi, especializado na operação de aeroportos e conhecido por operar o Aeroporto Internacional de Cingapura, o qual seria um dos melhores do mundo, segundo as Requerentes. As Partes elucidam que o CADE analisou o mercado de “concessão de aeroportos”, ressaltando o possível cenário de competição entre aeroportos. No entanto, o CADE concluiu que as atividades estão sujeitas a um regime de licitações públicas, onde a concorrência se dá “pelo mercado” e entre players com condições de participar nas licitações públicas, conforme regulado pelo acordo de concessão e pelo Estado. Assim, o CADE analisou um mercado relevante distinto para cada acordo de concessão[1].

Do ponto de vista da defesa econômica, esta SG entende que a Operação não levanta preocupações concorrenciais em nenhum mercado relevante, já que se trata tão somente de aquisição de controle por acionista (Grupo Changi por meio da Excelente) que já possuía uma participação relevante (40%) na Empresa Objeto, RJA. Indiretamente, a Excelente possuía antes da operação em tela 20,4% do capital social da Concessionária Rio de Janeiro (CARJ), passando a deter após a operação, indiretamente, 51% desta SPE estabelecida para explorar a concessão do Aeroporto do Galeão. Ademais, tal acionista e seu grupo econômico atuam, no Brasil, segundo consta dos autos, apenas nas atividades relacionadas à administração do Aeroporto do Galeão, não havendo o que se falar, assim, em quaisquer novas sobreposições ou mesmo reforço da mesma decorrentes da Operação num cenário de competição pelo mercado de concessões de aeroportos. Em suma, a presente operação não altera qualquer estrutura de mercado atual, tratando-se de mera reorganização societária da RJA e, consequentemente, da CARJ. Diante do exposto, esta SG conclui que a Operação não oferece riscos aos ambiente concorrencial brasileiro relativo aos mercados relacionados à operação de aeroportos e campos de aterrissagem, habilitando-se assim à aprovação sem restrições por parte desta autarquia, de acordo com o rito sumário previsto pela Resolução do CADE nº 2/2012. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA No mesmo dia da notificação da operação (i.e., 08/12/2017), as requerentes apresentaram pedido de autorização precária e liminar do ato de concentração em questão, vez que são cumpridas as condições requeridas no do art. 155 do Regimento Interno do CADE. Suncitamente, as partes fundamentaram que a consumação até, no máximo, 13 de dezembro de 2017 é necessária para garantir que a atual acionista Excelente se torne a controladora da RJA e viabilize a injeção de valores bilionários da concessão objeto da operação, a fim de que permaneça operando dentro da normalidade e da forma esperada, [ACESSO RESTRITO]. A autorização precária é uma medida excepcional por meio da qual se permite, precária e liminarmente, que as partes consumem a operação antes da decisão final desta Autarquia a respeito da referida operação, sem importar em violação ao disposto no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência). A regulamentação da hipótese de pedido de autorização precária pelas partes foi disciplinada no Regimento Interno do CADE (última redação dada pela Resolução nº 20/2017), prevendo o procedimento para esses casos, além de dispor sobre os requisitos para pleitear a autorização, como consta no art. 155. Art 155.

O requerente de aprovação de ato de concentração econômica poderá solicitar, no momento da notificação ou após a impugnação pela Superintendência-Geral, autorização precária e liminar para a realização do ato de concentração econômica, nos casos em que, cumulativamente: I - não houver perigo de dano irreparável para as condições de concorrência no mercado; II - as medidas cuja autorização for requerida forem integralmente reversíveis; e III - o requerente lograr demonstrar a iminente ocorrência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, caso a autorização precária para realização do ato de concentração não seja concedida. §1º Para demonstrar a iminente ocorrência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, o requerente deverá acompanhar seu pedido com todos os documentos, demonstrações financeiras e certidões indispensáveis para fazer prova inequívoca dos fatos alegados. §2º O pedido será remetido ao Tribunal com manifestação da Superintendência-Geral a respeito da autorização precária para realização de ato de concentração econômica no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação.

§3º O Tribunal apreciará o pedido de autorização precária e liminar, desde que o pedido esteja devidamente instruído, no prazo de 30 (trinta) dias contados do envio do pedido pela Superintendência-Geral, sem prejuízo da continuidade da instrução do processo administrativo para análise de ato de concentração econômica por parte da Superintendência-Geral. §4º Em caso de concessão da autorização prevista no caput deste artigo, deverão ser impostas condições que visem à preservação da reversibilidade da operação, quando assim recomendarem as características do caso concreto. §5º Da decisão do Tribunal, não caberá pedido de reconsideração. Isto posto, passa-se a análise do pedido à luz do acima exposto. O primeiro aspecto formal a ser avaliado diz respeito ao momento da apresentação do pedido. De acordo com o caput do art. 155 do Regimento Interno do CADE, as partes podem solicitar a autorização precária apenas em dois momentos: (i) no momento da notificação da operação ou (ii) após a impugnação da operação pela Superintendência-Geral. No presente caso, as partes requereram a autorização precária logo em seguida à notificação da operação, ainda no mesmo dia, razão pela qual considera-se que o pedido foi tempestivamente apresentado. Nos termos da norma regulamentadora da autorização precária, o primeiro requisito circunstancial para concessão da autorização se refere à ausência de perigo de dano irreparável para as condições de concorrência no mercado (inciso I do art. 155).

Nesse quesito, as partes defenderam que a pretendida operação não enseja preocupações concorrenciais no Brasil, em face da análise de mérito do presente ato. Esse requisito se revela cumprido no caso concreto, em razão da análise de mérito desenvolvida na seção anterior, no qual se demonstrou que a operação não suscita novas sobreposições horizontais ou integrações verticais decorrente do aumento de participação societária da Excelente na RJA, o que não altera qualquer estrutura de mercado atual. Portanto, não se vislumbra potencial de dano ao ambiente competitivo e tampouco prejuízo irreparável. A segunda condição para autorizar a concretização da operação envolve a implementação de medidas que forem integralmente reversíveis (inciso II do art. 155), isto é, caso a operação seja reprovada, todos os atos adotados pelas partes possam ser totalmente desfeitos. As partes consideraram que a reprovação da operação seria bastante remota, porém, mesmo que venha a ocorrer, a requerente alienará a totalidade da participação adquirida a um terceiro. Considerando a ausência de efeitos concorrenciais negativos decorrentes da operação, conforme apurado neste parecer, e ante a indicação de medida (notadamente, a alienação de participação societária) que pode ser revertida no caso de reprovação da operação, constata-se que o pedido atende a condição prescrita no inciso II do art. 155 do Regimento Interno.

Em outros termos, a operação poderia ser revertida com a alienação da participação societária ora adquirida e mediante acertos sobre o capital investido. O terceiro e último requesito consiste em demonstrar que haverá iminentes prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, caso a autorização não seja concedida (inciso III do art. 155). As partes sustentaram que a não concessão da autorização acarretará consequências desastrosas para a concessão e para a concessionária, de modo que pode inviabilizar a continuidade da concessão e afetar o regular funcionamento da CARJ. Os prováveis prejuízos financeiros, substanciais e irreversíveis estão fundamentados nas seguintes circunstâncias: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], restando evidente a iminência de graves efeitos ao contrato de concessão, também irreversível, [ACESSO RESTRITO]. Além disso, [ACESSO RESTRITO]. Também o iminente [ACESSO RESTRITO]. Portanto, mais uma vez, evidencia-se um provável prejuízo financeiro significativo e irremediável, caso a autorização precária não seja concedida. Com base no acima exposto, manifesta-se pelo deferimento do pedido de autorização precária e liminar, uma vez que foram cumpridos os requisitos do art. 155 do Regimento Interno do CADE. IX. Recomendação Recomenda-se a aprovação sem restrições do ato de concentração.

Quanto ao pedido de autorização precária, recomenda-se o envio dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do CADE, nos termos do § 2º, do art. 155, do Regimento Interno do CADE, com a manifestação desta SG pelo deferimento do pedido de autorização precária e liminar para realização do ato de concentração Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ______________________________________________ [1] - Ato de Concentração nº 08700.003604/2016-06 (Requerentes: OAS Infraestrutura S.A. e Construtora OAS Ltda.), aprovado sem restrições em 17.05.2016.

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