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CADE · Superintendência-Geral · 04/08/2017

Fabricação de Produtos Cerâmicos Refratários

Processo Administrativo nº 08700.004627/2015-49

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0370183 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 62/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.004627/2015-49 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006675/2015-71) Representante: Cade ex officio Representados: Associação Nacional dos Fabricantes de Rolos Refratários – ANAFAR, Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda., Certécnica Cerâmicas Técnicas, Indústria, Comércio e Representações Ltda., Estiva Refratários Especiais Ltda., Fábio Reis Representações Ltda. – ME, Incer Indústria Nacional de Cerâmica Ltda., Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda.;

Alexandre Zanco Bueno, Antonio Firoshi Namiki, Aquio Nagoshi Mantoku, Carlos Fernando da Silveira Bueno, Carlos Manoel Toscano de Lima, Celso Geraldo Queiroz Filho, Claudio Issao Suzuki, Cláudio Peres, Cleiton Marques Carvalho, Clovis Natal Scussel, Edson Henrique Nogueira, Edson Ryuiti Miyazaki, Erika Cristina dos Santos Lopes, Fábio Pereira Reis, Fábio Santiago Trindade, Francisco Eduardo Toledo (“Chico Pileta”), Gilberto Yoshiharu Maeda, Hidemi Yamamoto, Hiroomi Goto, Julio César de Faria, Kazuhiro Ito, Kyohei Hayashi, Juliana Mitsue Kageyama, Luiz Mitio Ikari, Manuel Luis Trindade, Marcelo Santiago Trindade, Márcia Cardoso Ferreira Vilar, Márcio Henrique de Carvalho, Marcio Yuji Teramoto, Marco Antônio da Rocha, Mikihiko Kato, Paulo Abe, Paulo Hideo Kawakami, Pedro Luis Antunes Rodrigues, Romano Capasso Perilla, Sérgio Luiz Sako, Seiei Taba, Sérgio Guedes Júnior, Shigeru Matsumoto, Shozo Fujita, Shuji Yamashita, Takao Hamada, Takuji Ueno, Thiago Rinaldi, Yasuo Mori e Yoshinobu Kageyama. Advogados: Lauro Celidônio Neto, Frederico Carrilho Donas, Eduardo Caminati Anders, Fábio Francisco Beraldi, Ubiratan Matos, Andrea Astorga dos Prazeres, Marcel Medon Santos, Luciana Martorano e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de rolos cerâmicos refratários. Participação de Associação da categoria. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade.

Celebração de Termo de Compromisso de Cessação. Recomendação de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06 de julho de 2015, por meio da Nota Técnica nº 10 (SEI 0079410), acolhida pelo Despacho nº 26 (SEI 0079098), em face dos Representados acima indicados, com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de rolos cerâmicos refratários com suposta participação de Associação da categoria, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c. 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011. 2. O processo teve início a partir [ACESSO RESTRITO]. 3. As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente notificadas da instauração do presente processo, tendo o prazo de defesa iniciado em 06 de outubro de 2015, conforme Certidão PRO-SG (SEI 0117230). 4. Findo o prazo para a apresentação de defesa, os Representados manifestaram-se nos autos conforme tabela a seguir: Representado Defesa (SEI nº) Protocolado em: Associação Nacional dos Fabricantes de Rolos Refratários – ANAFAR - - Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda., Certécnica Cerâmicas Técnicas, Indústria, Comércio e Representações Ltda., Fábio Reis Representações Ltda.

– ME, Antonio Firoshi Namiki, Aquio Nagoshi Mantoku, Carlos Manoel Toscano de Lima, Celso Geraldo Queiroz Filho, Claudio Issao Suzuki, Cleiton Marques Carvalho, Clovis Natal Scussel, Edson Ryuiti Miyazaki, Fábio Pereira Reis, Gilberto Yoshiharu Maeda, Hidemi Yamamoto, Hiroomi Goto, Kazuhiro Ito, Kyohei Hayashi, Juliana Mitsue Kageyama, Luiz Mitio Ikari, Márcia Cardoso Ferreira Vilar, Márcio Henrique de Carvalho, Marcio Yuji Teramoto, Mikihiko Kato, Paulo Abe, Paulo Hideo Kawakami, Pedro Luis Antunes Rodrigues, Seiei Taba, Sérgio Guedes Júnior, Shigeru Matsumoto, Shozo Fujita, Shuji Yamashita, Takao Hamada, Takuji Ueno, Thiago Rinaldi, Yasuo Mori e Yoshinobu Kageyama 0117540 05/10/2015 Estiva Refratários Especiais Ltda. 0146386 15/12/2015 Incer Indústria Nacional de Cerâmica Ltda., Fábio Santiago Trindade, Manuel Luiz Trindade, Marcelo Santiago Trindade e Sérgio Luiz Sako 0145727 14/12/2015 Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda., Alexandre Zanco Bueno, Carlos Fernando da Silveira Bueno, Julio César de Faria, Marco Antônio da Rocha, Romano Capasso Perilla 0146913 16/12/2015 Cláudio Peres 0146378 15/12/2015 Edson Henrique Nogueira 0146381 15/12/2015 Erika Cristina dos Santos Lopes 0146908 16/12/2015 Francisco Eduardo Toledo (“Chico Pileta”) 0146390 15/12/2015 5. Na Nota Técnica nº 15 (SEI 0158911) que saneou o feito, foram tratadas as questões preliminares e os pedidos de produção de prova apresentados pelos Representados. 6.

A Representada Érika Cristina dos Santos Lopes apresentou defesa (SEI 0146908) alegando que a presente investigação está prescrita em relação à sua suposta conduta. Afirma que o único documento fazendo menção a seu nome é datado de 05/10/2001, bem como alega que não possui vínculo com a RPA desde 14/11/2002, juntando, para fins de comprovação, sua carteira de trabalho. 7. Já o Representado Fábio Santiago Trindade alegou, em defesa, que jamais fez parte da administração da Incer, sendo apenas responsável pela direção industrial por ter vasto conhecimento acerca do mercado cerâmico. 8. Em razão da celebração de Termo de Compromisso de Cessação, foi decidida a suspensão do presente Processo Administrativo em relação aos seguintes Representados: (i) Incer Indústria Nacional de Cerâmicas Ltda., Marcelo Santiago Trindade, Manuel Luis Trindade e Sérgio Luiz Sako; (ii) Estiva Refratários Especiais Ltda., Francisco Eduardo de Toledo, Cláudio Peres, Edson Henrique Nogueira e Associação Nacional dos Fabricantes de Rolos Cerâmicos - ANAFAR; (iii) Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda., Alexandre Zanco Bueno, Carlos Fernando da Silveira Bueno, Julio César de Faria, Marco Antônio da Rocha e Romano Capasso Perilla, sob os requerimentos, respectivamente, 08700.007420/2015-25, 08700.005258/2016-92 e 08700.007053/2016-41. 9.

Foi enfatizado no Despacho da Presidência (SEI 0209771), Nota Técnica 36 (0326299) e Nota Técnica 37 (0326343), a conveniência e a oportunidade da celebração dos 3 (três) Termos de Compromisso de Cessação citados no item acima. 10. Ressalte-se, por fim, que em razão do [ACESSO RESTRITO] Termo de Compromisso de Cessação firmados, restou a ser apurada somente a responsabilidade dos Representados Érika Cristina dos Santos Lopes e Fábio Santiago Trindade para serem analisadas. 11. Em 30.06.2017 foi publicado o Despacho SG nº 884 (SEI 0355710) encerrando a fase instrutória deste Processo Administrativo e notificando os Representados para apresentação das alegações finais com fim do prazo em 14.07.2017. 12. O representado Fábio Santiago Trindade protocolou alegações finais (SEI 0363802) reiterando os termos de sua defesa, bem como salientando que optou por não figurar como compromissário em virtude da sua total ausência de participação na conduta ilícita. 13. [ACESSO RESTRITO] 14. É o relatório. II. ANÁLISE 15.

Tendo em vista [ACESSO RESTRITO] e a suspensão deste Processo em favor dos compromissários de TCC (i) Incer Indústria Nacional de Cerâmicas Ltda., Marcelo Santiago Trindade, Manuel Luis Trindade e Sérgio Luiz Sako, (ii) Estiva Refratários Especiais Ltda., Francisco Eduardo de Toledo, Cláudio Peres, Edson Henrique Nogueira e Associação Nacional dos Fabricantes de Rolos Cerâmicos[1] (iii) Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda., Alexandre Zanco Bueno, Carlos Fernando da Silveira Bueno, Julio César de Faria, Marco Antônio da Rocha e Romano Capasso Perilla, restou a ser analisada a participação da Representada Érika Cristina dos Santos Lopes e do Representado Fábio Santiago Trindade. 16. No entanto, antes de elucidar os fatos imputados às duas pessoas físicas mencionadas acima, far-se-á uma breve explicação acerca dos motivos que levaram essa SG a recomendar a suspensão do processo em relação à ANAFAR. II.1. Da Associação Nacional dos Fabricantes de Rolos Cerâmicos - ANAFAR 17. De acordo com os documentos acostados nos autos e com o exposto na Nota Técnica de instauração, a ANAFAR foi fundada em 05 de outubro de 2001 sob a justificativa de representar os interesses do setor, porém acabou servindo como palco para discussões de preços, divisão de mercado e alinhamento de interesses entre as empresas Estiva, Incer, RPA e NGK Brasil. 18.

A mencionada associação nunca possuiu sede e nem funcionários próprios, sendo as reuniões realizadas na sede da Estiva, conforme a Nota Técnica (SEI 0079410) e [ACESSO RESTRITO] e as atividades desempenhadas pelos funcionários das empresas citadas acima. 19. Em junho de 2015 (vide tela acima), a Associação foi extinta, tendo a responsabilidade pelos atos praticados recaído sobre o seu responsável legal, o Sr. Francisco Eduardo Toledo que, no momento da celebração do TCC 08700.005258/2016-92[2] com o Cade, teve a sua contribuição majorada para contemplar a responsabilidade da ANAFAR. 20. Diante do exposto, sugere-se a suspensão do processo com relação à ANAFAR, visto que a sua responsabilidade foi contemplada pelo TCC 08700.005258/2016-92 firmado no presente processo administrativo. II.2. Do arquivamento do Processo em relação à Sra. Érika Cristina dos Santos Lopes 21. Conforme apresentado em sua defesa, [ACESSO RESTRITO], a Representada era secretária da RPA (Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda.). 22. Com a fundação da ANAFAR em 2001, sua função consistia em elaborar planilhas de vendas efetuadas pelos concorrentes denominada “Cenve” (Central de Vendas) que, [ACESSO RESTRITO]. Apesar de não ser usual a sua participação em reuniões da associação, sua presença foi registrada em uma das atas, datada de 05/10/2001, [ACESSO RESTRITO]. 23. Mais uma evidência confirma sua participação na equipe da ANAFAR. [ACESSO RESTRITO]. 24.

De fato, ao longo da instrução do processo verificou-se a ocorrência da prescrição em relação à conduta da Sra. Érika. Tal entendimento não decorre apenas da data registrada na ata da reunião como foi corroborado pelo fato de que a representada se desvinculou da empresa em 2002, conforme demonstrado na cópia de sua CTPS (SEI 0174108). 25. Conclui-se, portanto, plausível a sua defesa, motivo pelo qual sugere-se o arquivamento do processo em relação à representada. II.3. Do arquivamento do Processo em relação ao Sr. Fábio Santiago Trindade 26. [ACESSO RESTRITO] 27. [ACESSO RESTRITO] 28. O Representado alegou, em sua peça de defesa, que desde a criação da Incer o seu cargo é de Diretor Industrial, sendo responsável por toda a parte industrial e de fabricação dos produtos da empresa. 29. Diante disso, alega que nunca participou da administração da Incer ou de quaisquer negociações ou aspectos comerciais da empresa, já que se tornou responsável pelo controle da produção e fiscalização de todas as etapas de confecção dos produtos tendo em vista seu vasto conhecimento técnico na área. 30. Ocorre que, durante a instrução, não houve maiores indícios que confirmassem sua participação na conduta ilícita. Não há atas de reuniões, tampouco e-mails ligando o Sr. Fábio Santiago Trindade à conduta. 31. Sendo assim, os robustos indícios que justificaram a instauração do presente processo administrativo não se confirmaram, em relação ao Sr.

Fábio, motivo pelo qual se sugere o arquivamento em relação ao mesmo. III. Da celebração de Termo de Compromisso de Cessação 32. Houve celebração de Termo de Compromisso de Cessação com os Representados (i) Incer Indústria Nacional de Cerâmicas Ltda (“Incer”), Marcelo Santiago Trindade, Manuel Luis Trindade, Sérgio Luiz Sako; (ii) Estiva Refratários Especiais Ltda (“Estiva”), Francisco Eduardo de Toledo, Claudio Peres, Edson Henrique Nogueira e Associação Nacional dos Fabricantes de Rolos Cerâmicos - ANAFAR; (iii) Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda. (“RPA”), Carlos Fernando da Silveira Bueno, Romano Capasso Perilla, Alexandre Zanco Bueno, Júlio César de Faria e Marco Antônio da Rocha. Para melhor visualização, o quadro abaixo sintetiza algumas informações pertinentes: Nº Requerimento Compromissários Valor da Contribuição Pecuniária 08700.007420/2015-26 Incer Indústria Nacional de Cerâmicas Ltda. (“Incer”) R$ 902.177,71 Marcelo Santiago Trindade R$ 135.326,65 Manuel Luis Trindade R$ 50.000,00 Sérgio Luiz Sako R$ 50.000,00 08700.005258/2016-92 Estiva Refratários Especiais Ltda. (“Estiva”) R$ 1.051.018,10 Francisco Eduardo de Toledo R$ 157.652,71 Claudio Peres R$ 69.000,00 Edson Henrique Nogueira R$ 69.000,00 08700.007053/2016-41 Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda.

(“RPA”) R$ 2.608.835,45 Carlos Fernando da Silveira Bueno R$ 391.325,32 Romano Capasso Perilla R$ 391.325,32 Alexandre Zanco Bueno R$ 80.000,00 Júlio César de Faria R$ 80.000,00 Marco Antônio da Rocha R$ 80.000,00 A seguir, estão elencados um breve resumo acerca dos principais pontos de cada Termo de Compromisso de Cessação que foi celebrado. Posteriormente, serão analisadas as manifestações exaradas pelos representados quanto aos Termos firmados. III.1. Termo de Compromisso de Cessação - Incer Em 31 de julho de 2015, a Representada Incer Indústria Nacional de Cerâmicas Ltda e as pessoas físicas Marcelo Santiago Trindade[3], Manuel Luis Trindade e Sérgio Luiz Sako protocolaram proposta de Termo de Compromisso de Cessação. Ressalta-se que esta foi a primeira proposta de TCC recebida em relação ao Processo Administrativo 08700.004627/2015-49. Como o mencionado processo ainda se encontra em período de instrução, as negociações do Requerimento 08700.007420/2015-25 foram realizadas pela Superintendência-Geral do CADE, sendo o início do período de negociações datado de 10 de agosto de 2015 por determinação do Despacho nº 923/2015 proferido pelo Superintendente-Geral. Em 07 de junho de 2016, os Proponentes apresentaram a sua proposta final de Termo de Compromisso. Após o encerramento das negociações, foi exarada a Nota Técnica 53 (SEI 0208123) que se ocupou em analisar os requisitos legais da proposta.

As contribuições pecuniárias foram descritas na Nota mencionada acima, sendo proposto o pagamento total de R$ 1.137.504,36 (um milhão, cento e trinta e sete mil, quinhentos e quatro reais e trinta e seis centavos). Desse montante, a contribuição pecuniária da Incer consiste no pagamento de R$ 902.177,71 (novecentos e dois mil, cento e setenta e sete reais e setenta e um centavos). Já as compromissárias pessoas físicas, obrigam-se a recolher contribuição no valor de: Marcelo Santiago Trindade R$ 135.326,65 Manuel Luis Trindade R$ 50.000,00 Sérgio Luiz Sako R$ 50.000,00 Em 09 de junho de 2016, o Superintendente-Geral proferiu o Despacho nº 679/2016 (SEI 0208564), no qual recomendou a homologação da proposta pelo Tribunal Administrativo do Cade. Assim, em 22 de junho de 2016, o Requerimento foi levado a julgamento pelo Tribunal, que homologou, por unanimidade, a proposta de Termo de Compromisso de Cessão, conforme Certidão do Plenário (SEI 0214260). Em 19 de julho de 2016, o Despacho do Superintendente-Geral nº 837/2016 (SEI 0223907) intimou os Representados para que se manifestassem acerca do Histórico da Conduta e Anexos do Termo de Compromisso de Cessação celebrado, no prazo de 10 (dez) dias, contados em dobro. O referido despacho foi publicado no D.O.U. em 20 de julho de 2016 (Seção 1, pág. 16). III.2. Termo de Compromisso de Cessação – Estiva Refratários Em 04/07/2016, os representantes legais da Estiva Refratários Especiais Ltda.

compareceram ao Cade para manifestar interesse em celebrar Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC), tendo sido certificado que a interessada foi a segunda a se apresentar com vistas a propor um TCC (SEI 0220074). Em 08/07/2016, os Representados Estiva Refratários Especiais Ltda., Francisco Eduardo de Toledo, Cláudio Peres e Edson Henrique Nogueira (doravante “Requerentes”) protocolaram requerimento de proposta de TCC junto ao Cade (SEI 0220247). Tendo em vista que o referido processo administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/CADE), conforme o art. 181 do RI-Cade. Nesses termos, o despacho do Superintendente-Geral Nº 855/2016 de 19/07/2016 (SEI 0222905) determinou a composição da comissão de negociação e o início do período de negociações. Em 27/03/2017, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária, conforme o e-mail de aceite (SEI 0324630) e, em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 468/2017 (SEI 0324267), os Proponentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso, dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RI-Cade. As contribuições pecuniárias foram descritas na Nota Técnica 36 (SEI 0326299), sendo as mesmas majoradas em relação à Estiva, Francisco Eduardo Toledo e Cláudio Peres sob a justificativa de terem participado da ANAFAR, atualmente extinta.

Assim, foi proposto o pagamento total de R$ 1.137.504,36 (um milhão e cento e trinta e sete mil e quinhentos e quatro reais e trinta e seis centavos). Desse montante, a compromissária Pessoa Jurídica Estiva Refratários Especiais Ltda. obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 1.051.018,10 (um milhão, cinquenta e um mil, dezoito reais e dez centavos). Já as compromissárias pessoas físicas, obrigam-se a recolher contribuição no valor de: Francisco Eduardo de Toledo R$ 155.157,33 Cláudio Peres R$ 69.000,00 Edson Henrique Nogueira R$ 69.000,00 Na mesma Nota mencionada acima, o Superintendente-Geral recomendou a homologação da proposta pelo Tribunal Administrativo do Cade. Assim, em 19 de abril de 2017, o Requerimento foi levado a julgamento pelo Tribunal, que homologou, por maioria, a proposta de Termo de Compromisso de Cessação, conforme Certidão do Plenário (SEI 0327281). III.3. Termo de Compromisso de Cessação – Refratários Paulista Em 19 de outubro de 2016, os Representados Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda., Alexandre Zanco Bueno, Carlos Fernando da Silveira Bueno, Julio César de Faria, Marco Antônio da Rocha e Romano Capasso Perilla (doravante “Requerentes”) protocolaram requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE. Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art.

227 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a terceira proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente a este Processo Administrativo. Tendo em vista que o referido processo administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/CADE), conforme o art. 219 do RI-Cade. Nesses termos, em 05 de dezembro de 2016, o Superintendente-Geral proferiu despacho determinando a composição da comissão de negociação e o início do período de negociações. Em 27 de março de 2017, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária. Com isso, foi proferido despacho determinando o encerramento da fase de negociações (SEI 0324271). As contribuições pecuniárias foram descritas na Nota Técnica 37 (SEI 0326343), sendo proposto o pagamento total de R$ 3.391.726,09 (três milhões, trezentos e noventa e um mil, setecentos e vinte e seis reais e nove centavos). Desse montante, a compromissária Pessoa Jurídica Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda. obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 2.608.835,45 (dois milhões, seiscentos e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Já as compromissárias pessoas físicas, obrigam-se a recolher contribuição no valor de:

Carlos Fernando da Silveira Bueno R$ 391.325,32 Romano Capasso Perilla R$ 391.325,32 Alexandre Zanco Bueno R$ 80.000,00 Julio César de Faria R$ 80.000,00 Marco Antônio da Rocha R$ 80.000,00 Na mesma Nota mencionada acima, o Superintendente-Geral recomendou a homologação da proposta pelo Tribunal Administrativo do Cade. Assim, em 19 de abril de 2017, o Requerimento foi levado a julgamento pelo Tribunal, que homologou, por maioria, a proposta de Termo de Compromisso de Cessação, conforme Certidão do Plenário (SEI 0327281). IV. [ACESSO RESTRITO] V. CONCLUSÃO Pelo exposto, sugere-se: (i) O arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à Érika Cristina dos Santos Lopes, devido à prescrição da sua conduta e a ausência de evidências da sua participação nas condutas anticompetitivas posterior à 2002. (ii) O arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Fábio Santiago Trindade devido à insuficiência de evidências da sua participação nas condutas anticompetitivas investigadas. (iii) [ACESSO RESTRITO] (iv) Extinção da ação punitiva da Administração Pública e arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados (i) Incer Indústria Nacional de Cerâmicas Ltda (“Incer”), Marcelo Santiago Trindade, Manuel Luis Trindade, Sérgio Luiz Sako; (ii) Estiva Refratários Especiais Ltda (“Estiva”), Francisco Eduardo de Toledo, Claudio Peres, Edson Henrique Nogueira e Associação Nacional dos Fabricantes de Rolos Cerâmicos;

(iii) Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda. (“RPA”), Carlos Fernando da Silveira Bueno, Romano Capasso Perilla, Alexandre Zanco Bueno, Júlio César de Faria e Marco Antônio da Rocha, em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados com o Cade, conforme dispõe o art. 85, §9º da Lei n. 12.529/11 [1] Tendo em vista a sua extinção, a Associação não figura como compromissária, porém sua responsabilidade é transferida ao Sr. Francisco Eduardo Toledo que era o administrador da Estiva e da Associação. [2] Ainda no mesmo TCC, o compromissário Cláudio Peres também teve sua contribuição majorada por ter atuado como funcionário na Estiva e na ANAFAR, bem como o compromissário Marcelo Santiago Trindade, em relação ao TCC 08700.007420/2015-26, teve sua contribuição majorada em razão da sua atuação como Diretor Secretário na Associação. [3] O representado teve sua contribuição pecuniária majorada pelo fato de ter atuado como Diretor Secretário da ANAFAR, respondendo, dessa maneira, pela sua conduta na INCER e na extinta associação.

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