CADE · Tribunal do CADE · 23/11/2017
Fabricação de Produtos Cerâmicos Refratários
Processo Administrativo nº 08700.004627/2015-49
Inteiro teor
68.506 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0411534 - Voto :: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica 08700.004627/2015-49 Representante: CADE Ex Officio Representados: Associação Nacional dos Fabricantes de Rolos Refratários – ANAFAR, Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda., Certécnica Cerâmicas Técnicas, Indústria, Comércio e Representações Ltda., Estiva Refratários Especiais Ltda., Fábio Reis Representações Ltda. – ME, Incer Indústria Nacional de Cerâmica Ltda., Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda.;
Alexandre Zanco Bueno, Antonio Firoshi Namiki, Aquio Nagoshi Mantoku, Carlos Fernando da Silveira Bueno, Carlos Manoel Toscano de Lima, Celso Geraldo Queiroz Filho, Claudio Issao Suzuki, Cláudio Peres, Cleiton Marques Carvalho, Clovis Natal Scussel, Edson Henrique Nogueira, Edson Ryuiti Miyazaki, Erika Cristina dos Santos Lopes, Fábio Pereira Reis, Fábio Santiago Trindade, Francisco Eduardo Toledo (“Chico Pileta”), Gilberto Yoshiharu Maeda, Hidemi Yamamoto, Hiroomi Goto, Julio César de Faria, Kazuhiro Ito, Kyohei Hayashi, Juliana Mitsue Kageyama, Luiz Mitio Ikari, Manuel Luis Trindade, Marcelo Santiago Trindade, Márcia Cardoso Ferreira Vilar, Márcio Henrique de Carvalho, Marcio Yuji Teramoto, Marco Antônio da Rocha, Mikihiko Kato, Paulo Abe, Paulo Hideo Kawakami, Pedro Luis Antunes Rodrigues, Romano Capasso Perilla, Sérgio Luiz Sako, Seiei Taba, Sérgio Guedes Júnior, Shigeru Matsumoto, Shozo Fujita, Shuji Yamashita, Takao Hamada, Takuji Ueno, Thiago Rinaldi, Yasuo Mori e Yoshinobu Kageyama Advogados: Lauro Celidônio Neto, Frederico Carrilho Donas, Eduardo Caminati Anders, Fábio Francisco Beraldi, Ubiratan Matos, Andrea Astorga dos Prazeres, Marcel Medon Santos, Luciana Martorano e outros Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Acordo de leniência. Rejeição das preliminares. Termos de Compromisso de Cessação.
Reconhecimento de participação na conduta por parte das empresas.Alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes. Fixação de preços e condições comerciais. Compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis. Mercado nacional de rolos cerâmicos refratários. Prescrição. Ocorrência para uma das pessoas naturais Representadas. Insuficiência de indícios da prática de conduta por outro agente. Pareceres da Superintendência-Geral pelo arquivamento. Parecer da ProCADE pelo arquivamento. Parecer do MPF pelo arquivamento. Arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III e X, da Lei 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e VIII da Lei 12.529/2011. Arquivamento. Suspensão do processo para signatários de TCC. Palavras-chave: cartel, acordo de leniência, TCC, reconhecimento de participação, arquivamento. 1. PUBLICIDADE DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO 1. Segundo as regras do programa brasileiro de leniência aplicáveis ao direito da concorrência, a identidade do signatário do Acordo de Leniência deve ser protegida até o julgamento do Processo Administrativo, isto é, até a data de hoje, procedimento esse que restou garantido pelo art. 248 do Regimento Interno do CADE: Art. 248, caput, do Regimento Interno do CADE. A identidade do signatário do acordo de leniência será mantida como de acesso restrito em relação ao público em geral até o julgamento do processo pelo Cade. 2.
Nesse sentido, revelarei ao longo deste voto a identidade do signatário do Acordo de Leniência Parcial que está no polo passivo dos presentes autos, uma vez atendido o requisito do supramencioando art. 248 do RICADE, qual seja, o julgamento ora iniciado. Acrescento que as remissões que farei ao longo do voto já se referem às traduções dos documentos originais, em atenção aos arts. 41 e 192 do Código de Processo Civil. 2. FATOS 2.1. Acordo de Leniência 3. Em 29/06/2015, o CADE, por intermédio de sua Superintendência-Geral, e o Ministério Público Federal firmaram Acordo de Leniência (SEI 0078926) com empresas e pessoas naturais para trazer fatos e evidências relacionados à infração à ordem econômica no mercado nacional de rolos cerâmicos refratários. As signatárias do referido acordo são Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; Certécnica Cerâmicas Técnicas, Indústria, Comércio e Representações Ltda.; Fábio Reis Representações Ltda. – ME; Sr. Antonio Firoshi Namiki; Sr. Aquio Nagoshi Mantoku; Sr. Carlos Manoel Toscano de Lima; Sr. Celso Geraldo Queiroz Filho; Sr. Claudio Issao Suzuki; Sr. Cleiton Marques Carvalho; Sr. Clovis Natal Scussel; Sr. Edson Ryuiti Miyazaki; Sr. Fábio Pereira Reis; Sr. Gilberto Yoshiharu Maeda; Sr. Hidemi Yamamoto; Sr. Hiroomi Goto; Sr. Kazuhiro Ito; Sr. Kyouhei Hayashi; Sra. Juliana Mitsue Kageyama; Sr. Luiz Mitio Ikari; Sra. Márcia Cardoso Ferreira Vilar; Sr. Márcio Henrique de Carvalho; Sr. Marcio Yuji Teramoto; Sr. Mikihiko Kato; Sr.
Paulo Abe; Sr. Paulo Hideo Kawakami; Sr. Pedro Luis Antunes Rodrigues; Sr. Seiei Taba; Sr. Sérgio Guedes Júnior; Sr. Shigeru Matsumoto; Sr. Shozo Fujita; Sr. Shuji Yamashita; Sr. Takao Hamada; Sr. Takuji Ueno; Sr. Thiago Rinaldi; Sr. Yasuo Mori e Sr. Yoshinobu Kageyama (com Histórico da Conduta SEI 0078937 e 0078941 e 0000491 provas documentais). As práticas supostamente anticompetitivas diriam respeito ao mercado nacional de rolos cerâmicos refratários. 4. As violações à livre concorrência, segundo os Beneficiários, consistiriam em (i) acordos de alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes; (ii) acordos de fixação de preços e condições comerciais; e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis. Ademais, os Beneficiários confessaram a sua participação na conduta relatada e afirmaram que tais violações envolveriam as seguintes pessoas jurídicas e naturais: Associação Nacional dos Fabricantes de Rolos Refratários – ANAFAR; Estiva Refratários Especiais Ltda.; Incer Indústria Nacional de Cerâmica Ltda.; Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda.; Sr. Cláudio Peres, Sr. Edson Henrique Nogueira; Sr. Francisco Eduardo Toledo; Sr. Fábio Santiago Trindade; Sr. Manuel Luiz Trindade; Sr. Marcelo Santiago Trindade; Sr. Sérgio Luiz Sako; Sr. Alexandre Passos Bueno; Sr. Carlos Fernando da Silveira Bueno; Sra. Erika Cristina dos Santos Lopes; Sr. Júlio César de Faria; Sr. Marco Antonio da Rocha; e Sr. Romano Capasso Perilla. 2.2.
Instauração do Processo Administrativo 5. Em 06/07/2015, a Superintendência-Geral instaurou o presente Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica (“Processo Administrativo”) em desfavor de Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda., Certécnica Cerâmicas Técnicas, Indústria, Comércio e Representações Ltda., Estiva Refratários Especiais Ltda., Fábio Reis Representações Ltda. – ME, Incer Indústria Nacional de Cerâmica Ltda., Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda.; Sr. Alexandre Passos Bueno, Sr. Antonio Firoshi Namiki, Sr. Aquio Nagoshi Mantoku, Sr. Carlos Fernando da Silveira Bueno, Sr. Carlos Manoel Toscano de Lima, Sr. Celso Geraldo Queiroz Filho, Sr. Claudio Issao Suzuki, Sr. Cláudio Peres, Sr. Cleiton Marques Carvalho, Sr. Clovis Natal Scussel, Sr. Edson Henrique Nogueira, Sr. Edson Ryuiti Miyazaki, Sra. Erika Cristina dos Santos Lopes, Sr. Fábio Pereira Reis, Sr. Fábio Santiago Trindade, Sr. Francisco Eduardo Toledo, Sr. Gilberto Yoshiharu Maeda, Sr. Hidemi Yamamoto, Sr. Hiroomi Goto, Sr. Julio César de Faria, Sr. Kazuhiro Ito, Sr. Kyohei Hayashi, Sra. Juliana Mitsue Kageyama, Sr. Luiz Mitio Ikari, Sr. Manuel Luis Trindade, Sr. Marcelo Santiago Trindade, Sra. Márcia Cardoso Ferreira Vilar, Sr. Márcio Henrique de Carvalho, Sr. Marcio Yuji Teramoto, Sr. Marco Antônio da Rocha, Sr. Mikihiko Kato, Sr. Paulo Abe, Sr. Paulo Hideo Kawakami, Sr. Pedro Luis Antunes Rodrigues, Sr. Romano Capasso Perilla, Sr.
Sérgio Luiz Sako, Sr. Seiei Taba, Sr. Sérgio Guedes Júnior, Sr. Shigeru Matsumoto, Sr. Shozo Fujita, Sr. Shuji Yamashita, Sr. Takao Hamada, Sr. Takuji Ueno, Sr. Thiago Rinaldi, Sr. Yasuo Mori, Sr. Yoshinobu Kageyama e Associação Nacional dos Fabricantes de Rolos Refratários – ANAFAR, a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III e X, da Lei 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e VIII da Lei 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da Lei 12.529/2011 (SEI 0079410, 0079095 e 0079098). Em 05/10/2015, o polo passivo foi retificado para que, ao invés do Sr. Alexandre Passos Bueno, constasse como Representado o Sr. Alexandre Zanco Bueno (SEI 0116287). 6. Segue a qualificação dos Representados no presente Processo Administrativo: Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda., “NGK”, inscrita no CNPJ sob o nº 52.541.760/0001-00, sediada em Rod. Prof. Alfredo Rolim de Moura (SP-88), Km 61, Mogi das Cruzes/SP; Certécnica Cerâmicas Técnicas, Indústria, Comércio e Representações Ltda., “Certécnica”, inscrita no CNPJ sob o nº 40.849.325/0001-68, sediada em Rua Zeferino Galvão, 100, apto. 501, 15º andar, Boa Viagem, Recife/PE; Estiva Refratários Especiais Ltda., “Estiva”, inscrita no CNPJ sob o nºs 48.200.141/0002-65 e 48.200.141/0001-84, sediada em Rua Barão de Mauá, 2110, Mogi Guaçu/SP e em Rua Pedro Beni, 3440, Centro, Estiva Gerbi/SP;
Fábio Reis Representações Ltda. – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 04.124.462/0001-71, sediada em Rua dos Ipês, 171, Portal das Videiras, Videiras/SC; Incer Indústria Nacional de Cerâmica Ltda., “INCER” sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o n° 02.938.119/0001-35 com sede na Av. João Paulo Ablas, 1219, Cotia/SP, CEP 06711-250; Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda., “Refratários Paulista”, inscrita no CNPJ sob o nº 45.301.322/0001-09, sediada em Avenida Suécia, 754, Jardim Santa Terezinha, Mogi Guaçu/SP; Sr. Alexandre Zanco Bueno, CPF 304.566.808-96, Gerente de Vendas da Refratários Paulista em 2015 e Diretor Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da ANAFAR entre 2010 e 2013, com endereço em Avenida Suécia, 754, Jardim Santa Terezinha, Mogi Guaçu/SP; Sr. Antonio Firoshi Namiki, CPF 203.803.139-87, Diretor das Divisões de Finanças, Informática e Jurídica da NGK entre maio de 2011 e junho de 2013, com endereço em Rod. Prof. Alfredo Rolim de Moura (SP-88), Km 61, Mogi das Cruzes/SP; Sr. Aquio Nagoshi Mantoku, CPF 026.161.028-70, Diretor das Divisões de Engenharia de Produto e Garantia de Qualidade da NGK entre março de 2014 e 2015, com endereço em Rod. Prof. Alfredo Rolim de Moura (SP-88), Km 61, Mogi das Cruzes/SP; Sr. Carlos Fernando da Silveira Bueno, CPF 868.157.338-15, Sócio da Refratários Paulista em 2015 e Secretário do Conselho Deliberativo da ANAFAR entre 2001 e 2013, com endereço em Avenida Suécia, 754, Jardim Santa Terezinha, Mogi Guaçu/SP; Sr.
Carlos Manoel Toscano de Lima, CPF 073.084.264-91, Representante Comercial, com endereço em Rua Zeferino Galvão, 100, Ed. Baleares, apto. 501, Boa Viagem, Recife/PE; Sr. Celso Geraldo Queiroz Filho, CPF 066.284.408-42, Vendedor do Departamento de Cerâmicas da NGK entre 1998 e 2007, Chefe de Vendas de Produtos Cerâmicos da NGK entre 2008 e 2015 e Secretário do Conselho Deliberativo da ANAFAR entre 2003 e 2010, com endereço em Rod. Prof. Alfredo Rolim de Moura (SP-88), Km 61, Mogi das Cruzes/SP; Sr. Claudio Issao Suzuki, CPF 288.000.278-81, Chefe da Divisão de Suprimentos da NGK em 2015, com endereço em Rod. Prof. Alfredo Rolim de Moura (SP-88), Km 61, Mogi das Cruzes/SP; Sr. Cláudio Peres, CPF 099.455.378-14, Coordenador de Vendas da Estiva entre 1999 e 2003 e entre 2004 e 2015, Secretário do Conselho Deliberativo da ANAFAR entre 2001 e 2003 e Diretor Tesoureiro da ANAFAR entre 2003 e 2013, com endereço em Rua Francisco Coelho Barbosa, 298, Jardim Santa Maria II, Mogi Guaçu/SP; Sr. Cleiton Marques Carvalho, CPF 333.362.198-33, Técnico de Vendas da NGK entre 2009 e 2013, com endereço em Rod. Prof. Alfredo Rolim de Moura (SP-88), Km 61, Mogi das Cruzes/SP; Sr. Clovis Natal Scussel, CPF 542.387.659-15, Vendedor Regional Residente da NGK em Criciúma/SC entre 1991 e 2006, com endereço em Rod. Prof. Alfredo Rolim de Moura (SP-88), Km 61, Mogi das Cruzes/SP; Sr.
Edson Henrique Nogueira, CPF 099.455.378-14, brasileiro, coordenador de vendas da ESTIVA entre 1999 e 2003 e 2004 e o presente momento, com endereço em Rua Francisco Coelho Barbosa, 298, Jd. Santa Maria II, Mogi Guaçu/SP; Sr. Edson Ryuiti Miyazaki, CPF 873.506.458-72, engenheiro, com endereço na Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura (SP-88), km. 61, Cocuera, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes/SP; Sra. Erika Cristina dos Santos Lopes, CPF 141.465.078-71, Diretora de Eventos da ANAFAR entre 2001 e 2002, com endereços em Av. Carlos Braga de Faria, 227, Jardim Cruzeiro, CEP 13.847-010, Mogi Guaçu/SP e Avenida Suécia n° 754, Jardim Santa Terezina, CEP 13.848-315, Mogi Guaçu/SP; Sr. Fábio Pereira Reis, CPF 811.077.871-87, sócio da empresa Fábio Reis Representações Ltda., com endereço em Rua dos Ipês, 171, Portal das Videiras, Videiras/SC; Sr. Fábio Santiago Trindade, CPF 147.269.178-46, Diretor Industrial da Incer, com endereço em Avenida Morumbi, 1600, casa 10, Morumbi, São Paulo/SP; Sr. Francisco Eduardo de Toledo, CPF 032.820.158-87, Sócio-Administrador da Estiva entre 1998 e 2015, Diretor Vice-Presidente da ANAFAR entre 2001 e 2009, Diretor-Presidente da ANAFAR entre 2009 e 2013, com endereço em Rua José de Paula, 321, apto. 302, Centro, Mogi Guaçu/SP; Sr. Gilberto Yoshiharu Maeda, CPF 042.0281.428-04, Gerente de Vendas de Autopeças para OEM, com enderelo em Rodobia Professor Alfredo Rolim de Moura, SP-88, Km 61, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes/SP; Sr.
Hidemi Yamamoto, cidadão japonês, portador do Passaporte n° TH4148641, com endereço em 2238-1, Tabaru, Satsuma-cho, Satsuma-gun, Kagoshima, Japão, CEP 895-1802; Sr. Hiroomi Goto, cidadão japonês, empresário, portador do Passaporte n° TK1084246, com endereço em 4054-2, Tyome Itami, Itami City, Hyogo; Sra. Juliana Mitsue Kageyama, CPF 315.221.728-58, estudante, com endereço em Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura (SP-88), Km. 61, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes/SP; Sr. Julio César de Faria, CPF 079.651.638-37, Supervisor Comercial da Refratários Paulista em 2015, com endereço em Avenida Suécia, 754, Jardim Santa Terezinha, Mogi Guaçu/SP; Sr. Kazuhiro Ito, cidadão japonês, engenheiro, portador da Carteira de Motorista Japonesa n° 5567059813250, com endereço em 14-18 Takatsuji-cho, Mizuko-ku, Nagoya, Japão; Sr. Kyohei Hayashi, cidadão japonês, engenheiro, portador da Carteira de Motorista Japonesa n° 547405528751, com endereço em 391-5, Nalayokouchi, Yokouchi, Komaki, Aichi, 485-0781, Japão; Sr. Luiz Mitio Ikari, CPF 004.159.998-55, engenheiro, com endereço em Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura (SP-88), Km. 61, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes/SP; Sr. Manuel Luis Trindade, CPF 039.634.548-49, Diretor-Presidente do Conselho Deliberativo da ANAFAR entre 2001 e 2013, com endereço em Av. João Paulo Ablas, 1219, CEP 06711-250, Cotia/SP; Sr.
Marcelo Santiago Trindade, CPF 147.269.168-74, Diretor Secretário da ANAFAR entre 2001 e 2009, Diretor Vice-Presidente da ANAFAR entre 2009 e 2013, com endereço em Av. João Paulo Ablas, 1219, CEP 06711-250, Cotia/SP; Sra. Márcia Cardoso Ferreira Vilar, CPF 106.728.238-61, Técnica Operacional de Vendas de Autopeças para OEM, com endereço em Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura, SP-88, Km 61, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes/SP; Sr. Márcio Henrique de Carvalho, CPF 247.769.498-73, Técnico Operacional de Vendas de Produtos Cerâmicos na NGK, com endereço em Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura, SP-88, Km 61, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes/SP; Sr. Marcio Yuji Teramoto, CPF 095.186.548-08, engenheiro, com endereço em Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura, SP-88, Km. 61, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes/SP; Sr. Marco Antônio da Rocha, CPF 068.393.258-65, Vendendor da Refratários Paulista, com endereço em Avenida Suécia, 754, Jardim Santa Terezinha, Mogi Guaçu/SP; Sr. Mikihiko Kato, cidadão japonês, industrial, portador do RNE n° V846873-R (CGPI/DIREX/DPF) e do passaporte n° TH0506310, inscrito no CPF/MF 235.771.078-04, com endereço em Rua Laurinda Cardoso de Melo Freire, 33, Apto. 93, Vila Oliveira, CEP 08780-280, Mogi das Cruzes/SP; Sr. Paulo Abe, CPF 573.711.728-68, Diretor Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da ANAFAR entre 2004 e 2010, com endereço em Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura, SP-88, Km 61, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes/SP; Sr.
Paulo Hideo Kawakami, CPF 929.440.788-87, engenheiro, com endereço em Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura (SP-88), km. 61, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes/SP; Sr. Pedro Luis Antunes Rodrigues, CPF 128.048.328-80, Diretor de Eventos da ANAFAR entre 2007 e 2010, com endereço em Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura, SP-88, Km 61, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes/SP; Sr. Romano Capasso Perilla, CPF 669.679.888-91, Sócio da Refratários Paulista e Diretor-Presidente da ANAFAR entre 2001 e 2009, Diretor Secretário da ANAFAR entre 2009 e 2013, com endereço em Avenida Suécia, 754, Jardim Santa Terezinha, Mogi Guaçu/SP; Sr. Seiei Taba, CPF 041.050.918-32, engenheiro, com endereço em Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura, SP-88, Km 61, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes/SP; Sr. Sérgio Guedes Júnior, CPF 069.436.578-52, Diretor Tesoureiro da ANAFAR entre 2001 e 2003, com endereço em Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura, SP-88, Km 61, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes/SP; Sr. Sérgio Luiz Sako, CPF 064.985.848-40, Secretário do Conselho Deliberativo da ANAFAR entre 2010 e 2013, com endereço em Av. João Paulo Ablas, 1219, CEP 06711-250, Cotia/SP; Sr. Shigeru Matsumoto, cidadão japonês, industrial, portador do RNE W259070-4 (SE/DPMAF/DPF), inscrito no CPF 570.161.278-34, com endereço em Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura, SP-88, Km 61, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes/SP; Sr.
Shozo Fujita, cidadão japonês, empresário, portador do Passaporte n° TH7493346, com endereço em 1-8-24, Nakasuji Yamate, Takarazuka, Hygo, Japão; Sr. Shuji Yamashita, cidadão japonês, engenheiro, portador da Carteira de Motorista Japonesa n° 548501475260, com endereço em 14-18 Takatsuji-cho, Mizukoky, Nagoya, Japão; Sr. Takao Hamada, cidadão japonês, engenheiro, portador do Passaporte n° TK0626215, com endereço em 14-18 Takatsuki-cho, Mizuho-ku, Nagoya 467-8525, Japão; Sr. Takuji Ueno, CPF 370.148.468-68, Diretor Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da ANAFAR entre 2001 e 2004, com endereço em Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura, SP-88, Km 61, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes/SP; Sr. Thiago Rinaldi, CPF 319.578.458-05, Analista de Desenvolvimento de Produto Sr., com endereço em Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura, SP-88, Km 61, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes/SP; Sr. Yasuo Mori, cidadão japonês, vendedor, portador do Passaporte n° TR2747409, com endereço em 14-18 Takatsuji-cho, Mizuko-ku, Nagoya 467-8525, Japão; Sr. Yoshinobu Kageyama, cidadão japonês, portador do RNE n° W382731-X (CGPI/DIREX/DPF), CPF/MF n° 681.192.248-68, endereço em Avenida Jaques Jones, 200, César de Souza, CEP 08820-140, Mogi das Cruzes/SP. Associação Nacional dos Fabricantes de Rolos Refratários – ANAFAR, associação inscrita no CNPJ 05.404.867/0001-26, com endereço em Rua Pedro Beni, n° 3440, Estiva Gerbi/SP. 2.3. Celebração de Termos de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) 7.
Em 22/06/2016, nos autos do Requerimento 08700.007420/2015-26, os Representados Incer Indústria Nacional de Cerâmica Ltda., Sr. Manuel Luis Trindade, Sr. Marcelo Santiago Trindade e Sr. Sérgio Luiz Sako firmaram com o CADE Termo de Compromisso de Cessação de Conduta, no qual admitiram os fatos descritos no Histórico da Conduta e se comprometeram a: recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 1.137.504,36 (um milhão, cento e trinta e sete mil quinhentos e quatro reais e trinta e seis centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais referentes aos fatos investigados no presente Processo Administrativo, providenciando, se necessário, a tradução juramentada dos documentos apresentados; cooperar plena e permanentemente com o CADE na presente investigação; comparecer a todos os atos processuais sempre que solicitado pelo CADE até o julgamento do presente Processo Administrativo; comunicar ao CADE a alteração dos dados constantes no aludido Termo; auxiliar o CADE na notificação inicial dos funcionários contra os quais o Processo Administrativo foi instaurado; absterem-se de praticar qualquer das condutas investigadas, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; portarem-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento das obrigações;
não realizarem ato e a não se omitirem de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade assumidas no Termo. 8. O acordo contou, ainda, com cláusula que permite a adesão de pessoas naturais ao Termo, desde que assumam as obrigações que foram ali pactuadas e sob as condições nele estabelecidas (SEI 0210511). 9. Em 19/04/2017, nos autos do Requerimento 08700.007053/2016-41, os Representados Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda., Sr. Alexandre Zanco Bueno, Sr. Carlos Fernando da Silveira Bueno, Sr. Julio César de Faria, Sr. Marco Antônio da Rocha e Sr. Romano Capasso Perilla firmaram com o CADE Termo de Compromisso de Cessação de Conduta, no qual admitiram os fatos descritos no Histórico da Conduta e prestaram compromissos semelhantes aos acima descritos, sendo o recolhimento de contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos no valor de R$ 3.631.486,09. Trouxeram também 12 documentos comprobatórios da conduta anticompetitiva (SEI 0326512). 10. Em 19/04/2017, nos autos do Requerimento 08700.005258/2016-92, os Representados Estiva Refratários Especiais Ltda., Sr. Francisco Eduardo de Toledo, Sr. Claudio Peres e Sr.
Edson Henrique Nogueira firmaram com o CADE Termo de Compromisso de Cessação de Conduta, no qual admitiram os fatos descritos no Histórico da Conduta, se comprometeram a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 1.346.670,81 (um milhão, trezentos e quarenta e seis mil seiscentos e setenta reais e oitenta e um centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e firmaram obrigações semelhantes àquelas impostas para os demais beneficiários de TCC (SEI 0326510). 2.4. Pareceres 11. Em 04/08/2017, a Superintendência-Geral emitiu o Despacho 4/2017 com as seguintes recomendações: (i) reconhecimento de prescrição em relação aos fatos apurados referentes à Representada Sra. Érika Cristina dos Santos Lopes e (ii) arquivamento das acusações em desfavor do Sr. Fábio Santiago Trindade por insuficiência de indícios de prática de infração contra a ordem econômica. Na mesma oportunidade, recomendou o arquivamento das acusações em relação aos Representados Incer Indústria Nacional de Cerâmicas Ltda., Sr. Marcelo Santiago Trindade, Sr. Manuel Luis Trindade, Sr. Sérgio Luiz Sako; Estiva Refratários Especiais Ltda., Sr. Francisco Eduardo de Toledo, Sr. Claudio Peres, Sr. Edson Henrique Nogueira, Associação Nacional dos Fabricantes de Rolos Cerâmicos; Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda., Sr. Carlos Fernando da Silveira Bueno, Sr. Romano Capasso Perilla, Sr. Alexandre Zanco Bueno, Sr. Júlio César de Faria e Sr.
Marco Antônio da Rocha em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados com o Cade, conforme dispõe o art. 85, § 9º, da Lei n. 12.529/11. Ademais, sugeriu a (iii) extinção da ação punitiva da Administração Pública, bem como o arquivamento do Processo em relação aos Representados Cerâmica e Velas de Ignição, Certécnica Cerâmicas Técnicas, Indústria, Comércio e Representações Ltda., Fábio Reis Representações Ltda. - ME, Sr. Antônio Firoshi Namiki, Sr. Aquio Nagoshi Mantoku, Sr. Carlos Manoel Toscano de Lima, Sr. Celso Geraldo Queiroz Filho, Sr. Cláudio Issao Suzuki, Sr. Cleiton Marques Carvalho, Sr. Clóvis Natal Scussel, Sr. Edson Ryuiti Miyazaki, Sr. Fábio Pereira Reis, Sr. Gilberto Yoshiharu Maeda, Sr. Hidemi Yamamoto, Sr. Hiroomi Goto, Sr. Kazuhiro Ito, Sr. Kyohei Hayashi, Sra. Juliana Mitsue Kageyama, Sr. Luiz Mitio Ikari, Sra. Márcia Cardoso Ferreira Vilar, Sr. Márcio Henrique de Carvalho, Sr. Márcio Yuji Teramoto, Sr. Mikihiko Kato, Sr. Paulo Abe, Sr. Paulo Hideo Kawakami, Sr. Pedro Luís Antunes Rodrigues, Sr. Seiei Taba, Sr. Sérgio Guedes Júnior, Sr. Shigeru Matsumoto, Sr. Shozo Fujita, Sr. Shuji Yamashita, Sr. Takao Hamada, Sr. Takuji Ueno, Sr. Thiago Rinaldi, Sr. Yasuo Mori e Sr. Yoshinobu Kageyama pelo cumprimento integral das cláusulas dispostas no Acordo de Leniência e da contribuição com a instrução processual (SEI 0370072, 0370295). 12.
Em 29/10/2017, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE - ProCADE emitiu parecer pelo arquivamento do feito em relação ao Sr. Fábio Santiago Trindade e à Sra. Érika Cristina dos Santos Lopes por falta de provas que demonstrem a culpabilidade do primeiro e pela ocorrência do fenômeno processual da prescrição em relação à segunda. Ademais, recomendou o arquivamento das acusações quanto aos signatários dos TCCs firmados nos Requerimentos 08700.005258/2016-92, 08700.007053/2016-41 e 08700.007420/2015-26. Por fim, sugeriu o arquivamento do expediente em relação aos signatários do Acordo de Leniência, tendo em vista o disposto no artigo 87, parágrafo único da Lei 12.529/2011 (SEI 0401572 e 0401576). 13. Em 16/11/2017, o Ministério Público Federal junto ao CADE emitiu parecer pelo arquivamento do feito em relação aos signatários do Acordo de Leniência, tendo em vista o disposto no artigo 87, parágrafo único da Lei 12.529/2011 (SEI 0409348e 0409350). Ainda, recomendou a suspensão do processo em relação aos signatários dos TCCs firmados nos requerimentos 08700.005258/2016-92, 08700.007053/2016-41 e 08700.007420/2015-26, até que o Tribunal ateste o cumprimento das obrigações dos TCCs por cada compromissário, nos termos do artigo 85, §9º da Lei 12.529/2011. Sugeriu também o arquivamento do Processo em relação à Sra. Erika Cristina dos Santos Lopes, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração e ao Sr.
Fábio Santiago Trindade, por ausência de indícios suficientes nos autos acerca de sua participação nas condutas anticompetitivas imputadas. Por fim, requereu o MPF a expedição de ofício com cópia da decisão do Tribunal do CADE ao MPF-SP, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei n° 7.347/1985 – LACP) bem como, nos temos da Orientação n° 9 da 2ª CCR (Câmara de Coordenação e Revisão) do Ministério Público Federal, para adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (v.g., Lei n° 8.137/90). 3. PRELIMINARES 14. Tendo em vista a assinatura de TCCs nos presentes autos, a análise das preliminares cingir-se-á aos Representados que não assinaram acordos com o CADE, pois terão a materialidade da conduta avaliada no presente julgamento. Quanto aos signatários dos aludidos termos, o processo permanecerá suspenso quanto a eles até o ateste do cumprimento das obrigações por eles assumidas, o qual será realizado em autos autônomos. 3.1. Da Suposta Ausência de Individualização das Condutas 15. O Representado Sr. Fabio Santiago Trindade pleiteou a nulidade da instauração do Processo Administrativo, uma vez que a Superintendência-Geral não teria realizado a individualização da sua conduta e não teria motivado o ato administrativo de instauração. 16.
Importante salientar também que a valoração da robustez dos indícios deve ser avaliada de acordo com o juízo discricionário do Superintendente-Geral (atual correlato do antigo Secretário de Direito Econômico antes da Lei 12.529/2011), isto é, a instauração de processos administrativos ocorre quando a providência administrativa mais conveniente e oportuna é a persecução administrativa do possível infrator à ordem econômica, nos termos da Lei 8.884/94, vigente à época da investigação e até o fim da tramitação do processo junto à extinta SDE. 17. A instauração, contudo, não significa um juízo absoluto de condenação, tendo em vista que a formação da convicção da Secretaria de Direito Econômico e/ou da Superintendência-Geral só virá a ser formada após as defesas e a produção probatória cabível, com a sua subsequente exteriorização no parecer final. Por isso, o aprofundamento da análise da conduta só é possível após uma cognição estendida decorrente da instrução, a qual ocorre de forma mais incisiva após a instauração do processo administrativo. Entender que a autoridade, já no início da investigação, deveria ter todas as provas da conduta seria contrário à ordem jurídica existente no direito brasileiro, uma vez que poderia suprimir o direito do Representado de colaborar com as investigações e de trazer as contraprovas e os esclarecimentos que entendesse cabíveis para a formação da convicção dos julgadores. 18.
A avaliação da presença e a valoração dos indícios de infração à ordem econômica, bem como a escolha da providência administrativa adequada, submetem-se a juízo discricionário, de competência exclusiva do Superintendente-Geral (atual correlato do antigo Secretário de Direito Econômico antes da Lei 12.529/2011). E nem poderia ser outro o entendimento, ante a inexistência, na Lei 8.884/94 ou na atual Lei 12.529/2011, de rol taxativo de indícios passíveis de serem considerados aptos a caracterizar infração à ordem econômica. Sendo assim, a análise dos elementos de convicção e a escolha do procedimento adequado são inevitavelmente orientadas por um juízo discricionário, subscrito à finalidade da Lei 8.884/94, e que se justifica, sob um ponto de vista prático: “Sob o ponto de vista prático, a discricionariedade justifica-se, quer para evitar o automatismo que ocorreria fatalmente se os agentes administrativos não tivessem senão que aplicar rigorosamente as normas preestabelecidas, quer para suprir a impossibilidade em que se encontra o legislador de prever todas as situações possíveis que o administrador terá que enfrentar, isto sem falar que a discricionariedade é indispensável para permitir o poder de iniciativa da Administração, necessário para atender às infinitas, complexas e sempre crescentes necessidades coletivas”[1]. 19.
Cumpre observar ainda que é poder-dever da Administração garantir a regularidade processual do procedimento administrativo para obter elementos que indiquem a necessidade de condução da investigação para que se obtenha êxito em outras medidas que visam à instrução do feito. Aliás, a Administração Pública tem o poder-dever de investigar as condutas indiciárias de infração à ordem econômica, podendo, portanto, instaurar processos para apurá-las e, quando for o caso, reprimi-las. 20. Outrossim, a individualização da conduta só é possível quanto a autoridade entende haver, de fato, uma infração a ser punida e um agente a ser responsabilizado por ter praticado tal infração. Nesse sentido, confiram-se julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria penal, mas cuja lógica jurídica se mostra aplicável ao direito administrativo sancionador: “É idônea a denúncia que narra crime de autoria coletiva, sem a particularização das condutas dos agentes, mas que permite o exercício da ampla defesa”. (excerto de ementa no HC 111.215/SP, STJ, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 06/02/2009, DJe 13/04/2009) e (excerto de ementa no RHC 16.244/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/07/2008, DJe 18/08/2008).
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Em faltando à Acusação Pública, no ensejo do oferecimento da denúncia, elementos bastantes ao rigoroso atendimento do seu estatuto legal, como por vezes ocorre nos casos de concurso de agentes, é válida a imputação do fato-crime sem a particularização das condutas dos agentes, co-autores e partícipes, até porque a lei processual penal admite que as suas omissões possam ser supridas a todo tempo antes da sentença final (Código de Processo Penal, artigo 569)”. (excerto de ementa no RHC 18.257/PE, STJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 25/09/2007, DJ 29/10/2007). --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de rigor em detalhar as condutas individuais dos envolvidos, pois, admite a jurisprudência, nos chamados crimes coletivos ou societários, com suficiente a mera descrição genérica, calcada, todavia, em fatos, com remessa da eventual pormenorização para a instrução criminal”. (excerto de ementa no HC 6.077/AM, STJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 06/10/1997, DJ 20/10/1997). 21.
Uma individualização antecipada configuraria pré-julgamento do caso, sem a devida observância à necessária instrução dos autos, o que teria o potencial de ofender o devido processo legal. Fez bem a Superintendência-Geral, portanto, individualizar a conduta apenas quando se convenceu da prática dos ilícitos pelos Representados, a fim de evitar imputar infrações contra agentes que poderiam ser inocentados a partir dos meios de prova reunidos na fase instrutória. 22. Ainda assim, à guisa de exemplo, frise-se que a nota técnica que fundamenta o despacho de instauração do Superintendente-Geral enumerou documentos e trechos do Histórico da Conduta em que os Representados foram citados. Mesmo assim, o detalhamento das condutas individuais dos envolvidos pode ocorrer em fase posterior às defesas e instrução processual. Aliás, no caso concreto, a conduta foi claramente individualizada ao sugerir o arquivamento para os dois Representados remanescentes, cada qual com seu próprio fundamento jurídico-econômico. 23. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 3.2. Da Suposta Nulidade Decorrente de Ausência de Definição de Mercado Relevante 24. O Representado Sr. Fabio Santiago Trindade defendeu que a falta de definição de mercado relevante prejudicaria o processo como um todo, o que impactaria em seu direito de ampla defesa. 25.
Este Conselho tem entendido que a definição de mercado relevante é prescindível, uma vez que o alcance da conduta decorre da própria racionalidade do ilícito anticompetitivo de cartel. Nesse sentido, destaco excertos do voto-vogal da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.008847/2006-17, julgado em 20/05/2015, cujos fundamentos incorporo às minhas razões de decidir: “Ora, a identificação dos mercados relevantes vem se tornando cada vez mais complexa. Em alguns casos recentes, temos optado inclusive por mais de um mercado relevante. Em outros, fazemos um primeiro corte do mercado relevante, mas temos que analisar todas as pressões competitivas com os mercados conexos ou relacionados. Mesmo quando existe a possibilidade da perfeita identificação do mercado relevante, não é simples a apuração do market share, pois os critérios para tal são variáveis. Todo esse pano de fundo deixa claro que as autoridades antitruste baseiam-se essencialmente em proxies para fazer as identificações dos mercados e dos impactos das ações dos agentes sobre eles. Todas as proxies têm vantagens e desvantagens, o que reforça a instrumentalidade de todas elas. Por essa razão, não se revestem do caráter absoluto que as partes lhes pretendem atribuir. É nesse contexto que surge a discussão da infração por objeto, questão que já foi exaustivamente debatida no CADE.
Assim como o Conselheiro Gilvandro Araújo, entendo que não há nenhuma inconstitucionalidade nesse tipo de identificação da infração por várias razões. Em primeiro lugar, porque, quando entendemos que uma conduta é ilícita pelo objeto, estamos nos socorrendo de uma farta literatura e de uma farta experiência que demonstra o potencial lesivo da referida prática. Em segundo lugar, porque sempre exigimos provas robustas da materialidade e da autoria, já que, nesse tipo de infração, todos os demais elementos decorrem da própria materialidade. Veja-se o caso do cartel, que é a questão discutida nos autos. Se agentes econômicos estão se reunindo para fixar preços é porque entendem que podem influenciar naquele mercado. Se assim não fosse, a sua conduta não teria qualquer racionalidade. Dessa maneira, a potencialidade lesiva decorre da própria materialidade da conduta, assim como a posição dominante, aferida a partir da própria racionalidade da conduta de querer interferir em determinado mercado. Então, o CADE não está dispensando propriamente a posição dominante nesses casos, mas simplesmente entendendo que ela pode ser identificada a partir da própria racionalidade da conduta das partes. É claro que as partes podem demonstrar uma racionalidade diversa, pois mesmo as condutas por objeto admitem diversos tipos de defesa. Não se trata de presunção absoluta de ilicitude. Entretanto, não foi o que ocorreu no caso sob exame.
(...) Dessa maneira, o que temos nos autos é um cartel de preços, com efeitos sobre o mercado comprovados e sem qualquer defesa no sentido da existência de algum propósito legítimo que pudesse justificar a conduta ou pelo menos contrabalançar minimamente os seus efeitos nefastos. Diante de um caso como esse – em que estão comprovados a materialidade, a autoria e os efeitos lesivos de uma conduta que, de acordo com a experiência prática e teórica, sempre leva a efeitos negativos -, não faz sentido impor ao CADE procedimentos e análises adicionais para justificar uma condenação. Com efeito, se assim fosse, a conseqüência principal seria, em muitos casos, a total ineficácia do próprio art. 173, § 4º, da Constituição, e a mais ampla impunidade dos agentes, impondo-se à autoridade antitruste uma prova diabólica e praticamente impossível. A questão dos efeitos é ainda mais clara. É inequívoco que a infração antitruste é uma infração de perigo, de forma que basta que a livre concorrência seja colocada sob ameaça”. 26.
Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos - como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado - que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. 27. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 3.3. Da Suposta Falta de Cooperação dos Beneficiários de Leniência 28. O Representado Sr. Fabio Santiago Trindade aduziu que os signatários do Acordo de Leniência não tinham informações suficientes para caracterizar a prática como ilícita. Outrossim, os signatários não teriam apresentado de forma completa as informações e os documentos sobre todo o período da conduta. Por essas razões, o acordo deveria ser declarado nulo. 29. A respeito dessa questão, entendo que a avaliação sobre a cooperação dos Beneficiários será realizada ao final do processo, que é o momento em que pode ser avaliado o cumprimento de obrigações pelos Beneficiários ao longo da tramitação do feito. Desse modo, é neste julgamento que serão aferidos os objetivos da leniência e também a efetiva colaboração probatória de seus Beneficiários. 3.4.
Da Suposta Ausência de Certificação Digital dos Documentos Apresentados pelos Beneficiários de Leniência 30. O Representado Sr. Fabio Santiago Trindade argumentou que os Beneficiários do Acordo de Leniência não apresentaram relatório de certificação digital dos documentos, o que revelaria a fragilidade das evidências utilizadas pela Superintendência-Geral para fundamentar a decisão. 31. Em primeiro lugar, a legislação processual civil (ou mesmo a penal) brasileira não exige dos documentos que serão aptos a constituir conjunto probatório de ilícitos a sua submissão à certificação digital. Observe-se que esse é um ônus imposto àqueles que trazem a prova (Beneficiários e Compromissários), os quais assumem as consequências jurídicas diante de eventual falta de veracidade, obstrução de justiça ou manipulação dos documentos que apresentam ao Poder Público. O art. 408 do Código de Processo Civil de 2015 reforça a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte no texto que assim dispõe: “as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”. 32. Exigir esse custoso procedimento parece afrontar o espírito da legislação brasileira, que privilegia a celeridade e simplifica o rito processual, permitindo, inclusive, que o próprio advogado por vezes declare a autenticidade dos documentos sob sua responsabilidade pessoal, conforme dispõe o art.
425, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. 33. Em segundo lugar, a alegação do Representado foi genérica, sem indicar qual seria o documento que estaria comprometido ou se, de fato, haveria alguma informação que não condissesse com a verdade. O Representado não impugnou a autenticidade de algum documento específico e não se incumbiu do ônus de motivar e comprovar a acusação, o que leva à aplicação do art. 412 do Código de Processo Civil de 2015 que estabelece que “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”. 34. Indo além, vale lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou que, para que se possa declarar a nulidade de um ato processual, é estritamente necessária a comprovação de efetivo e concreto prejuízo ao réu, o que não ocorreu no presente caso: “(...) VI – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, pois “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie) (Habeas Corpus 112.212, STF, Ministro-Relator Ricardo Lewandowski, julgado em 18/09/2012). 35. Ante o exposto, reputo insubsistente a preliminar. 3.5. Da Suposta Nulidade por Falta de Tradução Juramentada de Documentos 36. Segundo a defesa do Representado Sr.
Fabio Santiago Trindade, o presente Processo Administrativo teria sido instaurado com base em documentos escritos em língua estrangeira e sem tradução juramentada para a língua portuguesa, em ofensa ao art. 157 do Código de Processo Civil e ao art. 48 do Regimento Interno do CADE. 37. Vale inicialmente lembrar que, no presente caso, as partes não se irresignaram contra o conteúdo da tradução ou contra qualquer documento de forma específica e singular, mesmo considerando que grande parcela dos documentos foi traduzida da língua inglesa. 38. O fato de a tradução ser juramentada ou de o documento ser consularizado diz respeito à fé pública a ser conferida ao documento traduzido, já que é realizada por profissional externo à Administração Pública e, portanto, tal profissional precisaria de uma certificação adicional àquela inerente à sua atividade cotidiana. A finalidade da tradução foi alcançada e a versão final é também dotada de fé pública, assim como também o seria com uma tradução juramentada. Com isso, entende-se que o objetivo do ato processual foi atingido e o Representado não teve qualquer prejuízo, alegado ou comprovado. Essa orientação se mostra compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da dispensabilidade de tradução juramentada quando a finalidade é alcançada e quando não há prejuízo às partes: PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. VERSÃO EM VERNÁCULO FIRMADA POR TRADUTOR JURAMENTADO.
DISPENSABILIDADE A SER AVALIADA EM CONCRETO. ART. 157 C/C ARTS. 154, 244 e 250, P. ÚNICO, CPC. TRADUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 284 C/C 327, CPC. PRECEDENTES. 1. A dispensabilidade da tradução juramentada de documento redigido em língua estrangeira (art. 157, CPC) deve ser avaliada à luz da conjuntura concreta dos autos e com vistas ao alcance da finalidade essencial do ato e à ausência de prejuízo para as partes e(ou) para o processo (arts. 154, 244 e 250, CPC). 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes. 3. “A exigência de apresentação de tradução de documento estrangeiro, consubstanciada no art. 157 do CPC, deve ser, na medida do possível, conjugada com a regra do art. 284 da mesma lei adjetiva, de sorte que se ainda na fase instrutória da ação ordinária é detectada a falta, deve ser oportunizada à parte a sanação do vício, ao invés de simplesmente extinguir-se o processo, obrigando à sua repetição” (REsp 434.908/AM, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 25/08/2003). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 1231152/PR, Ministra-Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 18/10/2013, sem destaques no original) 39. Logo, indefiro a preliminar. 3.6. Da Suspensão do Processo em Relação à ANAFAR 40. Conforme exposto pela Superintendência-Geral, a ANAFAR foi liquidada em junho de 2015, com baixa comprovada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Por conseguinte, a responsabilidade legal sobre pendências da associação recaiu sobre o Sr. Francisco Eduardo Toledo que teve sua contribuição pecuniária majorada no Termo de Compromisso de Cessação firmado com o CADE nos autos do Requerimento 08700.005258/2016-92. 41. Diante do exposto, o presente Processo Administrativo ficará suspenso também em relação à ANAFAR até o cumprimento integral das obrigações pactuadas pelo signatário de acordo. 4. MÉRITO 42. Inicialmente, deixo registrada minha singela divergência com o parecer final da Superintendência-Geral em relação ao arquivamento das acusações referentes aos signatários de TCC. De acordo com a cláusula quarta dos respectivos termos de compromisso de cessação[2], a colaboração dos compromissários permanece até o julgamento do presente processo, momento a partir do qual o ateste dos compromissos poderá ser finalmente concedido pelo CADE.
Assim, a manifestação sobre o adimplemento das obrigações por parte dos compromissários será feito em autos específicos, posteriormente ao presente julgamento, quando então poderão ser arquivadas as acusações, caso integralmente cumpridos os termos do acordo. 43. Desse modo, remanesce a suspensão do presente processo em relação aos Representados Associação Nacional dos Fabricantes de Rolos Refratários – ANAFAR, Incer Indústria Nacional de Cerâmica Ltda., Sr. Manuel Luis Trindade, Sr. Marcelo Santiago Trindade, Sr. Sérgio Luiz Sako, Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda., Sr. Alexandre Zanco Bueno, Sr. Carlos Fernando da Silveira Bueno, Sr. Julio César de Faria, Sr. Marco Antônio da Rocha, Sr. Romano Capasso Perilla, Estiva Refratários Especiais Ltda., Sr. Francisco Eduardo de Toledo, Sr. Claudio Peres e Sr. Edson Henrique Nogueira até a manifestação deste Plenário, ouvida a Unidade de Cumprimento de Decisões, sobre o cumprimento integral das obrigações previstas nos Termos de Compromisso de Cessação juntados aos Requerimentos 08700.007420/2015-26, 08700.005258/2016-92 e 08700.007053/2016-41. 4.1. Prejudicial de Mérito 44. O Representado Sr. Fabio Santiago Trindade alegou em sua defesa que o prazo prescricional penal não lhe é aplicável porque tal hipótese só seria aplicável quando houvesse ação penal em curso contra a pessoa natural. Já a Sra.
Erika Cristina dos Santos Lopes alegou que exerceu a função de secretária na Refratários Paulista e esteve presente em reuniões da ANAFAR até 14/11/2002, segundo evidências nos autos e relatos dos Beneficiários (SEI 0174108). 45. A Superintendência-Geral se pronunciou sobre a prejudicial de mérito levantada pelo Sr. Fabio Santiago Trindade na ocasião do saneamento processual (SEI 0158911), entendendo que o prazo prescricional para apuração de cartel seria de doze anos, independentemente de persecução estatal na esfera criminal. 46. No caso em concreto, houve denúncia do Ministério Público Federal no processo criminal 0012178-18.2015.403.6181 (com tramitação pública) e, por essa razão, entendo que o prazo de doze anos é o aplicável ao presente processo administrativo. Por isso, conquanto divirja da motivação desenvolvida pela Superintendência-Geral, a acompanho em suas conclusões, no sentido de não ter ocorrido a prescrição no caso em tela. 47. Quanto ao exame da prescrição da Sra. Erika Cristina dos Santos Lopes, é importante ressaltar que inicialmente a Superintendência-Geral tinha rejeitado tal prejudicial em sede de saneamento processual (SEI 0158911). Posteriormente, em seu parecer final, a Superintendência-Geral recomendou o arquivamento ante a ocorrência de prescrição, porquanto haveria indícios relacionados à Representada até 2002, que marcariam o termo inicial para contagem do prazo prescricional (SEI 0370072 e 0370295). 48.
De fato, os autos trouxeram evidências de que a Representada não mais integrava o corpo de funcionários da Refratários Paulista, empresa que está no polo passivo dos presentes autos e reconheceu sua participação na conduta investigada. Depois dessa data, não houve notícia de que ela teria sido contratada por outra empresa participante de cartel ou de que ela teria continuado a auxiliar as atividades colusivas, mesmo de forma autônoma. 49. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito levantada pelo Sr. Fabio Santiago Trindade e acolho a prejudicial de mérito em favor da Sra. Erika Cristina dos Santos Lopes. 4.2. Materialidade da Conduta 50. Segundo os Beneficiários, o Sr. Fabio Santiago Trindade era sócio-administrador da Incer durante o período investigado e compunha a ANAFAR (SEI 0078937). Por sua vez, o Representado afirmou em sua defesa que ocupava o cargo de Diretor Industrial e não exercia funções de administração e não negociava aspectos comerciais da empresa (SEI 0145727). Outrossim, o Representado foi mencionado pelos Beneficiários nos seguintes termos (SEI 0078937): Em 1999, a empresa Incer foi constituída, tendo ingressado no mercado de rolos de cerâmica refratários neste mesmo ano e passado a rivalizar com Estiva, NGK Brasil e RPA. Diante desse novo cenário, e visando a evitar a desestabilização do cartel pela nova entrante, os sócios fundadores da Incer – os Srs.
Fábio Santiago Trindade (Sócio Administrador da Incer) e Marcelo Santiago Trindade (Sócio Administrador da Incer) – foram convidados para integrar o cartel e passar a fazer parte da divisão de mercado. (...) Após diversos e reiterados contatos entre os representantes das concorrentes e os sócios administradores da Incer, os Srs. Fábio Santiago Trindade e Marcelo Santiago Trindade, ambos os sócios resolveram aceitar a proposta feita por Estiva e RPA, de forma que a Incer passou a compor o cartel no segundo semestre de 1999. Assim, com a integração da Incer ao cartel, a fixação de preços e a divisão de mercado em partes equânimes baseada em grupo de clientes continuou o seu curso, passando, então a ser feita de forma que cada uma das empresas pudesse manter a sua participação de mercado num patamar igualitário de 25% de market share cada uma. (...) Nesse estágio inicial do cartel, apenas os sócios, diretores e gerentes de alto escalão das empresas se envolviam pessoalmente nos contatos telefônicos e presenciais do cartel e apenas repassavam as informações de estipulação e fixação de preços e de divisão de clientes para seus subordinados, não havendo registro da ciência e/ou do envolvimento direto de funcionários operacionais (vendedores) das concorrentes no conluio. Assim, de acordo com os Signatários, essa fase preliminar do cartel foi organizada principalmente pela participação dos Srs.
TU (Diretor Gerente da Divisão de Vendas Cerâmica da NGK Brasil), Francisco Eduardo Toledo (Sócio da Estiva), Romano Capasso Perilla (Sócio da RPA), Carlos Fernando da Silveira Bueno (Sócio da RPA), Fábio Santiago Trindade (Sócio da Incer) e Manuel Luis Trindade (Sócio da Incer). Desse modo, o comportamento do Representado durante o período no qual a sua empresa (Incer) colaborou com o cartel é extensivamente descrito pelos Signatários. Segundo o exposto no Histórico da Conduta, o Sr. Fábio Santiago Trindade teve função notória no conluio, sobretudo no sentido de manter os preços em um nível que representaria o valor acordado de 25% de participação de cada empresa no mercado de rolos refratários. 51. A menção ao Representado no Histórico da Conduta consistiu na única evidência, ao longo de todo o conjunto probatório, da participação do Sr. Fábio Santiago Trindade em cartel no mercado nacional de rolos cerâmicos refratários. Apesar de mencionado no relato dos Beneficiários, não verifiquei nos autos quaisquer outros indícios de participação do Sr. Fabio Santiago Trindade no cartel de rolos cerâmicos refratários. 52. Acerca do teor da narrativa feita no Histórico da Conduta pelos Beneficiários do Acordo de Leniência, entendo que este conteúdo, quando não suportado por provas ou outros indícios da prática da infração econômica, não se presta a comprovar a conduta ali descrita.
Registro que tal compreensão está em sintonia com o pensamento do Ministro Celso de Mello, do STF, em seu Voto na PET 7074QO/DF, no qual Sua Excelência deixa assente a compreensão daquela Excelsa Corte no sentido da impossibilidade de condenação penal que tenha por suporte unicamente o depoimento prestado pelo agente colaborador, mesmo que este seja confirmado por outros “delatores”, pois o Estado não pode se valer da chamada “corroboração recíproca ou cruzada”. 53. Nesse passo, o arquivamento das acusações em desfavor do Sr. Fabio Santiago Trindade se faz necessário diante da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica. Insta ressaltar que isso não significa a inexistência de materialidade ou a negativa de autoria, mas sim a ausência de indícios de cometimento de infração à ordem econômica que justifiquem punição pela autoridade antitruste no presente momento. Nesse sentido, o arquivamento das acusações em relação ao Representado por ausência ou insuficiência de indícios não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos mais sólidos da prática lesiva à livre concorrência e ainda que não tenha transcorrido prazo prescricional pertinente. 4.3. Cumprimento das Obrigações do Acordo de Leniência 54. Para fazer jus aos benefícios enumerados nos artigos 35-B, § 4º, inciso II, e 35-C, caput e parágrafo único, da Lei 8.884/94 (com correspondência nos arts. 86 e 87 da Lei 12.529/2011), os Beneficiários devem cumprir as seguintes obrigações:
Apresentar à SG/Cade e ao MPF, como parte do “Histórico da Conduta”, uma descrição detalhada dos fatos relacionados à Infração Relatada, identificado, em particular, os participantes da Infração Relatada (inclusive sócios, diretores e funcionários de outras empresas que estiveram envolvidos na Infração Relatada), descrevendo a participação de cada parte e detalhando o envolvimento dos Signatários na Infração Relatada; Apresentar à SG/Cade e ao MPF documentos, informações e outros materiais com relação aos quais os Signatários detenham posse, custódia ou controle, constatem os fatos narrados no “Histórico da Conduta”; Apresentar à SG/Cade e ao MPF documentos, informações e outros materiais relevantes de que os Signatários venham a ter conhecimento no curso da investigação e constatem os fatos narrados no “Histórico da Conduta”; Apresentar quaisquer informações, documentos ou materiais relevantes relacionados à Infração Relatada com relação aos quais os Signatários detenham a posse, custódia ou controle, sempre que solicitado pela SG/Cade ou no MPF no curso da investigação; Cessar completamente seu envolvimento na Infração Relatada; Cooperar plena e permanentemente com a SG/Cade em todos os aspectos da investigação, assim como com o MPF nos procedimentos que poderão ser instaurados ou propostos por estes órgãos; Sempre que forem solicitados pela SG/Cade, comparecer a todos os atos processuais até a decisão final do Cade sobre a infração noticiada;
Comunicar à SG/Cade toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações. 55. Considerando que as benesses do Acordo de Leniência só são concedidas pela autoridade antitruste se houver cumprimento das obrigações firmadas no Acordo, é importante examinar se teria existido alguma violação às disposições assumidas pelos Beneficiários. Em análise dos autos, observei que os Beneficiários apresentaram fatos e documentos comprobatórios do cartel de rolos refratários, prestando toda a colaboração solicitada pela extinta SDE à época da instrução. Além disso, não há notícia nos autos de eventual continuidade de prática da conduta anticompetitiva pelos Beneficiários e não houve registros de ausência de honestidade, lealdade e/ou má-fé durante o cumprimento das obrigações dos Beneficiários. 56. Tendo em vista que os Beneficiários adimpliram as obrigações previstas no Acordo de Leniência, declaro que as cláusulas foram devidamente cumpridas pelas empresas Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; Certécnica Cerâmicas Técnicas, Indústria, Comércio e Representações Ltda.; Fábio Reis Representações Ltda. – ME e pelas pessoas naturais Sr. Antonio Firoshi Namiki; Sr. Aquio Nagoshi Mantoku; Sr. Carlos Manoel Toscano de Lima; Sr. Celso Geraldo Queiroz Filho; Sr. Claudio Issao Suzuki; Sr. Cleiton Marques Carvalho; Sr. Clovis Natal Scussel; Sr. Edson Ryuiti Miyazaki; Sr. Fábio Pereira Reis; Sr.
Gilberto Yoshiharu Maeda; Sr. Hidemi Yamamoto; Sr. Hiroomi Goto; Sr. Kazuhiro Ito; Sr. Kyouhei Hayashi; Sra. Juliana Mitsue Kageyama; Sr. Luiz Mitio Ikari; Sra. Márcia Cardoso Ferreira Vilar; Sr. Márcio Henrique de Carvalho; Sr. Marcio Yuji Teramoto; Sr. Mikihiko Kato; Sr. Paulo Abe; Sr. Paulo Hideo Kawakami; Sr. Pedro Luis Antunes Rodrigues; Sr. Seiei Taba; Sr. Sérgio Guedes Júnior; Sr. Shigeru Matsumoto; Sr. Shozo Fujita; Sr. Shuji Yamashita; Sr. Takao Hamada; Sr. Takuji Ueno; Sr. Thiago Rinaldi; Sr. Yasuo Mori e Sr. Yoshinobu Kageyama no que se refere à colaboração no presente Processo Administrativo. Com essas considerações, decreto a extinção da ação punitiva da Administração Pública em favor dos Beneficiários do acordo assinado para cooperação quanto à investigação do cartel de rolos cerâmicos refratários, nos termos do art. 35-B, § 4º, inciso I, e do art. 35-C, caput, e parágrafo único, ambos da Lei 8.884/94. 4.4. Conclusões 57. Apesar da suspensão do processo em relação aos signatários de acordos em sede de TCC, acho importante trazer alguns elementos de estruturação do cartel para fins de publicidade e transparência. A materialidade da conduta não será aqui analisada, contudo impende destacar o cerne das práticas investigadas e o porquê de a Superintendência-Geral ter começado a apuração de cartel no mercado nacional de rolos cerâmicos refratários entre 1998 e 2014. 58. O acordo anticompetitivo tinha três eixos de atuação:
(i) acordos de alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes; (ii) acordos de fixação de preços e condições comerciais; e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis. 59. O Processo Administrativo reuniu robustos elementos probatórios acerca da conduta, que afetou os seguintes agentes econômicos, entre outros: Alfagrés [Cerâmica Alfragres Indústria e Comércio Ltda.], Almeida [Cer. Almeida Ltda.], Angelgrés [Angelgres Revestimentos Cerâmicos Ltda.], Anhanguera, Antígua [Cer. Antigua Ltda.], Artec [Artec Pisos e Revestimentos Ltda.], Atlas, Batistella, Bellagrés [Bella Gres Indústria de Cerâmica Ltda.], Biancogrés [Biancogrés Cerâmica S/A], Buschinelli [TH Buschinelli e Cia. Ltda. e Cerâmica Buschinelli Ltda.], Carbus, Casagrande [Casagrande Revestimentos Cerâmicos S/A], Cecafi, Cecol, Cecrisa, Cedasa Indústria e Com. de Pisos Ltda., Cejatel, Cepisa, Cer. Carmelo Fior Ltda., Ceral, Cerâmica Rocha Ltda., Cerâmica Serra Azul Ltda., Cerâmica Villagres Ltda., Ceramus [Ceramus Bahia S/A Produtos Cerâmicos], Cerbrás [Cer. Brasileira Cerbras Ltda.], Cifel Assist. Tec. Imp. e Exp.
S/A, Colorminas [Colorminas Colorificio e Mineração S/A], Cristofoletti [Cerâmica Cristofoletti Ltda.], Del Porto, Delta [Delta Indústria Cerâmica Ltda.], Eliane (I, II, III e IV – Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos), Elizabeth, Embramaco [Embramaco – Empresa Brasileira de Materiais para Construção Ltda.], Formigrés [Cerâmica Formigres Ltda.], Fornos Jung Ltda., Fortaleza (Romacer), Gabriela, Gail, Giseli, Gyotoku-Estiva, Icetec, Incefra, Incenor [Incenor Indústria Cerâmica do Nordeste Ltda.], Incepa [Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda.], Incesa, Incopisos [Incopisos Indústria e Comércio de Pisos Ltda.], Indústria Cerâmica Fragnani Ltda., Indústria de Pisos Avaré Ltda., Itagrés [Itagres Revestimentos Cerâmicos S/A], Jatoba S/A, Karina Pisos, Lam Carvalho, Lanzi [Cer. Lanzi Ltda.], LEF Pisos [LEF Pisos e Revestimentos Ltda.], Lepri, Lineart, Lume [Lume Cerâmica Ltda., Luzarte Estrela Ltda., Mahle Metal Leve S/A, Majopar, Margherita, Moliza [Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda.], Nardini [Nardini Pisos e Revestimentos Ltda.], Novagrès, Oxford [Oxford Porcelanas S/A], Pachino & Otero Ind. e Comercio Ltda., Pamesa [Pamesa do Brasil S/A], PBG S/A, Pierini, Pisoforte, Pisos Avaré, Porcelanatti, Porto Brasil, Porto Ferreira [Cer. Porto Ferreira S/A], Porto Rico [Cer. Porto Rico Ltda.], Portobello, REVDB, Rochagrés, Ruy Rocha [Ruy R. da Rocha Produtos Cerâmicos Ltda.], Sacmi do Brasil Indústrias e Comércio Ltda., Saint-Gobain Abravisos Brasil Ltda., Saint-Gobain do Brasil Prod. Ind.
Const. Ltda., San Marino, Savane [Cerâmica Savane Ltda.], Sergipe [Cerâmica Sergipe Indústria e Comercio Ltda.], Solobello, Strufaldi [Cer. Strufaldi Ltda.], Tecnogrés [Tecnogres Rev. Cer. Ltda.], Tirolesa, Unifrax [Unifrax Brasil Ltda.], Unigrés [Unigres Cerâmica Ltda.], Vila Rica e Viva Pisos e Revestimentos Ltda. Segundo o Histórico da Conduta dos Beneficiários, a disposição de clientes afetados no Brasil seria a seguinte: 60. Segundo os Beneficiários, após uma primeira fase do cartel com contatos diretos entre concorrentes, os infratores optaram por institucionalizar a colusão por meio da entidade de classe ANAFAR, já liquidada por decisão dos membros (SEI 0335552, documento 42), o que estava consignado em atas de reuniões da associação (SEI 0033552, documentos 01 a 05 e 19; SEI 0335557, documentos 01 a 12) e em inúmeras fotos de almoços de confraternização com representantes de alto escalão das empresas Representadas (SEI 0335552, documentos 11 a 18 e 20 a 21). Essa foi uma estratégia decorrente dos rumores no mercado acerca da existência do cartel e estava fundada em um “manual” em que foram estabelecidos procedimentos e normas para os membros da associação (SEI 0079246, documento 63; SEI 0335552, documentos 35 a 36; SEI 0335557, documento 13). Transcrevo a seguir algumas dessas regras:
“com a definição do direcionamento de clientes por empresa, todos devem respeitar o combinado sem interferir no cliente direcionado para outra empresa e até facilitar a negociação (não assediar cliente alheio)”; “sempre que houver cotação de algum cliente direcionado a outra empresa, o valor enviado deverá ter como base mínima a tabela 2, sem necessidade de consulta com a ANAFAR”; “tais procedimentos não visam engessar a comercialização, mas sim buscar disciplinar a relação entre os membros da ANAFAR e entre estes e a clientela em geral”. 61. Por fim, o monitoramento do acordo era feito por dois tipos de documentos circulados entre os concorrentes: “mapa de vendas” (v.g. SEI 0335552, documentos 25 a 33; SEI 0335557, documentos 30 a 80) e “central de vendas” (também chamado de CENVE, v.g. SEI 0335557, documentos 14 a 19). 5. DISPOSITIVO 62. Ante o exposto, firme nas razões acima expostas, voto pelo arquivamento do Processo Administrativo instaurado em desfavor do Sr. Fabio Santiago Andrade e da Sra Erika Cristina dos Santos Lopes. 63. Outrossim, mantenho a suspensão do presente processo em relação aos Representados Associação Nacional dos Fabricantes de Rolos Refratários – ANAFAR, Incer Indústria Nacional de Cerâmica Ltda., Sr. Manuel Luis Trindade, Sr. Marcelo Santiago Trindade, Sr. Sérgio Luiz Sako, Refratários Paulista Indústria e Comércio Ltda., Sr. Alexandre Zanco Bueno, Sr. Carlos Fernando da Silveira Bueno, Sr. Julio César de Faria, Sr. Marco Antônio da Rocha, Sr.
Romano Capasso Perilla, Estiva Refratários Especiais Ltda., Sr. Francisco Eduardo de Toledo, Sr. Claudio Peres e Sr. Edson Henrique Nogueira até cumprimento integral das obrigações previstas nos Termos de Compromisso de Cessação juntados aos Requerimentos 08700.007420/2015-26, 08700.005258/2016-92 e 08700.007053/2016-41. 64. Tendo em vista o cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência até então, considero que deva ser extinta a ação punitiva da Administração em relação às empresas Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; Certécnica Cerâmicas Técnicas, Indústria, Comércio e Representações Ltda.; Fábio Reis Representações Ltda. – ME e às pessoas naturais Sr. Antonio Firoshi Namiki; Sr. Aquio Nagoshi Mantoku; Sr. Carlos Manoel Toscano de Lima; Sr. Celso Geraldo Queiroz Filho; Sr. Claudio Issao Suzuki; Sr. Cleiton Marques Carvalho; Sr. Clovis Natal Scussel; Sr. Edson Ryuiti Miyazaki; Sr. Fábio Pereira Reis; Sr. Gilberto Yoshiharu Maeda; Sr. Hidemi Yamamoto; Sr. Hiroomi Goto; Sr. Kazuhiro Ito; Sr. Kyouhei Hayashi; Sra. Juliana Mitsue Kageyama; Sr. Luiz Mitio Ikari; Sra. Márcia Cardoso Ferreira Vilar; Sr. Márcio Henrique de Carvalho; Sr. Marcio Yuji Teramoto; Sr. Mikihiko Kato; Sr. Paulo Abe; Sr. Paulo Hideo Kawakami; Sr. Pedro Luis Antunes Rodrigues; Sr. Seiei Taba; Sr. Sérgio Guedes Júnior; Sr. Shigeru Matsumoto; Sr. Shozo Fujita; Sr. Shuji Yamashita; Sr. Takao Hamada; Sr. Takuji Ueno; Sr. Thiago Rinaldi; Sr. Yasuo Mori e Sr.
Yoshinobu Kageyama, nos termos dos arts. 35-B, caput, e 35-C, parágrafo único, da Lei 8.884/94 (com correspondência na Lei 12.529/11). 65. Encaminhem-se os Requerimentos 08700.007420/2015-26, 08700.005258/2016-92 e 08700.007053/2016-41 à ProCADE para fins de avaliação do cumprimento integral das obrigações contidas nos TCCs ante o encerramento do presente julgamento e os demais elementos inerentes aos aludidos Requerimentos. 66. Expeça-se ofício com cópia da decisão do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (voto condutor e respectiva certidão de julgamento) ao MPF/SP para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei n° 7.347/1985) bem como, nos termos da Orientação n° 9 da 2ª CCR (Câmara de Coordenação e Revisão) do Ministério Público Federal, para adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (v.g. Lei n° 8.137/90), em atenção à recomendação do douto representante do Ministério Público Federal junto ao CADE. É o voto. Brasília, 22 de novembro de 2017. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro-Relator [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 213 (com destaques no original). [2] 4.1. O Processo Administrativo nº 08700.004627/2015-49 (ref.
Autos Restritos nº 08700.006675/2015-71) ficará suspenso em relação aos COMPROMISSÁRIOS até o julgamento final desse Processo Administrativo pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, quando será avaliado o cumprimento das obrigações previstas neste Termo de Compromisso, ou até a decretação de Descumprimento do Termo de Compromisso pelo CADE, nos termos da Cláusula Quinta, o que vier primeiro.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.