CADE · Superintendência-Geral · 23/08/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004912/2017-21
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004912/2017-21
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:: SEI / CADE - 0377679 - Parecer :: PARECER Nº 230/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004912/2017-21 REQUERENTES: Purac Sínteses Indústria e Comércio Ltda. e Solazyme Bunge Produtos Renováveis Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Purac Sínteses Indústria e Comércio Ltda. e Solazyme Bunge Produtos Renováveis Ltda. Aquisição de participação societária. Fabricação de óleos vegetais. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA - única I. REQUERENTES I.1. Purac Sínteses Indústria e Comércio Ltda. ("Purac") A Purac é detida integralmente pela Corbion N.V. ("Corbion"), uma sociedade pertencente ao Grupo Corbion. No Brasil, o Grupo Corbion atua somente por intermédio da Purac, desenvolvendo atividade relacionadas à produção de ácido lático e seus derivados através da fermentação do açúcar de cana, atendendo toda a América Latina. O faturamento do Grupo Corbion foi superior a R$ 75 milhões, no Brasil, em 2016. I.2. Solazyme Bunge Produtos Renováveis Ltda. ("Solazyme Bunge Brasil") A Solazyme Bunge Brasil é uma joint venture criada em 2012 para construir e operar uma fábrica de produtos renováveis, mais especificamente óleo triglicérides, combinando a tecnologia de produção de óleos renováveis customizados do Grupo Terra Via à capacidade de produção e processamento de cana do Grupo Bunge.
O capital social da Solazyme Bunge Brasil é compartilhado entre a Terra Via Holdings, Inc. ("TerraVia") e Bunge Netherlands. O Grupo Bunge atua no Brasil em diversos ramos de negócios: desde a produção e a comercialização de fertilizantes, compra e processamento de grãos (soja, trigo e milho), produção de alimento (óleos, margarinas, maioneses, azeite, arroz, farinhas), à produção de açúcar e bioenergia e serviços portuários. A TerraVia é uma empresa de biotecnologia de capital aberto sediada em São Francisco, nos Estados Unidos, que transforma uma gama de açúcares à base de plantas e de baixo custo em óleos de alto valor, e comercializa seus produtos basicamente em três segmentos alvo: combustíveis e químicos, nutrição e cuidados com a pele e cuidados pessoais. Em 2016, o Grupo Bunge auferiu faturamento acima de R$ 750 milhões, no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0377352) Data da notificação ou emenda 09/08/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 271, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/08/2017 (0376476) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação se refere à aquisição, pela Corbion, de 50,1% do capital social da Solazyme Bunge Renewable Oil Coöperatief U.A. e, indiretamente, correspondente participação em sua subsidiária brasileira, a Solazyme Bunge Brasil. IV.
ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical /Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação As requerentes aduziram que a entrada da Corbion no capital social da Solazyme Bunge Renewable Oil Coöperatief U.A. (diretamente) e da Solazyme Bunge Brasil (indiretamente) não acarretará qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical. De forma mais precisa, a empresa adquirente (Corbion) atua principalmente na produção e comercialização de ácido lático e seus derivados, ao passo que a Solazyme Bunge Brasil produz e comercializa óleos triglicérides customizados. Nesse contexto, as requerentes ressaltaram que, a partir desta operação, a Corbion ingressará no mercado de óleos triglicérides customizados, no qual ainda não atua. No tocante à características dos produtos ofertados por cada parte, diversas diferenças foram apontadas pelas requerentes para fundamentar que se tratam de produtos que não pertencem ao mesmo mercado ou que estão na mesma cadeia produtiva, conforme destacado a seguir. Sob a ótica da oferta, o processo produtivo de ácido lático e óleos triglicérides é distinto e utiliza tecnologias próprias:
o ácido lático (ofertado pela Corbion) resulta de um processo de fermentação que utiliza bactérias, ocorre em ambiente anaeróbico e em meio não esterilizado, com baixa potência de mistura e pouca necessidade de resfriamento; já o óleo triglicérides, fornecido pela Solazyme Bunge Brasil, é produzido a partir da fermentação com microalgas, que corresponde a um processo aeróbico, realizado em meio estéril, com alta potência de mistura e alta necessidade de resfriamento. Apesar de derivarem de um processo de fermentação do açúcar proveniente da cana, os processos de produção são totalmente distintos, pois utilizam insumos e ativos específicos que não permitem haver flexibilidade das fábricas para produção dos referidos produtos, segundo as requerentes. Pelo lado da demanda, as partes salientaram que os produtos ofertados pela Solazyme Bunge Brasil (AlgaPrime DHA e AlgaPur Capric Lauric Oil) são óleos utilizados na produção de rações animais e de produtos de cuidados pessoais, enquanto que os produtos derivados do ácido lático, desenvolvidos pela Corbion, são voltados para indústria alimentícia e podem ser utilizados como acidulantes, conservantes, aromatizantes, reguladores de pH, controle microbiano e ainda fortificação mineral, ratificando a informação de que os derivados do ácido seriam voltados às aplicações diferentes que as dos óleos triglicérides.
Ademais, as requerentes informaram que os principais concorrentes de cada parte são distintos - os concorrentes da Solazyme Bunge Brasil são as empresas DSM, Alltech e ADM; por sua vez, os concorrentes da Corbion no Brasil são SGS/Cargill, Danisco/Dupont, Comarplast e Candon/Paalsgaard. Pelo acima exposto, conclui-se que a presente operação não gera sobreposição horizontal e integração vertical, motivo pelo qual se entende que esta operação implica mera substituição de agente econômico. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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