CADE · Superintendência-Geral · 24/08/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004722/2017-12
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004722/2017-12
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:: SEI / CADE - 0378304 - Parecer :: PARECER Nº 235/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004722/2017-12 REQUERENTES: Clariant International AG e Huntsman Corporation Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Clariant International AG e Huntsman Corporation. Natureza da operação: fusão. Setor econômico envolvido: fabricação de produtos químicos. Art. 8º, incisos III, IV e V, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Clariant AG ("Clariant") A Clariant é uma empresa química suíça sediada em Muttenz. Atua mundialmente na produção e distribuição de especialidades químicas. A Clariant produz especialidades químicas para diferentes aplicações e indústrias, incluindo cuidados pessoais, petróleo e mineração, soluções para agricultura e aplicações industriais. A Clariant está listada na bolsa de valores SIX Swiss Exchange. A Clariant possui sete subsidiárias no Brasil, das quais apenas quatro atuam na produção e comercialização de produtos potencialmente relacionados à Operação. As subsidiárias da Clariant no Brasil exercem atividades que podem ser agrupadas nas seguintes Unidades de Negócios: (i) aditivos, (ii) catalisadores, (iii) minérios funcionais, (iv) industrial & consumer specialties, (v) os chamados masterbatches (um concentrado de pigmentos), (vi) serviços de petróleo e soluções para mineração e (vii) pigmentos. I.2.
Huntsman Corporation ("Huntsman") A Huntsman é uma companhia norte-americana com sede em Woodlands, no Texas. Atua mundialmente na produção e distribuição de químicos, tanto no segmento de commodities quanto no de especialidades químicas intermediárias de valor agregado. A Huntsman está listada na Bolsa de Valores de Nova Iorque. A única empresa do Grupo Huntsman com atuação direta no Brasil é a Huntsman Química Ltda. ("Huntsman Brasil"). A Huntsman Brasil também opera duas fábricas, uma em São Paulo (SP), com serviços administrativos, e outra em Taboão Serra (SP), com serviços laboratoriais e produtos para as unidades de negócios de Poliuretanos, Materiais Avançados e Efeitos Têxteis da Huntsman. A Huntsman Brasil oferta diversos produtos de cada uma das unidades de negócios, incluindo o chamado MDI (difenilmetario diisocianato), potióis e TPU (poliuretano termoptástico), químicos têxteis, corantes têxteis, tintas, produtos da cadeia de epóxis, aminas e surfactantes. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0368588) Data da notificação ou emenda 28/07/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 254, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 04/08/2017 (0370583) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação será implementada por meio de uma "fusão triangular reversa", conforme previsto no Contrato e Plano de Fusão (Agreement and Plan of Merger) assinado pelas Partes em 21 de maio de 2017: a Huntsman fundir-se-á com uma subsidiária integral e recém-constituída pela Clariant, de modo que a Huntsman permaneça como empresa sobrevivente (a "Operação"). Os atuais acionistas da Huntsman e da Clariant deterão ações da companhia-mãe (controladora) após a Operação, que será renomeada para HuntsmanClariant Ltd. ("HuntsmanClariant"). As requerentes identificaram os seguintes países em que a Operação deve ser notificada de forma obrigatória e prévia sob as respectivas legislações concorrenciais: Brasil, China, Colômbia, União Europeia, Honduras, Índia, Japão, México, Marrocos, Paquistão, Rússia, Sérvia, África do Sul, Coreia do Sul, Turquia, Ucrânia e Estados Unidos da América. A Operação também será objeto de uma notificação pós-fechamento na Argentina e uma notificação de investimento estrangeiro pós-fechamento no Canadá. Conforme consta dos autos, as atividades das Partes são complementares e o principal objetivo da Operação é permitir que as Partes expandam seus respectivos portfólios, tanto em termos de produto quanto em termos geográficos. A Operação adicionará a força da Huntsman nos Estados Unidos da América à posição de relevo da Clariant na Europa. Juntas, elas estarão melhor posicionadas na América do Sul e China.
O principal racional da Operação, segundo as partes, é alcançar eficiência máxima e sinergias ao complementar os recursos e capacidades das Requerentes. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V - Ausência de nexo de causalidade. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercados de surfactantes (não iônicos e aniônicos), polieteraminas (PEAs) e polialquileno glicóis (PAGs) Integração vertical: retardadores de chamas para fibras de poliéster e de viscose (produto a montante) e produtos de polímeros compostos por epóxi (produto a jusante) :: carbonato de propileno (produto a montante) e argila organofílica (produto a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação As Requerentes esclarecem que possuem portfólios de produtos bastante extensos, porém, a maior parte dos químicos produzidos pela Clariant são significativamente diferentes daqueles produzidos pela Huntsman e vice-versa, de modo que não há similaridades no tocante à composição química e aplicabilidade entre eles.
Apesar disso, as Partes ressaltam que há linhas de negócios e produtos considerados mais relevantes para o Brasil e para a análise de sobreposições horizontais e relações verticais com efeitos no mercado brasileiro, ou seja, as atividades da Clariant e da Huntsman no Brasil se sobrepõem em relação aos seguintes químicos: (i) surfactantes (não iônicos e aniônicos), (ii) polieteraminas (PEAs) e (iii) polialquileno glicóis (PAGs). Além disso, consta dos autos que a Operação também resulta em duas relações verticais efetivas: (i) retardadores de chamas para fibras de poliéster e de viscose (durabilidade limitada), produto produzido pela unidade de negócios de aditivos da Clariant (produto a montante) e produtos de polímeros compostos por epóxi - da unidade de negócios de materiais avançados da Huntsman (produto a jusante); e (ii) carbonato de propileno[1], um dos "produtos de performance" produzido pela Huntsman (produto a montante) e argila organofílica da Clariant (produto a jusante) fornecida pela sua unidade de negócios de serviços petrolíferos e de mineração. VI.1. Dos mercados relevantes VI.1.1. Surfactantes Conforme explicações constantes dos autos, surfactantes são produtos que reduzem a tensão entre dois líquidos ou entre um líquido e um sólido, contendo, portanto, dois componentes: um componente insolúvel em água (grupos hidrofóbicos; "cauda" do surfactante) e um componente solúvel em água (grupo hidrofílico; a "cabeça" do surfactante).
Surfactantes se disseminam na água e adsorvem em interfaces entre a água de um lado e ar ou óleo no outro lado. Diferem em razão dos seus grupos hidrofílicos e podem ser distinguidos de acordo com a carga elétrica das "cabeças" dos surfactantes: surfactante que não tem carga nos seus grupos hidrofílicos é chamado de surfactante não iônico; um surfactante que tem uma carga negativa nos seus grupos hidrofílicos é chamado de surfactante aniônico; um surfactante que contém uma carga positiva nos seus grupos hidrofílicos é chamado de surfactante catiônico; por fim, um surfactante que contém uma cabeça com dois grupos hidrofílicos com cargas opostas é chamado de surfactante anfotérico. Conforme jurisprudência da União Europeia, a categoria de surfactantes é segmentada em quatro mercados relevantes de produtos de acordo com a carga elétrica da "cabeça" dos respectivos surfactantes: (i) surfactantes não iônicos (sem carga), (ii) surfactantes aniônicos (carga negativa), (iii) surfactantes catiônicos (carga positiva) e (iv) surfactantes anfotéricos (carga positiva e negativa)[2]. O entendimento do CADE sobre o mercado de surfactantes é semelhante ao entendimento da Comissão Europeia. Em casos anteriores[3], o CADE também dividiu esse mercado de acordo com as quatro categorias listadas pela autoridade europeia. VI.1.2.
Polieteraminas - PEAs PEAs, por sua vez, são químicos intermediários utilizados na produção de plásticos, revestimentos de poliuréia, adesivos e o que se chama de "reaction injection moulding (RIM)"- que pode ser traduzido como "moldagem por injeção de reação". PEAs são comumente utilizadas como matéria-prima (amina base) por produtores de agentes de cura epóxi compostos por diamina pura - um produto que pode então ser vendido para produtores dos chamados "sistemas epóxi", i.e. combinações de agentes de cura epóxi com resinas epóxi, pigmentos, solventes etc. Consumidores finais adquirem sistemas epóxi principalmente na forma de tintas, revestimentos ou adesivos. As Partes entendem que os únicos produtos de PEA comercializados pela Clariant, Genamin D01 12000 e Genamin M41 12000 g/mol, são quase equivalentes, em termos químicos e funcionais, respectivamente aos produtos da Huntsman Jeffamine D-2000 e Jeffamine M-2070. O CADE não analisou polieteraminas (PEA) como um mercado independente. PEA foi apenas considerada como um insumo para espumas de poliuretano, tintas e revestimentos, lubrificantes, aditivos de combustíveis, adesivos e componentes epóxi[4]. A Comissão Europeia considerou anteriormente um mercado para PEAs no caso COMP/M.4835 Hexion/Huntsman (2008) (§ 138).
Nessa decisão, a Comissão Europeia considerou que as PEAs eram um tipo de amina-base e um mercado distinto na cadeia do epóxi (sendo o mercado upstream aminas-base - PEA ou EA - e os mercados downstream agentes de cura epóxi compostos por amina e sistemas formulados, como adesivos). Em consistência com o precedente da Comissão Europeia, as Partes apresentam as PEAs como um mercado de produto distinto. Os diferentes tipos de PEAs seriam, conforme defendido pelas Partes, substituíveis pelo lado da oferta (em geral, fabricantes podem alternar a produção das diferentes PEAs. A partir do momento em que um produtor tem o know-how e tecnologia para lidar com os respectivos processos de produção, ele pode rapidamente passar a produzir outras PEAs, por meio do mesmo processo e, pelo lado da demanda, clientes podem optar por diferentes PEAs a depender das suas necessidades e exigências. VI.1.3. Polialquilenos glicóis - PAGs PAGs, por fim, são alcoxilados produzidos por meio da reação do óxido de etileno (EO), óxido de propileno (PO) ou uma combinação de EO e PO com uma cadeia curta de álcoois não surfactantes.
PAGs são utilizados como fluidos de transferência de calor de alta temperatura, termicamente estáveis com forte resistência à oxidação, como ingrediente para formulações industriais, incluindo lubrificantes, como matéria-prima para processamento químico, assim como um ingrediente para produtos domésticos formulados em forma sólida (Caso N° COMPIM.5927 - BASE ICOGNIS (2010), § 44). Do ponto de vista químico, PAGs podem ser segmentados adicionalmente em (i) polietileno glicol (PAG-PEG), (ii) polipropileno glicol (PAG-PPG) e (iii) PÂG-EO 1120 (que é uma mistura de PEG e PPG). PAGs não foram analisados como um mercado relevante pelo CADE. A informação de empresas que utilizam PAGs na produção de lubrificantes já foi levada ao conhecimento do CADE, mas não foi conduzida uma análise mais detalhada em razão da ausência de dano potencial à concorrência no caso em questão (precedentes da Dow Química / Union Carbide e Cognis / Degussa[5]). A Comissão Europeia considerou PAGs como um mercado de produto separado, mas deixou a exata definição de mercado em aberto (Caso N° COMPIM.5927 - BASF ICognis (2010), 45-47). Segundo as partes, a Comissão Europeia nunca considerou segmentar o mercado do produto de PAG5 em PAG-PEG, PAG-PPG e PAG E0 1 P0.
Na verdade, a Comissão Europeia apenas mencionou o PEG como um produto downstream de óxido de etileno purificado (E0) (COMP 1 M.4005, Ineos 1 Innovene (2005), § 13) e como um ingrediente típico de antiespumante para a indústria do papel (COMPIM.5327, AshlandlHercuLes (2008), § 20). VI.1.4. Conclusão Por meio de ofícios encaminhados a concorrentes de Clariant e Huntsman, quais sejam, Deten Química, Stepan Química, Oxiteno, Ypê, Unilever, BASF e Dow Chemicals, nenhuma dessas empresas trouxe uma nova segmentação que destoasse da forma apresentada pelas requerentes. Apenas a BASF, que apesar de ter concordado com a segmentação trazida pelas Requerentes, afirmou que PAGs estariam inclusos no segmento de surfactantes não iônicos. Do ponto de vista geográfico, as Requerentes informam que, em face dos precedentes, poder-se-ia argumentar de modo geral que todos os segmentos poderiam ser entendidos como nacionais, em razão de altos custos de transporte que tornariam difícil o transporte de surfactantes para longas distâncias, por exemplo, ou mundiais, dada a tendência crescente para a aquisição global por parte dos maiores clientes internacionais. No entanto, sem adentrar mais profundamente esse mérito, esta SG adotará para o presente caso o cenário nacional, mais conservador, uma vez que mesmo nele a Operação não enseja maiores preocupações concorrenciais, como será analisado adiante.
Relativamente à dimensão produto, considerando (i) os precedentes do CADE e/ou da Comissão Europeia citados acima; (ii) as respostas aos ofícios encaminhados sobre as segmentações dos mercados relevantes trazidas pelas requerentes, as quais não contestaram tais definições; e (iii) as participações de mercado apresentadas das Requerentes, que serão conhecidas a seguir, esta SG entende que não há necessidade de se aprofundar ainda mais sobre a precisa definição desta dimensão, seguindo assim as definições constantes dos autos, de forma que se mantém, portanto, o entendimento de que as sobreposições horizontais se dão nos mercados de (i) surfactantes (não iônicos e aniônicos), (ii) polieteraminas (PEAs) e (iii) polialquileno glicóis (PAGs), como já adiantado no parágrafo 11. VI.2. Das relações de sobreposição horizontal Passada a questão da definição dos mercados relevantes, em suas dimensões produto e geográfica, apresentam-se neste momento as participações de mercado das requerentes nos mercados de (i) surfactantes aniônicos, (ii) surfactantes não iônicos, (iii) PEAs e (iv) PAGs: Tabela 1 - Market share no mercado de surfactantes aniônicos - Brasil - 2016 Fonte e metodologia para os dados de mercado total no Brasil: IHS Market agency of market data (https://www.ihs.com/index.html). Fonte para as informações das partes e dos concorrentes: estimativas da Clariant.
(*) Uma pequena diferença da soma de todos os concorrentes e a estimativa total do mercado ocorre em razão da aproximação das estimativas. Tabela 2 - Market share no mercado de surfactantes não iônicos - Brasil - 2016 Fonte e metodologia para os dados de mercado total no Brasil: IHS Market agency of market data (https://www.ihs.com/index.html). Fonte para as informações das partes e dos concorrentes: estimativas da Clariant. (*) Uma pequena diferença da soma de todos os concorrentes e a estimativa total do mercado ocorre em razão da aproximação das estimativas. Tabela 3 - Market share no mercado de PEAs - Brasil - 2016 Fonte e metodologia para os dados de mercado total no Brasil: Estimativas da Huntsman. Tabela 4 - Market share no mercado de PAGs - Brasil - 2016 Fonte e metodologia para os dados de mercado total no Brasil: IHS Market agency of market data (https://www.ihs.com/index.html). Fonte para as informações das partes e dos concorrentes: estimativas da Clariant. O que se nota dos dados apresentados é que em três dos quatro dos segmentos abarcados pela Operação a participação conjunta das Requerentes fica igual a ou abaixo de [ACESSO RESTRITO] (0 - 10%).
No único segmento que escapa dessa assertiva, o de PEAs, cuja participação combinada das Requerentes chega a [ACESSO RESTRITO] (40% - 50%), aproximadamente, o delta (variação) HHI é de 64 pontos, bem abaixo dos 200 pontos estabelecidos pela Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012, como parâmetro sob o qual uma concentração horizontal pode ser apreciada pelo rito do Procedimento Sumário, na hipótese enquadrada como ausência de nexo causalidade (desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%). Deste modo, esta SG entende que a Operação não traz evidências para suscitar maiores preocupações do ponto de vista concorrencial, sobretudo pela ínfima participação da Clariant neste mercado relevante específico. Esta SG expediu alguns questionamentos, todavia, com o objetivo de verificar possíveis efeitos concorrenciais negativos advindos da Operação não contemplados na notificação submetida ao CADE, às empresas concorrentes das Requerentes mencionadas no parágrafo 19. Sendo assim, Unilever e Shell informaram não considerar concorrer em nenhum dos segmentos apresentados, não enxergando problemas na Operação. No segmento de surfactantes aniônicos, BASF entende que os portfólios de produtos das requerentes e da BASF são complementares e não vê concentração em decorrência da união das requerentes. A Oxiteno expressou que, no seu melhor conhecimento, Huntsman e Clariant nem participam deste mercado.
Sobre o segmento de surfactantes não iônicos, a BASF não conseguiu estimar a participação das Requerentes, dado que o portfólio de produtos é variado com aplicações em diferentes tipos de indústria. Já a Oxiteno estimou a participação conjunta de Clariant e Huntsman em [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), valor acima do informado pelas Requerentes, mas ainda assim bem abaixo de 20%. Com relação ao segmento de PEAs, a BASF considera que não concorre diretamente com as requerentes, dado que não possui vendas expressivas para tais produtos no Brasil se comparado ao restante de seu portfólio. Stepan, Ypê e Dow Chemicals não se manifestaram até o momento. Única empresa que se manifestou sobre PAGs, a BASF apenas afirmou considerar que este segmento integra o de surfactantes não iônicos, como já citado. Ressalva-se que Deten Química e Oxiteno manifestaram certas preocupações referentes a subsegmentos específicos de surfactantes, mas sem o aprofundamento necessário para levantar suspeitas de que a Operação possa de fato trazer danos à concorrência acima dos limites parametrizados das concentrações enquadráveis no procedimento sumário, conforme preconizado pelo artigo 8º da supracitada Resolução CADE nº 2/2012. VI.2.
Das relações de integração vertical No que tange à relação de integração vertical entre retardadores de chamas para fibras de poliéster e de viscose, produto produzido pela unidade de negócios de aditivos da Clariant (produto a montante) e produtos de polímeros compostos por epóxi - da unidade de negócios de materiais avançados da Huntsman (produto a jusante), esclarecem as Requerentes que a Huntsman adquiriu uma quantidade insignificante de um produto denominado Exolit® RP 650026, um retardador de chama para resinas epóxi eficaz da Clariant (Clariant S.A. e Clariant Plastic & Coatings). O volume de retardadores de chamas adquirido pela Huntsman no Brasil no ano passado foi de apenas [ACESSO RESTRITO] kg (em termos de valor: aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO]), o que representou a totalidade da demanda de retardadores de chamas da Huntsman no Brasil e apenas [ACESSO RESTRITO] % do volume total de vendas de retardadores de chamas da Clariant no Brasil em 2016. O Exolit® RP 6500 é utilizado pela Huntsman como um componente de formulação dentro da formulação de materiais avançados Araldite® CW 5690 BR, que é um produto de polímero composto por epóxi produzido pela Huntsman. Em 2016, a Huntsman vendeu apenas [ACESSO RESTRITO] kg em termos de volume e R$ [ACESSO RESTRITO] em termos de valor desse produto. Ademais, as Requerentes destacam que as participações de mercado da Clariant para os retardadores de chamas no Brasil são extremamente baixas, i.e. [ACESSO RESTRITO] %[6];
e as quantidades de Exolit RP 6500 adquiridas pela Huntsman em 2016 ([ACESSO RESTRITO] kg) são irrisórias se comparadas ao total do mercado de retardadores de chamas no Brasil. De maneira geral, apenas a Clariant vendeu aproximadamente [ACESSO RESTRITO] de retardadores de chamas no Brasil em 2016 e o mercado total de retardadores de chamas no Brasil em 2016 foi estimado em [ACESSO RESTRITO]. Finalmente, ressaltam que a Clariant não produz qualquer retardador de chama no Brasil e todas as vendas de retardadores de chamas no Brasil em 2016 foram feitas por meio de exportações. Relativamente à integração vertical entre carbonato de propileno (produto a montante) e argila organofílica da Clariant (produto a jusante), as Requerentes informam que a Clariant adquiriu uma quantidade insignificante de carbonato de propileno da Huntsman. As vendas entre as Partes em 2016 foram de aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO]. Essa quantia representou a totalidade da demanda da Clariant por essa matéria-prima (carbonato de propileno) e representou [ACESSO RESTRITO] % de todas as vendas da Huntsman de carbonato de propileno em 2016, que totalizaram menos de R$ [ACESSO RESTRITO]. As vendas de carbonato de propileno da Huntsman no Brasil foram inferiores a R$ [ACESSO RESTRITO] e portanto a empresa não teria condições de fornecer estimativas confiáveis do total do mercado ou de seu market share no Brasil.
As Requerentes assumem que a demanda total da Clariant (equivalente ao volume adquirido pela Clariant dos produtos da Huntsman) é evidentemente muito baixa, sendo portanto razoável assumir que, se a demanda da Clariant representou 3% das vendas da Huntsman, o volume adquirido certamente representou uma porção desprezível do mercado como um todo - seguramente um valor muito inferior a 1%, no que esta SG concorda com o raciocínio. Por fim, refletem existirem outras empresas globais de especialidades químicas que importam carbonato de propileno atualmente para o Brasil e que possuem capacidade suficiente para substituir o volume da Huntsman no mercado, se necessário. As Requerentes ponderam que as Huntsman e Clariant são empresas químicas de grande porte com portfólios de produtos extremamente extensos. Informam que ambas as Partes compram e vendem uma grande variedade de produtos químicos incluindo componentes intermediários e produtos finais. As Partes são, portanto, fornecedores e compradores potenciais umas das outras com relação a um grande número de produtos e em diversos mercados. No entanto, as Partes entendem que essas relações comerciais potenciais não geram qualquer preocupação de ordem concorrencial. Nesse sentido, notam que as relações comerciais efetivas / existente entre as Partes são mínimas.
Em 2016, o volume de vendas da Huntsman para a Clariant em 2016 em termos globais foi de, aproximadamente, USD [ACESSO RESTRITO], sendo que a Huntsman atingiu vendas mundiais de, aproximadamente, USD [ACESSO RESTRITO]. No mesmo período, os produtos da Clariant fornecidos à Huntsman totalizaram cerca de USD [ACESSO RESTRITO] (também globalmente), sendo que a empresa atingiu vendas mundiais de aproximadamente USD [ACESSO RESTRITO]. Assim, as relações comerciais entre as Partes representaram [ACESSO RESTRITO] % e [ACESSO RESTRITO] % de suas respectivas vendas totais. Portanto, é plausível que a ausência de relações verticais efetivas relevantes torna eventuais preocupações concorrenciais desprezíveis. Diante da baixa concentração horizontal nos segmentos de surfactantes aniônicos e não iônicos e PAGs, da ausência de nexo de causalidade na concentração verificada no segmento de PEAs, e dos baixíssimos valores envolvidos nas relações verticais apresentadas pelas Requerentes, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ______________________________________________________ [1] - Segundo os autos, os carbonatos de propileno são um tipo de carbonato. Carbonatos são usualmente utilizados como intermediários reativos em aceleradores de cura; diluentes reativos; solventes;
desengordurantes; limpadores industriais; síntese de poliéters; limpadores de banheiras, removedores de tintas, formulações epóxi; e uretanos. Mundialmente, a Huntsman produz carbonatos de alquileno, etileno, propileno e de glicerina por meio das suas diversas gamas de produtos. [2] - OMPIM.1517, Rhodia Donau ChemielAlbright & Wilson (1999), § 35 ff.; COMPIM.2231, Huntsman InternationaLlÂLbright & Wilson Surfactants Europe (2001) § 11 ff.; COMPIM.4179, Huntsman/Ciba TE Business (2006), § 19; COMPIM.4972, Permira/Arysta (2008), § 14; COMPIM.5927, BASFiCognis (2010), 10; COMPIM.6230, SolvaylRhodia (2011), §27. A Comissão Europeia considerou, em parte, sub-segmentar ainda mais esses quatro mercados de produtos. No entanto, a Comissão nunca estabeleceu um mercado mais restrito para as sub-segmentações específicas para esses quatro tipos de surfactantes. A Comissão considerou sub-segmentos das diferentes categorias de acordo com a taxonomia dos surfactants aplicados pelo Comitê europeu surfactantes orgânicos e seus intermediários (CESIO) (COMPIM.5927, BASFiCognis (2010), § 21). [3] - Casos 08700.010965/2015-10 - Solvay/Cytec Industries; 08700.010.717/2013-07 - Rhodia/Erca Química; 08700.010297/2012-88 - CLariant/ Wilmar International; 08012.008674/2011-96 - AkzoNobel/Boxing; 08012.007250/2010-23 - Basf/Cognis; 08012.000829/2009-21 - Rhodia/Mclntyre; 08012.004900/2002-79 - AkzoNobeL-Compton; 08012.000297/2001-75 - Huntsman/Rhodia.
O CADE reconheceu a existência de um número de materiais especiais dentro de cada uma das principais categorias de surfactantes. Até a presente data, apenas a categoria de surfactantes catiônicos foi objeto de segmentação adicional em (i) componentes de amônio quaternário, segmentado adicionalmente em (a) Sais Quaternários para amaciador e condicionador e (b) Sais Quaternários Biocida, (ii) Sais de amina graxos, (iii) Sais de diamina graxos e (iv) Sais de imidazolina. Vide casos 08700.010297/2012-88 - CLariant/ WiLmar InternationaL, 08700.006139/2016-57 - Evonik/Air Products, 08700.010965/2015-10 - SoLvay/Cytec, 08012.004900/2002-79 - Akzo Nobel/Crompton; 08012.000297/2001-75 - Huntsman/Rhodia). [4] - Vide Ato de Concentração n°08012.010388/2007-12 - Hexion Specialty Chemicals, Inc. - Huntsman Corporation. [5] - Vide Atos de Concentração n° 08012.007759/1999-91 - Dow Química S.Â. e Union Carbide Química Ltda.; 08012.001197/2003-28 - Cognis Deutschland GMBH a Co. Kg. e Degussa AG. [6] - Fonte: Townsend Solutions 2017 (http://www.townsendsolutions.com/).
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