CADE · Superintendência-Geral · 04/09/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005176/2017-29
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005176/2017-29
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:: SEI / CADE - 0378994 - Parecer :: PARECER Nº 238/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005176/2017-29 Requerentes: Queiroz Galvão Exploração e Produção S.A. e Statoil Brasil Óleo e Gás Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Queiroz Galvão Exploração e Produção S.A. e Statoil Brasil Óleo e Gás Ltda. Natureza da Operação: aquisição de participação. Extração de petróleo e gás natural. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Queiroz Galvão Exploração e Produção S.A. ("QGEP") De acordo com as partes, a QGEP é uma emprega que atua na exploração, produção e comercialização de petróleo e gás natural no Brasil, sendo controlada integralmente pela QGEP Participações S.A., uma empresa de capital aberto cujo controle é detido pela Queiroz Galvão S.A. e Quantum - Fundo de Infetimentos em Participações. A Queiroz Galvão S.A é controladora do Grupo QG. Segundo informado na notificação da operação, atualmente, a QGEP detém 10% de participação no Bloco BM-S-8. I.2. Statoil Brasil Óleo e Gás Ltda. ("Statoil") A Statoil é detida, em última instância, pela Statoil ASA, uma sociedade pertencente ao grupo econômico norueguês Statoil, que atua primordialmente em atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, mas também possui atividades com energia eólica e combustíveis alternativos, como ressaltado pelas partes.
A Statoil possui, atualmente, 66% de participação no Bloco BM-S-8, conforme as informações prestadas pelas requerentes. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0377358) Data da notificação ou emenda 21/08/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 272, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 23/08/2017 (0377617) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação notificada consiste na cessão para Statoil de 10% de participação no Bloco BM-S-8, na Bacia de Santos, conforme Contrato de Concessão nº 48610.003883/2000. A referida participação nos contratos é detida atualmente pela QGEP. Atualmente, o Contrato de Concessão é detido por Statoil (66%), Petrogal (14%), Barra Energia (10%) e QGEP (10%). Uma vez implementadas a operação, o Contrato de Concessão a Statoil passará a deter 76% de participação, enquanto a Petrogal e Barra Energia manterão suas atuais participações no Bloco BM-S-8. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (reforço) Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Extração de petróleo e gás natural Participações de mercado Reduzidas VI.
Considerações sobre a Operação Por meio da operação em tela, a Statoil aumentará a participação detida no Bloco BM-S-8, passando de uma participação de 66% para 76%. A participação das demais concessionárias no contrato de concessão deste bloco permanecerá inalterada. As requerentes esclareceram que o referido bloco se encontra em fase de exploração, não havendo ainda declaração de produção e comercialidade (de óleo ou gás natural) em tal bloco. "Neste estágio, não é possível estimar o impacto que determinado bloco terá quando e se entrar em produção - e se terá - na produção nacional ou mundial de petróleo e gás natural, na medida em que não se pode dizer com certeza qual o volume de petróleo e gás que será extraído dos reservatórios identificados", segundo fundamentado pelas partes. Por sua vez, o grupo adquirente da participação no bloco possui atuação no mercado de exploração e produção de petróleo e gás natural, por meio de sua participação detida em outros blocos de produção de petróleo, localizados no Brasil. Portanto, poderia ser cogitado potencial reforço de sobreposição horizontal no mercado de produção de petróleo e gás natural, a despeito da atual fase de exploração do Bloco BM-S-8.
Contudo, com base nos dados do Boletim da Produção de Petróleo e Gás Natural de Junho de 2017[1], elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observa-se que o volume atualmente produzido pela Statoil (enquanto operadora dos blocos), em junho de 2017, corresponde a cerca de 2% do total de petróleo produzido no país e menos de 1% do volume de gás natural extraído no Brasil. Dessa forma, a participação detida pela empresa adquirente seria baixa nos mercados nacionais de produção de petróleo e de gás natural. Ademais, a Statoil já detinha a maior parte dos direitos referentes ao Bloco BM-S-8, pois era a concessionária com maior participação no bloco, em termos percentuais, antes da operação, e já era operadora do bloco e permanecerá nessa condição, de modo que a presente operação pouco altera o ambiente competitivo brasileiro. Aliás, os impactos concorrenciais da entrada da Statoil no referido bloco foi analisada recentemente, no Ato de Concentração nº 08700.006184/2016-10, aprovado sem restrições em 08/09/2016. Pelos fundamentos acima descritos, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Disponível em: http://www.anp.gov.br/wwwanp/images/publicacoes/boletins-anp/Boletim_Mensal-Producao_Petroleo_Gas_Natural/Boletim-Producao_junho-2017.pdf; acessado em 25/08/2017.
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