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CADE · Superintendência-Geral · 01/09/2017

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Requerimento de TCC nº 08700.003579/2017-33

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0381011 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 88/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento de TCC nº 08700.003579/2017-33 (Apartado Restrito nº 08700.003581/2017-11), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 (Apartado Restrito nº 08012.002867/2007-57). Requerentes: Márcio Croso Soares e Posto Ponte Nova Ltda. Advogados: Antônio Pedro Machado, Flávio Henrique Unes Pereira e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação referente ao Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 (renumeração do PA nº 08012.002867/2007-57). Suposta cartelização nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis líquidos na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação relacionado ao Processo Administrativo em epígrafe, originalmente instaurado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), em 05.01.2011, com o objetivo de apurar infrações contra a ordem econômica nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis líquidos em diversos municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, conduta essa passível de subsunção nos artigos 20, I, III e IV, c/c 21, I, II, V, XI e XXIV, da Lei n.º 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV, e seu § 3º, incisos I, II, IV e IX, da Lei nº 12.529/2011.

Em síntese, a investigação trata de suposta cartelização nos mercados em tela, concretizada por meio fixação de preços, divisão de mercado, imposição de restrições verticais e trocas diretas e indiretas de informações comercialmente sensíveis entre funcionários de distribuidoras e revendedores de combustíveis. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Em 09.06.2017, os representados Márcio Croso Soares (Requerente Pessoa Física) e Posto Ponte Nova Ltda. (Requerente Pessoa Jurídica) – doravante, em conjunto, “Requerentes” ou “Proponentes” – protocolaram requerimento de abertura de negociação para celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade (SEI 0347660). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 227 do Regimento Interno do CADE (RI-CADE), ressalta-se que este foi o QUINTO requerimento relacionado ao Processo Administrativo 08700.010769/2014-64 (Apartado Restrito nº 08012.002867/2007-57). A tabela abaixo contém informações relevantes sobre os requerimentos de TCC, em negociação ou já homologados pelo Tribunal do Cade, no tocante ao Processo Administrativo em epígrafe: [ACESSO RESTRITO] Uma vez que o referido processo administrativo ainda se encontra em fase de instrução, as negociações do presente Requerimento foram realizadas pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE), conforme estabelece o art. 219 do RI-Cade.

Assim, o Despacho SG 787/2017 (SEI 0349250) determinou o início do período de negociações. Com o encerramento das negociações, o Requerente protocolou sua proposta final de TCC (SEI 0380354), nos termos do art. 221, §3º, do RI-Cade. Destarte, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais e regimentais para a celebração de TCC, mostrando-se oportuna e conveniente sua homologação pelo Tribunal Administrativo do CADE. II.1. Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Em seu artigo 85, a Lei nº 12.529/2011 prevê que, nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. O §1º deste mesmo dispositivo legal estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível;

e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei, em que se lê: (...) acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: [a)] os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; [b)] a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; [c)] a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; [d)] preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatória no presente caso. Outros requisitos a serem observados no presente caso encontram-se insculpidos nos arts. 225 e 226 do RI-Cade: Art. 225.

Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. Art. 226. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual. Com esses dispositivos em mente, procede-se à análise da adequação entre a proposta final e os requisitos legais e regimentais aplicáveis, sintetizada na tabela abaixo: Requisito Trecho da proposta final Avaliação da SG/CADE Cessação de Prática 3.3. Conduta Futura – Os Compromissários obrigam-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – Os Compromissários obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo e em seu Anexo II: 3.1.1.

A Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$2.979.376,09 (dois milhões, novecentos e setenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais, e nove centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a serem pagas em 8 (oito) parcelas semestrais, sendo a primeira a ser cumprida em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura do presente Termo de Compromisso, e as demais em 7 (sete) parcelas semestrais, conforme cronograma de pagamento estabelecido no Anexo III. 3.1.2. O Compromissário Pessoa Física obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$59.587,52 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais, e cinquenta e dois centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.3. O valor referido no item 3.1.1 será atualizado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ("SELIC") na data do pagamento de cada prestação. 3.1.4. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, os Compromissários obrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em outra seção da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1.

O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08012.002867/2007-57, em que será resguardado aos Compromissários supostamente inadimplentes o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57 voltará a tramitar em face dos Compromissários inadimplentes, sendo-lhes garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, os Compromissários inadimplentes estarão sujeitos, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$10.000,00 para as Pessoas Jurídicas e de R$1.000,00 para as Pessoas Físicas. 5.4.

O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia dos Compromissários inadimplentes, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa aos Compromissários no valor de R$ 300.000 (trezentos mil reais). Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação aos Compromissários envolvidos em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de previsão que se harmoniza com o dever de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido pelo Tribunal Administrativo do CADE ao final do processo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, que também é composto pelos documentos apresentados pelos Compromissários. Requisito atendido.

O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração – Os Compromissários obrigam-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-5, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6.

Providenciar, quando solicitado, a tradução de documentos para o português, se necessário para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57, no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo: eventuais despesas traduções juramentadas; comparecimento à sede do CADE; apresentação de documentos; auxílio na notificação inicial de funcionários. II.2. Da Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 227 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1. Da colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Requerentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período.

No Histórico da Conduta, os Requerentes confirmam e esclarecem sua participação em contatos bilaterais e multilaterais com revendedores concorrentes e funcionários de distribuidoras no contexto de um cartel no mercado de combustíveis na região metropolitana de Belo Horizonte/MG. De forma geral, a descrição complementa informações obtidas ao longo do Processo Administrativo, constituindo uma colaboração válida e útil para sua instrução. Transcrevem-se abaixo alguns trechos do Histórico da Conduta: [ACESSO RESTRITO] Em resumo, tais informações relativas às condutas praticadas e confessadas pelos Requerentes constituem-se em elemento probatório consistente e apto a auxiliar de modo satisfatório na instrução do Processo Administrativo relacionado, sendo que suas declarações contribuem para a mais precisa elucidação da conduta investigada. Conforme já enfatizado a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros previstos nos incisos do art. 227 do RI-CADE: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta;

II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em 11.05.2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel (“Guia”), que apresenta um método (não exaustivo e não vinculativo) para a realização da referida análise. Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 227 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Cabe destacar que nos termos do artigo 229 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 227 e 228 deste Regimento poderá prever desconto percentual superior ao estabelecido em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. Observe-se que para os Requerentes que se enquadrem no inciso terceiro do artigo 227 supracitado opta-se usualmente por um desconto percentual entre 15% e 25%.

No presente caso, foi adotado o desconto de 17%, considerando que a proposta dos Requerentes é a QUINTA na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, e que houve o cumprimento do elemento obrigatório da colaboração (com a confirmação de participantes já identificados pelo CADE e a apresentação de esclarecimentos a informações já constantes dos autos). Aplicando-se a metodologia apresentada no Guia de TCC, os critérios utilizados para cálculo do valor do desconto aplicável encontram-se explicitados na tabela a seguir: Desta forma, considerando que: (i) o presente requerimento é o QUINTO na sequência de propositura de TCCs no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe; (ii) a proposta foi apresentada em momento FINAL da fase instrutória; (iii) as informações apresentadas esclareceram e detalharam aquelas que já constavam dos autos, ampliando-as; (iv) não houve apresentação de novos documentos úteis à instrução, nem a apresentação de informações sobre outros participantes ainda não identificados; então é possível concluir que, para fins de aplicação do artigo 227 do RI-Cade, os Requerentes faz jus à aplicação da redução percentual de 17% (dezessete por cento) sobre a multa esperada. II.2.2. Da Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista nas cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de:

(i) Requerente Pessoa Jurídica R$ 2.979.376,09 (dois milhões, novecentos e setenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais, e nove centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a serem pagas em 8 (oito) parcelas semestrais, sendo a primeira a ser cumprida em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura do presente Termo de Compromisso, e as demais em 7 (sete) parcelas semestrais, conforme cronograma de pagamento estabelecido no Anexo III. (ii) Requerente Pessoa Física R$ 59.587,52 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais, e cinquenta e dois centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. O detalhamento completo da contribuição e o cronograma de pagamento constam, respectivamente, dos anexos II e III da referida proposta final. Além disso, deve-se levar em consideração que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/1994, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta.

Referida questão já foi pacificada na jurisprudência pelo Tribunal do Cade, nos termos do voto paradigma proferido pela ex-conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, da qual se pode extrair a seguinte regra acerca da aplicação de sanções a fatos que ocorreram parcial ou integralmente sob a vigência da Lei 8.884/1994: (i) Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. (ii) Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. (iii) Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Nota-se, de passagem, essa regra constitui uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1. Da Contribuição da Pessoa Jurídica A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária da Requerente Pessoa Jurídica pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os representados.

A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC II.2.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo (i.e., 2009), no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração (i.e., nº 89: “produção, transporte e distribuição de outros combustíveis, líquidos e gases”). No presente caso, todavia, adotou-se a sistemática utilizada no primeiro TCC referente a este processo administrativo, homologado pelo Tribunal do Cade nos autos do Requerimento nº 08700.008241/2013-44, na 99ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 22.02.2017 (SEI 0304089). Naquela ocasião, entendeu-se que a norma contida no art. 23 da Lei 8.884/1994 mostrava-se mais vantajosa para os Requerentes, nada obstante a alíquota consideravelmente mais elevada do que a prevista no art. 37, I, da Lei 12.529/2011. Portanto, aplicando a referida sistemática ao presente caso, calcula-se a base de cálculo da multa esperada como sendo [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39).

A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%. Diante desses precedentes, a aplicação de penalidade com alíquota inferior (ou superior) a 15% constitui exceção, devendo ser, portanto, devidamente justificada. Nesse ponto, constata-se, por meio de operações aritméticas simples (“regra de três”), que uma alíquota de 15% sob a Lei 12.529/2011 corresponde, grosso modo, a uma alíquota de 22,5% sob a Lei 8.884/1994, em razão das diferentes faixas de alíquotas previstas em cada Diploma. Portanto, essa é a alíquota prima facie aplicável à conduta da Requerente Pessoa Jurídica. Nada obstante, as circunstâncias do caso concreto autorizam [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Assim, aplicando-se a alíquota de [ACESSO RESTRITO] à base de cálculo definida no tópico II.2.2.1.1, supra, obtém-se o valor da multa esperada para um cenário similar de condenação, qual seja: [ACESSO RESTRITO].

Por fim, não havendo outros descontos ou acréscimos incidentes, e aplicando-se a redução de 17% (dezessete por cento) analisada no tópico II.2.1, chega-se ao valor da contribuição pecuniária que deve ser recolhida pela Requerente Pessoa Jurídica, isto é, R$ 2.979.376,09 (dois milhões, novecentos e setenta e nove mil trezentos e setenta e seis reais e nove centavos). II.2.2.2. Da Contribuição da Pessoa Física Para fins de definição de contribuição pecuniária, considera-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa. Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Ex. diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros. Considerando que o Requerente Pessoa Física era sócio e administrador da Requerente Pessoa Jurídica, definiu-se a contribuição pecuniária no valor de 2% (dois por cento) da contribuição desta última, em consonância com a jurisprudência do CADE em outros casos. II.2.2.3. Extrato da contribuição pecuniária Por todo o exposto, a contribuição pecuniária acordada com os presentes Requerentes pode ser resumida no seguinte quadro: [ACESSO RESTRITO] III.

CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do CADE, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/CADE e, especialmente, neste Processo Administrativo.

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