CADE · Superintendência-Geral · 31/08/2017
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Requerimento de TCC nº 08700.003071/2017-35
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0380739 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 87/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento de TCC nº 08700.003071/2017-35 (Apartado de acesso restrito nº 08700.003072/2017-80), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 (Apartado de Acesso Restrito nº 08012.002867/2007-57). Requerente: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais – Minaspetro. Advogados: Flávio Henrique Unes Pereira e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação referente ao Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64 (renumeração do PA nº 08012.002867/2007-57). Suposta cartelização nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis líquidos na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação relacionado ao Processo Administrativo em epígrafe, originalmente instaurado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), em 05.01.2011, com o objetivo de apurar infrações contra a ordem econômica nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis líquidos em diversos municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, conduta essa passível de subsunção nos artigos 20, I, III e IV, c/c 21, I, II, V, XI e XXIV, da Lei n.º 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV, e seu § 3º, incisos I, II, IV e IX, da Lei nº 12.529/2011.
Em síntese, a investigação trata de suposta cartelização nos mercados em tela, concretizada por meio fixação de preços, divisão de mercado, imposição de restrições verticais e trocas diretas e indiretas de informações comercialmente sensíveis entre funcionários de distribuidoras e revendedores de combustíveis. II. DO REQUERIMENTO DE TCC Em 19.05.2017, o representado Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais – Minaspetro (doravante, “Requerente” ou “Proponente”) protocolou requerimento de abertura de negociação para celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade (SEI 0338657). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 227 do Regimento Interno do CADE (RI-CADE), ressalta-se que este foi o TERCEIRO requerimento relacionado ao Processo Administrativo 08700.010769/2014-64 (Apartado de Acesso Restrito nº 08012.002867/2007-57). A tabela abaixo ilustra os requerimentos de TCC em negociação ou já homologados pelo Tribunal do Cade no tocante ao Processo Administrativo em tela: [ACESSO RESTRITO] Uma vez que o referido processo administrativo ainda se encontra em fase de instrução, as negociações do presente Requerimento foram realizadas pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE), conforme estabelece o art. 219 do RI-Cade. Assim, o Despacho SG 668/2017 (SEI 0338801) determinou o início do período de negociações.
Com o encerramento das negociações, o Requerente protocolou sua proposta final de TCC (SEI 0379559), nos termos do art. 221, §3º, do RI-Cade. Destarte, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais e regimentais para a celebração de TCC, mostrando-se oportuna e conveniente sua homologação pelo Tribunal Administrativo do CADE. II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Em seu artigo 85, a Lei nº 12.529/2011 prevê que, nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. O §1º deste mesmo dispositivo legal estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.
Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei, em que se lê: (...) acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: [a)] os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; [b)] a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; [c)] a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; [d)] preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatória no presente caso. Outros requisitos a serem observados no presente caso encontram-se insculpidos nos arts. 225 e 226 do RI-Cade: Art. 225. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. Art. 226.
Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual. Com esses dispositivos em mente, procede-se à análise da adequação entre a proposta final e os requisitos legais e regimentais aplicáveis, sintetizada na tabela abaixo: Requisito Trecho da proposta final Avaliação da SG/CADE Cessação de Prática 3.3. Conduta Futura – O Compromissário obriga-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – O Compromissário obriga-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo e em seu Anexo II: 3.1.1.
O Compromissário obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 725.147,28 (setecentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 8 (oito) parcelas semestrais, sendo a primeira a ser cumprida em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura do presente Termo de Compromisso, e as demais em 7 (sete) parcelas semestrais, conforme cronograma de pagamento estabelecido no Anexo III. 3.1.2. O valor referido no item 3.1.1 será atualizado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ("SELIC") na data do pagamento de cada prestação. 3.1.3. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em outra seção da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo Compromissário deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08012.002867/2007-57, em que será resguardado ao Compromissário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2.
Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57 voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$10.000,00 (sete mil reais). 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa ao Compromissário no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais). Requisito Atendido.
A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de previsão que se harmoniza com o dever de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido pelo Tribunal Administrativo do CADE ao final do processo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração – O Compromissário obriga-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-5, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2.
Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitado, a tradução de documentos para o português, se necessário para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57, no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo: eventuais despesas traduções juramentadas; comparecimento à sede do CADE; apresentação de documentos; auxílio na notificação inicial de funcionários. II.2. Da Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta do Requerente, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração do Requerente e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art.
227 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1. Da colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação do Requerente nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, o Requerente confirma e esclarece seu papel na facilitação de trocas de informações entre revendedores de combustíveis, bem como a participação de duas pessoas físicas que à época dos fatos ocupavam posições em sua diretoria, elucidando o contexto em que ocorreram alguns dos diálogos já constantes dos autos. De forma geral, a descrição complementa informações obtidas ao longo do Processo Administrativo, constituindo uma colaboração válida e útil para sua instrução. Transcrevem-se abaixo alguns trechos do Histórico da Conduta (grifos originais): [ACESSO RESTRITO] Tais informações relativas às condutas praticadas e confessadas pelo Requerente constituem-se em elemento probatório consistente e apto a auxiliar de modo satisfatório na instrução do Processo Administrativo relacionado, sendo que suas declarações contribuem para a mais precisa elucidação da conduta investigada.
Conforme já enfatizado a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros previstos nos incisos do art. 227 do RI-CADE: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em 11.05.2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel (“Guia”), que apresenta um método (não exaustivo e não vinculativo) para a realização da referida análise.
Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 227 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Cabe destacar que nos termos do artigo 229 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 227 e 228 deste Regimento poderá prever desconto percentual superior ao estabelecido em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. Observe-se que para o Requerente que se enquadre no inciso terceiro do artigo 227 supracitado opta-se usualmente por um desconto percentual entre 15% e 25%. No presente caso, foi adotado o desconto de 17%, considerando que o Requerente é o terceiro na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, e que houve o cumprimento do elemento obrigatório da colaboração (com a confirmação de participantes já identificados pelo CADE e a apresentação de esclarecimentos a informações já constantes dos autos). Aplicando-se a metodologia apresentada no Guia de TCC, os critérios utilizados para cálculo do valor do desconto aplicável encontram-se explicitados na tabela a seguir: Desta forma, considerando que: (i) o Requerente é o TERCEIRO na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe;
(ii) a proposta foi apresentada em momento FINAL da fase instrutória; (iii) as informações apresentadas esclareceram e detalharam aquelas que já constavam dos autos, ampliando-as; (iv) não houve apresentação de novos documentos úteis à instrução, nem a apresentação de informações sobre outros participantes ainda não identificados; então é possível concluir que, para fins de aplicação do artigo 227 do RI-Cade, o Requerente faz jus à aplicação da redução percentual de 17% (dezessete por cento) sobre a multa esperada. II.2.2. Da contribuição pecuniária Considerando que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/1994, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade, nos termos do voto paradigma proferido pela ex-conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, da qual se pode extrair a seguinte regra acerca da aplicação de sanções a fatos que ocorreram parcial ou integralmente sob a vigência da Lei 8.884/1994: (i) Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. (ii) Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior.
(iii) Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. A contribuição pecuniária é prevista na cláusula 3.1 da proposta final e consiste no recolhimento de contribuição pecuniária no valor de R$ 725.147,28 (setecentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) ao FDD, a ser paga em 8 (oito) parcelas semestrais, sendo a primeira a ser cumprida em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura do TCC, e as demais em 7 (sete) parcelas semestrais. O detalhamento completo da contribuição e o cronograma de pagamento constam, respectivamente, dos anexos II e III da referida proposta final. A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os representados.
A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: [Base de Cálculo Atualizada x Alíquota] * [Agravante da Reincidência] – Desconto TCC Os subtópicos seguintes contêm a descrição detalhada da aplicação da metodologia em pauta ao caso concreto. II.2.2.1. Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, que ocorreu em 2010, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. Todavia, por se tratar de um sindicato, a definição da alíquota e da base de cálculo da multa esperada apresentam peculiaridades, felizmente já enfrentadas e resolvidas no julgamento do Processo Administrativo nº 08700.002821/2014-09, ocorrido na sessão do dia 07.06.2017, ocasião em que o Tribunal Administrativo do CADE condenou o Sindicato dos Revendedores de Combustível do Estado do Maranhão (SINDICOMB-MA) e o seu presidente pela prática de influenciar concorrentes na adoção de conduta comercial uniforme, em violação aos incisos I, II e IV do art. 20 e inciso II do art. 21 da Lei 8.884/1994 (correspondentes aos incisos I, II e IV do caput do art. 36 e inciso II do §3º do art. 36 da Lei 12.529/2011).
No referido julgamento, o Plenário do Tribunal acolheu, por maioria, o entendimento exposto no voto-vista proferido pelo conselheiro Paulo Burnier da Silveira, no sentido de considerar o valor das receitas brutas (arrecadação) como sucedâneo do faturamento bruto para fins de determinação da base de cálculo aplicável a sindicato de revendedores de combustíveis. Aplicando-se esse entendimento ao presente caso, obtém-se uma base de cálculo equivalente ao valor das receitas brutas do requerente MINASPETRO em 2009 (ano anterior à abertura do processo administrativo), qual seja: [ACESSO RESTRITO] (SEI 0346079). Atualizando-se esse montante pela SELIC até abril de 2017 (mês anterior ao da data de propositura do TCC), chega-se ao valor atualizado da base de cálculo, ou seja: [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.2. Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do CADE, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39) em casos de cartéis clássicos (hardcore). A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12%, ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%.
Essa jurisprudência, contudo, não é perfeitamente aplicável ao presente caso já que o Tribunal do Cade fixou precedente de que a influência de conduta comercial uniforme entre concorrentes praticada por sindicato é, em regra, infração menos grave do que a participação em um cartel hardcore (espécie do gênero prática concertada), porque a primeira constitui espécie do gênero prática unilateral, sendo punida de maneira menos severa pela jurisprudência do CADE. Nesse sentido, transcrevem-se trechos do voto-vista do conselheiro Paulo Burnier da Silveira no julgamento do Processo Administrativo nº 08700.002821/2014-09 (SEI 0348308): 25. A jurisprudência deste Tribunal Administrativo (...) comumente valora a natureza da infração como elemento autônomo. Considera-se, por exemplo, que condutas coordenadas configuram ilícitos de maior gravidade se comparadas a condutas unilaterais. Essa presunção de gravidade inclusive serve como fundamento para a imposição de sanções pecuniárias mais severas em casos de condutas colusivas, especialmente os chamados cartéis hardcore. Assim, de acordo com a lógica prevalecente, mesmo que uma conduta unilateral propiciasse vantagem econômica mais elevada, tal circunstância, por si só, não nos permitiria afirmar que se trata de conduta mais gravosa do que uma conduta coordenada. (...) 61. Quanto ao SINDICOMB-MA, avalio ser cabível a incidência de alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor do faturamento.
Essa alíquota justifica-se pelo fato de o Sindicato não ter propriamente participado do cartel hard core, mas tão somente ter influenciado a adoção de conduta comercial uniforme. Conforme observado no item 2.1.1 do presente voto, as condutas unilaterais são consideradas de menor gravidade, o que justifica, conforme a experiência do CADE, a fixação de alíquotas menores sobre o valor do faturamento. Ressalta-se ainda que a correção monetária dos valores de faturamento foi realizada com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). [g.n.] Tendo esse precedente em consideração, estabeleceu-se durante a negociação do presente caso uma alíquota de [ACESSO RESTRITO], em consonância com os pressupostos acima indicados e com a jurisprudência mais recente do CADE concernente a infrações praticadas por sindicatos. Justifica-se a fixação da alíquota em percentual inferior ao aplicado ao SINDICOMB-MA (dez por cento) porque neste último caso verificou-se o envolvimento do próprio presidente do sindicato, bem como existência de prova documental de sugestão de preços a serem praticados em cada “corredor” (vias importantes), tornando a conduta em tela mais grave do que a apurada contra o MINASPETRO no presente caso. Além disso, considerou-se como fator atenuante o dever de estruturação e implementação de Programa de Conformidade (Compliance) assumido pelo Requerente na cláusula 3.3.3 da proposta final de TCC.
Assim, aplicando-se a alíquota discutida sobre a base de cálculo definida no subtópico anterior, obtém-se o valor da multa esperada para um cenário similar de condenação, sem o adicional decorrente da reincidência, teria o valor de [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.3. Reincidência e valor da multa esperada O requerente MINASPETRO já foi condenado pelo CADE em dois outros processos administrativos pela mesma prática de influenciar a adoção de conduta comercial uniforme, quais sejam: Processo Administrativo nº 08012.007515/2000-31 (Belo Horizonte-MG), julgado em 2003, e Processo Administrativo nº 08012.000649/2013-78 (Uberlândia-MG), julgado em 2015. Nessa situação, o §1º do art. 37 da Lei 12.529/2011 estabelece que a multa cominada deve ser aplicada em dobro. Portanto, a multa esperada para um cenário similar de condenação, tendo em consideração a reincidência, é [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.4. Desconto de TCC e valor da contribuição pecuniária No que diz respeito ao desconto de TCC, esta foi fixada em 17% (dezessete por cento), pelas razões expostas no tópico II.2.1, supra, da presente Nota Técnica. Portanto, não havendo outros descontos ou acréscimos incidentes, e aplicando-se o desconto já detalhado no item específico acima, a contribuição pecuniária para o Requerente ficou definida em R$ 725.147,28 (setecentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos. II.2.2.5.
Extrato da contribuição pecuniária Por todo o exposto, a contribuição pecuniária acordada com o Requerente pode ser resumida no seguinte quadro: [ACESSO RESTRITO] III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelo Requerente acima indicado.
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