CADE · Superintendência-Geral · 18/09/2017
Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas
Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0388413 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 107/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002346/2016-32). Representante: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Representados: Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Frazão Distribuidora de Gás Ltda. – EPP; Liquigás Distribuidora S.A., Minasgás S.A. Indústria e Comércio, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Revendedora de Gás do Brasil Ltda., Revendedora de Gás da Paraíba Ltda.
– EPP, Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba – Sindirev, Super Comércio de Água e Gás Ltda., Supergasbras Energia Ltda., Alan Rodrigues Guimarães, Amaro Helfstein, André Felipe de Souza Santos, Antônio Luiz Levantino, Antônio Maurício de Carvalho Martins, Bruno Rogério Sales de Arruda, Bruno Zenaide Agra, Cássio Fernando de Souza Lira, Charles Wendel Barroso Oliveira, Christyan Dany Flor, Diorlane Tobias Marques Duarte, Francinaldo Bezerra, Francisco Tadeu Caracas de Castro, Inácio Dantas de Azevedo Neto, Iris Nogueira Soares, João Roberto Lucas Bacaro, João Soares Veras, Josinaldo Henrique de Melo, Leandro Del Corona, Lindonjonson Soares Alencar, Marcos Olívio Alves da Silva, Mário Wellington Perazzo, Nivaldo Sérgio de Castro, Rodrigo Soares da Silva, Sidney Ferreira da Rocha, Silvany Araújo Dantas, Sílvio Dias da Silva e William Euriques de Azevedo. Advogados:
André Alencar Porto, André Franchini Giusti, André Martins, André Meira de Vasconcellos, Andrea Almeida Rodrigues Padilha, Bruno Barsi de Souza Lemos, Carlos Roberto Costa Filho, Carolina Maria Matos Vieira, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Eduardo de Souza Leão, Fábio Francisco Beraldi, Felipe Cardoso Pereira, Felipe Machado Kneipf Salomon, Fernando de Oliveira Marques, Fernando Uchôa Sobrinho, Francisco Niclós Negrão, Gabriel Nogueira Dias, Ítalo Dominique da Rocha Juvino, João Eduardo Negrão de Campos, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel, Leonardo Lemos Cotta Pereira, Lorena Leite Nisiyama, Marcos Drummond Malvar, Maria Eugênia Novis, Monica Yumi Shida Oizumi, Pietre Degasperi Cote Gil, Priscila Aquino, Rodrigo Menezes Dantas, Saulo Medeiros de Costa Silva, Tito Amaral de Andrade, Tulio do Egito Coelho, Waldemar Cavalcanti de Albuquerque Sá e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Supostos cartéis no mercado de distribuição de GLP da Região Nordeste do Brasil e no mercado de revenda de GLP de Campina Grande/PB e arredores. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Indeferimento. Análise dos pedidos de produção de provas. Indeferimento de pedidos genéricos. Juntada de Termo de Compromisso de Cessação – TCC homologado pelo Tribunal do Cade. Abertura de prazo para manifestação. Suspensão do Processo Administrativo em relação à Compromissária. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 24.08.2016, por meio do Despacho SG 19 (SEI 0223799, DOU 25.08.2017), com fundamento nas razões expostas na Nota Técnica 66/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0233271) e seu Anexo (SEI 0234239) – doravante, “Nota Técnica de Instauração” –, em desfavor dos Representados em epígrafe, diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XII, XIV, ambos da Lei 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, da Lei nº 12.529/2011. Conforme a descrição contida na nota técnica de instauração, os ilícitos contra a concorrência ocorreram no contexto de dois cartéis distintos, porém relacionados entre si. Em primeiro lugar, um cartel entre empresas distribuidoras de GLP tendo com objeto: (i) acordos de fixação de preços; (ii) acordos de divisão de mercado e de clientes; (iii) fixação de preços de revenda; (iv) recusa de venda; (v) discriminação de preços; (vi) regulação do mercado de revenda de GLP em vários municípios e estados da Região Nordeste.
Em segundo lugar, um cartel entre empresas revendedoras de GLP tendo como objeto a concertação de preços no município de Campina Grande/PB e arredores, com o apoio de funcionários de distribuidoras e do Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba – Sindirev. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou em 25.05.2017 e encerrou-se em 24.07.2017, ou em 04.08.2017, para os Representados que solicitaram a dilação do prazo de defesa). Todos os Representados apresentaram defesa, exceto: (i) Minasgás S.A. Indústria e Comércio, Supergasbras Energia Ltda., Alan Rodrigues Guimarães e William Euriques de Azevedo, que celebraram Termos de Compromisso de Cessão – TCC’s com o CADE, de modo que o presente Processo Administrativo encontra-se suspenso em relação a eles; (ii) Companhia Ultragaz S.A.; e (iii) Sílvio Dias da Silva, falecido em 04.06.2017, conforme certidão de óbito juntada aos autos como documento SEI nº 0364225. O momento processual exige, portanto, o saneamento do feito, para que sejam esclarecidas e sanadas eventuais irregularidades, afastando-se vícios que possam comprometer seu processamento. I.1. DAS DEFESAS DOS REPRESENTADOS O presente tópico apresenta um resumo das questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas respectivas peças de defesa.
Ressalte-se que foram omitidos todos os grifos e referências originalmente constantes das mesmas, no intuito de conferir maior uniformidade e clareza à exposição. I.1.1. Bahiana A Representada Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. (doravante, “Bahiana”) apresentou defesa (SEI 0369424) em que alegou as seguintes preliminares: a) Ilicitude do Inquérito Administrativo, resultante de: (i) descumprimento do prazo máximo de encerramento de 240 dias; (ii) número excessivo de prorrogações; (ii) nulidade dos dois primeiros atos de prorrogação, que estariam lastreados em fundamentação deturpada e, portanto, desprovidos de motivação e razoabilidade. b) Inépcia da nota técnica de instauração, com inversão do ônus da prova e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, diante da suposta: (i) falta de individualização da conduta, pois não houve descrição pormenorizada dos indícios em desfavor da Representada, nem da forma como estes provariam sua participação; (ii) ausência de demonstração da abrangência territorial da conduta concertada sobre toda a região Nordeste, e não apenas parte dela. c) Impossibilidade de utilização das interceptações telefônicas cujas transcrições integrais não constam na nota técnica de instauração. I.1.2. Copagaz e outros Os Representados Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.
(doravante, “Copagaz”), Amaro Helfstein, Cássio Fernando de Souza Lira (doravante, “Cássio Lira”), Nivaldo Sérgio de Castro (doravante, “Nivaldo Castro”) e Sidney Ferreira da Rocha (doravante, “Sidney Rocha”) – doravante, em conjunto, denominados “Copagaz e outros” – apresentaram defesa conjunta (SEI 0372388), na qual alegam, preliminarmente: a) Prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei 8.884/1994 (prescrição quinquenal), diante do transcurso de prazo superior a cinco anos entre a deflagração da Operação Chama Azul, em 11.03.2010, e a instauração do processo administrativo, em 24.08.2016. b) Prescrição intercorrente, nos termos da Lei 9.873/1999, em razão da ausência de movimentação processual entre 31.03.2010 (data da juntada da Nota Técnica 012/CDC) e fevereiro de 2014 (data de juntada das provas emprestadas). c) Nulidade da prova emprestada, ante a ausência de identidade de partes entre o processo penal de origem e o inquérito administrativo ao qual as provas em questão foram juntadas. d) Inépcia e nulidade da nota técnica de instauração, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por: (i) falta de delimitação do mercado relevante geográfico, o que impede a caracterização do suposto cartel; (ii) ausência de individualização das condutas.
f) Nulidade do inquérito administrativo e, consequentemente do processo administrativo, com ofensa ao devido processo legal, em razão do descumprimento dos prazos de encerramento e de prorrogação previstos no art. 66, § 9º, da Lei 12.529/2011. I.1.3. Liquigás A Representada Liquigás Distribuidora S.A., (doravante, “Liquigás”) apresentou defesa (SEI 0369739) em que alega, preliminarmente: a) Prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999, do art. 28 da Lei 8.884/1994 (prescrição quinquenal), a alcançar todos os fatos ocorridos antes de 29.08.2011. b) Nulidade do Inquérito Administrativo e, consequentemente, da nota técnica de instauração, por ofensa ao art. 66, §9º, da Lei 12.529/2011, uma vez que a primeira prorrogação, em 19.04.2015, ocorreu quase três anos após a entrada em vigor da nova lei de defesa da concorrência. c) Cerceamento de defesa, decorrente da não disponibilização dos diálogos interceptados. d) Litispendência, caracterizada pela coexistência do presente processo administrativo e da Ação Coletiva de Consumo nº 0029917-86.2013.815.0011, ajuizada em 28.11.2013 pelo Ministério Público do estado da Paraíba (doravante, “MP/PB”), envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. I.1.4. NGB; André Santos, Charles Oliveira, Gás da Paraíba e Gás do Brasil; Antônio Martins; Bruno Arruda e Frazão Gás; Bruno Agra e Sindirev; Christyan Flor; Diorlane Duarte; Francisco Castro; Íris Nogueira;
Lindonjonson Alencar; Mário Perazzo; e Silvany Dantas Os seguintes Representados (“NGB e outros”) suscitaram preliminares semelhantes em suas respectivas defesas: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. (doravante, “NGB”), na peça de nº SEI 0371794; André Felipe de Souza Santos (doravante, “André Santos”), Charles Wendel Barroso Oliveira (doravante, “Charles Oliveira”), Revendedora de Gás da Paraíba Ltda. EPP (doravante, “Gás da Paraíba”) e Revendedora de Gás do Brasil Ltda. (doravante, “Gás do Brasil”), na peça conjunta de nº SEI 0371814; Antônio Maurício de Carvalho Martins (doravante, “Antônio Martins”), na peça de nº SEI 0371368; Bruno Rogério Sales de Arruda (doravante, “Bruno Arruda”) e Frazão Distribuidora de Gás Ltda. EPP (doravante, “Frazão Gás”), na peça conjunta de nº SEI 0371802; Bruno Zenaide Agra (doravante, “Bruno Agra”) e Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba (doravante, “Sindirev”), na peça conjunta de nº SEI 0370786; Christyan Dany Flor (doravante, “Christyan Flor”), na peça de nº SEI 0371440; Diorlane Tobias Marques Duarte (doravante, “Diorlane Duarte”), na peça de nº SEI 0370784 (versão de acesso restrito); Francisco Tadeu Caracas de Castro (doravante, “Francisco Castro”), na peça de nº SEI 0371833; Íris Nogueira Soares (doravante, “Íris Nogueira”), na peça de nº SEI 0370652 (versão de acesso restrito);
Lindonjonson Soares Alencar (doravante, “Lindonjonson Alencar”), na peça de nº SEI 0370693 (versão de acesso restrito); Mário Wellington Perazzo (doravante, “Mário Perazzo”), na peça de nº SEI 0370717; e Silvany Araújo Dantas (doravante, “Silvany Dantas”), na peça de nº SEI 0370083. Abaixo, uma síntese dos seus argumentos em sede de preliminares: a) Prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do art. 1º da Lei 9.783/1999 e do art. 46 da Lei 12.529/2011 (prescrição quinquenal), pois: (i) a instauração do processo administrativo ocorreu mais de cinco anos após a data da deflagração da Operação Chama Azul, em 11.03.2010; (ii) o prazo prescricional previsto na lei penal é inaplicável em relação à conduta dos Representados. a1) Prescrição material específica: ainda no tocante a essa preliminar, várias das defesas examinadas neste tópico contêm alegações específicas sobre as datas dos últimos indícios constantes dos autos contra os respectivos Representados, que demonstrariam com mais força o efetivo decurso do prazo prescricional, conforme exposto a seguir: (i) André Santos, Charles Oliveira, Gás da Paraíba e Gás do Brasil (em peça conjunta) alegaram que o último indício contra André Santos data de 08.02.2010 e, contra Charles Oliveira, de 15.01.2010; (ii) Bruno Agra e Sindirev (em peça conjunta) alegaram que o último indício contra Bruno Agra data de fevereiro de 2010;
(ii) Bruno Arruda e Frazão Gás (em peça conjunta) alegaram que o último indício contra Bruno Arruda data de 10.02.2010; (iv) Christyan Flor alegou que o último indício contra sua pessoa data de 08.02.2010; (v) Diorlane Duarte alegou que o último indício contra sua pessoa data de 2010, tendo a referida Representada se desligado da NGB em fevereiro de 2010; (vi) Francisco Castro alegou que o último indício contra sua pessoa data de 18.02.2010, tendo o referido Representado se desligado da NGB em maio de 2011; Lindonjonson Soares alegou que o último indício contra sua pessoa data de 04.03.2010, tendo o referido Representado se desligado da NGB em maio de 2011; (vii) Mário Perazzo alegou que o último indício contra sua pessoa data de março de 2010; (viii) Silvany Dantas alegou que o último indício contra sua pessoa data de 2006, tendo se desligado da NGB em janeiro de 2009. b) Prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, uma vez que desde a promoção da averiguação preliminar pela SDE houve a prática de um único ato concreto de apuração, consistente no envio de Ofício à ANP para obter informações sobre o mercado de Campina Grande/PB, em 2009, (respondido em 04.03.2010). c) Litispendência, caracterizada pela existência de ação civil pública (autos nº 001.2000.013.204-1), ajuizada em julho de 2000 perante a 9ª Vara Cível de Campina Grande/PB, e já transitada em julgado. d) Violação do devido processo legal, consubstanciada em:
(i) duração excessiva da investigação e da instrução; (ii) falta de transparência e lealdade na condução do processo administrativo; (iii) ilegalidade do TCC antes da instauração do processo administrativo (ver item “f”, abaixo). e) Ilicitude do compartilhamento de provas oriundas de processo penal, em razão da (i) inexistência de motivo para a quebra do sigilo; (ii) utilização da prova emprestada como único elemento de convicção. f) Ilicitude do TCC celebrado antes da instauração de processo administrativo, por: (i) ofensa ao art. 53 da lei nº 8.884/94; (ii) impossibilidade de aferição da adequação do acordo; (iii) quebra da isonomia em relação aos demais investigados; (iv) ausência de colaboração efetiva. g) Inépcia da nota técnica de instauração, decorrente da ausência de descrição da conduta e da generalidade da imputação. h) Cerceamento de defesa decorrente da não disponibilização da integralidade das gravações relativas às interceptações telefônicas. I.1.5. Antônio Levantino Antônio Luiz Levantino (doravante, “Antônio Levantino”) apresentou defesa (SEI 0262053) em que não alegou questões preliminares. I.1.6. Francinaldo Bezerra; Chamas Gás; Francinaldo Bezerra – ME e Super Comércio Em defesas de teor semelhante, Francinaldo Bezerra (SEI 0276790), Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, doravante, “Chamas Gás ”(SEI 0276787);
Francinaldo Bezerra – ME (SEI 0276791) e Super Comércio de Água e Gás Ltda., doravante, “Super Comércio” (SEI 0271855) alegaram, preliminarmente, suposto cerceamento de defesa, consubstanciado em ausência de individualização e descrição genérica da conduta. I.1.7. Inácio Neto; João Veras; e Rodrigo Silva Os Representados a seguir apresentaram questões preliminares e argumentação semelhantes em suas respectivas defesas, razão pela qual serão examinadas conjuntamente neste tópico: (i) Inácio Dantas de Azevedo Neto (doravante, “Inácio Neto”), na peça nº SEI 0368863); (ii) João Soares Veras (doravante, “João Veras”), na peça nº SEI 0368866); (iii) Rodrigo Soares da Silva (doravante, “Rodrigo Silva”), na peça nº 0368865, conforme resumido a seguir: a) Falta de individualização da conduta e generalidade da acusação, com a consequente violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal. b) Impossibilidade de utilização das provas emprestadas, diante de cerceamento de defesa consubstanciado na (i) ausência da integralidade dos áudios das interceptações telefônicas nos autos do processo administrativo, o que inviabiliza o exercício do contraditório até mesmo diferido; (ii) ausência de contraditório no processo de origem, uma vez que o Representado não figura como réu no processo penal nem foi alvo das medidas cautelares de busca e apreensão e interceptação telefônica.
c) Ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade e de prova válida da participação na suposta conduta, que se baseia unicamente em provas emprestadas. d) Nulidade da averiguação preliminar e do inquérito administrativo, com a consequente invalidade do processo administrativo, consubstanciada na violação dos prazos de encerramento fixados no art. 31 da Lei 8.884/1994 e art. 66, §9º da Lei 12.529/2011, bem como na prorrogação sucessiva e imotivada do trâmite processual, o que ofende os princípios da celeridade e razoável duração do processo. Além dessas preliminares, os Representados Inácio Neto e Rodrigo Silva alegaram, ainda: e) ausência de poderes decisórios capazes de justificar sua inclusão no feito, uma vez que ocupavam posição subordinada em relação ao correpresentado Antônio Levantino, que efetivamente possuía poder decisório nas estratégias comerciais da Liquigás na região, de modo que não poderiam ser responsabilizados pelas condutas adotadas pelo superior hierárquico. I.1.8. João Bacaro; Leandro Del Corona; e Marcos Silva Os seguintes Representados apresentaram questões preliminares e argumentação semelhantes em suas respectivas defesas, razão pela qual serão examinadas conjuntamente neste tópico: (i) João Roberto Lucas Bacaro (doravante, “João Bacaro”), na peça de nº SEI 0369455; (ii) Leandro Del Corona, na peça de nº SEI 0369461; e (iii) Marcos Olívio Alves da Silva (doravante, “Marcos Silva”), na peça de nº SEI 0369458), conforme resumido a seguir:
a) Inépcia do ato que determinou a promoção de Averiguação Preliminar, em razão da ausência de indícios e da falta de identificação das partes supostamente envolvidas na conduta, o que inviabilizou o exercício do direito de ampla defesa pelos respectivos Representados. b) Nulidade das provas oriundas do Juízo Criminal, diante da (i) ausência de certificação do compartilhamento e da procedência do material juntado aos autos do Processo Administrativo; (ii) impossibilidade de utilização desses elementos em relação aos Representados, diante do cerceamento de defesa, seja porque não são réus no processo penal (caso de João Bacaro e Marcos Silva), seja porque se verificou a suspensão condicional do processo (caso de Leandro Del Corona); (iii) impossibilidade de utilização do material bruto da interceptação telefônica como prova válida antes do encerramento de procedimentos que ainda estão em curso no processo penal, e que devem se submeter ao crivo do contraditório e da ampla defesa na própria investigação criminal de origem. c) Cerceamento de defesa consubstanciado na ausência de individualização da conduta e generalidade das imputações. Segundo o Representado, a Nota Técnica de Instauração apresenta descrição genérica dos fatos, sem correlacionar os elementos dos autos e as participações dos respectivos Representados, o que impossibilita a identificação do período da investigação, do território investigado e das ações do Representado que configurariam o suposto conluio.
d) Ilicitude do Inquérito Administrativo, em razão do: (i) descumprimento do prazo máximo de encerramento de 240 dias para instauração de Processo Administrativo previsto no §9º do art. 66 da Lei 12.529/2011; (ii) excesso de prorrogações; (iii) nulidade dos dois primeiros atos de prorrogação, que estariam lastreados em fundamentação deturpada e, portanto, desprovidos de motivação e razoabilidade, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/1999. O Representado Marcos Silva sustentou, ainda: e) ilegitimidade passiva, em razão de existir nos autos apenas uma menção, unilateral e indireta à sua pessoa. Por fim, os Representados João Bacaro e Marcos Silva alegaram: f) Prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do art. 46 da Lei 12.529/2011 (prescrição quinquenal), sendo impossível a aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal (conforme §4º do mesmo dispositivo) pois inexiste ação penal em curso contra os Representados em questão. I.1.9. Josinaldo Melo Josinaldo Henrique de Melo (doravante, “Josinaldo Melo”) apresentou defesa (SEI 0255881), em que não alegou preliminares de mérito. I.1. DAS DEMAIS OCORRÊNCIAS Em 17.07.2017, NGB fez juntar certidão de óbito relativa ao Representado Sílvio Dias da Silva, solicitando sua exclusão do polo passivo do presente processo administrativo (SEI 0364225).
Em 06.09.2017, durante a sua 110ª Sessão Ordinária de Julgamento, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 12.09.2016 (SEI 0385512), o Tribunal do CADE homologou TCC proposto pela Representada Liquigás nos autos do Requerimento nº 08700.007978/2016-92 (SEI 0382714). É o relatório. II. ANÁLISE Inicialmente, cabe assinalar que a presente nota técnica tem como objetivo a análise das questões de natureza preliminar levantadas pelos Representados em suas defesas, assim como a avaliação dos pedidos de produção de provas. As questões de mérito serão oportunamente tratadas no curso deste processo administrativo. II.1. DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A SÍLVIO DIAS DA SILVA Em vista do falecimento desse Representado, atestado por certidão de óbito juntada aos autos (SEI 0364225), sugere-se sua exclusão polo passivo, reconhecendo-se extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 5º, XLV, da Constituição e do art. 107, I, do Código Penal – não sendo cabível a sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, por se tratar, aqui, de sanção administrativa de cunho personalíssimo II.2. DAS PRELIMINARES ALEGADAS NAS DEFESAS De maneira a facilitar a análise das questões preliminares arguidas nas defesas dos Representados, estas encontram-se sinteticamente indicadas no quadro abaixo, com remissão aos tópicos desta Nota Técnica em que são analisados. Destaca-se que a análise do mérito será realizada no momento oportuno.
Quadro-síntese das Preliminares Tópico Preliminares Alegantes II.2.1 Prescrição da Pretensão Punitiva da Administração Pública - Transcurso de prazo superior a cinco anos entre a deflagração da Operação Chama Azul, em 11.03.2010, e a instauração do processo administrativo, em 24.08.2016 - Transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data do último indício constante dos autos contra o Representado e a da instauração do processo administrativo - Prescrição material de todos os fatos ocorridos antes de 29.08.2011 - Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto na lei penal, diante da inexistência de ação penal contra o Representado. - Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto na lei penal em razão da impossibilidade de imputação de crime contra a ordem econômica a pessoa jurídica. Copagaz e outros Liquigás NGB e outros João Bacaro Marcos Silva II.2.2 Prescrição Intercorrente - Ausência de movimentação processual entre 31.03.2010 (data da juntada da Nota Técnica 012/CDC) e fevereiro de 2014 (data de juntada das provas emprestadas). - Ausência de ato concreto de apuração após o envio de Ofício à ANP para obtenção de informações sobre o mercado de Campina Grande/PB (respondido em 04.03.2010). Copagaz e outros Liquigás NGB e outros II.2.3 Nulidade da Averiguação Preliminar e/ou do Inquérito Administrativo - Descumprimento do prazo de encerramento previsto no art. 31 da Lei 8.884/1994. - Descumprimento dos prazos de encerramento e prorrogação previstos no art.
66, § 9º, da Lei 12.529/2011. - Nulidade dos dois primeiros atos de prorrogação por ausência de motivação. - Nulidade do primeiro ato de prorrogação porque editado quase três anos após a entrada em vigor da nova lei de defesa da concorrência. - Prorrogação sucessiva e imotivada da investigação preliminar - Violação do devido processo legal (falta de transparência e lealdade no trâmite processual, ofensa à razoável duração do processo, ilegalidade da celebração de TCC antes da instauração do processo administrativo) Bahiana Liquigás NGB e outros Inácio Neto João Bacaro João Veras Leandro Corona Rodrigo Silva II.2.4 Inépcia da Nota Técnica de Instauração - Falta de individualização da conduta - Imputação genérica - Ausência de demonstração da abrangência territorial da conduta ou de delimitação do mercado relevante geográfico Bahiana Copagaz e outros Liquigás NGB e outros João Bacaro Marcos Silva II.2.5.
Invalidade das Provas - Impossibilidade de utilização de interceptações telefônicas cujas transcrições integrais e fidedignas não constam dos autos - Ausência de identidade de partes entre o processo penal de origem e o inquérito ou processo administrativo - Não disponibilização das gravações relativas aos diálogos interceptados - Ausência de motivo para quebra do sigilo - Impossibilidade de utilização de provas emprestadas como único elemento de convicção - Ausência de certificação do compartilhamento e da procedência do material compartilhado - Impossibilidade de utilização do material compartilhado como prova antes do encerramento da discussão probatória no Juízo Criminal - Impossibilidade de utilização do material compartilhado contra Representados que não figuram como réus na ação penal ou que já celebraram acordo de suspensão condicional do processo com o MP. Bahiana Copagaz e outros Liquigás NGB e outros João Bacaro Leandro Corona Rodrigo Silva II.2.6 Invalidade do TCC - Ofensa ao art. 53 da lei nº 8.884/94, que veda celebração de TCC antes de instaurado o Processo Administrativo - Impossibilidade de aferição da adequação do acordo; - Quebra da isonomia em relação aos demais investigados; - Ausência de colaboração efetiva por parte dos Compromissários.
NGB e outros II.2.7 Litispendência - com a Ação Coletiva de Consumo nº 0029917-86.2013.815.0011 - com a Ação Civil Pública nº 001.2000.013.204-1 Liquigás NGB e outros II.2.8 Ilegitimidade passiva - Ausência de poderes decisórios capazes de justificar a inclusão no feito em decorrência de conduta omissiva, ante a inexistência de descrição de conduta comissiva por parte dos Representados - Existência nos autos de menção única, unilateral e indireta ao Representado Marcos Silva Inácio Neto Rodrigo Silva Marcos Silva II.2.1. Da Prescrição da Pretensão Punitiva da Administração Pública Os Representados Copagaz, Amaro Helfstein, Cássio Lira, Nivaldo Castro e Sidney Rocha, em defesa conjunta, alegaram a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei 8.884/1994 (prescrição quinquenal), diante do transcurso de prazo superior a cinco anos entre a deflagração da Operação Chama Azul, em 11.03.2010, e a instauração do processo administrativo, em 24.08.2016. A Representada Liquigás também alegou prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999, do art. 28 da Lei 8.884/1994 (prescrição quinquenal), a alcançar todos os fatos ocorridos antes de 29.08.2011. Segundo a Representada, não seria aplicável a pessoa jurídica o disposto no §2º do art.
1º da Lei nº 9.873/1999, que determina que a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na legislação penal nas hipóteses em que a infração administrativa também for tipificada como crime, visto que o sistema jurídico brasileiro não admite “prática de crime por pessoa jurídica, salvo raras exceções não aplicáveis ao caso concreto”. Os Representados NGB; André Santos, Charles Oliveira, Gás da Paraíba e Gás do Brasil; Antônio Martins; Bruno Arruda e Frazão Gás; Bruno Agra e Sindirev; Christyan Flor; Diorlane Duarte; Francisco Castro; Íris Nogueira; Lindonjonson Alencar; Mário Perazzo; e Silvany Dantas, em suas respectivas defesas, alegaram igualmente a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do art. 1º da Lei 9.783/1999 e do art. 46 da Lei 12.529/2011 (prescrição quinquenal), com base nos seguintes argumentos: (i) a instauração do processo administrativo, em 24.08.2016, ocorreu mais de cinco anos após a data da deflagração da Operação Chama Azul, em 11.03.2010, último dia em que a suposta conduta teria ocorrido; (ii) não se aplica o prazo prescricional ampliado previsto na lei penal, em vista da inexistência de ação penal ajuizada especificamente em desfavor da Representada e da extinção da punibilidade dos réus relacionados à NGB na ação penal em curso ajuizada pelo MP/PB. Os Representados João Bacaro e Marcos Silva alegaram, em suas respectivas defesas, a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do art.
46 da Lei 12.529/2011 (prescrição quinquenal), com base no argumento de que seria impossível a aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal (conforme §4º do mesmo dispositivo), diante da inexistência de ação penal em curso contra os Representados em questão. Em síntese, sustenta-se : Transcurso de prazo superior a cinco anos entre a deflagração da Operação Chama Azul, em 11.03.2010, e a instauração do processo administrativo, em 24.08.2016; Transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data do último indício constante dos autos contra o Representado e a da instauração do processo administrativo Prescrição material de todos os fatos ocorridos antes de 29.08.2011 Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto na lei penal, diante da inexistência de ação penal contra o Representado específico. Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto na lei penal em razão da impossibilidade de imputação de crime contra a ordem econômica a pessoa jurídica, o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre a data da cessação da suposta conduta e a instauração do presente processo administrativo. Sugere-se a rejeição da preliminar pelas razões expostas abaixo. Em primeiro lugar, conforme admitido por alguns dos Representados, as infrações apuradas neste processo podem configurar conduta tipificada nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/90, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária, in verbis: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Portanto, ao contrário do que sustentam os Representados, verifica-se que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, a teor do que dispõem o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/11, isto é, quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Desse modo, considerando que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/99 prevê pena de dois a cinco anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de doze anos quando o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede oito; conclui-se, então, que a prescrição, neste caso, só ocorrerá doze anos após a cessação da prática sob investigação.
Ainda no que diz respeito a essa preliminar, destaque-se que não há necessidade de um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado, pois as instâncias administrativa e penal são independentes, o que torna prescindível, para fins de aplicação excepcional da prescrição prevista em lei penal, a propositura de ação penal para a investigação dos fatos ou mesmo a investigação destes em sede de inquérito criminal. Veja-se que a Lei nº 9.873/99 tão somente criou um critério objetivo, ou seja, se uma conduta administrativa também é crime, tal conduta é mais grave e, portanto, merece maior tempo para ser investigada e reprimida, dado o bem jurídico protegido ser mais valioso. Nessa situação, condicionar o uso do prazo penal de prescrição à proposição de ação penal prejudicaria até mesmo a segurança que deve ser garantida ao Representado, uma vez que este, a qualquer momento, poderia ser surpreendido com a mudança do prazo a que está submetido. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada, conforme mostram os dois precedentes abaixo colacionados: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art.
1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”.Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida. [Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento;
g.n.] __________________________________ Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos(art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso. [Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento; g.n.] Conclui-se, pois, que a aplicação do prazo prescricional penal de doze anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente.
Ressalte-se que o prazo prescricional ampliado se justifica porque as práticas anticoncorrenciais conceituadas como ilícito penal exigem investigações complexas, que demandam mais tempo para a sua conclusão, sobretudo no que se referem às empresas, as quais agem por intermédio de prepostos e representantes pessoas físicas, demandando, assim, averiguação da atuação interna de funcionários e pessoas responsáveis pela sua gestão. Destaca-se, por fim, que a impossibilidade de responsabilização criminal de pessoas jurídicas (exceto na seara ambiental) não pode ser utilizada como argumento para afastar a incidência do §4º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011 em relação a elas, conforme sustentado pelas Representadas. Isso porque o §4º do artigo 46 da Lei 12.529/2011 exige para a sua aplicação apenas que o fato seja, simultaneamente, ilícito administrativo e ilícito penal. Em suma, a aplicação do mencionado dispositivo não depende da possibilidade de aplicação da sanção penal ao agente que praticou fato criminoso. Vale transcrever, quanto a essa questão, o entendimento exposto pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400: Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime.
Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal. [A]o contrário, apenas exige que o fato que configura infração administrativa seja também tipificado penalmente. Como essa tipificação penal indica que se trata de bem jurídico de especial importância, há necessidade de maior proteção não só na esfera penal, mas também na administrativa. [A] não aplicação à pessoa jurídica dessa regra, salvo quando se tratar de infração ao meio ambiente, pois somente nesse caso essa poderia cometer crime (ser sujeito ativo), tiraria toda a carga axiológica do disposto no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99, passando a punição administrativa a representar nesses casos mero adereço da sanção penal. [g.n.] E, apenas para concluir, fosse a interpretação dos Representados correta, haveria no ordenamento jurídico brasileiro odioso privilégio em favor da pessoa jurídica, cujas condutas prescreveriam em cinco anos, e em desfavor das pessoas físicas, que enfrentariam lapso prescricional mais que dobrado. Tal hipótese é inadmissível sob a Constituição de 1988, fundada na intangibilidade da dignidade da pessoa humana, conforme destacado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 49189-15.2010.4.01.3400, sob a relatoria do eminente juiz João Luiz de Sousa:
[...] não existe fundamento lógico ou legal para estabelecer diferenciação de prazos entre pessoas físicas e jurídicas suspeitas de cometimento do ilícito. Caso fosse acolhida a tese da impetrante, chegar-se-ia ao absurdo de haver um prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos para as gigantes multinacionais e de um prazo prescricional de longos 20 (vinte) anos na hipótese de a infração administrativa à ordem econômica constituir crime punível com pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, haja vista o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto pelo art. 109, inciso I, do Código Penal. [g.n.] Em resumo, verifica-se que a aplicação, em Processo Administrativo, do prazo prescricional previsto no §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e no §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/11 depende apenas da constatação pela autoridade administrativa de que a conduta objeto da investigação administrativa também é tipificada criminalmente. Não se faz necessário a proposição de ação penal para apurar as condutas em esfera criminal, tampouco se faz necessário que, na eventualidade da existência de inquérito penal ou processo criminal para apuração do ilícito, os investigados em esfera administrativa sejam os mesmos investigados na esfera criminal.
Do exposto, afastam-se quaisquer dúvidas de que os fatos delineados ainda podem ser objeto de sanção administrativa, uma vez que não se transcorreram mais de doze anos entre a ocorrência dos fatos em apuração e a instauração do processo administrativo contra os Representados, razão pela qual se sugere o indeferimento da preliminar em comento. II.2.2. Da Prescrição Intercorrente Os Representados Copagaz, Amaro Helfstein, Cássio Lira, Nivaldo Castro e Sidney Rocha, em defesa conjunta, alegaram a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Lei 9.873/1999, em razão da ausência de movimentação processual entre 31.03.2010 (data da juntada da Nota Técnica 012/CDC) e fevereiro de 2014 (data de juntada das provas emprestadas). Os Representados NGB; André Santos, Charles Oliveira, Gás da Paraíba e Gás do Brasil; Antônio Martins; Bruno Arruda e Frazão Gás; Bruno Agra e Sindirev; Christyan Flor; Diorlane Duarte; Francisco Castro; Íris Nogueira; Lindonjonson Alencar; Mário Perazzo; e Silvany Dantas, em suas respectivas defesas, alegaram a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, uma vez que desde a promoção da averiguação preliminar pela SDE houve a prática de um único ato concreto de apuração, consistente no envio de Ofício à ANP para obter informações sobre o mercado de Campina Grande/PB, em 2009, (respondido em 04.03.2010). . A preliminar não procede. Inicialmente, observa-se que o art.
46, caput, da Lei nº 12.529/2011 e o §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelecem que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Além disso, o §1º do art. 46 prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Já o artigo 2º da Lei 9.873/1999, prevê que interrompem a prescrição: (i) a notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; (iii) a decisão condenatória recorrível; ou (iv) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Em resumo, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há de falar em prescrição intercorrente. Assim, o ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a ProCade, as seguintes situações, por exemplo têm o condão de interromper a prescrição (vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35): atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; atos que regularizam o devido andamento do processo:
notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); reiteração de ofícios não respondidos; reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. Tendo em mente esses parâmetros, a tabela abaixo sintetiza os atos instrutórios promovidos nesta investigação, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional, tendo-se em consideração que a presente investigação iniciou-se em 09.05.2011, com a promoção de Averiguação Preliminar pela extinta SDE/MJ (posteriormente convolada em Inquérito Administrativo perante esta SG). Ao realizar essa tarefa, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente, como pode ser verificado a partir da leitura da tabela abaixo: Data Ato Instrutório 30.11.2009 Nota Técnica (fls.
58-65 e 69-76), posteriormente acolhida pelo Despacho SDE nº 767 (fls. 66), determinando a promoção de Averiguação Preliminar 18.01.2010 Requisição de (Ofícios n. 521 e 522/2010, fls. 79 e 80) parecer à ANP sobre o comportamento do mercado de GLP P-13 no município de Campina Grande/PB em 2009 29.11.2009 Juntada de denúncia (fls. 126-127) sobre uma suposta reunião que ocorreria no dia seguinte (30.11.2009), em Salvador/BA, entre a SHV Gás Brasil – SHV e “outras empresas do segmento de GLP para aumentar preço dos revendedores e consumidor final” 31.01.2011 Requisição, por meio do Ofício nº 684/2011, que a ANP encaminhasse diversas informações relacionadas à comercialização de GLP em Caxias do Sul/RS, no Distrito Federal, Região Nordeste e Campina Grande/RS, de maneira a instruir os Procedimentos Administrativos 08012.006043/2008-37; 08700.003067/2009-67 e 08012.010215/2007-96 (fls. 132-133). 01.10.2013 Expedição do Ofício nº 4832/2013 ao MP/PB, solicitando o compartilhamento de provas produzidas no Inquérito Policial nº 298/2009-DPF/CGE/PB (fls. 177-178). 29.01.2014 Expedição do Ofício nº 337/2014 em resposta ao Ofício 0679/2013 da 24ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, encaminhando documentos relacionados à Averiguação Preliminar nº 08700.00306712009-67 (fls. 209).
19.02.2014 A Procuradoria-Geral Especializada Junto ao CADE – PROCADE, requereu ao Juízo da 2ª vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos em investigação criminal conduzida perante aquele Juízo, para utilização como prova emprestada (fls. 229-235) 28.07.2014 Expedição do Ofício nº 3146/2014/CGAA6/SG/CADE para o MP/PB, reiterando a solicitação de compartilhamento de provas para instrução da Averiguação Preliminar n° 08012.00306712009-67 contida no Ofício nº 4832/2013/SG/GAB (fls. 220-221). 06.10.2014 Assinatura do Despacho SG nº 1233, de 06.10.2014, que determinou a convolação da Averiguação Preliminar nº 08012.003067/2009-67 em Inquérito Administrativo 24.02.2016 Homologação de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta – TCC (Requerimento nº 08700.003268/2015-11) relacionado ao presente feito, apresentado pelas distribuidoras de GLP SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. e MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, nos termos do Despacho PRES nº 48/2016 (nº SEI 0167815). 29.03.2016 Identificação e juntada de documentação relativa ao TCC (ver documentos nº SEI 0182510, 0182514, 0182518, 0182520 e 0223790). 24.08.2016 Instauração de processo administrativo e notificação dos Representados para apresentação de defesa. Portanto, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos realizados por esta SG com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, sugere-se a rejeição da preliminar dos Representados. II.2.3.
Da Suposta Nulidade da Averiguação Preliminar e/ou do Inquérito Administrativo A Representada Bahiana alegou a nulidade do Inquérito Administrativo e, consequentemente, do Processo Administrativo dele decorrente, pelas seguintes razões: (i) descumprimento do prazo máximo de encerramento de 240 dias previsto no art. 63, §9º, da Lei 12.529/2011; (ii) número excessivo de prorrogações; (ii) nulidade dos dois primeiros atos de prorrogação, que estariam lastreados em fundamentação deturpada e, portanto, desprovidos de motivação e razoabilidade. Os Representados Copagaz, Amaro Helfstein, Cássio Lira, Nivaldo Castro e Sidney Rocha, em defesa conjunta, também alegaram a nulidade do inquérito administrativo e, consequentemente do processo administrativo, sustentando a ocorrência de ofensa ao devido processo legal, em razão do descumprimento dos prazos de encerramento e de prorrogação previstos no art. 66, § 9º, da Lei 12.529/2011. A Representada Liquigás, por sua vez, alegou a nulidade do Inquérito Administrativo e, consequentemente, da nota técnica de instauração, por ofensa ao art. 66, §9º, da Lei 12.529/2011, uma vez que a primeira prorrogação, em 19.04.2015, ocorreu quase três anos após a entrada em vigor da nova lei de defesa da concorrência. Os Representados NGB; André Santos, Charles Oliveira, Gás da Paraíba e Gás do Brasil; Antônio Martins; Bruno Arruda e Frazão Gás; Bruno Agra e Sindirev; Christyan Flor; Diorlane Duarte; Francisco Castro; Íris Nogueira; Lindonjonson Alencar;
Mário Perazzo; e Silvany Dantas, em suas respectivas defesas, alegaram a ocorrência de violação do devido processo legal no trâmite da averiguação preliminar e do inquérito administrativo, consubstanciada em: (i) duração excessiva da investigação e da instrução; (ii) falta de transparência e lealdade na condução do trâmite processual; (iii) celebração de TCC antes de instaurado o processo administrativo, durante o decorrer do inquérito administrativo. Os Representados Inácio Neto, João Veras e Rodrigo Silva alegaram, de modo semelhante, a nulidade da averiguação preliminar e do inquérito administrativo, com a consequente invalidade do processo administrativo, consubstanciada na violação dos prazos de encerramento fixados no art. 31 da Lei 8.884/1994 e art. 66, §9º da Lei 12.529/2011, bem como na prorrogação sucessiva e imotivada do trâmite processual, o que ofende os princípios da celeridade e razoável duração do processo. Finalmente, os Representados João Bacaro, Leandro Del Corona e Marcos Silva sustentaram a Ilicitude do Inquérito Administrativo, em razão do: (i) descumprimento do prazo máximo de encerramento de 240 dias para instauração de Processo Administrativo previsto no §9º do art. 66 da Lei 12.529/2011; (ii) excesso de prorrogações; (iii) nulidade dos dois primeiros atos de prorrogação, que estariam lastreados em fundamentação deturpada e, portanto, desprovidos de motivação e razoabilidade, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/1999.
Não procedem as alegações em comento, conforme argumentação explicitada abaixo. Em primeiro lugar, existe previsão expressa da possibilidade de prorrogação do Inquérito Administrativo por mais de uma vez, desde que as decisões sejam fundamentadas, o fato seja de difícil elucidação e as circunstâncias do caso concreto justifiquem a prorrogação. Nesse sentido, transcreve-se o texto do art. 66, § 9º, da Lei 12.529/2011, e do art. 182 do Regimento Interno do Cade, que o regulamenta: Lei 12.529/2011 Art. 66. (...) § 9o O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto. Regimento Interno do CADE Art. 182. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração. §1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado. §2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado. [g.n.] No presente caso, temos que o caso foi renovado por oito vezes após a convolação da Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo (ocorrida em 06.10.2014, por meio do Despacho SG nº 1233) e todas elas tendo sido os despachos acompanhados por Notas Técnicas que os motivaram, conforme o quadro abaixo:
Despacho SG Nota Técnica (nº SEI) Data 362/2015 0042253 01.04.2015 588/2015 0064768 29.05.2015 899/2015 0090371 30.07.2015 1173/2015 0112928 05.09.2015 1438/2015 0135954 23.11.2015 100/2016 0157604 25.01.2016 384/2016 0181598 28.03.2016 637/2016 0204533 27.05.2017 Não bastassem esses argumentos, cumpre esclarecer, ainda, que eventual inobservância ao prazo em exame não geraria qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu qualquer consequência para o seu descumprimento. Trata-se, portanto, de prazo impróprio, conceituado pela doutrina como: (...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade. [NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.] Também é digno de nota que, nos termos do parágrafo único do art. 268 do RI-CADE, os novos prazos previstos na Lei nº 12.529, de 2011, para o procedimento preparatório, para o inquérito administrativo e para o processo administrativo iniciam-se, para os casos em trâmite, a partir da convolação referida no caput, excluindo-se o dia de início e incluindo o do vencimento, preservando-se os atos e fases processuais já concluídos.
Ora, a convolação da Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo ocorreu em 06.10.2014, por meio do Despacho SG nº 1233 (fls. 228, SEI 0006134), de modo que o prazo do Inquérito Administrativo passou a correr a partir de então. Ressalte-se, além disso, que o prazo de encerramento da Averiguação Preliminar, previsto no art. 31 da Lei 8.884/1994, era impróprio e peremptório, já que seu descumprimento, além de não conduzir à preclusão temporal, também não previa qualquer sanção para o descumprimento do mesmo. Portanto, carece de fundamento a alegação de que a averiguação preliminar é nula por violação ao referido prazo. No que diz respeito à suposta falta de motivação e razoabilidade dois primeiros atos de prorrogação do Inquérito Administrativo, carece de qualquer fundamento fático ou jurídico a referida alegação. Com efeito, embora a autorização judicial de compartilhamento tenha sido ampla, abrangendo todos os documentos do processo penal em trâmite perante aquele Juízo, constata-se que, em um primeiro momento, o Procurador-Chefe da Procuradoria-Seccional Federal em Campina Grande/PB procedeu à carga (e à cópia) somente dos três primeiros volumes dos autos judiciais 0002739-36.2011.815.0011, conforme se depreende da leitura do ofício do endereçado ao Juízo criminal. (fls. 236, SEI 0006134). Ou seja, nada obstante a amplitude da autorização expressa do compartilhamento de provas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB (fls.
238, SEI 0006134), em resposta ao pedido formulado pela Procuradoria Federal especializada junto ao CADE – ProCADE (Pet/CADE nº 40/014, fls. 229-235, SEI 0006134), a cópia e transporte de todo o material probatório compartilhado encontrou obstáculos na distância geográfica entre os órgãos estatais envolvidos, na necessidade de coordenação entre a ProCADE e Procuradoria-Seccional Federal em Campina Grande/PB e na impossibilidade de carga concomitante de todos os autos relacionados ao processo penal. Portanto, não existe qualquer inidoneidade nas justificativas dos primeiros atos de prorrogação do Inquérito Administrativo, uma vez que não há contradição entre estas e os esforços posteriores no sentido de integrar, aperfeiçoar e completar a cópia do vasto material probatório cujo compartilhamento foi autorizado pelo Juízo criminal. No que diz respeito à suposta falta de transparência e lealdade na condução do trâmite processual, que tornariam nulas a averiguação preliminar e o inquérito administrativo, verifica-se que em nenhum momento ocorreram os vícios alegados. Isso porque, tanto o Procedimento Preparatório e o Inquérito Administrativo sob a vigente Lei 12.529/2011 quanto Procedimento Administrativo e a Averiguação Preliminar sob o regramento da antiga Lei de Defesa da Concorrência (Lei 8.884/1994), constituem procedimentos de natureza inquisitorial.
Nessa situação, por se tratar de procedimento inquisitorial, que busca munir o CADE de informações, não se alcança o enquadramento de “processo” como entendido dentro do campo de direito processual, mas de mero procedimento, servindo apenas para munir a Administração Pública dos indícios de infração à ordem econômica, fomentando, dessa forma, possível Processo Administrativo. Conforme lição de Nelson Nery Júnior: Quando o poder público instaura expediente destinado a objetivo que não seja de impor sanção nem de criar direito ou obrigação ao administrado ou a terceiro, não há processo, mas simplesmente procedimento administrativo. Assim, por exemplo, a instauração de sindicância, cuja finalidade é a de investigar a existência do fato (materialidade) ou de quem o praticou (autoria), não caracteriza processo, mas simples procedimento administrativo. [JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do processo na Constituição Federal. 9ª Ed. 2009. Revista dos Tribunais.] Em resumo, não existe, em tal procedimento, formação de juízo de valor, análise de mérito, nem mesmo partes. É esse o entendimento firmando na jurisprudência do CADE, como evidenciado no bojo do Processo Administrativo nº 08012.001273/2010-24:
Em síntese,uma vez que não há nessa etapa, essencialmente investigativa, qualquer juízo acusatório em face dos Representados, nem finalidade de aplicação de sanção, a não participação dos Representados durante a fase de Procedimento Administrativo não configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 54. Outrossim, segundo a lógica adotada no regramento processual instituído pela Lei n° 8.884/94 e mantido pela Lei n° 12.529/11, o momento adequado para apresentação de defesa é após a instauração de Processo Administrativo, quando os Representados têm oportunidade para se manifestarem sobre os elementos colhidos até a instauração do processo, o que, aliás, está sendo por eles plenamente exercido no presente caso. 55. Reputa-se insubsistente a preliminar alegada, sugerindo-se, pois, sua rejeição. [fls. 3507-08 do Volume 15 dos autos do processo nº 08012.001273/2010-24.] Além disso, de acordo com o art. 13, VI, a, da Lei nº 12.529/11 e o art. 40, VI, a, do Regimento Interno deste Cade, compete à Superintendência-Geral, no interesse da instrução dos tipos processuais referidos na lei, requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções.
Ou seja, o poder instrutório da Autoridade é claro, não havendo qualquer “deslealdade processual” no seu regular exercício, ainda que a requisição tenha como destinatários eventuais Representados em um futuro processo administrativo. Do mesmo modo, não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que o momento processual adequado para a apresentação de defesa e o exercício pleno do contraditório é, conforme dispõe o art. 70 da Lei nº 12.529/11, com a instauração de Processo Administrativo, com a notificação dos Representados para apresentação de defesa e especificação de provas que pretende sejam produzidas, in verbis: Art. 70. Na decisão que instaurar o Processo Administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. § 1o A notificação inicial conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso. § 2o A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso.
§ 3o A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu procurador, se houver. § 4o O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por seu procurador, assegurando-se-lhes amplo acesso aos autos no Tribunal. § 5o O prazo de 30 (trinta) dias mencionado no caput deste artigo poderá ser dilatado por até 10 (dez) dias, improrrogáveis, mediante requisição do representado. (g.n.) Do exposto, sugere-se a rejeição das preliminares em análise. II.2.4. Da Invalidade da Nota Técnica de Instauração a) Da Acusação Genérica e/ou Falta de Individualização da Conduta A Representada Bahiana apresentou defesa (SEI 0369424) em que alegou a inépcia da nota técnica de instauração, com inversão do ônus da prova e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, diante da suposta falta de individualização da conduta, pois não teria havido descrição pormenorizada dos indícios em desfavor da Representada, nem da forma como estes provariam sua participação. Os Representados Copagaz, Amaro Helfstein, Cássio Lira, Nivaldo Castro e Sidney Rocha apresentaram defesa conjunta (SEI 0372388), na qual alegaram a inépcia e nulidade da nota técnica de instauração, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ausência de individualização das condutas. Os Representados NGB (SEI 0371794);
André Santos, Charles Oliveira, Gás da Paraíba e Gás do Brasil (peça conjunta de nº SEI 0371814); Antônio Martins (SEI 0371368); Bruno Arruda e Frazão Gás (peça conjunta de nº SEI 0371802); Bruno Agra e Sindirev (peça conjunta de nº SEI 0370786); Christyan Flor (SEI 0371440); Diorlane Duarte (SEI 0370784); Francisco Castro (SEI 0371833); Íris Nogueira (SEI 0370652); Lindonjonson Alencar (SEI 0370693); Mário Perazzo (SEI 0370717); e Silvany Dantas (SEI 0370083) alegaram, valendo-se de argumentação semelhante, que a nota técnica seria inepta em razão da ausência de descrição da conduta e da generalidade da imputação. Os Representados Francinaldo Bezerra (SEI 0276790), Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, (SEI 0276787), Francinaldo Bezerra – ME (SEI 0276791) e Super Comércio de Água e Gás Ltda. (SEI 0271855) alegaram, por meio de argumentação semelhante, a ocorrência de suposto cerceamento de defesa, consubstanciado em ausência de individualização e descrição genérica da conduta. Os Representados Inácio Neto (SEI 0368863), João Veras (SEI 0368866) e Rodrigo Silva (SEI 0368865) alegaram, de modo semelhante, a falta de individualização da conduta e generalidade da acusação, com a consequente violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal.
Os Representados João Bacaro (SEI 0369455), Leandro Del Corona (SEI 0369461) e Marcos Silva (SEI 0369458) alegaram, de modo semelhante, a inépcia do ato que determinou a promoção de Averiguação Preliminar, em razão da ausência de indícios e da falta de identificação das partes supostamente envolvidas na conduta, o que inviabilizou o exercício do direito de ampla defesa pelos respectivos Representados. Em síntese, os Representados acima indicados alegaram que esta SG/Cade fez uma acusação genérica, sem ter adequadamente individualizado as condutas praticadas por cada Representado, o que configuraria uma ofensa à ampla defesa e ao contraditório, ensejando a nulidade do Processo Administrativo ou do despacho de instauração. Não devem ser acolhidas as preliminares em questão. Em primeiro lugar, é importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que, o rol de condutas dos artigos 20 e 21 da Lei 8.884/1994 (correspondentes ao artigo 36, caput, e § 3º da Lei nº 12.529/11) é meramente exemplificativo e nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem efetuadas. Por essa razão, o inciso II do artigo 147 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados.
Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, seguida da descrição minuciosa dos fatos que ensejam os indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a expressa o suficiente para subsidiar a defesa dos representados no exercício do contraditório. Portanto, estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representado tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da SG/CADE, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica. Destaca-se, ainda, por oportuno que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”, conforme a definição constante do Dicionário Houaiss (cf. HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro, Ed. Objetiva, 2001). Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG/Cade chegar a uma conclusão.
Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados e os fatos que constituiriam infração à ordem econômica de cada um é, desde já, inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração e instrução do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG/Cade, porém a decisão acerca da existência ou ausência de provas suficientes da conduta de cada um é uma questão de mérito, que depende da instrução processual e que será feita no momento oportuno, sendo a Nota de Instauração um documento elaborado em estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta e dos fatos que serão apurados. Em outras palavras, reconhecendo a lógica supratranscrita, a lei condicionou as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas.
Desse modo, a exemplo do que ocorre na seara penal, a peça inaugural será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias da suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. [STF - HC 80204, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408.] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2.
Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada. [STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009.] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...] [TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015.] Ora, verifica-se que o requisito do estabelecimento do liame mínimo entre cada Representado e a conduta foi plenamente atendido pela Nota Técnica de Instauração, que contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade.
De fato, a Nota Técnica de Instauração enunciou com clareza os indícios em relação a todos os Representados, apontando os indícios da suposta conduta anticompetitiva investigada, em especial a identificação das empresas envolvidas, as práticas a serem apuradas e os indícios de infração à ordem econômica que devem ser apurados, fundamentados em documentos constantes dos autos. Destarte, conforme a descrição contida na nota técnica de instauração, fundada em amplo conjunto probatório constante dos autos, os ilícitos contra a concorrência constituíram-se em: (i) acordos de fixação de preços; (ii) acordos de divisão de mercado e de clientes; (iii) fixação de preços de revenda; (iv) recusa de venda; (v) discriminação de preços; (vi) regulação do mercado de revenda de GLP em vários municípios e estados da Região Nordeste, praticados por empresas distribuidoras de GLP e pessoas físicas a elas relacionadas. Além disso, teriam ocorrido acordos de fixação de preços entre revendedores de GLP com atuação no município de Campina Grande/PB e arredores, com o apoio de funcionários de distribuidoras e do Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba – Sindirev.
Referidas condutas, tomadas em conjunto, são passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XII, XIV, ambos da Lei 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, da Lei nº 12.529/2011. Em resumo, verifica-se que a Nota Técnica de Instauração apresentou de forma clara todos os elementos de convicção utilizados, identificando e apontando os indícios relevantes, não havendo, portanto, que se falar em acusação genérica ou em ausência de descrição individualizada da conduta. Por fim, cumpre apontar que a discussão trazida pelos Representados quanto aos indícios apresentados na Nota Técnica de Instauração se confunde com a análise de mérito, não devendo ser tratada em sede de avaliação de questões preliminares. Do exposto, sugere-se a rejeição das preliminares em análise. b) Da falta de delimitação da abrangência geográfica da conduta.
A Representada Bahiana apresentou defesa (SEI 0369424) em que alegou a inépcia da nota técnica de instauração, com inversão do ônus da prova e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de demonstração da abrangência territorial da conduta concertada sobre toda a região Nordeste No mesmo sentido, os Representados Copagaz, Amaro Helfstein, Cássio Lira, Nivaldo Castro e Sidney Rocha apresentaram defesa conjunta (SEI 0372388), em que alegaram a inépcia e nulidade da nota técnica de instauração, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ausência de individualização das condutas. Não procedem os argumentos. Primeiramente, destaca-se que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico: é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta. O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. Tal questão, inclusive, já foi alvo do escrutínio dessa SG/CADE, no âmbito dos Processos Administrativos n. 08700.004617/2013-41 e 08012.012165/2011-68.
Também nessa linha já se manifestou o Tribunal do CADE, de modo que a definição de mercado relevante poderia, inclusive, vir a ser dispensada pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12, in verbis: Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. Além disso, frisa-se que a contextualização precisa das práticas investigadas, incluindo o âmbito de atuação geográfico ou o mercado afetado pela conduta é questão a ser desenvolvida na fase probatória, sendo incongruente exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Do exposto, sugere-se o indeferimento dessa preliminar. II.2.5.
Da Invalidade ou Impossibilidade de Utilização da Prova Emprestada Os Representados Copagaz, Amaro Helfstein, Cássio Lira, Nivaldo Castro e Sidney Rocha alegaram em defesa conjunta a nulidade da prova emprestada, ante a ausência de identidade de partes entre o processo penal de origem e o inquérito administrativo ao qual as provas em questão foram juntadas. A Representada Liquigás alegou que a utilização de transcrições de interceptações telefônicas na nota implica cerceamento de defesa, em razão da não disponibilização da integralidade dos diálogos interceptados. Os Representados NGB; André Santos, Charles Oliveira, Gás da Paraíba e Gás do Brasil; Antônio Martins; Bruno Arruda e Frazão Gás; Bruno Agra e Sindirev; Christyan Flor; Diorlane Duarte; Francisco Castro; Íris Nogueira; Lindonjonson Alencar; Mário Perazzo; e Silvany Dantas, alegaram, em suas respectivas defesas, o cerceamento de defesa decorrente da não disponibilização da integralidade das gravações relativas às interceptações telefônicas, bem como a ilicitude do compartilhamento de provas oriundas de processo penal, em razão da inexistência de motivo para a quebra do sigilo e da utilização da prova emprestada como único elemento de convicção.
Os Representados Inácio Neto, João Veras e Rodrigo Silva alegaram a impossibilidade de utilização das provas emprestadas, diante de cerceamento de defesa consubstanciado na (i) ausência da integralidade dos áudios das interceptações telefônicas nos autos do processo administrativo, o que inviabiliza o exercício do contraditório até mesmo diferido; (ii) ausência de contraditório no processo de origem, uma vez que o Representado não figura como réu no processo penal nem foi alvo das medidas cautelares de busca e apreensão e interceptação telefônica. Os Representados João Bacaro, Leandro Del Corona e Marcos Silva alegaram a nulidade das provas oriundas do Juízo Criminal, diante da (i) ausência de certificação do compartilhamento e da procedência do material juntado aos autos do Processo Administrativo; (ii) impossibilidade de utilização desses elementos em relação aos Representados, diante do cerceamento de defesa, seja porque não são réus no processo penal (caso de João Bacaro e Marcos Silva), seja porque se verificou a suspensão condicional do processo (caso de Leandro Del Corona); (iii) impossibilidade de utilização do material bruto da interceptação telefônica como prova válida antes do encerramento de procedimentos que ainda estão em curso no processo penal, e que devem se submeter ao crivo do contraditório e da ampla defesa na própria investigação criminal de origem.
Não procedem as preliminares referentes à nulidade das provas compartilhadas, pois não cabe à SG/CADE discutir a legalidade da decisão judicial que deferiu a busca e apreensão e produção das demais provas produzidas na investigação criminal, inclusive a interceptação telefônica. Uma vez que tais provas foram deferidas pela autoridade competente, bem como compartilhadas com a autoridade administrativa, e não havendo qualquer pronunciamento judicial declarando sua nulidade, tem-se que tais provas são legais e plenamente válidas e eficazes, já que à Administração não é dado rever ou mitigar os efeitos de decisões judiciais. Assim, já que houve a autorização o Juízo competente, conforme Decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB (fls. 238, SEI 0006134), em resposta ao pedido formulado pela Procuradoria Federal especializada junto ao CADE – ProCADE (Pet/CADE nº 40/014, fls. 229-235, SEI 0006134), para que se procedesse ao compartilhamento com a autoridade administrativa das provas colhidas na investigação criminal, o uso de tais documentos está lastreado em permissão judicial, sendo que as alegações dos Representados dirigem-se à via inadequada, já que a seara administrativa não é o foro apropriado para contestar tal decisão.
Além disso, no tocante à suposta violação do contraditório e da ampla defesa, cumpre salientar que a prova emprestada, como corolário do direito à prova e da economia processual, constitui uma isenção ao princípio de que toda a prova deve ser colhida e materializada perante o juiz da causa. Possui, portanto, caráter excepcional, razão pela qual se considera como requisito à eficácia do empréstimo de prova a impossibilidade, inviabilidade ou manifesta dificuldade em produzi-la novamente, uma vez que, sendo possível a reprodução da prova, não há razão para existir o traslado. Ora, a investigação criminal difere da investigação conduzida pela autoridade administrativa sob a égide da Lei de Defesa da Concorrência, haja vista até mesmo que os polos passivos, os diplomas legais e os bens jurídicos tutelados são distintos. Assim, deve constar do presente processo os indícios que são passíveis de eventual enquadramento na legislação concorrencial (espectro limitado, portanto, em relação à investigação criminal), indícios esses que, por sua vez, foram trazidos aos autos e submetidos ao devido contraditório. Nesse sentido, não se faz necessário o acesso dos Representados à integra do material probatório utilizado na instrução do processo, sendo suficiente à garantia do contraditório e ampla defesa que se garanta o acesso aos excertos considerados essenciais para a formulação da denúncia em esfera penal e para a instauração do Processo Administrativo, in verbis: HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ÚNICO MEIO DE PROVA VIÁVEL. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME SURGIDOS DURANTE O PERÍODO DE MONITORAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE DEGRAVAÇÃO DE TODAS AS CONVERSAS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois basta que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal. Precedentes. (STF, HC 105527, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 12-05-2011 PUBLIC 13-05-2011, grifo nosso). Ainda no tocante tema da prova emprestada, colaciona-se orientação do Supremo Tribunal Federal, espelhada no voto do Exmo. Ministro Cezar Peluso, que torna expressa a possibilidade de empréstimo de provas decorrentes de interceptação telefônica para processos administrativos:
[...] Isso tudo significa apenas afirmar que, no âmbito normativo do uso processual dos resultados documentais da interceptação, o mesmo interesse público na repressão de ato criminoso grave que, por sua magnitude, prevalece sobre a garantia da inviolabilidade pessoal, justificando a quebra que a limita, reaparece, com gravidade só reduzida pela natureza não criminal do ilícito administrativo e das respectivas sanções, como legitimante desse uso na esfera não criminal, segundo avaliação e percepção de sua evidente supremacia no confronto com o direito individual à intimidade. Outra interpretação do art. 5º, inc. XII, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 9.296/96, equivaleria a impedir ao mesmo Estado, que já conhece o fato na sua expressão ou recorte histórico correspondente a figura criminosa e, como tal, já licitamente apurado na órbita penal, ou que o conheceu no procedimento investigatório, invocar-lhe a prova oriunda da interceptação para, sob as garantias do justo processo da lei (due process of law), no procedimento próprio, aplicar ao agente a sanção que quadre à gravidade do eventual ilícito administrativo, em tutela de relevante interesse público e restauração da integridade do ordenamento jurídico.
E, neste caso, significaria impedir que os órgãos estatais competentes se valham dessa prova, que lhes é também imprescindível ao desempenho dos misteres correcionais, tanto quanto o é na esfera penal, para apuração de eventuais ilícitos disciplinares de autoridades ou agentes investidos nas mais conspícuas funções do Estado Democrático de direito e que podem, em tese, dada a relativa autonomia conceitual dos ilícitos teóricos e não menos relativa independência das respectivas jurisdições, ser absolvidos aqui e punidos ali. Não posso compreender – para usar eloqüente expressão de FRANCO CORDERO (‘Procedura Penale’, Milano, Giuffrè, 7ª ed., 2003, p. 659, nº 64.31) – essa como ‘fobia della prova’, que levaria à ficção de se reputarem os fatos, cuja existência já é conhecida do mesmo Estado, ´tamquam non essent’. Não é lícito fingir que o Estado ignore a prática de ilícitos administrativos, cujos indícios lhe foram relevados na produção legítima da prova, ainda quando orientada a investigar comportamento de outras pessoas. (Inquérito 2424/RJ. Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007, grifos nossos). Aliás, nesse mesmo voto do Exmo. Ministro Cezar Peluso encontra-se o fundamento para se considerar improcedente a alegação dos Representados de que as provas produzidas no processo criminal não podem ser utilizadas contra pessoas físicas e jurídicas que dele não fizeram parte, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Destaca-se, in verbis: EMENTA:
PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (Inquérito 2424/RJ. Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007).
Diante do exposto, uma vez autorizada pelo juízo criminal competente, para instruir investigação criminal ou processo crime, tal prova poderá ser posteriormente emprestada ao processo administrativo, empréstimo esse que, no presente caso, foi deferido por autoridade competente e, portanto, está plenamente apta a fundamentar a instauração de Processo Administrativo, inclusive contra pessoas físicas e jurídicas que não constaram no polo passivo da ação penal. Também não procede a alegação de que o uso da prova emprestada no presente feito teria causado prejuízo à defesa, por não ter havido encerramento do contraditório na esfera penal, devendo-se, pois, declarar a nulidade ou sobrestar o processo administrativo até trânsito em julgado da ação penal. Convém destacar que a doutrina e a jurisprudência pátrias estabelecem o princípio da independência das instâncias, que preconiza a autonomia entre as esferas administrativa, cível e penal. É permitida, assim, a tramitação concomitante de processos que analisam objetos semelhantes nessas três instâncias, o que afasta, portanto, o pedido de sobrestamento do Processo Administrativo em pauta. A premissa subjacente ao referido princípio é a de que o objeto de cada esfera está no equacionamento de violações a regras diversas: penal, civil e administrativa. Assim, as finalidades de cada uma das esferas são distintas, de modo que a valoração da conduta em uma órbita sustenta-se em pilares muitas vezes próprios e mutuamente excludentes.
Por essa razão, não se pode admitir a hipótese de “sobrestamento do processo administrativo”, fundado em suposta prevalência do processo criminal, uma vez que a independência das instâncias permite a instrução simultânea dos feitos. Ademais, trasladadas tais provas para o Processo Administrativo – tendo em vista que os fatos também poderiam constituir infração à ordem econômica –, tem-se que o contraditório em relação a tais provas deve ser cumprido no presente processo, o que vem sendo devidamente atendido pela autoridade antitruste, tanto que as pessoas físicas e jurídicas, em suas defesas, rebateram ponto a ponto os indícios que lhe foram imputados. Aliás, vê-se que novamente a autoridade antitruste atendeu ao previsto no voto do Exmo. Ministro Cezar Peluso no Inquérito nº 2424/RJ, ou seja, de que o contraditório deve ser assegurado na esfera em que os fatos e as provas são a eles imputados. Destaca-se: Tampouco fica lugar para alegação de ultraje às cláusulas do contraditório e da ampla defesa, imanentes ao justo processo da lei (due process of law), porque, e isto é não menos óbvio, o ônus de exercício dos poderes correspondentes da defesa incide sobre o mesmo objeto de prova, assim na órbita criminal, como no procedimento administrativo, pois que o ato sobre cuja existência deve recair a prova é único na sua consistência histórica.
O que pode mudar, e isso não guarda relevância alguma, é só o campo ou espectro das defesas possíveis de ordem normativo (plano das chamadas quaestiones iuris), as quais estão de todo modo garantidas em qualquer caso. (Inquérito 2424/RJ. Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007). Em resumo, o empréstimo das provas utilizadas na esfera criminal não ofende dispositivos legais, tampouco implica o desrespeito a direitos e garantias fundamentais dos Representados, os quais vêm sendo devidamente observados no presente caso. Do exposto, sugere-se a rejeição das preliminares. II.2.6. Da Suposta Invalidade do TCC Celebrado com as Representadas Minasgás e Supergasbras. Os Representados NGB; André Santos, Charles Oliveira, Gás da Paraíba e Gás do Brasil; Antônio Martins; Bruno Arruda e Frazão Gás; Bruno Agra e Sindirev; Christyan Flor; Diorlane Duarte; Francisco Castro; Íris Nogueira; Lindonjonson Alencar; Mário Perazzo; e Silvany Dantas, alegaram, em suas respectivas defesas, a ilegalidade do TCC firmado com as representadas Minasgás e Supergasbras, pelas seguintes razões: (i) sua homologação ocorreu antes da instauração de processo administrativo, o que seria lícito apenas em caso de acordo de leniência; (ii) ausência de ineditismo e/ou efetividade na colaboração da Compromissária, já que esta não apresentou documentos novos em relação à ação penal; trouxe cópias incompletas; deixou de indicar participantes de telefonemas interceptados; e omitiu documentos;
(iii) ausência de elementos para decisão sobre a conveniência e oportunidade das investigações, o que violaria a isonomia em relação aos futuros representados. A preliminar não deve ser acolhida. O requisito da existência ou não de colaboração efetiva, é realizada de acordo com o juízo discricionário das autoridades antitruste, respeitados os requisitos mínimos previstos no art. 85 da Lei 12.529/2011 e nos arts. 185 e 186 do RI/Cade para casos de cartel, quais sejam: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; (iii) a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (iv) o reconhecimento de participação na conduta investigada em casos de cartel; (v) a colaboração do compromissário com a instrução processual. O Tribunal do Cade aferiu o cumprimento dessas condições, homologando por unanimidade a proposta de TCC ora contestada pelos Representados, encaminhada ao Plenário pelo Despacho da Presidência nº 48/2016 (SEI 0167815).
Em todo o caso, a eventual declaração de descumprimento das cláusulas de TCC pelo Tribunal do Cade não repercutiria sobre a validade e eficácia do acordo em si, produzindo efeitos apenas na esfera jurídica de seus Compromissários, por se tratar de negócio jurídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos apenas entre as partes celebrantes (Administração e Compromissários). Em razão disso, os demais Representados não dispõem de interesse jurídico para questionarem a validade de TCC celebrado por outros, já que eventual descumprimento terá consequências apenas sobre estes, conforme as disposições previstas no próprio instrumento do acordo. Em qualquer caso, a declaração de descumprimento parcial ou mesmo a nulidade do TCC não impediria a apuração de indícios de infração à ordem econômica pela Administração, nem afetaria a validade dos elementos já reunidas nos autos. Além disso, não há qualquer vedação legal à celebração de TCC previamente à instauração de Processo Administrativo, pelo contrário: nos termos do Guia de TCC do CADE, esta é uma das circunstâncias que autorizam um desconto maior sob o quesito momento da apresentação da proposta, haja vista a maior possibilidade de contribuição com o esclarecimento da conduta e de economia de recursos estatais. Do exposto, sugere-se a rejeição da preliminar. II.2.7. Da Litispendência ou “bis in idem” Os Representados NGB; André Santos, Charles Oliveira, Gás da Paraíba e Gás do Brasil; Antônio Martins;
Bruno Arruda e Frazão Gás; Bruno Agra e Sindirev; Christyan Flor; Diorlane Duarte; Francisco Castro; Íris Nogueira; Lindonjonson Alencar; Mário Perazzo; e Silvany Dantas, alegaram, em suas respectivas defesas, a suposta litispendência entre o presente processo administrativo e ação civil pública (autos 001.2000.013.204-1), ajuizada em julho de 2000 perante a 9ª Vara Cível de Campina Grande/PB, e já transitada em julgado, em que o Poder Judiciário teria imposto às distribuidoras “o dever de recusar venda a revendedores irregulares” em Campina Grande/PB, reconhecendo, portanto, a “absoluta legalidade dessa conduta”. A Representada Liquigás, por sua vez, alegou ocorrência de litispendência entre este feito e a Ação Coletiva de Consumo nº 0029917-86.2013.815.0011. Não prosperam as preliminares. De fato, o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que não é possível haver “bis in idem”, muito menos litispendência, entre ações individuais, civis públicas, penais e processos administrativos, porquanto possuidores de escopos distintos e cumuláveis, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1181643/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 20/05/2011).
Nesse contexto, eventual ação judicial que verse sobre matéria concorrencial não pode ser confundida com a atribuição judicante conferida ao CADE, de cunho administrativo, argumento esse reforçado pelo princípio da independência relativa de instâncias vigente no ordenamento jurídico brasileiro. Em decorrência desse princípio, é perfeitamente possível e juridicamente válido que uma decisão judicial conclua pela improcedência do pedido no âmbito de uma ação civil pública, ao mesmo tempo em que a decisão do CADE culmine com a imposição de sanções ou restrições, e vice versa. Do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar. II.2.8. Ilegitimidade passiva Rodrigo Silva e Marcos Silva alegaram sua ilegitimidade passiva, em razão da ausência de poderes decisórios capazes de justificar a inclusão no feito. Inácio Silva, por seu turno, alega que consta dos autos uma menção única, unilateral e indireta à sua pessoa. Sugere-se a rejeição da preliminar, uma vez que a participação desses Representados na conduta ora em apreço é uma questão afeta ao mérito dessa investigação, sendo somente possível concluir-se pela existência ou não de participação deles após a instrução processual. II.3. DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que as provas de interesse dos Representados fossem apresentadas na forma disposta no art.
70 da Lei nº 12.529/11, segundo a qual o Representado deveria especificar as provas que pretendia fossem produzidas, indicando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. Inicialmente, em atenção a tais pedidos, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 195 do RI-CADE, cabe a esta SG/CADE analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/CADE analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender ao princípio da eficiência no Processo Administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para a compreensão dos fatos sob investigação.
Diante disso, cumpre analisar os pedidos de provas feitos pelos Representados. Primeiramente, destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial, tendo em vista que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir em suas respectivas defesas. Ressalta-se também que, quanto às provas testemunhais abaixo deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo.
Nesta hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 5 (cinco) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. II.3.1. Da Representada Bahiana A Representada Bahiana protestou “provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos”. Quanto ao pedido genérico de produção de prova, sugere-se o deferimento apenas no que diz respeito à prova documental, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. No mais, verifica-se que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que pretendiam produzir. Contudo, tendo em vista o pedido genérico de produção de provas, sem indicação e justificativa de eventuais provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova, sugere-se seu indeferimento. II.3.2.
Dos Representados Copagaz e outros Os Representados Copagaz, Amaro Helfstein, Cássio Lira, Nivaldo Castro e Sidney Rocha, em defesa conjunta, postularam postularam a “(...) posterior produção de provas, tais como juntada de novos documentos e a oitiva de testemunhas, tudo nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 combinada com a Lei nº 9.784/99.” Quanto ao pedido genérico de produção de prova, sugere-se o deferimento apenas no que diz respeito à prova documental, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Quanto ao pedido genérico de produção de prova testemunhal, ressalta-se que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem em suas respectivas defesas as provas que pretendiam produzir. Diante disso, sugere-se o indeferimento do pedido, já que os Representados não apresentaram o rol de testemunhas nem justificaram devidamente o pedido. II.3.3. Dos Representados NGB e outros Os Representados NGB; André Santos, Charles Oliveira, Gás da Paraíba e Gás do Brasil; Antônio Martins; Bruno Arruda e Frazão Gás; Bruno Agra e Sindirev; Christyan Flor; Diorlane Duarte; Francisco Castro; Íris Nogueira; Lindonjonson Alencar; Mário Perazzo;
e Silvany Dantas, em suas respectivas defesas, protestaram “pela produção de todas as provas em direito admitidas.” Além disso, todos os Representados em comento juntaram os seguintes documentos, em suas respectivas defesas: petição inicial do MP/PB na ACP das Distribuidoras NGB e outras, de 24.07.2000; sentença na ACP em face das Distribuidoras NGB e outras, de 31.10.2002; acórdão referente a apelação interposta por NGB contra decisão na ACP das Distribuidoras, de 08.06.2004; Termo de Ajuste de Conduta (“TAC”) celebrado em 31.08.2004 com empresas distribuidoras de GLP; Ofício nº 012/09/PDC/GC, do Ministério Público, de 20.01.2009; ofício da ANP nº 009/2009/ARI/ESA, de 06.02.2009; ata do TAC Nacional do GLP, de 16.12.2010; ata da adesão ao TAC Nacional do GLP, de 30.03.2011. Adicionalmente, os representados NGB; André Santos, Charles Oliveira, Gás da Paraíba e Gás do Brasil (em peça conjunta); Bruno Agra e Sindirev (em peça conjunta); Christyan Flor; Diorlane Duarte; Francisco Castro; e Lindonjonson Alencar apresentaram registro da tela de deferimento pelo CADE do acesso aos autos apartados restritos para advogados do escritório Magalhães e Dias, em 18.07.2017. Os representados Diorlane Duarte, Francisco Castro, Lindonjonson Soares, Silvany Dantas também juntaram cópias de suas respectivas fichas funcionais, enquanto os representados Sindirev e Bruno Agra (na peça conjunta) juntaram certidão comprobatória do cargo de presidente do Sindirev ocupado pelo último.
Quanto aos pedidos genéricos de produção de prova, sugere-se o deferimento apenas no que diz respeito à prova documental, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. No mais, verifica-se que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que pretendiam produzir. Contudo, tendo em vista o pedido genérico de produção de provas, sem indicação e justificativa de eventuais provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova, sugere-se seu indeferimento. II.3.4. Do Representado Antônio Levantino O Representado Antônio Levantino protestou “pela produção de todos os meios de prova legalmente permitidos, principalmente a ouvida das testemunhas arroladas em anexo e a juntada de documentos, bem como a prova pericial.” Além disso, o Representado juntou documentos consistentes em atestados e exames médicos, lista de medicamentos adquiridos pelo Representado em junho de 2016, além de reportagens jornalísticas. Destaca-se que, embora haja menção na defesa a documentação relativa a “ação trabalhista cumulada com indenização contra a LIQUIGÁS”, esta não foi efetivamente juntada aos autos. Do mesmo modo, o rol de testemunhas também não foi efetivamente apresentado.
Quanto ao pedido genérico de produção de prova, incluindo testemunhal (apresentada sem rol, justificativa ou qualificação), documental e pericial, sugere-se o deferimento apenas no que diz respeito à prova documental, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. No mais, verifica-se que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que pretendiam produzir. Contudo, tendo em vista o pedido genérico de produção de provas, sem indicação e justificativa de eventuais provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova, sugere-se seu indeferimento. II.3.5. Dos Representados Francinaldo Bezerra e outros Os Representados Francinaldo Bezerra, Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, Francinaldo Bezerra – ME e Super Comércio de Água e Gás Ltda. protestaram pela produção de “todos os meios de prova em direito admitidos”. Solicitaram, ainda, de forma genérica, a oitiva do seguinte indivíduo: Vandimar Batista Cavalcanti, devidamente qualificado nas defesas. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, entende-se não estarem satisfeitos os requisitos de pertinência e necessidade da oitiva das pessoas físicas arroladas pelos Representados como testemunhas.
Com efeito, nota-se que eles não lograram êxito em justificar adequadamente a imprescindibilidade de seu pedido, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação de sua tese de defesa. Todavia, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma a possibilitar a análise do pedido, recomenda-se a intimação dos Representados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontarem a pertinência e necessidade da oitiva para esclarecimento dos fatos investigados, devendo estas informações constarem do Apartado de Acesso Restrito a todos os Representados, tendo em vista que se trata de informação relevante aos demais e que deve ser submetida ao contraditório. Esclarece-se, desde já, que eventual oitiva de testemunha será realizada na sede do Cade, nos termos do art. 195, §2°, do RI-Cade. Quanto ao pedido genérico de produção de prova, sugere-se o deferimento apenas no que diz respeito à prova documental, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. No mais, verifica-se que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que pretendiam produzir.
Contudo, tendo em vista o pedido genérico de produção de provas, sem indicação e justificativa de eventuais provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova, sugere-se seu indeferimento. II.3.6. Do Representado Inácio Neto O Representado Inácio Neto protestou “pela produção de prova documental e pericial, no que for necessário, durante a fase instrutória, a fim de sustentar a sua defesa.” Quanto ao pedido genérico de produção de prova, sugere-se o deferimento apenas no que diz respeito à prova documental, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. No mais, verifica-se que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que pretendiam produzir. Contudo, tendo em vista o pedido genérico de produção de provas, sem indicação e justificativa da pertinência e necessidade da prova pericial, sugere-se seu indeferimento. II.3.7. Do Representado João Bacaro O Representado João Bacaro protestou protestou “por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial a produção de prova documental e pericial.” Quanto ao pedido genérico de produção de prova, sugere-se o deferimento apenas no que diz respeito à prova documental, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
No mais, verifica-se que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que pretendiam produzir. Contudo, tendo em vista o pedido genérico de produção de provas, sem indicação e justificativa da pertinência e necessidade da prova pericial e de eventuais outras, sugere-se seu indeferimento. II.3.8. Do Representado João Veras O Representado João Veras protestou “pela produção de prova documental e pericial, no que for necessário, durante a fase instrutória, a fim de sustentar a sua defesa.” Quanto ao pedido genérico de produção de prova, sugere-se o deferimento apenas no que diz respeito à prova documental, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. No mais, verifica-se que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que pretendiam produzir. Contudo, tendo em vista o pedido genérico de produção de provas, sem indicação e justificativa da pertinência e necessidade da prova pericial, sugere-se seu indeferimento. II.3.9.
Do Representado Josinaldo Melo O Representado Josinaldo Melo protestou “provar o alegado, por todos os meios de provas em direito permitido, sem exceção de nenhuma, em especial, pelo depoimento pessoal do Representado, ouvida de três testemunhas cujo rol segue acostado a presente defesa, juntada posterior de documentos.” Quanto ao pedido genérico de produção de prova, sugere-se o deferimento apenas no que diz respeito à prova documental, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. No mais, verifica-se que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que pretendiam produzir. Contudo, tendo em vista o pedido genérico de produção de provas, sem indicação e justificativa, sugere-se seu indeferimento. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do Representado, sugere-se desde já seu deferimento, sendo que tal depoimento será oportunamente agendado. Em relação ao pedido de prova testemunhal, verifica-se que, nada obstante a menção a “ouvida de três testemunhas cujo rol segue acostado a presente defesa”, a defesa limitou-se a arrolar uma única pessoa física, o Sr. Franco Spessotto, sem qualificá-la de maneira completa, nos termos da lei processual civil.
Todavia, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma a possibilitar a análise do pedido, recomenda-se recomenda-se a intimação do Representado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a qualificação completa da testemunha e apontar a pertinência e necessidade dessa oitiva para esclarecimento dos fatos investigados, devendo estas informações constarem do Apartado de Acesso Restrito a todos os Representados, tendo em vista que se trata de informação relevante aos demais e que deve ser submetida ao contraditório. Esclarece-se, desde já, que eventual oitiva de testemunha será realizada na sede do Cade, nos termos do art. 195, §2°, do RI-Cade. II.3.10. Do Representado Leandro Del Corona O Representado Leandro Del Corona protestou protestou “por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial a produção de prova documental.” Além disso, juntou cópia de termo de audiência de proposta de suspensão do processo, realizada em 15.05.2015, perante a 30ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, no âmbito da Carta Precatório Criminal (Processo nº 0012880-49.2015.8.26.0050). Quanto ao pedido genérico de produção de prova, sugere-se o deferimento apenas no que diz respeito à prova documental, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
No mais, verifica-se que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que pretendiam produzir. Contudo, tendo em vista o pedido genérico de produção de provas, sem indicação e justificativa da sua pertinência e necessidade, sugere-se seu indeferimento. II.3.11. Do Representado Marcos Silva O Representado Marcos Silva protestou protestou “por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial a produção de prova documental e pericial.” Quanto ao pedido genérico de produção de prova, sugere-se o deferimento apenas no que diz respeito à prova documental, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. No mais, verifica-se que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que pretendiam produzir. Contudo, tendo em vista o pedido genérico de produção de provas, sem indicação e justificativa da sua pertinência e necessidade, sugere-se seu indeferimento. II.3.12.
Do Representado Rodrigo Silva O Representado Rodrigo Silva protestou “pela produção de prova documental e pericial, no que for necessário, durante a fase instrutória, a fim de sustentar a sua defesa.” Quanto ao pedido genérico de produção de prova, sugere-se o deferimento apenas no que diz respeito à prova documental, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. No mais, verifica-se que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que pretendiam produzir. Contudo, tendo em vista o pedido genérico de produção de provas, sem indicação e justificativa da pertinência e necessidade da prova pericial ou de eventuais outras, sugere-se seu indeferimento. II.3.13. Das Provas de Interesse da SG/CADE Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: A exclusão de Sílvio Dias da Silva do polo passivo, reconhecendo-se extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 5º, XLV, da Constituição, e do art. 107, I, do Código Penal; O indeferimento das preliminares e prejudiciais de mérito alegadas pelos Representados, por falta de amparo legal, nos termos da nota técnica;
A intimação dos Representados Francinaldo Bezerra, Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, Francinaldo Bezerra – ME e Super Comércio de Água e Gás Ltda. para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art. 102, IV, do RI-Cade, justificarem a pertinência e necessidade da oitiva da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento; A intimação do Representado Josinaldo Henrique de Melo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art. 102, IV, do RI-Cade, apresente a qualificação completa da testemunha arrolada, bem como justifique a pertinência e necessidade de sua oitiva, sob pena de indeferimento; O indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas testemunhais, periciais ou de outros meios de prova, ressalvado o direito de produção de prova documental por qualquer Representado até o encerramento da instrução; Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas orais e documentais que serão designadas oportunamente. A suspensão do presente processo em relação à Representada Liquigás, em virtude da celebração de TCC, bem como a juntada de documentação relacionada ao referido TCC (SEI 0385512; 0382715; 0382714; e 0382707) ao apartado de acesso restrito nº 08700.002346/2016-32, para que constem do conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 e 72 da Lei 12.529/11.
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