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CADE · Superintendência-Geral · 24/08/2017

Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas

Processo Administrativo nº 08012.007866/2007-07

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:: SEI / CADE - 0377426 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 77/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.007866/2007-07 (apartado de acesso restrito 08700.000608/2016-24) Representante: SDE ex-officio. Representados: Associação dos Postos Revendedores de Combustíveis da Paraíba (ASPETRO), Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado da Paraíba (SINDIPETRO), Sérgio Tadeu Costa Barbosa, Marcos Antonio Magalhães Dardenne, Wagner Cavalcanti de Arruda, Evandro Tadeu Souto Matias, Adelino Honório da Silveira Filho, Evaristo José Braga Cavalcanti, Delfim Jorge Pereira de Oliveira, Eliezer Menezes dos Santos, Sérgio Massilon de Freitas Martins, Marcelo Tavares de Melo, Evandro Tadeu Souto Matias, Ello-Puma Distribuidora de Combustíveis S/A, Postos Liberdade de Combustíveis Ltda., Carice Comércio de Combustíveis Eireli-EPP, Posto de Combustíveis GT Ltda., Posto de Combustíveis AC Ltda.-ME, União Petróleo Ltda.–ME, Extra Petróleo Ltda.-ME, Petroservice Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda.-EPP, Vitória Participações Ltda., Posto de Combustível e Serviço Vila Rica Ltda.-ME, Liberdade Petróleo Ltda.-ME, Posto Pousada Praiamar Ltda.-ME, Pontal Petróleo Ltda.-ME e Petroclub Petróleo-Ltda. Advogados:

Guilherme Favaro Corvo Ribas, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Paulo Victor Marcondes Buzanelli, Thomas Benes Felsberg, Delosmar Mendonça Junior, Fabrício Montenegro de Morais, Carlos Francisco de Magalhães e outros. EMENTA: Reinstauração de Processo Administrativo. Inclusão de novos Representados no polo passivo. Reabertura do prazo de defesa. Prova independente. Limitação à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Art. 157, § 2º/CPP. Conduta anticoncorrencial tipificada no art. 20, incisos I, II e III, c/c o art. 21, incisos I e II, todos da Lei 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I, II e III c/c art. 36, § 3º, incisos I e II e da Lei nº 12.529/2011) VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se da reinstauração de processo administrativo instaurado pela então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE a partir do recebimento de cópia do Inquérito Policial nº 044/07 SR/DPF/PB, com o objetivo de apurar a existência de práticas anticompetitivas no mercado de revenda de combustíveis no município de João Pessoa-PB. No decurso do referido inquérito policial foram tomados depoimentos de diversas pessoas com atuação naquele mercado, assim como foram autorizadas interceptações telefônicas de suspeitos. A SDE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, do Ministério da Fazenda, tiveram acesso a essas informações por meio de autorização judicial.

Em 18 de abril de 2007, a SEAE emitiu a Nota Técnica nº 060612007/DF/COGD/SEAE/MF (fls.278-303), que sugeriu à SDE encaminhar à Polícia Federal e ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba a realização de diligências de busca e apreensão nas residências e nos estabelecimentos comerciais a serem determinados pela Polícia Federal e/ou Ministério Público da Paraíba, de maneira a reunir o conjunto probatório necessário à condenação dos suspeitos da prática de colusão. Com base em pedido do Departamento de Polícia Federal (SR/DPF/PB) e com a concordância do Promotor de Justiça da 9ª Promotoria de Justiça Criminal de João Pessoa, foram deferidas, pelo Juízo competente, a operação de busca e apreensão e a expedição dos mandados de prisão provisória dos indiciados, cumpridos em sede da Operação 274, realizada com a participação da SDE e da SEAE. Nos termos da Portaria nº 33/2006, a SEAE emitiu, em 06 de março de 2008, a Nota Técnica nº 06011/2008/DDF/COGD/SEAE/MF (0000053), sugerindo a instauração do presente processo administrativo, para apurar a possível conduta anticoncorrencial tipificada no art. 21, inciso II c/c art. 20, I a III, todos da Lei 8.884/94. No dia 10 de abril de 2008, por meio do Despacho SDE nº 286/2008 (0000048, fls. 2313), a Secretária de Direito Econômico, acolhendo NT/ s/nº/SDE,(0000053, fls 62-128) determinou a abertura do presente PA.

Ainda naquele mês, o MPE-PB apresentou denúncia ao Poder Judiciário, recebida em maio do mesmo ano, que deu origem à Ação Penal nº 0026357-27.2006-27.2006.815.2002 (Processo Judicial nº 200.2006.026.357-7), ora em tramitação na 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa-PB. Antes da citação dos acusados no processo penal, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ concedeu, em 16 de dezembro de 2008, parcialmente a ordem no julgamento do HC nº 116.375-PB (2208/0211446-3), impetrado em favor de Marcelo Tavares de Melo e Evandro Tadeu Souto Matias, anulando as interceptações telefônicas realizadas e deixando "ao Magistrado de 1ª Instância a incumbência de examinar quais as provas que derivaram das reputadas ilícitas e quais as que não derivaram." Tendo em vista a demora no cumprimento da decisão do STJ, a SDE solicitou, reiteradamente, ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa-PB, informações sobre o andamento daquele processo, por meio dos Ofícios nº 3749/2009 (fls. 2783), 7155/2009 (fls. 2791), 1175/2012 (fls. 2814-2815) e 4466/2012 (fls. 2819). Também foi expedido o Ofício nº 4837/2013 (fls. 2822-2823) ao Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, solicitando cópia da nova denúncia que teria sido apresentada pelo Parquet no âmbito da mencionada ação penal.[1] As solicitações anteriores ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa foram reiteradas pelo Ofício nº 1149/2015 (0028928).

Em 17 de abril de 2015, por meio do Ofício nº 405/2015 (0049518) a Juíza Lua Yamaoka Maia Pitanga, informou que a decisão do STJ deveria ser cumprida no prazo de 15 dias e tão logo fossem ultimadas as providências seria providenciada a esta Superintendência-Geral a cópia do processo. Vencido o prazo estipulado, nova reiteração foi feita por meio do Ofício nº 408/2015 (0104712). Em 18 de janeiro de 2016, por meio do Ofício nº 0019/2016, as cópias do Processo nº 0026357-27.2006.815.2002 (200.2006.026357-7) (apartado de acesso restrito nº 08700.000608/2016-24) foram enviadas a esta CGAA6. À fls. 3524-3526 daqueles autos[2] encontra-se acostado despacho exarado pela Juíza Lua Yamaoka Maia Pitanga, em vista de petição apresentada pela defesa de Marcelo Tavares de Melo e Evandro Tadeu Souto Matias, no qual a magistrada consigna que "NÃO PODE ESTE JUÍZO, NESTE MOMENTO, DIZER QUAIS AS PROVAS DERIVADAS QUE ESTARIAM OU NÃO MACULADAS PELA ILEGALIDADE, DIANTE DA NECESSIDADE IMPERIOSA DE INICIAR-SE A INSTRUÇÃO E SE AVERIGUAR A ORIGEM DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, pois não se sabe, até o momento, se têm alguma ligação com as interceptações reputadas ilícitas." (maísculas no original).

A instrução do feito, no entanto, foi novamente sobrestada por decisão liminar do Ministro do STJ Gurgel de Faria, proferida em 22/2/2016, na Reclamação nº 29.876-PB (2016/004044-1), interposta pela defesa dos citados Marcelo Tavares de Melo e Evandro Tadeu Souto Matias, que ainda aguarda julgamento de mérito. Em 29 de março de 2016 a defesa dos Representados Postos Liberdade Combustíveis Ltda.[1], Marcelo Tavares de Melo e Evandro Tadeu Souto protocolou petição a esta CGAA6 (0182687), pugnando pelo imediato arquivamento deste PA, sob a alegação de (i) prescrição intercorrente, devido à alegada paralisação da instrução desde 2010, quando teria ocorrido a primeira negativa do Juízo de 1ª Instância - referência ao Ofício nº 84/2010 da Juíza Michelini de Oliveira Dantas Jatobá, da 9ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa (fls. 2793 dos autos principais), em resposta ao Ofício nº 7155/2009/DPDE/CGCM - até a juntada das cópias da ação penal (janeiro de 2016); ou (ii) a não utilização das provas obtidas ilegalmente na ação penal que permanece suspensa, impondo-se seu desentranhamento imediato do Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000608/2016-24. Em 05/04/2016, esta CGAA6 enviou o Memorando 430 (0183732) à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade solicitando àquela PFE (i) pronunciar-se sobre os argumentos alegados pela defesa dos Representados Marcelo Tavares de Melo e Evandro Tadeu Souto Matias acerca de suposta prescrição intercorrente deste PA;

(ii) pronunciar-se sobre a possibilidade da prescrição intercorrente, em tese, nas condições acima descritas; (iii) opinar sobre a conveniência de esta Superintendência-Geral tomar posição em relação à situação exposta, qual seja, decidir pela existência, ou não, de nulidade por derivação das provas emprestadas existentes nos autos do processo Administrativo, ou aguardar por uma decisão definitiva do Poder Judiciário sobre quais provas seriam, ou não, nulas por derivação. Em resposta à consulta, a PFE-CADE emitiu o Parecer Jurídico 21/2016/CGPE/PFE-CADE/PGF/AGU (0188234). É o relatório. II. ANÁLISE II.1 DO PARECER DA PFE-CADE No parecer aludido, a PFE-CADE concluiu, in verbis: “(...) enquanto não reconhecida expressamente a nulidade de alguma prova atualmente constante dos autos da Ação Penal nº 0026357-27.2006-27.2006.815.2002 pelo juízo de 1º grau, é possível à Superintendência Geral dar continuidade à presente investigação com o uso dos documentos transladados ao apartado de acesso restrito 08700.000608/2016-24 de maneira a formar sua convicção, podendo inclusive "descartar" informações que não lhe sejam úteis ou que ela entenda desnecessárias para caracterização do ilícito objeto deste expediente administrativo.” (destacado no original) E opinou a PFE-CADE: (i) pela ausência de prescrição, tanto da pretensão punitiva da Administração quanto da intercorrente;

(ii) pela viabilidade da continuidade do presente processo administrativo enquanto não declarada, pelo juízo criminal, a existência de provas nulas por derivação, ressaltando que a nulidade recai apenas sobre as provas assim declaradas, não contaminando necessariamente o convencimento do Conselho no caso de sua percepção sobre os fatos estar amparada sobre outras provas (não declaradas nulas). II.2 DOS PARECERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA O Ministério Público do Estado da Paraíba exarou dois pareceres nos autos da Ação Penal nº 0026357-27.2006-27.2006.815.2002 -- em 03/9/2012, acostado às fls. 3215-3218, e em 08/11/2013, às fls. 3410-3412, todas do Volume 14 daqueles autos (0159310). Novo parecer foi emitido em 03/8/2015. No primeiro parecer, o MPE defende a tese de que o sistema processual penal pátrio passou a autorizar a fonte de prova independente como limitação à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, ou seja, permitiu que se utilizasse uma prova ilícita, desde que tal prova tivesse sido, inevitavelmente, descoberta por meio de investigação lícita, sem qualquer violação (fl. 3217 - 1º parágrafo). Informa, também, que apresenta aditamento à peça acusatória, com o objetivo de ajustá-la à decisão do STJ (fl. 3218 – 3º parágrafo). No segundo parecer, o MPE-PB alega que a investigação não se alicerçou exclusivamente nas interceptações telefônicas, lembrando que o sistema processual penal autoriza a fonte de prova independente (art.

157, § 2º/CPP), permitindo que se utilize uma prova derivada da ilícita. Menciona o encontro fortuito de provas e discorda de que as provas apontadas pela defesa sejam derivadas de provas ilícitas. Opina, ao final, pelo cauteloso e adequado desentranhamento exclusivo das provas ilícitas, em cumprimento aos acórdãos exarados no HC 116.375/PB e na Reclamação 14.109/PB, “a fim de que o Parquet possa dar continuidade ao processo com as provas que não comungam da pecha da ilegalidade”. No parecer oferecido em 03/0/2015, o MPE começa por se referir ao andamento da ação penal citada acima, apontando que “passados quase 3 (três) anos, desde a apresentação do Aditamento à Denúncia (fls. 3176/3214)[1], não houve prosseguimento regular da ação penal, ao contrário, consta (sic) nos autos vários expedientes dos Advogados de defesa das partes postulando diligências procrastinatórias, que, inclusive, resultaram em desconstituição do Órgão Colegiado de 1º Grau com anulação dos atos decisórios (fls. 3442/3447)”[2]. Observa ainda o parecer do Parquet estadual que “a Douta Julgadora determinou o integral cumprimento da decisão emanada no HC 116.375-PB e na Reclamação 14.109-PB, ambos do STJ, fato que foi integralmente cumprido, conforme se extrai da informação contida na certidão da escrivania às fls.

3480[1], pasmem, isso em 24 de abril de 2015, colocando-se, inclusive, tarjas pretas em partes da denúncia.” A par de reafirmar o argumento dos pareceres anteriores no sentido que a investigação não se alicerçou apenas na intercepção telefônicas, sustenta que “a defesa indica provas como derivadas de uma suposta prova ilícita, que, na realidade, romperam o seu nexo com a declarada ilegal, pois surgiram a partir de comportamentos futuros de investigados, assim, passando a contribuir com a persecução penal, sendo, portanto, legais, ante a atenuação do nexo causal.” Por fim, o MPE requer que o juízo da 7ª Vara Criminal de João Pessoa “promova o regular andamento da presente ação penal, com as provas que não comungam da pecha da ilegalidade, ratificando os requerimentos de fls. 3211/3213 e 3215/3218.” Com base nos Pareceres da PFE-CADE e do Ministério Público do Estado da Paraíba, acima referidos, recomenda-se a reinstauração do presidente Processo Administrativo com lastro nos indícios elencados na seção III deste articulado. Tais indícios constam do apartado de acesso restrito ao Cade nº 08700.000608/2016-24. Desde já, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, recomenda-se a concessão a todos os Representados de acesso aos autos daquele processo.

II.3 DA CARACTERIZAÇÃO DO CARTEL NO SETOR DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS Cartel pode ser definido como um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis e comprometendo a inovação tecnológica. Grande parte dos países que possuem políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos por objeto, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta. O Brasil é um dos países que consideram a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. Aliás, não somente a conduta de cartel, mas outras condutas a ele assemelhadas, que possam gerar o mesmo dano potencial oriundo da atuação coordenada entre concorrentes, das quais seria impossível advir algum benefício para o mercado, também tem sido tratadas pela jurisprudência do CADE como condutas por objeto.

Assim, práticas de influência de conduta comercial uniforme, quando destinadas a atingir, em um mercado pulverizado, os mesmos objetivos de um cartel, assim como outras condutas unilaterais ou coordenadas entre concorrentes que tendem a dificultar a entrada ou o funcionamento de concorrentes atuais ou potenciais. Tais condutas, quando visam a atingir os mesmos objetivos de um cartel devem, a priori, ser tratadas como ilícitos por objeto, cuja comprovação da existência é suficiente para sua caracterização. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. O setor de revenda de combustíveis no Brasil está sujeito a diversas condições que facilitam o florescimento e a manutenção de condutas colusivas, tais como as que se apuram no presente caso: Homogeneidade do produto vendido e do serviço prestado: o produto é refinado por uma única empresa e vendido às distribuidoras. O combustível adquirido por essas distribuidoras e vendido aos postos revendedores é praticamente o mesmo, com pequenas diferenciações qualitativas que dizem respeito ao padrão de atendimento e à agregação de serviços acessórios à revenda, que não são capazes de descaracterizar a homogeneidade do serviço prestado.

As empresas revendedoras de combustíveis operam com estruturas de custos semelhantes: os produtos comercializados por meio de serviços de revenda não possuem substitutos próximos, característica que, associada à sua essencialidade, lhes confere uma elevada inelasticidade-preço da demanda. A baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. Transparência de preços: os preços devem necessariamente constar das bombas e ser exibidos “em painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização a distância, tanto de dia quanto à noite”, conforme determinação do inciso VII do artigo 10 da Portaria nº 116/2000 da ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, órgão regulador do setor. Histórico de tabelamento de preços no setor: apesar de ser uma prática já encerrada, ainda se reflete no segmento de revenda de combustíveis. Com efeito, o fim do controle estatal foi, em algumas oportunidades, ilegalmente substituído pelo controle centralizado por parte dos revendedores, em foros de decisão cartelizantes. Além disso, verifica-se a existência de fatores facilitadores do exercício abusivo do poder de mercado:

Barreiras institucionais à entrada, consubstanciadas na necessidade de autorização para o funcionamento a ser concedida pela ANP, bem como de licenças municipais, condicionadas ao atendimento de restrições impostas pela legislação de ordenamento urbano. Tais fatores contribuem para diminuir a contestabilidade efetiva por parte de novas empresas, mais do que o custo de investimento inicial, que não é elevado nesse setor. Ausência de substituto próximo: a inexistência de serviços alternativos que possam desempenhar função de substitutos àqueles prestados pelo segmento varejista dos postos de combustíveis. Pulverização do mercado consumidor, que diminui a capacidade de contestação efetiva a práticas anticompetitivas por parte dos consumidores. Inelasticidade-preço da demanda: a baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. O indício mais visível de um suposto comportamento colusivo é a uniformidade de preços, que está presente nos cartéis em sua forma tradicional. No entanto, a jurisprudência do Cade, em linha com o entendimento de jurisdições antitruste estrangeiras, firmou a convicção de que o simples paralelismo de preços não é suficiente para a caracterização da existência de cartéis, especialmente no mercado de combustíveis, pela presença das características elencadas acima.

II.4 FORMAS DE COLUSÃO E LIVRE CONCORRÊNCIA Em termos econômicos, colusão refere-se a qualquer forma de coordenação ou acordo entre concorrentes para aumentar os preços ou reduzir a quantidade ofertada de produtos, de modo obter lucros por meio de preços de monopólio. A colusão pode ser explícita (ou aberta) e assumir a forma de um cartel clássico, um arranjo por meio do qual empresas se reúnem para combinar estratégias de maximização de lucros a serem atingidas de forma cooperativa e não por meio da concorrência no mercado. Mas a literatura reconhece também a existência da colusão tácita, que prescinde de um acordo formal e é característica de alguns mercados oligopolizados. Em alguns casos, a própria estrutura dos mercados tende a levar as empresas a uma posição de interdependência na tomada de decisões sobre preços e quantidades. A colusão tácita normalmente não é considerada uma violação da livre concorrência. Entre esses dois extremos – o cartel explícito e a colusão tácita –, porém, existem situações nas quais é possível às empresas alinhar suas estratégias, na tentativa de contornar os limites impostos pela legislação antitruste.

Verifica-se que entre os dois extremos de uma colusão expressa entre concorrentes e colusão tácita, há a figura da influência de conduta uniforme entre concorrentes, em outras palavras, a existência de um agente externo do mercado que acaba por, de alguma forma, orientar as ações de concorrentes de forma concertada sem que estes precisem se coludir, expressa ou tacitamente. É nesse contexto que surgem as ações limítrofes de associações, sindicatos, entre outras instituições, que congregam concorrentes de um mercado em comum. Nos próximos parágrafos será discutido o papel de sindicatos ou associações de classe nessas práticas que podem ser caracterizadas como infração à ordem econômica e, mais adiante, será demonstrado como a conduta dos Representados no presente caso pode ser no art. art. 20, incisos I, II e III, c/c o art. 21, incisos I e II, todos da Lei 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I, II e III c/c art. 36, § 3º, incisos I e II e da Lei nº 12.529/2011). II.5 CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS O art. 15 da Lei nº 8.884/94 (correspondente ao art. 31 da Lei nº 12.529/11) dispõe que:

“Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.” As associações comerciais e industriais podem favorecer a troca de informações entre concorrentes sem que haja contato pessoal entre eles, contribuindo, assim, para facilitar a colusão tácita. Além disso, outros exemplos de práticas anticompetitivas adotadas pelas associações são as tabelas de preços e orientações sobre concessão de descontos ou adoção de tarifas únicas feitas por órgãos classistas ou representativos de setores econômicos, como associações, sindicatos, federações e confederações. O Cade tem reprimido essas condutas, enquadradas como infração da ordem econômica por meio da influência para a adoção de conduta comercial uniforme. Basicamente, a influência para a adoção de conduta comercial uniforme se consubstancia em uma diretriz, sugestão, ou, até mesmo, numa imposição de que outros agentes econômicos de um mesmo mercado adotem uma conduta comercial de acordo com a recomendação emanada. Em outras palavras, a intenção de quem recomenda é que seus pares ou associados/filiados não tomem decisões por si sós, mas que sigam um parâmetro estabelecido.

Sob esse prisma, o Cade tem condenado como influência à adoção de conduta comercial uniforme as recomendações a concorrentes veiculadas pelas associações empresariais e profissionais sob a forma de tabelas de preços mínimos, proibição da concessão de descontos, ou de contratação e outras práticas restritivas da livre concorrência, como exemplificam os precedentes listados abaixo. Processo Administrativo n. 08012.005769/1998-92. Representante: SDE Ex Officio. Representada: Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Brasília - SINDICAVIR. Relator: Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Brasília, 19 de janeiro de 2000. Processo Administrativo para apurar prática, por parte da Representada, de indução à conduta comercial uniforme por meio de proibição de descontos e imposição de tarifa única nos serviços de táxi no Distrito Federal. De acordo com a Relatora, a Representada decidiu em assembleia que os taxistas do DF devem cessar a prática de descontos e adotar tarifa única em todo o DF. A Relatora entendeu que a Representada abusou de sua posição dominante, pois detém cerca de 80% dos taxistas do DF em seu quadro associativo, e incorreu em infração à ordem econômica. O Plenário, por unanimidade, acompanhou a Relatora e condenou o Representado. Processo Administrativo n. 08000.027395/1995-80. Representante: SDE Ex Officio. Representada: Sociedade de Anestesiologia do Rio Grande do Sul - SARGS. Relator: Ruy Santacruz. Brasília, 1999.

Processo Administrativo para apurar prática de tabela de honorários médicos e recomendação aos associados de não contratarem com o município de Panambi/RS e hospitais localizados em município próximos a Panambi, além de pressão exercida sobre uma anestesista para que essa rompesse seu vínculo contratual com o município de Panambi/RS. O Relator citou precedentes do Cade no que tange à prática de tabelas de preços e sugeriu a condenação da Representada. O Plenário, por unanimidade, acompanhou a Relatora e condenou o Representado. Processo Administrativo n. 08000.007754/1995-28. Representante: Deputado Federal Augusto Carvalho. Representadas: SINDETUR-DF - Sindicato das Empresas de Turismo do Distrito Federal e Associação Brasileira de Agências de Viagens do Distrito Federal - ABAV-DF. Relator: Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 1º de setembro de 2004. Processo Administrativo para apurar prática de influência de conduta comercial uniforme no mercado de aquisição de passagens aéreas por parte do Governo Federal. A Representada ABAV-DF teria feito recomendações a seus associados no sentido de que não oferecessem descontos em suas comissões de vendas de passagens aéreas quando da apresentação de propostas em licitações públicas, tendo, inclusive, inserido essa proibição em seu Código de Ética. O Relator votou pelo arquivamento por entender que os Representados estariam apenas cumprindo determinações do antigo Departamento de Aviação Civil – DAC.

Foi vencido, tendo o Plenário acompanhado o voto-vista do Conselheiro Roberto Pfeiffer que sugeriu a condenação da ABAV-DF, pois verificou que as condutas da ABAV-DF teriam ocorrido antes do pronunciamento do DAC que entendeu pela proibição de descontos e continuaram mesmo após o TCU ter mudado o entendimento do DAC, vindo a autorizar a prática de descontos. Quanto ao SINDETUR-DF o processo foi arquivado por falta de provas. Com isso, por maioria, o Plenário condenou a Representada ABAV-DF e arquivou o processo em relação ao SINDETUR-DF. Processo Administrativo n. 08012.005206/1999-21. Representantes: Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde - PROSUS. Representada: Cooperativa dos Anestesiologistas de Brasília (COOPANEST-DF). Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 17 de março de 2004. Processo Administrativo para apurar prática de tabela de honorários médicos e recomendação aos associados de não cumprirem as horas-extras acordadas com o Governo do Distrito Federal – GDF e não contratarem com o GDF na modalidade de contrato temporário, além de recomendação de que os contratos entre o GDF e os anestesistas fossem intermediados pela Representada. O Plenário, por unanimidade, acompanhou a Relatora e condenou a Representada. Como se vê nos precedentes acima, o Cade tem consolidado o entendimento de que a infração concorrencial tipificada como influência à conduta comercial uniforme pode tomar a forma de práticas variadas.

O que se pretende demonstrar no presente caso é que os Representados incorreram nessa infração, ao atuarem de forma coordenada, embora muitas vezes dissimulada, por meio da ASPETRO e seus dirigentes, para promover a uniformização de preços no setor de revenda dos combustíveis no mercado de João Pessoa-PB. II.6 DA CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO CASO CONCRETO Neste tópico serão relacionadas as provas acostadas ao apartado de acesso restrito ao Cade nº 08700.000608/2016-24 que, de acordo com o entendimento desta CGAA6 e nos termos do parecer da PFE-CADE, justificam a continuidade do presente feito, mesmo no silêncio do juízo de primeiro grau sobre a existência de provas nulas por derivação. II.6.1 Alinhamento de preços coordenado pela ASPETRO O alinhamento de preços no mercado de revenda de combustível de João Pessoa sob a coordenação da ASPETRO é confirmado pelos depoimentos de Anny Karolina Viana de Souza, empregada da Rede Liberdade; de Bartolomeu de Medeiros Guedes Junior, dono do Posto Castelinho; de Nelson de Lira Filho, ex-proprietário da Rede de Postos Opção, arrendada à Rede Liberdade; de Simão Ferreira da Silva Rocha Neto, funcionário da ASPETRO, corroborado por prova documental; e de Marcone José Ferreira de Morais, no âmbito da Operação 274.

Anny Karolina Viana de Souza, em depoimento prestado em 05/5/2007, afirma que [ACESSO RESTRITO] Bartolomeu Medeiros Guedes Junior, em depoimento em 15/3/2007 confirmou que Adelino Honório da Silveira Filho, dirigente da ASPETRO e proprietário do Posto Vitória, o colocava a par dos preços praticados no mercado e que, depois de uma visita de Adelino, [ACESSO RESTRITO] de sua propriedade. Além disso, o depoente confirmou ter sido convidado a participar de reuniões na ASPETRO para tratar de preços de combustíveis, embora alegue nunca ter participado desses encontros. (fls. 652-654, parte 3.) Reinquirido em 13/5/2007, afirmou que [ACESSO RESTRITO] Nelson de Lira Filho, proprietário de postos de combustíveis durante 15 anos em João Pessoa até arrendar seus postos à Rede Liberdade, ouvido em 04/5/2007, disse que desde 1994 já enfrentava oposição do SINDIPETRO em consequência das frequentes promoções que realizava. E que [ACESSO RESTRITO] Indagado diretamente sobre ao alinhamento de preços e à possível existência de um cartel de postos de combustíveis em João Pessoa, Nelson de Lira Filho afirmou que [ACESSO RESTRITO] Em depoimento prestado em 21/6/2007, Simão Ferreira da Silva Rocha Neto funcionário da ASPETRO durante cerca de dois meses, afirmou que tinha como uma de suas atribuições encaminhar mensagens eletrônicas para os associados da ASPETRO. Disse ainda se recordar de ter enviado aos associados da ASPETRO o email (às fls.

1151), redigido por ele por ordem do presidente da ASPETRO, Sérgio Tadeu. Segundo o depoimento de Simão Ferreira da Silva Rocha Neto, o email, reproduzido abaixo, teve como motivação a preocupação de Sérgio Tadeu com o alinhamento de preços da gasolina em R$ 2,74 em João Pessoa, que estava sendo questionado pela mídia, por integrantes dos Procons e do MP, assim como com as dezenas de autos de infração haviam sido lavrados contra postos na capital, por conta do alinhamento de preços. (fls. 1227, parte 6). Como se pode ler na imagem abaixo, a mensagem enviada pelo funcionário Simão Ferreira da Silva Rocha Neto aos associados da ASPETRO dá conta de uma reunião de Sérgio Tadeu, presidente da Associação, acompanhado de Evandro Tadeu, representante da rede de postos LIBERDADE, à proprietária da rede de postos Pichilau, Regina Amélia Silva da Fonseca Lins, para tratar de assuntos comuns aos revendedores de combustíveis de João Pessoa, como a “unificação dos preços dos combustíveis, de forma que permita a preservação das margens e que viabilizem a rentabilidade de cada posto revendedor”. E depoimento prestado em 27/6/2007, Regina Amélia da Fonseca Lins confirma o encontro mencionado no email, mas afirma que se tratou de uma visita de cortesia da diretoria da ASPETRO ao seu escritório.

Disse ainda acreditar que o encontro se deu no final de 2006 e que também se discutiu a questão das taxas a serem pagas às administradoras de cartão de crédito e a possibilidade de a ASPETRO promover um curso de capacitação de frentistas que trabalham nos postos de gasolina de João Pessoa. (fls. 1243, parte 6). [ACESSO RESTRITO] II.6.2 Alinhamento de preços por pressão das grandes redes de revendedores de combustíveis As grandes redes de postos revendedores também promoviam o alinhamento de preços por meio de pressões exercidas sobre os pequenos empresários do mercado. A conduta é confirmada pelo depoimento de Iderval da Costa e Silva Filho, proprietário do Posto Costa do Sol, da bandeira Petrovia. Indagado em oitiva realizada no dia 04/5/2007 sobre quem definia o preço da gasolina em João Pessoa, à época fixado em R$ 2,74, respondeu que [ACESSO RESTRITO] Em consequência das pressões que sofreu, afirmou “que imediatamente alterou seu preço para R$ 2,71, pois não tinha condições de brigar com uma rede de postos, e fatalmente quebraria”. No mesmo depoimento, Iderval da Costa e Silva Filho informou que, assim como ele próprio, [ACESSO RESTRITO] e apresentou como prova do preço com desconto uma lista com os abastecimentos de seus clientes, acostada às fls. 608-641 do IPL 044/2007. (fls.

605-607, parte 3) Reinquirido em 18/5/2007, Iderval da Costa e Silva Filho, esclareceu que quando mencionara, no depoimento anterior, os telefonemas recebidos por ele para alinhar o preço da gasolina, referia-se à visita que recebeu [ACESSO RESTRITO] Os empresários citados disseram a Iderval que ele deveria realinhar a gasolina ao preço de R$ 2,71, pois senão os postos ao lado iriam iniciar uma guerra de preços: [ACESSO RESTRITO] II.6.3 Retaliações por parte da ASPETRO Reinquirido em 04/5/2007, Nelson de Lira Filho afirmou que [ACESSO RESTRITO] II.6.4 Laudo nº 478/2008/SETEC/SR/DPFPB Trata-se de Laudo de exame em material audiovisual (análise de conteúdo), acostado às fls. 2402-2428 do volume 10. O material examinado consiste numa fita de vídeo MiniDV (Digital Vídeo), marca Panasonic, modelo DVM60 apreendidas no escritório do empresário Nelson de Lira Filho durante a Operação 274. Com o material foi montado um DVD composto por três capítulos. A situação filmada constante dos títulos 1 e 3 do DVD pode ser resumida em uma conversa acerca de um negócio em que M1 estaria intermediando em nome de um terceiro a compra dos postos de M2 e M3 (ver identificação dos interlocutores abaixo). Toda situação se passa no interior de um escritório em torno de uma mesa.

Segundo o relatório final da PF (versão expurgada dos diálogos das interceptações), o que aconteceu nessa reunião, conforme registro em fita DVC, foi que o Diretor Superintendente da Ello-Puma S/A, Delfim Jorge Pereira de Oliveira, teve participação direta e decisiva na negociação do arrendamento dos postos da Rede Opção (Nelson de Lira) à Rede Liberdade, de Marcelo Tavares de Melo, visando pressionar e induzir Nelson de Lira a fechar o negócio. De acordo com as imagens analisadas no laudo pericial da PF, ocorreu uma reunião no escritório de Nelson de Lira, em João Pessoa, com a participação de Delfim Jorge Pereira de Oliveira, acompanhado de Sérgio Massilon, diretor comercial da distribuidora, e de Evandro Tadeu, gerente geral da Rede Liberdade. Nesse encontro, Delfim pressiona Nelson de Lira a encerrar as promoções na revenda de combustíveis em sua rede de postos, caso contrário a negociação não prosperaria e a Ello-Puma suspenderia o fornecimento de combustível para a Rede Opção. Assim procedendo, Delfim conseguiu não apenas afastar Nelson de Lira do mercado por pelo menos cinco anos [cláusula de não concorrência], como também reforçar a posição da Rede Liberdade com um maior número de revendas II.6.5 Da conduta uniforme e da formação de cartel na revenda de combustíveis de João Pessoa As condutas descritas nos itens III.1 a III.4 configuram indícios robustos de infrações da ordem econômica, capituladas no art. art. 20, incisos I, II e III, c/c o art.

21, incisos I e II, todos da Lei 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I, II e III c/c art. 36, § 3º, incisos I e II e da Lei nº 12.529/2011). Em conjunto, essas condutas caracterizam a existência da prática de conduta comercial uniforme na revenda de combustíveis de João Pessoa-PB, entre 2006, com a criação da ASPETRO e 2007, ano da deflagração da Operação 274 da Polícia Federal, mas que pode remontar a período anterior, sob a coordenação do SINDIPETRO. A uniformização de preços, por sua vez, conduziu à formação de um cartel no mercado de revenda de combustíveis de João Pessoa era organizado pela Associação dos Postos Revendedores de Combustíveis da Paraíba – ASPETRO e seus diretores, Sérgio Tadeu Costa Barbosa, Marco Antônio Magalhães Dardenne, Wagner Cavalcanti de Arruda, Evandro Tadeu Souto Matias e Adelino Honório. A ASPETRO, por sua vez, sofria grande influência da Ello-Puma Distribuidora de Combustíveis e de seus administradores, Delfim Jorge Pereira de Oliveira (diretor-presidente), Eliezer Menezes dos Santos (membro do Conselho Administrativo) e Sérgio Massilon de Freitas Martins (diretor comercial). A ASPETRO foi criada em 2006 como uma dissidência do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado da Paraíba – SINDIPETRO, e congregava à época dos fatos aqui analisados 87 postos revendedores de combustíveis.

Há indícios nos autos de que o SINDIPETRO, presidido então por Evaristo José Braga Cavalcanti, havia se envolvido anteriormente em condutas semelhantes às da ASPETRO. É importante chamar atenção para o fato de que a ASPETRO exerceria a dupla função de servir de fórum para viabilizar a uniformização de preços e de sinalizador dos preços a serem praticados no mercado de revenda de combustíveis na capital paraibana. Há indícios de que os revendedores procuravam a ASPETRO a fim de tomar conhecimento do preço que deveriam praticar, bem como de que ocorria o contrário, ou seja, os dirigentes da associação informavam os associados do preço combinado. Existem também indícios de que a ASPETRO desempenhava a função punitiva, com ameaças de retaliação a quem descumprisse o acerto. As ameaças também partiam da Rede Liberdade, como revelam o depoimento de Nelson de Lira e a transcrição de uma gravação áudio visual na qual dirigentes da distribuidora Ello-Puma e da Rede Liberdade, tentam convencer Nelson de Lira a arrendar seus postos ao grupo de Marcelo Tavares de Melo, sob pena de não mais receber combustível daquela distribuidora. Os depoimentos citados neste articulado dão conta de que a uniformização de preços e de cartelização no mercado de revenda de combustíveis de João Pessoa também serviram ao propósito de expansão dos negócios da Rede Liberdade, controlada pelo empresário pernambucano Marcelo Tavares de Melo, que detém participação indireta na distribuidora Ello-Puma. III.

PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTADOS NAS CONDUTAS CONFORME INDÍCIOS CONSTANTES NOS AUTOS A individualização da participação dos Representados nas condutas anticoncorrenciais descritas abaixo presta-se apenas ao fim de apontar, de forma não exaustiva, os indícios que justificam a instauração do presente Processo Administrativo, sem prejuízo de que outros indícios e evidências relacionadas aos mesmos fatos sejam identificados durante a instrução processual. Ressalte-se que os Representados devem se defender de todos os fatos narrados nesta Nota Técnica e não apenas dos indícios coligidos abaixo. ASSOCIAÇÃO DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DA PARAÍBA – ASPETRO (CNPJ 07.836.709/0001-70) coordenava o cartel no mercado de revenda de combustíveis de João Pessoa, por meio de seus diretores, Sérgio Tadeu Costa Barbosa, Marco Antônio Magalhães Dardenne, Wagner Cavalcanti de Arruda, Evandro Tadeu Souto Matias e Adelino Honório. Existem também indícios de que a ASPETRO ameaçava de retaliação a quem descumprisse o acerto anticompetitivo. SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DA PARAÍBA – SINDIPETRO-PB (CNPJ 08.987.695/0001-59). Há indícios nos autos de que as práticas cartelizantes no mercado de revenda de combustíveis de João Pessoa eram coordenadas pelo SINDIPETRO antes da criação da ASPETRO. MARCELO TAVARES DE MELO (CPF 165.264.904-25).

Por meio da Tavares de Melo Empreendimentos S.A (sucessora da Exitus Participações) possui participação na Ello-Puma Distribuidora de Combustíveis S/A (CNPJ 04.654.590/0001-27). Á época dos fatos era proprietário da rede de [ACESSO RESTRITO] Postos Liberdade Combustíveis Ltda., que em 29/12/2009 alterou sua razão social para Liberdade Participações Ltda.. Há indícios nos autos de que a rede de Postos Liberdade, de propriedade do Representado Marcelo Tavares de Melo, promovia o alinhamento dos preços de combustíveis em João Pessoa à época dos fatos investigados, por meio de pressão exercida sobre dos proprietários de postos concorrentes. De acordo com depoimentos colhidos durante a Operação 247, a pressão consistia na ameaça do corte de fornecimento de combustíveis pela distribuidora Ello-Puma, na qual o Representado Marcelo Tavares de Melo detinha participação societária, ou da redução dos preços ao nível de custo no fornecimento aos postos da Rede Liberdade. Dessa forma, a uniformização de preços e a cartelização no mercado de revenda de combustíveis de João Pessoa acabaram por viabilizar a expansão dos negócios da Rede Liberdade, como no caso do arrendamento dos postos da Rede Opção, do empresário Nelson de Lira. DELFIM JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA(CPF 374.023.237-49), diretor-presidente da Ello-Puma Distribuidora de Combustíveis S.A, à época dos fatos.

Pressionou Nelson de Lira a arrendar sua rede de postos à Rede Liberdade, caso contrário, aquela distribuidora deixaria de lhe fornecer combustíveis. EVANDRO TADEU SOUTO MATIAS (CPF 304.150.554-15). À época dos fatos era Gerente-geral da rede de Postos Liberdade e 2º tesoureiro da ASPETRO-PB. Sócio da Carice Comércio de Combustíveis Eireli-EPP (CNPJ 11.512.498/0001-98). Pressionou Nelson de Lira a suspender promoções na sua rede de postos, caso contrário, as distribuidoras cobrariam preços mais caros para lhe fornecer combustíveis. Participou de reunião com Regina Amélia Silva da Fonseca Lins, sócia da Rede Pichilau, para discutir o alinhamento dos preços de combustíveis, de forma a permitir a preservação das margens e viabilizar a rentabilidade dos revendedores. SÉRGIO MASSILON DE FREITAS MARTINS CPF (268.744.827-34). Diretor Comercial da Ello-Puma Distribuidora, à época dos fatos, participou de reunião no escritório de Nelson de Lira para pressioná-lo a vender seus postos de combustíveis à Rede Liberdade. ELIEZER MENEZES DOS SANTOS (CPF 005.817.204-15), à época dos fatos era membro do Conselho Administrativo da Ello-Puma Distribuidora de Combustíveis S.A.. No primeiro contrato que Nelson de Lira firmou com a Rede Liberdade, no ano de 2002, figura como sócio daquela rede de postos. SÉRGIO TADEU COSTA BARBOSA (CPF 285.692.964-87). Presidente da ASPETRO, à época dos fatos, e proprietário das seguintes empresas: Posto de Combustíveis WS-ME (CNPJ 00.785.890/0001-94);

Posto de Combustíveis GT Ltda. (CPJ 02.433.147/0001-09); e Posto de Combustíveis AC Ltda.-ME (CNPJ 04.970.266/0001-18). Participou de reunião com Regina Amélia Silva da Fonseca Lins, sócia da Rede Pichilau para discutir o alinhamento dos preços de combustíveis, de forma a permitir a preservação das margens e viabilizar a rentabilidade dos revendedores. WAGNER CAVALCANTI DE ARRUDA (CPF 395.419.674-34), era tesoureiro da ASPETRO, à época dos fatos, e proprietário da União Petróleo Ltda.–ME (CNPJ 04.706.390/0001-70); Extra Petróleo Ltda.– ME (CNPJ 03.406.538/0001-99), Posto Pousada Praiamar Ltda.-ME (CNPJ 04.406.737/0001-60), Liberdade Petróleo Ltda.-ME (06.180.206/0001-27), Pontal Petróleo Ltda.-ME (10.526.412/0001-13), Petroclub Petróleo-Ltda.-ME (06.978.609/0001-16). MARCO ANTÔNIO MAGALHÃES DARDENNE (CPF 251.389.874-53), ex-diretor do Conselho Fiscal da ASPETRO, e proprietário do posto de combustíveis Petroservice Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda.–EPP (CNPJ 03.604.229/0001-23), participou das pressões sobre donos de postos de combustíveis de João Pessoa para manter o alinhamento de preços. ADELINO OSÓRIO DA SILVEIRA FILHO, dirigente da ASPETRO, proprietário da empresa Vitória Participações Ltda. (CNPJ 05.035.165/0001-12).

Bartolomeu Medeiros Guedes Junior, em depoimento à Polícia Federal, em 15/3/2007, confirmou que Adelino Honório da Silveira Filho, o colocava a par dos preços praticados no mercado e que, depois de uma visita de Adelino, desistiu de uma promoção que vinha fazendo no Posto Castelinho. Disse ainda que recebia coordenadas para obedecer e se manter no alinhamento de preços através de Adelino, que era mensageiro de Sérgio Tadeu, ex-presidente da ASPETRO. Esclareceu que Adelino sempre trazia o preço recomendado para o alinhamento e que deveria ser praticado pelos postos. EVARISTO JOSÉ BRAGA CAVALCANTI (CPF 033.942.714-00). Era presidente do SINDIPETRO, à época dos fatos, e proprietário do Posto de Combustível e Serviço Vila Rica Ltda.-ME (CNPJ 01.156.261/0001-68). IV.

CONCLUSÃO Por todo o exposto, recomenda-se a reinstauração de Processo Administrativo contra os Representados Associação dos Postos Revendedores de Combustíveis da Paraíba (ASPETRO), Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado da Paraíba (SINDIPETRO), Sérgio Tadeu Costa Barbosa, Marcos Antonio Magalhães Dardenne, Wagner Cavalcanti de Arruda, Evandro Tadeu Souto Matias, Adelino Honório da Silveira Filho, Evaristo José Braga Cavalcanti, Delfim Jorge Pereira de Oliveira, Eliezer Menezes dos Santos, Sérgio Massilon de Freitas Martins, Marcelo Tavares de Melo, Evandro Tadeu Souto Matias, Ello-Puma Distribuidora de Combustíveis S/A, Postos Liberdade de Combustíveis Ltda., Carice Comércio de Combustíveis Eireli-EPP, Posto de Combustíveis GT Ltda., Posto de Combustíveis AC Ltda.-ME, União Petróleo Ltda.–ME, Extra Petróleo Ltda.– ME, Petroservice Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda.–EPP, Vitória Participações Ltda., Posto de Combustível e Serviço Vila Rica Ltda.-ME, Liberdade Petróleo Ltda.-ME, Posto Pousada Praiamar Ltda.-ME, Pontal Petróleo Ltda.-ME e Petroclub Petróleo-Ltda. e respectivas pessoas jurídicas de sua propriedade ou nas quais tenham exercido postos de direção, por infrações da ordem econômica capituladas no art. art. 20, incisos I, II e III, c/c o art. 21, incisos I e II, todos da Lei 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I, II e III c/c art.

36, § 3º, incisos I e II e da Lei nº 12.529/2011), com base nos indícios colacionados no Apartado de Acesso Restrito 08700.000608/2016-24, expurgados os diálogos das interceptações telefônicas que precederam a Operação 274 da Polícia Federal. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Sugere-se, ainda, a notificação das Representadas, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, com que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c art.

155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomenda-se ainda a concessão a todos os Representados de acesso aos autos do apartado de acesso restrito ao Cade nº 08700.000608/2016-24. [1] Petição juntada aos autos (0303145), em 10.02.2017, informa que a Representada foi encerrada, de acordo com o Distrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado da Paraíba. Pelo instrumento de distrato, o ex-sócio Marcelo Tavares de Melo, Representado neste processo administrativo, é o responsável pelo ativo e passivo por ventura supervenientes da Liberdade Participações (Cláusula quarta do Distrato), não havendo qualquer prejuízo do presente processo administrativo. [2] Todos expedientes citados referem-se ao documento (0000050). [3] [ACESSO RESTRITO] Petição do Representado Marcelo Tavares de Melo protocolada em 10/02/2017 informou que a Representada Postos Liberdade Combustíveis Ltda., em 29.12.2009, alterou sua razão social para Liberdade Participações Ltda., conforme sua Trigésima Nona Alteração Contratual. Referida alteração de razão social se deu mediante a alteração do objeto social da sociedade em virtude do distrato de alugueis dos postos de gasolina. Em 30.04.2015 a Representada foi regularmente encerrada, de acordo com o Distrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado da Paraíba.

Pelo instrumento de distrato, o ex-sócio Marcelo Tavares de Meio, que figura como Representado neste processo administrativo, é o responsável pelo ativo e passivo porventura supervenientes da Liberdade Participações (cláusula quarta do distrato), não havendo qualquer prejuízo ao presente processo administrativo. [4] Volume XIV (0159310) do apartado de acesso restrito ao Cade nº 08700.000608/2016-24. [5] Volume XIV (0159310) do apartado de acesso restrito ao Cade nº 08700.000608/2016-24. [6] Idem, ibidem.

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