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CADE · Superintendência-Geral · 06/09/2017

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005315/2017-14

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005315/2017-14

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0382886 - Parecer :: PARECER Nº 252/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005315/2017-14 requerentes: Biomedical & Cosmetic International Distribution SRL e Biomedical Distribution Mercosur Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Biomedical & Cosmetic International Distribution SRL e Biomedical Distribution Mercosur Ltda.. Natureza da operação: aquisição de controle unitário. Setor econômico envolvido: atividades de logística (armazenagem e transporte rodoviário de carga) na área de saúde. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. Biomedical & Cosmetic International Distribution SRL (“Bomi Itália”) e Biomedical Distribution Mercosur Ltda. (“Empresa-Objeto” ou “Bomi Brasil”) A Bomi Itália e a Empresa-Objeto pertencem ao Grupo Bomi. O Grupo Bomi é um grupo especializado em logística e gestão de dispositivos médicos e diagnóstico na área da saúde. O Grupo Bomi possui presença na Itália (Sede), França, Espanha, Portugal, Holanda, Turquia, Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, México, Peru, China, Rússia, EUA e Panamá. Cada filial é administrada diretamente, ou por parceiros com experiência consolidada que compartilham a filosofia do grupo e permitem oferecer serviços de alta qualidade, especializados e exclusivos em todo o mundo. II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0380201) Data da notificação ou emenda 28/08/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 281, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 31/08/2017 (0380550) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente Operação se refere à celebração de Memorando de Entendimentos de caráter vinculante para o desfazimento de uma parceria entre as partes, por meio da qual a Bomi Itália pretende adquirir os 45% restantes do capital social da Bomi Brasil, atualmente detidos por Ademar Elói Luft (“Ademar”) e Fernando Luft (“Fernando” e, em conjunto com Ademar, “Sócios Minoritários”) (“Operação”). A Operação representa, portanto, a aquisição de controle unitário da Bomi Brasil por Bomi Itália. Segue abaixo a estrutura societária da Bomi Brasil, antes e após a realização da operação Figura 1 - Estrutura societária da Bomi Brasil, antes e após a realização da operação Fonte: Requerentes. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado N/A VI.

Considerações sobre a Operação Inicialmente, destaca-se que não há qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical decorrente da Operação, uma vez que o Grupo Bomi atua no Brasil tão somente por meio de Empresa-Objeto, no setor de logística na área da saúde. Consta dos autos que a Bomi Brasil é uma empresa terceirizada do setor de logística na área da saúde (3PL), que fornece soluções exclusivas para cerca de 90 empresas nacionais e multinacionais. Ela foi constituída em 1998 por meio de uma joint venture entre o Grupo Bomi e o grupo dos Sócios Minoritários, o Grupo Luft, um fornecedor com know how no mercado de logística no Brasil. A Bomi Brasil oferece serviços de logística em todo o território nacional, a partir de armazéns localizados em Itajaí/SC, Joinville/SC e Itapevi/SP e por meio da subcontratação dos serviços de transportes. Tendo em vista que no presente caso não se observam quaisquer efeitos de sobreposições horizontais ou integrações verticais, nem mesmo reforço nas mesmas, esta SG entende desnecessário um maior aprofundamento dos mercados relevantes abrangidos pela Operação, a qual se configura como uma mera aquisição de controle unitário de Bomi Itália na Empresa Objeto, que antes era compartilhado com os vendedores. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada por rito sumário. VII.

Cláusula de Não-Concorrência Sim, conforme previsto pela cláusula 9 do Memorando de Entendimentos, abaixo transcrita: [ACESSO RESTRITO] De acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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