CADE · Tribunal do CADE · 21/09/2017
Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção
Requerimento de TCC nº 08700.004918/2017-07
Inteiro teor
13.609 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0388111 - Voto :: Requerimento de TCC 08700.004918/2017-07 Requerente: Chunghwa Picture Tubes, Ltd. Advogados: Karen Caldeira Ruback e outros Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Cartel internacional de tubos coloridos para computadores (color display tubes – CRT-CDT). Artigo 20, incisos I e III, e artigo 21, incisos I, II, III, IV e X, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica 08012.010338/2009-99 (com processo desmembrado autuado sob o nº 08700.010979/2013-71). Cessação da prática. Colaboração com histórico da conduta e documentos. Reconhecimento da participação na conduta investigada. Recolhimento de contribuição pecuniária. Palavras-chave: TCC; cartel internacional; cessação da conduta; colaboração; reconhecimento de participação; contribuição pecuniária. 1. Fatos 2. Mérito 2.1. Conteúdo da Proposta 2.2. Obrigação de Cessação da Prática Investigada 2.3. Colaboração da Chunghwa com o CADE e Reconhecimento da Chunghwa de Participação na Conduta 2.4. Contribuição Pecuniária e Desconto 2.5. Cláusula de Adesão 3. Dispositivo 1. Fatos Trago a julgamento Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) apresentado pela empresa Chunghwa Picture Tubes, Ltd.
(“Chunghwa”) no âmbito do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica (doravante “Processo Administrativo”) 08012.010338/2009-99, que apura cartel internacional no mercado de tubos coloridos para televisores (cathode ray tubes – color display tubes – CRT-CDT), nos termos do art. 219 do Regimento Interno do CADE. O Requerimento foi protocolado em 08/08/2017, antes, portanto, da juntada aos autos dos pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE e do Ministério Público Federal no Processo Administrativo 08012.010338/2009-99. 2. Mérito A proposta de TCC foi trazida pela Requerente em 08/08/2017 e negociada a partir de então. Os parâmetros das negociações pautaram-se pela isonomia em relação a outras pessoas jurídicas que já assinaram TCC em relação ao suposto cartel de CRT-CDT. A utilização dos mesmos parâmetros que já haviam sido fixados nos TCCs 08700.011327/2013-54 e 08700.002856/2014-48 facilita a avaliação da regressão de descontos da política de acordos do CADE e uniformiza o nível de colaboração que deverá ser exigido do Compromissário (art. 229 do Regimento Interno do CADE). Essa diretriz foi adotada também considerando que essa sistemática de negociação já foi chancelada pelo Tribunal quando anteriormente homologou TCCs – e consequentemente a metodologia pela qual foram negociados – desse mesmo caso. 2.1.
Conteúdo da Proposta No que se refere aos requisitos legais obrigatórios para a celebração de TCCs, o artigo 85 da Lei 12.529/2011 estabelece que necessariamente devem existir: (i) obrigação dos Representados signatários de cessar a prática; (ii) valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”); e (iii) multa pelo descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas. Para além desses requisitos formais, outros elementos que efetivamente enderecem as variáveis relevantes para a política antitruste são necessários para viabilizar a implementação de um TCC, o que está consolidado nos arts. 225 e 229 do Regimento Interno do CADE: (i) reconhecimento na participação na conduta investigada; e (ii) desconto máximo de acordo com o momento de apresentação da proposta e com a colaboração do Requerente. 2.2. Obrigação de Cessação da Prática Investigada O presente acordo conta com cláusula de cessação da prática investigada, conforme colaciono abaixo: 3.3. Conduta Futura – A Compromissária obriga-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica n° 08700.010338/2009-99, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3.
Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. 2.3. Colaboração da Chunghwa com o CADE e Reconhecimento da Chunghwa de Participação na Conduta Nos termos da cláusula segunda do TCC, a Compromissária reconhece a participação nos fatos descritos no Histórico da Conduta que está acostado aos autos e que constitui parte integrante do Termo de Compromisso. O teor da referida cláusula está abaixo transcrito: 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa no reconhecimento, pela Compromissária, de participação na conduta investigada conforme fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pela Compromissária. O Histórico da Conduta, por sua vez, é detalhado e acompanhado de diversos documentos úteis para o esclarecimento dos fatos investigados. A colaboração documental foi adicionalmente exigida, o que foi cumprido pelo Compromissário na oferta de mais de 100 documentos entre e-mails trocados entre indivíduos de diferentes fabricantes de CRT-CDT, além de tabelas de preços futuros, anotações e agendamento de reuniões, entre outras evidências que serão avaliadas pelo Tribunal oportunamente.
As informações narradas e os documentos apresentados corroboram informações obtidas durante a instrução processual, assim como em alguns pontos as complementam, apresentando especificidades e maiores detalhes dos fatos investigados. Como tais documentos foram originalmente redigidos em língua estrangeira, o Compromissário trará aos autos a devida versão para língua portuguesa. Outra parcela da colaboração do Compromissário reside em prestar auxílio à Superintendência-Geral em relação à localização de indivíduos vinculados à empresa e que ainda não compareceram aos autos do Processo Administrativo 08700.010979/2013-71. Nesse contexto, a obtenção de informações para o processo de notificação é relevante como medida de economia e de celeridade processuais. 2.4. Contribuição Pecuniária e Desconto A contribuição pecuniária em casos de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes é exigível, nos termos do art. 224 do Regimento Interno do CADE, o que é aplicável ao caso concreto, que cuida de cartel internacional de CRT-CDT supostamente ocorrido entre meados dos anos 1990 e 2007, pelo menos. De acordo com os artigos 32 e 33 da Lei 12.529/2011, a obrigação pecuniária estará satisfeita com o recolhimento total da contribuição arbitrada. A fixação da contribuição cingiu-se a três pressupostos, os quais também foram assumidos nos TCCs antecedentes firmados em relação às investigações do Processo Administrativo em epígrafe, quais sejam:
(i) necessidade de parametrização com uma perspectiva de sanção proporcional em relação à conduta; (ii) fixação do pagamento de um valor suficientemente dissuasório a título de prevenção geral; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. Peculiaridades do caso, similares às refletidas no Requerimento nº 08700.011327/2013-54 (referente ao mesmo Processo Administrativo que o Requerimento ora em julgamento), fizeram com que não se utilizasse como base o faturamento obtido no ramo de atividade em 2009, ano anterior à instauração do processo, mas o faturamento de vendas do produto no Brasil obtido nos últimos 12 meses de participação das Requerentes na conduta ([ACESSO RESTRITO AO CADE E AO REQUERENTE]). Isso se deu em razão de o mercado objeto da conduta investigada (tubos de raios catódicos) ter perdido relevância econômica e com vendas cada vez mais escassas, tendo em vista a substituição tecnológica pelos monitores e televisores de plasma e LCD.
Consequentemente o faturamento da Requerente na dimensão do produto caiu de forma vertiginosa com o passar do tempo, de forma que a utilização do ano anterior à instauração para fins de base de cálculo seria em montante não seria condizente com os fatos. Outro fator relevante para a formação de tal base de cálculo é a possível desproporcionalidade em relação ao ramo de atividade, nos termos do art. 2º-A da Resolução CADE 3, o que também já havia sido aplicado em outros TCCs. A desproporcionalidade ora invocada não se refere à razão entre vendas e faturamento, mas sim entre o apenamento múltiplo de um mesmo faturamento. Isso se deve porque a empresa produzia apenas três produtos que estão no mesmo ramo de atividade (Ramo de Atividade 60, com faturamento em 2008 de US$ 112.739.339,00): TFT-LCD, CRT-CDT e CRT-CPT. E são exatamente esses os três produtos que contêm investigações de cartel em andamento já no Tribunal. Outro aspecto a ser considerado é o de que, caso a Compromissária fosse punida, a base de cálculo prevista no art. 37, inciso I, da Lei 12.529/11 seria a mesma para as três condutas. Sem adentrar ao mérito dessa sistemática, como estamos em sede de acordo e devemos manter a coerência e a isonomia com os demais TCCs firmados em um mesmo processo, por critérios de conveniência e oportunidade em negociações de acordos, optou-se por seguir a mesma linha dos TCCs previamente entabulados pela Superintendência-Geral.
Com relação à alíquota, o Tribunal, sob a égide da Lei 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (v.g. Processos Administrativos 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39), ponto de partida que também foi assumido para o caso concreto. Em relação ao percentual, a alíquota-base dos TCCs anteriores foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO REQUERENTE], acrescida de adicionais por ano de participação na conduta, e foi a que também foi adotada no presente caso concreto. Todavia, a participação na conduta vislumbrada no arcabouço probatório e o longo período de duração da prática justificaram a adoção da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO REQUERENTE] como percentual final de contribuição pecuniária. O desconto concedido foi de 15%, parâmetro máximo que tem sido fixado pelo Tribunal em casos similares, porquanto a colaboração ofertada pelo proponente foi substancial e tem o potencial de esclarecer também a investigação ainda em trâmite na Superintendência-Geral. O acordo também contém as condições de pagamento do valor e penalidades por descumprimento, conforme art. 223, §3º, do Regimento Interno do CADE. 2.5. Cláusula de Adesão Por fim, cabe destacar que a cláusula quinta do TCC possibilita aos indivíduos que, à época dos fatos investigados, trabalhavam para a Compromissária e que nesta ocasião não figuram como signatários do Termo de Compromisso, possam a ele aderir futuramente, no prazo de 1 (um) ano.
Essa especificidade é aplicável às pessoas naturais pertencentes à Chunghwa e que constem do polo passivo do Processo Administrativo 08700.010979/2013-71, respeitadas as condições previstas na integralidade do TCC. Entende-se que a cláusula em tela se mostra de grande relevância, pois além de propiciar a devida colaboração da Compromissária para o presente processo e para o processo desmembrado, também confere proteção a seus funcionários, bem como viabiliza uma possível economia processual no âmbito do aludido processo desmembrado, ainda em trâmite na Superintendência Geral. Na ausência de tal cláusula, pessoas naturais poderiam se mostrar reticentes a colaborar com as investigações em relação a seu empregador. Como não poderia deixar de ser, essa proteção mais ampla do TCC deve ter como contrapartida o recolhimento de um valor adicional pelo potencial aderente, além da anuência com as condições negociadas pela Compromissária com o CADE e que estão consolidadas no presente TCC. Nesse sentido, foi estabelecido que, para funcionários que ocuparam cargos de direção estatutários de qualquer entidade integrante dos Grupos Econômicos da Compromissária na época dos fatos investigados se comprometem a recolher o valor de R$ 84.695,83 (oitenta e quatro, seiscentos e noventa e cinco e oitenta e três centavos), caso o pedido seja apresentado durante a vigência da cláusula, que é de um ano.
Para funcionários ocupantes de cargos não estatutários, foi fixado o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na linha dos demais TCCs fixados no mesmo processo administrativo. Destaca-se que os valores estabelecidos atendem às especificações da Lei 12.529/2011, artigo 37, inciso II, e mostram-se convenientes e oportunos. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, entendo que a presente proposta de TCC cumpre todos os requisitos de legalidade, e, no mérito, se apresenta como oportuna e conveniente, motivos pelos quais voto pela sua homologação. Dê-se ciência ao Superintendente-Geral para eventuais providências quanto ao Processo Administrativo 08700.010979/2013-71. É o voto. Brasília, 20 de setembro de 2017. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.