JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 21/09/2017

Fabricação de Produtos Diversos não Especificados Anteriormente

Requerimento de TCC nº 08700.004917/2017-54

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

18.386 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0388624 - Voto :: Requerimento de TCC 08700.004917/2017-54 Requerente: Chunghwa Picture Tubes, Ltd. Advogados: Karen Caldeira Ruback e outros Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Cartel internacional de transistores de película fina de cristal líquido (thin film transistor liquid crystal display – TFT-LCD). Artigo 20, incisos I e III, e artigo 21, incisos I e II, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica 08012.011980/2008-12 (com processo desmembrado autuado sob o nº 08012.008871/2011-13). Cessação da prática. Colaboração com histórico da conduta e documentos. Reconhecimento da participação na conduta investigada. Recolhimento de contribuição pecuniária. Palavras-chave: TCC; cartel internacional; cessação da conduta; colaboração; reconhecimento de participação; contribuição pecuniária. 1. Fatos 2. Mérito 2.1. Conteúdo da Proposta 2.2. Obrigação de Cessação da Prática Investigada 2.3. Colaboração da Chunghwa com o CADE e Reconhecimento da Chunghwa de Participação na Conduta 2.4. Contribuição Pecuniária e Desconto 3. Dispositivo 1. Fatos Trago a julgamento Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) apresentado pela empresa Chunghwa Picture Tubes, Ltd.

(“Chunghwa”) no âmbito do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica (doravante “Processo Administrativo”) 08012.011980/2008-12, que apura cartel internacional no mercado de transistores de película fina de cristal líquido (thin film transistor liquid crystal display – TFT-LCD), nos termos do art. 219 do Regimento Interno do CADE. O Requerimento foi protocolado em 08/08/2017, antes, portanto, da juntada aos autos dos pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE e do Ministério Público Federal. 2. Mérito A proposta de TCC foi trazida pela Requerente em 08/08/2017 e negociada a partir de então. Os parâmetros das negociações pautaram-se pela isonomia em relação a outras pessoas jurídicas que já assinaram TCC em relação ao suposto cartel de TFT-LCD. A utilização dos mesmos parâmetros que já haviam sido fixados nos TCCs 08700.001448/2015-50, 08700.001452/2015-18, 08700.003192/2013-53 e 08700.007696/2013-42 facilita a avaliação da regressão de descontos da política de acordos do CADE e uniformiza o nível de colaboração que deverá ser exigido do Compromissário (art. 229 do Regimento Interno do CADE). Essa diretriz foi adotada também considerando que essa sistemática de negociação já foi chancelada pelo Tribunal quando anteriormente homologou TCCs – e consequentemente a metodologia pela qual foram negociados – desse mesmo caso. 2.1.

Conteúdo da Proposta No que se refere aos requisitos legais obrigatórios para a celebração de TCCs, o artigo 85 da Lei 12.529/2011 estabelece que necessariamente devem existir: (i) obrigação dos Representados signatários de cessar a prática; (ii) valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”); e (iii) multa pelo descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas. Para além desses requisitos formais, outros elementos que efetivamente enderecem as variáveis relevantes para a política antitruste são necessários para viabilizar a implementação de um TCC, o que está consolidado nos arts. 225 e 229 do Regimento Interno do CADE: (i) reconhecimento na participação na conduta investigada; e (ii) desconto máximo de acordo com o momento de apresentação da proposta e com a colaboração do Requerente. 2.2. Obrigação de Cessação da Prática Investigada O presente acordo conta com cláusula de cessação da prática investigada, conforme colaciono abaixo: 3.3. Conduta Futura – A Compromissária obriga-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nº 08012.011980/2008-12, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3.

Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. 2.3. Colaboração da Chunghwa com o CADE e Reconhecimento da Chunghwa de Participação na Conduta Nos termos da cláusula segunda do TCC, a Compromissária reconhece a participação nos fatos descritos no Histórico da Conduta que está acostado aos autos e que constitui parte integrante do Termo de Compromisso. O teor da referida cláusula está abaixo transcrito: 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa no reconhecimento, pela Compromissária, de participação na conduta investigada conforme fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pela Compromissária. O Histórico da Conduta, por sua vez, é detalhado e acompanhado de diversos documentos úteis para o esclarecimento dos fatos investigados. A colaboração documental foi adicionalmente exigida, o que foi cumprido pelo Compromissário na oferta de mais de 100 documentos entre e-mails trocados entre indivíduos de diferentes fabricantes de TFT-LCD, além de tabelas de preços futuros, anotações e agendamento de reuniões, entre outras evidências que serão avaliadas pelo Tribunal oportunamente.

Como tais documentos foram originalmente redigidos em língua estrangeira, o Compromissário trará aos autos a devida versão para língua portuguesa. Outra parcela da colaboração do Compromissário reside em prestar auxílio à Superintendência-Geral em relação à localização de indivíduos vinculados à empresa e que ainda não compareceram aos autos do Processo Administrativo 08012.008871/2011-13. Nesse contexto, a obtenção de informações para o processo de notificação é relevante como medida de economia e de celeridade processuais. Ainda no tocante ao processo desmembrado, caso a Superintendência-Geral entenda cabível e útil às investigações, fica desde já autorizado o traslado de cópia dos documentos ora juntados ao Processo Administrativo 08012.008871/2011-13, bem como do Histórico da Conduta e do inteiro teor do TCC firmado, guardadas as respectivas restrições de acesso usualmente aplicáveis à espécie. 2.4. Contribuição Pecuniária e Desconto A contribuição pecuniária em casos de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes é exigível, nos termos do art. 224 do Regimento Interno do CADE, o que é aplicável ao caso concreto, que cuida de cartel internacional de TFT-LCD supostamente ocorrido entre 1998 e 2006, pelo menos. A base de cálculo foi formada a partir da estimativa de faturamento da empresa no Brasil, dado que a Compromissária não tem filial, sucursal ou subsidiária no Brasil e também não o tinha à época da conduta.

Nesse caso, foi utilizada a estimativa já realizada nos demais TCCs, que é considerar as vendas de TFT-LCD da Chunghwa para compradores brasileiros nos 12 últimos meses da conduta, atualizado pela taxa SELIC. No presente caso, como há algumas discussões sobre qual seria o último mês de participação de cada Representado no ano de 2006, optou-se por apontar o último ano completo de participação na conduta, qual seja, 2005. Com essas premissas, o total de TFT-LCD exportado ao Brasil pela Chunghwa foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO REQUERENTE], que corresponde ao montante atualizado de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO REQUERENTE][1]. Ainda a título de proporcionalidade da base de cálculo, convém consignar as vendas de TFT-LCD realizadas pela Compromissária durante o período: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO REQUERENTE][2] TFT-LCD exportado ao Brasil pela Chunghwa Picture Tubes Ltd. (em US$) 2001 2002 2003 2004 2005 2006 TOTAL [RESTRITO] Outro fator relevante para a formação de tal base de cálculo é a possível desproporcionalidade em relação ao ramo de atividade, nos termos do art. 2º-A da Resolução CADE 3, o que também já havia sido aplicado em outros TCCs. A desproporcionalidade ora invocada não se refere à razão entre vendas e faturamento, mas sim entre o apenamento múltiplo de um mesmo faturamento. Isso se deve porque a empresa produzia apenas três produtos que estão no mesmo ramo de atividade (Ramo de Atividade 60, com faturamento em 2008 de US$ 112.739.339,00):

TFT-LCD, CRT-CDT e CRT-CPT. E são exatamente esses os três produtos que contêm investigações de cartel em andamento já no Tribunal. Uma razão para não se utilizar o ramo de atividade, no âmbito da discricionariedade de negociação de TCCs, é que o faturamento do ramo em 2008 é muito superior ao valor total exportado pela Chunghwa ao Brasil durante todo o período da suposta conduta. Esse é mais um parâmetro de proporcionalidade de base de cálculo que trago ao conhecimento dos meus pares. Outro aspecto a ser considerado é o de que, caso a Compromissária fosse punida, a base de cálculo prevista no art. 37, inciso I, da Lei 12.529/11 seria a mesma para as três condutas. Sem adentrar ao mérito dessa sistemática, como estamos em sede de acordo e devemos manter a coerência e a isonomia com os demais TCCs firmados em um mesmo processo, por critérios de conveniência e oportunidade em negociações de acordos, optou-se por seguir a mesma linha dos TCCs previamente entabulados pela Superintendência-Geral. Em relação ao percentual, a alíquota-base dos TCCs anteriores foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO REQUERENTE] e foi a que também foi adotada no presente caso concreto. Todavia, a participação menos intensa na conduta vislumbrada no arcabouço probatório reunido até então impactou como atenuante no quesito gravidade da conduta e do grau de lesão à economia nacional e aos consumidores (art.

45, incisos I e V, da Lei 12.529/11), razão pela qual optou-se pela adoção da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO REQUERENTE] como percentual final de multa. Tal percentual levou também em consideração a proporção entre a soma das participações de mercado das empresas que já assinaram os TCCs[3] e os valores de contribuição efetivamente pagos por elas em homenagem à proporcionalidade e à isonomia[4]. O desconto concedido foi de 15%, parâmetro máximo que tem sido fixado pelo Tribunal em casos similares, porquanto a colaboração ofertada pelo proponente foi substancial e tem o potencial de esclarecer também a investigação ainda em trâmite na Superintendência-Geral. Com esses pressupostos, seguem a discriminação dos valores em julgamento e o cotejo com os demais TCCs: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO REQUERENTE][5] Nºs dos Requerimentos 08700.003192/2013-53 08700.007696/2013-42 08700.001448/2015-50 Em julgamento Compromissárias Representadas [6] Samsung Electronics Co., Ltd. e Samsung Electronics Taiwan Co., Ltd. LG Display Co., Ltd. (com adesão de LG Electronics e LG Electronics Taiwan Taipei Co., Ltd.) AU Optronics Corp e Quanta Displays Inc. Chunghwa Picture Tubes, Ltd.

Data de Propositura 08/04/2013 26/08/2013 09/02/2015 08/08/2017 Data de Homologação pelo Tribunal do CADE 20/08/2014 20/08/2014 25/11/2015 Em análise Base de Cálculo Vendas de TFT-LCD ao Brasil entre [RESTRITO] (nos últimos 12 meses de participação da Requerente na conduta) Vendas de TFT-LCD ao Brasil entre [RESTRITO] (nos últimos 12 meses de participação da Requerente na conduta) Vendas de TFT-LCD ao Brasil entre [RESTRITO] (nos últimos 12 meses de participação da Requerente na conduta) Vendas de TFT-LCD ao Brasil [RESTRITO] ([RESTRITO] de participação na conduta) Alíquota-Base PJ 15% 15% 15% 15% Alíquota Final PJ [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Desconto 50% 40% 25% 15% Valor Final da Contribuição R$ 8.960.879,79 R$ 33.870.000,00 R$ 16.676.031,12 R$ 11.533.214,15 Histórico da Conduta Sim Sim Sim Sim Documentos com Histórico Sim Sim Sim Sim Obs.: dados do Requerimento da Hannstar nº 08700.001452/2015-18 não computados, uma vez que o TCC foi rejeitado pelo Plenário em 25/11/2015. O acordo também contém as condições de pagamento do valor e penalidades por descumprimento, conforme art. 223, §3º, do Regimento Interno do CADE. 2.5. Cláusula de Adesão Por fim, cabe destacar que a cláusula quinta do TCC possibilita aos indivíduos que, à época dos fatos investigados, trabalhavam para a Compromissária e que nesta ocasião não figuram como signatários do Termo de Compromisso, possam a ele aderir futuramente, no prazo de 1 (um) ano.

Essa especificidade é aplicável às pessoas naturais pertencentes à Chunghwa e que constem do polo passivo do Processo Administrativo 08012.008871/2011-13, respeitadas as condições previstas na integralidade do TCC. Entende-se que a cláusula em tela se mostra de grande relevância, pois além de propiciar a devida colaboração da Compromissária para o presente processo e para o processo desmembrado, também confere proteção a seus funcionários, bem como viabiliza uma possível economia processual no âmbito do aludido processo desmembrado, ainda em trâmite na Superintendência Geral. Na ausência de tal cláusula, pessoas naturais poderiam se mostrar reticentes a colaborar com as investigações em relação a seu empregador. Como não poderia deixar de ser, essa proteção mais ampla do TCC deve ter como contrapartida o recolhimento de um valor adicional pelo potencial aderente, além da anuência com as condições negociadas pela Compromissária com o CADE e que estão consolidadas no presente TCC. Nesse sentido, foi estabelecido que, para funcionários que ocuparam cargos de direção estatutários de qualquer entidade integrante dos Grupos Econômicos da Compromissária na época dos fatos investigados se comprometem a recolher o valor de R$ 115.332,14 (cento e quinze mil, trezentos e trinta e dois reais, e quatorze centavos), caso o pedido seja apresentado durante a vigência da cláusula, que é de um ano. Tal valor corresponde a 1% do valor da contribuição da pessoa jurídica.

Para funcionários ocupantes de cargos não estatutários, foi fixado o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na linha dos demais TCCs fixados no mesmo processo administrativo. Destaca-se que os valores estabelecidos atendem às especificações da Lei 12.529/2011, artigo 37, inciso II, e mostram-se convenientes e oportunos. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, entendo que a presente proposta de TCC cumpre todos os requisitos de legalidade, e, no mérito, se apresenta como oportuna e conveniente, motivos pelos quais voto pela sua homologação. Dê-se ciência ao Superintendente-Geral para eventuais providências quanto ao Processo Administrativo 08012.008871/2011-13. É o voto. Brasília, 20 de setembro de 2017. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro-Relator [1] Dólar de 02/01/2006 = R$ 2,33 e Selic de 126,05 (até agosto de 2017). [2] No interesse da investigação e até o julgamento do processo principal. [3] Segundo dados da Merrill Lynch, a média das participações de mercado das signatárias de TCC entre 2001 e 2006 foi a seguinte: Samsung = 22%; LG = 20%; AUO/Quanta = 14%; Chunghwa = 6%. [4] A manutenção da restrição de acesso das alíquotas utilizadas se dá, neste momento processual, no interesse das investigações, uma vez que outras propostas de acordo podem ser apresentadas ao Plenário até a data de julgamento do processo principal. Tais alíquotas serão publicizadas na ocasião do julgamento do Processo Administrativo.

[5] A manutenção da restrição de acesso das alíquotas utilizadas se dá, neste momento processual, no interesse das investigações, uma vez que outras propostas de acordo podem ser apresentadas ao Plenário até a data de julgamento do processo principal. Tais alíquotas serão publicizadas na ocasião do julgamento do Processo Administrativo. [6] Houve diversas adesões aos TCCs de pessoas naturais que não estão no polo passivo dos presentes autos. [7] Segundo a Superintendência-Geral, a metodologia de definição da base de cálculo foi a seguinte: “Como base de cálculo, a Proponente sugeriu substituir o faturamento obtido no ramo de atividades no ano anterior à conduta (2008) por uma estimativa do valor de suas vendas indiretas para o Brasil no período aproximado [ACESSO RESTRITO] . Como vendas indiretas, entenda-se as vendas no Brasil de produtos que utilizaram em sua composição painéis TFT-LCD fabricados pela Hannstar (tais como notebooks, televisores, monitores de computador, entre outros). Segundo as estimativas da Proponente, mais de [ACESSO RESTRITO] de seu faturamento no ano de [ACESSO RESTRITO] era proveniente do mercado de monitores, pois a empresa não produzia displays para celulares e produzira infimamente displays para notebooks e televisores. Portanto, considerou como parâmetro para aferir vendas indiretas a importação de monitores TFT-LCD utilizados em computadores pessoais pelo Brasil.

Para estimar o universo de monitores importado no país, considerou os dados fornecidos pela base de dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Aliceweb, para o ano em questão. Depois converteu os valores de dólares para real, mensalmente, de acordo com orientações da Receita Federal para apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie no ano calendário especifico. Atualizou monetariamente então os valores, utilizando a taxa Selic, até, pelo que se observa, o mês de apresentação da proposta final (junho de 2015). De forma a estimar o custo do display de TFT-LCD no monitor, utilizou um "proxy" por semelhança entre monitores e televisores, que diz que, em média, 52% do custo do valor importado em televisores consiste no valor de TFT-LCD, segundo a Proponente, conforme fontes públicas, retirado de sitio da internet[4], juntado à Proposta como Doc. F (fls 48-51). De maneira a estimar o market share, utilizou a porcentagem de [ACESSO RESTRITO], resultante de perícia técnica elaborada na jurisdição norte americana para o mercado de monitores TFT-LCD. Aplicada a metodologia sugerida pela proponente, chegou-se ao valor de [ACESSO RESTRITO] como base de cálculo” (SEI 101153 e 126492).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa