CADE · Superintendência-Geral · 19/09/2017
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005397/2017-05
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005397/2017-05
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:: SEI / CADE - 0388811 - Parecer :: PARECER Nº 262/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005397/2017-05 REQUERENTES: Café 3 Corações S/A e Toko Logística e Distribuição S/A Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Café 3 Corações S/A e Toko Logística e Distribuição S/A. Aquisição de ativos. Comercialização de café. Art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529. Faturamento de um dos grupos econômicos das partes inferior a R$ 75 milhões, no ano anterior à operação. Não conhecimento. versão PÚBLICa I. REQUERENTES I.1. Café 3 Corações S/A ("3 Corações") A 3 Corações é uma empresa nacional registrada sobre a modalidade de sociedade anônima, pertencente ao grupo de mesmo nome, que atua no Brasil na produção, comercialização e distribuição de grande variedade de produtos alimentícios e alguns serviços, tais como: café torrado e moído, café solúvel, cappuccino, café verde para exportação, café com leite, achocolatados, amido de milho, flocos de milho, coloríficos, temperos, milho de pipoca, café descafeinado, filtro de papel para coagem de café, serviços de administração de imóveis e armazenagem em geral. I.2. Toko Logística e Distribuição S/A. ("Toko") A Toko é titular das marcas "Toko" e "Café Toko", que são utilizadas no produto café torrado e moído, comercializado, principalmente, nas regiões da Zona da Mata mineira e dos Lagos, no Estado do Rio de Janeiro.
A Toko é controlada pela Toko Participações e Empreendimentos S/A, que é a empresa holding do Grupo Toko e cujo capital social é detido por pessoas físicas: [Acesso Restrito]. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação se refere à alienação das marcas "Toko" e "Café Toko" ("Marcas") para a 3 Corações. A referida transação decorre da proposta apresentada no âmbito do Processo Judicial nº 0638819-24.2010.8.13.0145, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora - MG, cujas marcas são objeto de Alienação Judicial Por Iniciativa Particular, envolvendo determinados ativos pertencentes à Toko. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0381900) Data da notificação ou emenda 31/08/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 289, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14/09/2017 (0386783) III.1 Do conhecimento Com base nas informações e documentos acostados aos autos, suscitou-se dúvida aceca do conhecimento da presente operação, uma vez que uma das partes não teria alcançado o requisito mínimo de faturamento constante na Lei nº 12.529/11, motivo pelo qual a seguir passa-se a análise específica desse aspecto formal.
Cumpre registrar, inicialmente, que o Grupo 3 Corações (adquirente) auferiu faturamento superior a R$ 750 milhões, em 2016, no Brasil, enquanto o Grupo Toko (vendedor) não teve qualquer faturamento ou movimentação financeira no exercício de 2016, no Brasil, segundo informações prestadas pelas partes na notificação da operação. Na análise da obrigatoriedade de notificação do caso concreto, faz-se necessário consultar o teor do art. 88 da Lei nº 12.529/11, que trata a respeito dos faturamentos mínimos para que uma operação seja submetida à apreciação do CADE, in verbis: Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) [valor alterado para R$ 750 milhões por meio da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012]; e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) [valor alterado para R$ 75 milhões por meio da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012].
Como ressaltado acima, o Grupo 3 Corações cumpre o critério mínimo de faturamento superior a R$ 750 milhões, no ano anterior à operação. Por outro lado, as requerentes informaram que, “desde 2011, a Toko e demais sociedades integrantes do Grupo Toko não possuem faturamento ou qualquer movimentação financeira, já que encontram inativas (sic)”, apresentando documentos onde constam informações financeiras das referidas empresas, a fim de comprovar a ausência de faturamento das empresas deste grupo, em 2016. Desse modo, constata-se que o Grupo Toko não atende o disposto no inciso II, do art. 88, da Lei nº 12.529/11, por não ter tido faturamento acima de R$ 75 milhões, no Brasil, em 2016, motivando-se, assim, a conclusão de não obrigatoriedade de notificação da presente operação. À vista do acima exposto, conclui-se que a operação não se trata de ato de submissão obrigatória a este Conselho, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/11 (cujo valor foi alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012). VIii. Recomendação Ante o exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral
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