CADE · Superintendência-Geral · 25/09/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005839/2017-13
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005839/2017-13
Inteiro teor
3.035 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0391201 - Parecer :: PARECER Nº 270/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005839/2017-13 REQUERENTES: ROSSI RESIDENCIAL S.A. E CONSTRUTORA CAPITAL S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Rossi Residencial S.A. e Construtora Capital S.A. Aquisição de quotas. Art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES (SEGUNDO AS PARTES) I.1 ROSSI RESIDENCIAL S.A. ("ROSSI") A Rossi é uma sociedade, integrante do Grupo Rossi, que atua na compra e venda de imóveis, desmembramento e loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de imóveis destinados à venda. I.2 CONSTRUTORA CAPITAL S.A. ("CONSTRUTORA CAPITAL") A Tecverde é uma sociedade, integrante do Grupo Capital, que atua nos setores de construção e incorporação de empreendimentos imobiliários, assim como no setor de mineração e fornecimento de concreto. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Operação foi conhecida? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, Despacho SECONT (0388760) Data da notificação ou emenda? 18/09/2017 Data da publicação do edital? Edital nº 300, publicado em 22/09/2017 (0390244) III. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste no desfazimento da parceria comercial entre Rossi e Construtora Capital, parceria realizada por meio de constituição de joint venture, cujo objetivo era o desenvolvimento de negócios imobiliários nos Estados do Amazonas e do Pará.
Após o desfazimento da Operação as Partes terão a estrutura societária apresentada a seguir: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8.º, RESOLUÇÃO CADE Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 2012) VI - Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal e/ou integração vertical N/A Participação de mercado N/A VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Segundo informado pelas Partes, a parceria comercial não se mostra mais economicamente viável, em razão [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], de forma que optaram pela sua dissolução. A parceria comercial refere-se à joint venture Capital Rossi, notificada e aprovada pelo CADE por meio do Ato de Concentração nº 08700.010729/2012-51, cujo objetivo era o desenvolvimento, em conjunto, de negócios imobiliários nos Estados do Amazonas e do Pará. A Operação não gera sobreposição horizontal ou integração vertical entre as Partes no Brasil, nem mesmo reforço das mesmas, constituindo apenas de uma desconstituição de joint venture e demais parcerias realizadas no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.010729/2012-51. Com base no exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais no Brasil, tratando-se de uma mera desconcentração no mercado de incorporação imobiliária dos Estados do Amazonas e Pará. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Não há. VIII.
RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.