CADE · Superintendência-Geral · 27/09/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005521/2017-24
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005521/2017-24
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:: SEI / CADE - 0391520 - Parecer :: PARECER Nº 272/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005521/2017-24 REQUERENTES: Elfa Participações S.A. e Majela Medicamentos Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Elfa Participações S.A. e Majela Medicamentos Ltda. Aquisição de controle. Distribuição de medicamentos especiais. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Elfa Medicamentos Ltda. (“Elfa”) A Elfa é detida pela Elfa Participações e Administração S.A. ("Elfa Participações"), que é uma sociedade holding, sem atividades operacionais e controlada por Pátria Brazilian Private Equity Fund IV ("FIP Pátria IV"), que, por sua vez, detém o controle das seguintes empresas: Elfa e Prescrita Medicamentos Ltda. ("Prescrita Medicamentos"). De acordo com as partes, a Elfa atua no comércio atacadista de medicamentos especiais e na distribuição de materiais hospitalares descartáveis (como seringas, toucas e equipo) para hospitais e clínicas médicas privadas (segmento hospitalar) e também para órgãos e entidades públicas (segmento institucional). Já a Prescrita Medicamentos atua no comércio varejista de medicamentos especiais. O grupo ao qual a Elfa pertence auferiu faturamento superior a R$ 750 milhões, no Brasil, em 2016. I.2. Majela Medicamentos Ltda.
(“Majela Medicamentos”) A Majela Medicamentos é controlada pela Galli Participações S.A., que é uma sociedade cuja participação societária é compartilhada por pessoas físicas, em última instância. A Majela Medicamentos possui atuação no comércio atacadista de medicamentos especiais para hospitais e clínicas médicas (segmento hospitalar), para órgãos e entidades públicas (segmentos institucional) e para farmácias especializadas. Em 2016, o grupo econômico da referida empresa registrou faturamento acima de R$ 75 milhões, no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0384728) Data da notificação ou emenda 06/09/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 295/2017, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 15/09/2017 (0387489) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação se refere à aquisição e incorporação, pela Elfa Participações, da totalidade do capital social da Majela Medicamentos. Ainda como parte da operação, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - baixa participação de mercado com integração vertical. V.
Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: distribuição de medicamentos especiais Integração vertical: distribuição de medicamentos especiais e comercialização de medicamentos no varejo Participações de mercado Reduzida VI. Considerações sobre a Operação Tanto a empresa alvo (Majela Medicamentos) quanto a empresa adquirente (Elfa Participações) possuem atuação no ramo de distribuição de medicamentos especiais, atendendo, em geral, em todo o território nacional entidades públicas, hospitais e clínicas médicas. Em precedentes do CADE, a distribuição de medicamentos especiais foi caracterizada como a oferta de medicamentos de alta complexidade, para doenças crônicas, produtos de uso hospitalar e vacinas, que frenquentemente exigem cuidados específicos de manipulação, armazenamento e distribuição.
A distribuição de medicamentos especiais, realizada por ambas as partes, se concentra no segmento hospitalar (i.e., para hospitais, clínicas e outras unidades de saúde) e ao chamado segmento institucional, que compreende as aquisições efetuadas por órgãos públicos, por meio de licitações.[1] Na dimensão do produto, há um consenso na jurisprudência desta Autarquia ao distinguir o mercado de distribuição de medicamentos especiais do mercado de distribuição de medicamentos comuns (produtos farmacêuticos), sendo cada um destes definidos como um mercado próprio e independente, na perspectiva do antitruste. Por outro lado, há julgados deste Conselho com diferentes entendimentos sobre a possível segmentação do mercado de distribuição de medicamentos especiais: ora considerando a possibilidade de segmentação entre clientes públicos (hospitais públicos e postos de saúde) e demandantes privados (hospitais privados e clínicas particulares)[2], ora avaliando o mercado sem qualquer distinção pelo perfil da demanda[3]. Independente do cenário a ser adotado nesta operação, a delimitação exata da dimensão produto não é essencial no caso concreto, como se verá mais adiante. Sob a dimensão geográfica, os precedentes do CADE majoritariamente consideraram que o mercado possui abrangência nacional. Contudo, no Ato de Concentração nº 08700.007181/2016-95, recentemente aprovado sem restrições pelo CADE, esta Superintendência também avaliou o cenário geográfico regional.
No presente caso a definição precisa do mercado relevante geográfico não se faz necessária, visto que em ambos os cenários a operação não revela preocupações de ordem concorrencial. Com base em dados do total de vendas de medicamentos no Brasil, fornecidos pelo IMS Health e Close-up International, as requerentes apresentaram estimativas de participação de mercado no cenário nacional e por região, em 2016, conforme explicitado no quadro abaixo. Quadro 3 - Estimativa de Participação de Mercado das Partes - 2016 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Cenário Geográfico Faturamento em 2016 Participação Regiões Mercado total Elfa Majela Elfa Majela Concentração Centro-Oeste Acesso Restrito Acesso Restrito Acesso Restrito 0-10% 0-10% 0-10% Norte Acesso Restrito Acesso Restrito Acesso Restrito 0-10% 0-10% 0-10% Nordeste Acesso Restrito Acesso Restrito Acesso Restrito 0-10% 0-10% 0-10% Sudeste Acesso Restrito Acesso Restrito Acesso Restrito 0-10% 0-10% 0-10% Sul Acesso Restrito Acesso Restrito Acesso Restrito 0-10% 0-10% 0-10% TOTAL (Nacional) Acesso Restrito Acesso Restrito Acesso Restrito 0-10% 0-10% 0-10% Fonte: requerentes, a partir de dados informados pelo IMS Health e Close-up International.
Partindo-se dos dados informados acima, verifica-se que, em qualquer dimensão geográfica do mercado de distribuição de medicamentos especiais, a operação acarreta sobreposição horizontal inferior a 10% de participação, suscitando, portanto, baixa concentração de mercado nos cenários acima avaliados. A despeito do esforço e da boa-fé das partes em estimar o total do mercado de distribuição de medicamentos especiais, esta Superintendência calculou as participação a partir de outras fontes, utilizando uma fonte/metodologia de cálculo diferente para estimar o faturamento total deste mercado[4]. Contudo, as participações resultantes ficaram próximas (ligeiramente superior) às participações estimadas pelas partes, motivo pelo qual reitera-se que a operação produz baixa concentração entre as requerentes. Quanto a uma possível segmentação do mercado pelo tipo de cliente (público ou privado), as requerentes defenderam que não haveria justificativa econômica para a diferenciação entre clientes ligados à rede pública de saúde e aqueles relacionados ao setor privado. De qualquer maneira, após requerido por esta Superintendência, as partes apresentaram estimativa de participação de mercado nesse nível de segmentação.
Considerando dados da IMS e Close-up International, as requerentes calcularam que as vendas da Elfa Medicamentos e Majela Medicamentos para entes públicos representariam cerca de 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do total de vendas em âmbito nacional para a rede pública de saúde, em 2016, enquanto que as vendas para cliente privado corresponderia a aproximadamente 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do total vendido no Brasil para esse tipo de cliente, no mesmo ano. Portanto, a concentração nessa dimensão produto do mercado relevante também não seria significante, em termos concorrenciais.[5] Vale destacar ainda que, nos últimos dois anos, a Elfa notificou a este Conselho outras três operações de aquisição de empresas distribuidoras de medicamentos especiais (notadamente a Cristal Pharma, Cirúrgica Jaw e Biohosp/Help Farma). Todavia, as requerentes esclareceram que a aquisição do capital social da Biohosp (e dos ativos cindidos da Help Farma), operação notificada no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.010996/2015-71, não foi concretizada, por motivo de desistência das partes.
Desse modo, a Biohosp permaneceu e permanece sendo uma concorrente das requerentes, assim como outras empresas que atuam nesse mercado, tais como Expressa Distribuidora, Onco Prod Distribuidora e Hospfar, que no Ato de Concentração nº 08700.007181/2016-95 foram consultadas e informaram valores de faturamento superiores ao da Elfa, em 2015, no mercado nacional de distribuição de medicamentos especiais [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Conclui-se, assim, que há concorrentes relevantes nesse mercado e de porte semelhante ou superior ao das requerentes, que também minimizaria os impactos concorrenciais decorrentes da concentração acima identificada. Com relação às possíveis integrações verticais, poderia ser aventada relação vertical entre a Majela Medicamentos e a Prescrita Medicamentos (uma empresa controlada pelo FIP Pátria IV), visto que esta última empresa atua no varejo de medicamentos para oncologia, tratamento de fertilidade e de patologias de alta complexidade e possui três lojas próprias (localizadas nos Estados da Paraíba, São Paulo e Minas Gerais).
Contudo, essa potencial integração não se afigura significante, na ótica antitruste, considerando que as partes estimaram que a participação atual da Prescrita Medicamentos não extrapola 10% de cada mercado de atuação, além do que não haveria racionalidade em a Majela Medicamentos favorecer o atendimento da demanda da Prescrita Medicamentos, em prejuízo de outros clientes, o que poderia resultar em perda de mercado por parte da Majela Medicamentos. Por fim, esclarece-se que outra empresa investida do FIP Pátria IV também atua com medicamentos, a Natulab Laboratório SA ("Natulab"), uma empresa especializada na fabricação de medicamentos genéricos para a saúde humana. No entanto, não há racionalidade econômica de fechamento de mercado decorrente de qualquer integração vertical. Isso porque o portfólio de produtos fabricados pela Natulab é composto, principalmente, por medicamentos isentos de prescrição (medicamentos "over-the-counter" ou "OTC"), comercializados, em sua grande maioria, em farmácias convencionais, alvo da distribuição de medicamentos de segmento farma, que não é o foco da distribuição de medicamentos feita pela Majela Medicamentos (distribuição de medicamentos especiais para hospitais, clínicas médicas privadas e para entidades públicas). Pelo arrazoado acima, conclui-se que a operação apresenta potencial lesivo ao ambiente concorrencial, em face das baixas participações de mercado detidas pelas partes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. VII.
Cláusula de Não-Concorrência As partes celebraram a seguinte obrigação no Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças sob Condições Suspensivas: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] O disposto na referida cláusula está em consonância com a jurisprudência do CADE. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ________________________________________ [1] Os precedentes anteriores deste Conselho identificaram que o mercado de distribuição de medicamentos pode ser dividido em quatro segmentos: (i) farma, que abrange a distribuição de medicamentos para farmácias e drogarias; (ii) hospitalar, que compreende o fornecimento para hospitais, clínicas e outras unidades de saúde; (iii) institucional, voltado para órgãos da administração pública direta ou indireta; (iv) de entrega e demanda especiais, que se refere à venda de medicamentos especiais, em grande parte, diretamente ao consumidor final. [2] Vide AC nº 08700.007181/2016-95, 08700.012463/2015-23, 08700.005944/2012-30 e 08012.011974/2011-52. [3] Cf. AC nº 08700.000722/2016-54, 08700.012463/2015-23, 08012.009641/2011-6 e 08700.002221/2013-60.
[4] Para esse exercício, esta Superintendência considerou os dados do volume de vendas movimentado pelo segmento institucional do mercado total de farmácias e institucional, disponível em http://abradimex.com.br/site/estudo-da-deloitte-aponta-custos-operacionais-elevados-para-distribuicao-de-medicamentos-especiais-e-excepcionais/, acessado em 20/09/2017. O faturamento por região seguiu a mesma proporção utilizada pelas partes para calcular os dados segmentados de forma regional. Assim, no cenário nacional, a concentração resultante da operação seria de cerca de 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Na dimensão regional, a participação somada das partes, segundo a metodologia ora citada, seria de: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [5] Esta Superintendência entendeu que ponderar esse cenário de mercado seria pertinente, uma vez que as empresas consultadas (concorrentes) na instrução do Ato de Concentração nº 08700.007181/2016-95 não foram unânimes em afirmar a separação do mercado institucional de medicamentos especiais entre clientes públicos e privados.
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