CADE · Superintendência-Geral · 10/10/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006225/2017-41
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006225/2017-41
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:: SEI / CADE - 0395097 - Parecer :: PARECER Nº 281/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006225/2017-41 requerentes: Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. e Virálcool Distribuidora de Combustíveis Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. e Virálcool Distribuidora de Combustíveis Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle unitário. Setor econômico envolvido: Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.). Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. (“Tricon”) A Tricon é uma empresa investida da Tricon International, Ltd (99,9%) e Tricon Energy, Inc. (0,01%), ambas situadas nos Estados Unidos da América, e pertence ao Grupo Tricon. A Tricon atua na comercialização de produtos químicos, plásticos e derivados do petróleo. I.2. Virálcool Distribuidora de Combustíveis Ltda. (“Virálcool”) A Virálcool atua no mercado de venda por atacado de derivados do petróleo, especialmente óleo diesel. A Virálcool pertence ao Grupo Virálcool (“Grupo Virálcool”), empresa com atuação na produção de açúcar, etanol, energia e levedura extraídos da cana-de-açúcar. II.
ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT 0394337 Data da resposta à emenda 03/10/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 320, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 05/10/2017 (0394929) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta consiste na aquisição, pela Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. (“Tricon”), da totalidade das quotas representativas do capital social da Virálcool Distribuidora de Combustíveis Ltda. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical entre a atividade de importação de combustíveis líquidos e a atividade de distribuição de combustíveis líquidos Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A Operação Proposta consiste na aquisição, pela Tricon, da totalidade das quotas representativas do capital social da Virálcool, de forma que, após o fechamento da Operação Proposta, a Virálcool se tornará uma subsidiária integral da Tricon.
As requerentes informam que a operação proposta faz parte da estratégia global de fortalecimento da presença da Tricon em mercados emergentes, especialmente no Brasil. A Operação Proposta enseja uma potencial integração vertical entre a atividade de importação de combustíveis líquidos da Tricon e a atividade de distribuição de combustíveis líquidos da Virálcool, a qual é incapaz de suscitar quaisquer preocupações de fechamento de mercado, uma vez que (i) as participações de mercado das Requerentes em seus respectivos mercados de atuação são ínfimas e (ii) a Tricon enfrenta forte concorrência da Petrobras tanto no mercado de fornecimento de combustíveis líquidos quanto no de importação de tais produtos. Com relação à análise de mercado relevante da atividade de importação de combustíveis líquidos, a jurisprudência do CADE, por meio do parecer nº 01/2017 da Superintendência-Geral (SG) no Ato de Concentração nº 08700.006444/2016-49, afirmou que “as importações se localizam a montante da distribuição e, por isso, teoricamente não competem com as distribuidoras, mas sim com o monopólio de fornecimento da Petrobras”. Cumpre ressaltar, ainda, que a própria Petrobras é dona de 62% da capacidade de importação de derivados de petróleo, conforme observado pela SG em seu parecer mencionado acima. A Tricon, por sua vez, possui uma participação nesse mercado de [Acesso Restrito] (10% - 20%) em 2016.
O mercado de distribuição de combustíveis é definido em julgados desta Autarquia, sob a ótica geográfica, como de abrangência estadual, que no presente caso se restringe ao Estado de São Paulo. Com base em dados da ANP (venda de combustíveis no referido estado), a participação da empresa Virálcool representaria apenas [Acesso Restrito] (0-10%) do total de combustível líquido distribuído no Estado, em 2016, segundo informações prestadas pelas requerentes. Em vista do acima exposto, conclui-se que a potencial integração vertical derivada da operação em tela não possui o condão de fechar aos concorrentes das partes o acesso aos mercados de distribuição de combustíveis líquidos no Estado de São Paulo, nem o acesso ao mercado nacional de importação de combustíveis líquidos. Além disso, em razão das baixas participações de mercado das requerentes resultantes da operação, considera-se que a presente operação não apresenta potencial lesivo à concorrência. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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