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CADE · Tribunal do CADE · 09/10/2017

Fabricação de Componentes Eletrônicos

Requerimento de TCC nº 08700.004797/2017-95

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0395750 - Voto :: VOTO VERSÃO PÚBLICA Requerimentos nº 08700.003012/2017-67 e nº 08700.004797/2017-95 Requerentes: Technicolor S.A. e Chunghwa Picture Tubes Advogados: Karen Caldeira Ruback e José Inácio Gonzaga Franceschini Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Ementa: Termos de Compromisso de Cessação (TCC). Processo Administrativo nº 08700.003012/2017-67. Processo Administrativo nº 08700.004797/2017-95. Cartel no mercado de tubos para imagem colorida (CPT). TCCs propostos no Tribunal. Negociação confidencial. Voto pela homologação dos TCCs. Palavras-chave: TCC. Cartel internacional. Mercado de tubos para imagem colorida (CPT). Sumário 1. Breve Histórico do Processo Administrativo. 2. Aspectos procedimentais dos pedidos de TCC.. 2.1. Requerimento da Technicolor 2.2. Requerimento da Chunghwa. 3. Aspectos materiais dos pedidos de TCC. 3.1. Technicolor 3.1.1. Reconhecimento da participação na conduta. 3.1.2. Obrigação de cessão da prática. 3.1.3 Contribuição pecuniária. (i) Base de cálculo. (ii) Alíquota. (iii) Desconto. (iv) Conclusão. 3.2. Chunghwa. 3.2.1. Reconhecimento da participação na conduta. 3.2.2. Obrigação de cessão da prática. 3.2.3. Contribuição pecuniária. (i) Base de cálculo. (ii) Alíquota. (iii) Desconto. (iv) Conclusão. 4. Dispositivo.

Trata-se de duas propostas de Termo de Compromisso de Cessação (TCC), autuadas enquanto Requerimentos nº 08700.003012/2017-67 (Apartado de acesso restrito nº 08700.003015/2017-09) e nº 08700.004797/2017-95 (Apartado de acesso restrito nº 08700.004798/2017-30), respectivamente, relacionadas ao Processo Administrativo nº 08012.002414/2009-92, de minha relatoria, formuladas, respectivamente, pela Technicolor S.A., nova denominação de Thompson S.A. (“Technicolor”) e pela Chunghwa Picture Tubes (“Chunghwa”), nos termos do art. 85 da Lei nº 12.529/2011 A Technicolor e a Chunghwa são sociedades que atuam no mercado de tubos coloridos para televisores (color picture tubes – CPT). Breve Histórico do Processo Administrativo Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar indícios de formação de cartel no mercado internacional de fabricação e venda de tubos para imagem colorida para televisão (CPT), no período de 1995 a 2007, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos 1 e III, c/c art. 21, incisos 1, II, III, IV e X, todos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Em 22.03.2010, por intermédio do Despacho nº 190 da então Secretaria de Direito Econômico (fl. 2789), o presente Processo Administrativo foi instaurado para apurar suposta conduta colusiva, com indícios que apontam para o contato regular entre fabricantes de CPT, com o objetivo de coordenar a fixação de preços, produção de tubos e alocação de clientes.

Em 11.02.2015, a Superintendência-Geral (“SG”) do CADE negociou um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com os seguintes representados: Koninklijke Philips N.V., Philips do Brasil Ltda., LP Displays Amazônia Ltda., LP Displays International Limited, e as pessoas físicas João Gordo Ferreira, Joel Garbi Júnior, José Jorge Duaik, Leo Mink e Roberto Ribeiro da Silva. O TCC foi homologado pelo Tribunal através do Despacho nº 32/2015 da Presidência. Na mesma ocasião, homologou-se igualmente um TCC entre o CADE e os representados LG Eletronics Inc. e LG Eletronics do Brasil Ltda., conforme Despacho nº 36/2015 da Presidência. Em 08.03.2017, a Nota Técnica nº 23/2017 da SG opinou pela remessa dos autos ao Tribunal do CADE para julgamento e, dentre outras recomendações, opinou pela condenação dos seguintes Representados: Chunghwa Pictures Tubes Ltd., Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.), MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display), Toshiba Corporation e Sr. Seong Dae Lim por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, I, ambos da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos (SEI nº 0310755). Em 22.03.2017, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme sorteio realizado na 135ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI nº 0316629), com pedido de manifestação da Procuradoria Federal especializada junto ao CADE (“ProCADE”) no dia seguinte (SEI nº 0317439).

Em 20.04.2017, o Parecer 14/2017 da ProCADE (SEI nº 0322820) concluiu na mesma linha da Nota Técnica nº 23/2017 da SG, recomendando a condenação de Chunghwa Pictures Tubes Ltd., Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.), MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display), Toshiba Corporation e Sr. Seong Dae Lim por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, I, ambos da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos. Em 12.04.2017, remeti os autos ao Ministério Público Federal para parecer, que ainda não foi emitido. 2. Aspectos procedimentais dos pedidos de TCC 2.1. Requerimento da Technicolor Em 17.04.2017, a Technicolor apresentou Requerimento de TCC (autuado sob o nº 08700.003012/2017-67 e apartado de acesso restrito nº 08700.003015/2017-09 – SEI nº 0337594). Em 13.07.2017, abriu-se prazo de negociação de 30 dias através de despacho, com a indicação de três servidores para a composição da Comissão de Negociação (SEI nº 0361434). Em 16.08.2017, considerando o frutífero andamento das negociações, prorrogou-se o prazo de negociação por mais 30 dias, nos termos do art. 222, § 1º, do RICADE (SEI nº 0374836). Em 20.09.2017, encerrada a fase de negociação, concedeu-se o prazo de 10 dias para apresentação de proposta final pela Requerente, nos termos do art. 222, §4º, do RICADE (SEI nº 0388955). Em 28.09.2017, a Technicolor submeteu proposta final de TCC (SEI nº 0392189). 2.2.

Requerimento da Chunghwa Em 03.08.2017, a Chunghwa apresentou Requerimento de TCC (autuado sob o nº 08700.004797/2017-95 e apartado de acesso restrito nº 08700.004798/2017-30 – SEI nº 0370162). Em 16.08.2017, abriu-se prazo de negociação de 30 dias através de despacho, com indicação de três servidores para a composição da Comissão de Negociação (SEI nº 0374830). Em 20.09.2017, encerrada a fase de negociação, concedeu-se o prazo de 10 dias para apresentação de proposta final pela Requerente, nos termos do art. 222, §4º, do RICADE (SEI nº 0388951). Em 02.10.2017, a Chunghwa submeteu proposta final de TCC (SEI nº 0393780). 3. Aspectos materiais dos pedidos de TCC Considerando a efetiva apresentação de propostas finais por parte de ambas as Requerentes, passa-se à análise das propostas em si, para verificar se atendem aos requisitos legais para a celebração do TCC, bem como a conveniência e a oportunidade de sua celebração para a Administração Pública. De início, esclarece-se que os termos das propostas foram analisados com base nas preocupações concorrenciais apontadas pela SG, às quais as Requerentes tiveram amplo acesso e oportunidade para se manifestarem oralmente e por escrito. Conforme o disposto no art. 85 da Lei nº 12.529/2011, a proposta final de TCC deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos: (i) obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos;

(ii) valor da multa pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas; e (iii) valor da contribuição pecuniária a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível. Além disso, verifica-se que a prática investigada constitui conduta concertada de fixação de preços e divisão de mercado, pelo que se exige do proponente, de antemão, o reconhecimento de participação na suposta prática, nos termos do art. 185 do Regimento Interno do CADE. Art. 185. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. Dito isto, passa-se abaixo à análise de cada um desses aspectos centrais: reconhecimento de participação na conduta, obrigação de cessação da prática investigada e contribuição pecuniária ao FDD. 3.1. Technicolor 3.1.1. Reconhecimento da participação na conduta De acordo com os termos da cláusula 2.1. da proposta final de TCC, a Compromissária reconhece participação na conduta de cartel descrita no “Histórico da Conduta”: 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela Compromissária, dos fatos ocorridos em território europeu, descritos no “Histórico da Conduta”, que faz parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pela Compromissária.

3.1.2. Obrigação de cessão da prática A cláusula 3.3.1. do TCC determina a obrigação de cessão da prática da conduta ilícita descrita anteriormente no ambiente concorrencial: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.002414/2009-92, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.1.3 Contribuição pecuniária Em relação ao pagamento da contribuição pecuniária, a Cláusula 3.1. dispõe o seguinte: Cláusula Terceira - Das Obrigações da Compromissária 3.1. Contribuição Pecuniária – A Compromissária obriga-se ao pagamento da contribuição pecuniária conforme abaixo: 3.1.1. A Compromissária obriga-se a recolher, ao Fundo de Direitos Difusos, contribuição pecuniária no valor de R$ 12.889.224,98 (doze milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), a ser paga em 5 parcelas, cada uma a ser atualizada pela Selic, a serem pagas da seguinte forma: (i) parcela 1 em 10 de janeiro de 2018; (ii) parcela 2 em 10 de junho de 2018; (iii) parcela 3 em 10 de dezembro de 2018; (iv) parcela 4 em 10 de junho de 2019; e (v) parcela 5 em 10 de dezembro de 2019. 3.1.2. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, a Compromissária obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após sua realização.

O valor da contribuição foi estabelecido com base na atual Política de TCCs do CADE, consolidada, sobretudo, pelo Guia de TCC para casos de cartel de maio de 2016. Nesse sentido, levou-se igualmente em consideração (i) a proporcionalidade da sanção em relação à conduta da Representada e (ii) a necessidade de um valor suficientemente dissuasório. (i) Base de cálculo O artigo 37, I, da lei nº 12.529/11, determina que a multa, no caso de empresas, deve ser de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido no ano anterior à instauração do Processo Administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. Entretanto, peculiaridades do caso, similares às refletidas no Requerimento nº 08700.011327/2013-54 (referente ao mesmo Processo Administrativo que o Requerimento ora em julgamento) e no Requerimento 08700.004918/2017-07 (homologado recentemente por este Tribunal), fizeram com que não se utilizasse como base de cálculo o faturamento obtido no ramo de atividade em 2009, ano anterior à instauração do processo. Utilizou-se o faturamento de vendas do produto no Brasil obtido no último ano de participação das Requerentes na conduta (mesma base de cálculo utilizada nos processos acima mencionados). Isto porque o mercado da conduta investigada (tubos de raios catódicos para televisores) perdeu relevância após o término da conduta. Assim, em 2009, o mercado havia diminuído de tamanho de forma significativa.

Ademais, o ramo de atividade em que se insere o produto é demasiadamente amplo. Utilizando os ramos de atividade definidos pela Resolução nº 3 do CADE, o produto melhor se enquadraria no item 60: “Fabricação de equipamentos e componentes de informática e periféricos, de comunicação e transmissão, de áudio e vídeo, cinematográficos, produtos eletrônicos e ópticos”. O faturamento das Representadas nesse ramo de atividade, principalmente em 2009, era significativamente maior do que o faturamento com o produto CPT. Estaríamos levando em conta, por exemplo, produtos como caixas de som ou telefones. Nesses casos, a própria Resolução nº 3/2012 admite, em sede de eventual condenação, que o CADE adapte o ramo de atividade ao caso concreto: Resolução nº 3/2012 Art. 2-A. O Cade poderá, mediante decisão fundamentada, adaptar o ramo de atividade às especificidades da conduta quando as dimensões indicadas no art. 1º forem manifestamente desproporcionais. (Redação dada pela Resolução nº 18, de 23 de novembro de 2016). Ademais, o Guia de Termo de Compromisso de Cessação para Casos de Cartel do Cade prevê que, a fim de emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade aos TCCs firmados, a experiência do Cade tem considerado outros aspectos para legitimar a composição da base de cálculo, dentre eles, “o faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não necessariamente se confunde com a definição de mercado relevante (ex.

cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo)”[1]. O Guia estabelece também reconhece como válida a parametrização da base de cálculo com relação ao ano base do faturamento, a fim de garantir a proporcionalidade da contribuição, especialmente “para os casos em que há evidente desproporcionalidade entre o faturamento no ano anterior à instauração do PA/IA e o faturamento obtido no período da conduta”. Nessas hipóteses, autoriza-se que sejam utilizadas “(i) a aplicação do faturamento nos últimos 12 meses da conduta; (ii) a aplicação do maior faturamento anual obtido durante a conduta ou ainda (iii) a média dos faturamentos durante o período da conduta”[2]. Mais uma vez, trata-se de produto cuja comercialização praticamente já havia cessado quando a instauração do processo administrativo. Portanto, a base de cálculo da multa esperada para a Technicolor foi o valor aproximado das vendas de CPT para o Brasil no último ano de participação na conduta (2005). Esse valor foi inferido dos seguintes dados: (i) quantidade de unidades CPTs vendidas pela Technicolor ao Brasil em 2005 (SEI nº 0190252, fl. 91); (ii) quantidade total de CPTs importados pelo Brasil em 2005; e (iii) o valor total das importações de CPTs em US$.[3] Com esses dados foi possível estimar o faturamento aproximado da Technicolor com vendas de CPTs para o Brasil em 2005, que foi de US$ 21.717.918,58.

Convertendo-se esse valor para reais, utilizando a taxa de câmbio de 01.01.2006[4], primeiro dia do ano subsequente ao faturamento considerado, tem-se o valor de R$ 50.817.757,69. Atualizando esse valor pela SELIC até o mês anterior ao Requerimento de TCC (30.04.2017), chega-se à base de cálculo no valor de R$ 112.668.050,56. (ii) Alíquota Em relação à alíquota da multa esperada, o Tribunal, sob a égide da Lei 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% para casos de cartéis clássicos (v.g. Processos Administrativos 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). No caso concreto, não há provas suficientes de que a Technicolor/Thompson participou ativamente das reuniões ocorridas na Ásia. Extrai-se dos autos que a conduta da Technicolor/Thompson foi limitada às reuniões na Europa, que, apesar de terem gerado efeitos no Brasil, tiveram impacto relativamente menor no mercado brasileiro. Além disso, a maior parte das exportações da Technicolor/Thompson para o Brasil tinham como origem os Estados Unidos, onde a Technicolor/Thompson não foi acusada de praticar cartel. Esses elementos foram aceitos como atenuantes pela Comissão de Negociação. No entanto, como agravante, pode-se citar a longa duração da participação da Technicolor/Thompson na conduta (mais de 6 anos). Considerando esses fatores, chegou-se à alíquota de 13%. (iii) Desconto O desconto máximo concedido em TCCs firmados perante o Tribunal é de 15%.

Considerando a existência de outros Requerimentos de TCC em trâmite no momento das negociações com a Technicolor, optou-se por oferecer um desconto proporcional à qualidade da colaboração de cada Requerente de TCC. A Technicolor forneceu Histórico da Conduta detalhando o funcionamento do cartel e apresentou alguns documentos que podem contribuir para a instrução. No entanto, em comparação com as outras compromissárias do mesmo Processo Administrativo e com a Chunghwa – que negociava sua colaboração concomitantemente com a mesma comissão de negociação – a colaboração da Technicolor é de qualidade inferior. Tendo em vista esses fatores, estabeleceu-se o desconto de 12%. (iv) Conclusão Portanto, aplicando a alíquota de 13% sobre a base de cálculo atualizada e concedendo o desconto de 12%, chega-se ao valor final de contribuição de R$ 12.889.224,98. Base de cálculo US$ 21.717.918,58 Base de cálculo convertida para R$ R$ 50.817.757,69 Base de cálculo atualizada pela SELIC R$ 112.668.050,56 Alíquota 13% Desconto 12% Contribuição final R$ 12.889.224,98 A pedido da Technicolor, a contribuição será parcelada em 5 parcelas semestrais, cada uma a ser atualizada pela SELIC, que serão pagas da seguinte forma: (i) parcela 1 em 10 de janeiro de 2018; (ii) parcela 2 em 10 de junho de 2018; (iii) parcela 3 em 10 de dezembro de 2018; (iv) parcela 4 em 10 de junho de 2019; e (v) parcela 5 em 10 de dezembro de 2019. 3.2. Chunghwa 3.2.1.

Reconhecimento da participação na conduta De acordo com os termos da cláusula 2.1. da proposta final de TCC, a Chunghwa reconhece participação na conduta de cartel descrita no “Histórico da Conduta”: 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa no reconhecimento, pela Compromissária, de participação na conduta investigada conforme fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pela Compromissária. 3.2.2. Obrigação de cessão da prática A cláusula 3.3 do TCC determina a obrigação de cessação da prática da conduta ilícita descrita anteriormente no ambiente concorrencial: 3.3. Conduta Futura – A Compromissária obriga-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica n° 08012.002414/2009-92, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. 3.2.3.

Contribuição pecuniária Em relação ao pagamento da contribuição pecuniária, a Cláusula 3.1 dispõe o seguinte: Cláusula Terceira - Das Obrigações da Compromissária 3.1. Contribuição Pecuniária – A Compromissária se obriga a recolher, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, contribuição pecuniária no valor de R$ 2.604.501,06 (dois milhões, seiscentos e quatro milhões, quinhentos e um mil e seis centavos) em prestação única em até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.1. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, a Compromissária obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização nos autos do Requerimento 08700.004798/2017-30. O valor da contribuição foi estabelecido com base na atual Política de TCCs do CADE, consolidada, sobretudo, pelo Guia de TCC de maio de 2016. Nesse sentido, levou-se igualmente em consideração (i) a proporcionalidade da sanção em relação à conduta da Representada e (ii) a necessidade de um valor suficientemente dissuasório. (i) Base de cálculo O artigo 37, I, da lei 12.529/11, determina que a multa, no caso de empresas, deve ser de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido no ano anterior à instauração do Processo Administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.

Entretanto, como já afirmado em relação à Technicolor, peculiaridades do caso, similares às refletidas no Requerimento nº 08700.011327/2013-54 (referente ao mesmo Processo Administrativo que o Requerimento ora em julgamento) e no Requerimento 08700.004918/2017-07 (homologado recentemente por este Tribunal), fizeram com que não se utilizasse como base de cálculo o faturamento obtido no ramo de atividade em 2009, ano anterior à instauração do processo. Utilizou-se também em relação à Chunghwa, o faturamento de vendas do produto no Brasil obtido no último ano de participação das Requerentes na conduta (mesma base de cálculo utilizada nos processos acima mencionados). A mesma fundamentação utilizada para a Technicolor aplica-se para a Chunghwa. Portanto, a base de cálculo da multa esperada para a Chunghwa foi o valor aproximado das vendas de CPT para o Brasil no último ano de participação na conduta (2007, diferentemente da Technicolor, que foi 2005). Dessa forma, a base de cálculo é de US$5.765.568,00 (SEI nº 0009777, fl. 148). Convertendo-se esse valor para reais, utilizando a taxa de câmbio de 01.01.2008, tem-se o valor de R$ 10.205.055,36.[5] Atualizando esse valor pela SELIC até o mês anterior ao Requerimento de TCC (30.07.2017), chegamos à base de cálculo final no valor de R$ 20.427.459,31. (ii) Alíquota Em relação à alíquota da multa esperada, o Tribunal, sob a égide da Lei 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% para casos de cartéis clássicos (v.g.

Processos Administrativos 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). No presente caso, considerando como atenuante a situação econômica da Chunghwa, que verificou significativos prejuízos nos últimos anos (SEI nº 0394235), bem como como agravante a longa duração da conduta, estabeleceu-se, durante as negociações, a alíquota de 15%. (iii) Desconto O desconto máximo concedido em TCCs firmados perante o Tribunal é de 15%. O valor final do desconto da Chunghwa negociado foi proporcional à qualidade da colaboração com a instrução. A Chunghwa forneceu Histórico da Conduta detalhando o funcionamento do cartel e apresentou vários documentos que podem contribuir para a instrução. Em comparação com a Technicolor, sua colaboração é de qualidade superior. Considerando todos esses fatores, estabeleceu-se, nas negociações, o desconto de 15%. (iv) Conclusão Portanto, aplicando a alíquota de 15% sobre a base de cálculo atualizada e concedendo o desconto de 15%, chega-se ao valor final de contribuição de R$ 2.604.501,06. Base de cálculo US$ US$5.765.568 Base de cálculo convertida para R$ R$ 10.205.055,36 Base de cálculo atualizada pela SELIC R$ 20.427.459,31 Alíquota 15% Desconto 15% Contribuição final R$ 2.604.501,06 Conforme a Cláusula 3.1. do TCC, a contribuição será paga em prestação única em até 90 dias, a partir da publicação da homologação do TCC no Diário Oficial da União. 4.

Dispositivo Em conclusão, entendo que as duas propostas cumprem os requisitos formais necessários e mostram-se oportunas e convenientes à Administração Pública. Pelo exposto, voto pela homologação dos TCCs nos termos propostos pelas Requerentes. É como voto. Brasília, 4 de outubro de 2017 [assinatura eletrônica] PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro-Relator [1] Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Guia de Termo de Compromisso de Cessação para Casos de Cartel. 2016, p. 33. [2] Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Guia de Termo de Compromisso de Cessação para Casos de Cartel. 2016, p. 34. [3] Os valores (ii) e (iii) foram extraídos do Sistema AliceWeb, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Disponível em http://aliceweb.mdic.gov.br. NCM considerada: 8540110 (Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeos, a cores). [4] US$ 1 = R$ 2,3399. [5] US$ 1 = R$ 1,77.

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