CADE · Tribunal do CADE · 04/07/2018
Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores
Requerimento de TCC nº 08700.006721/2016-13
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0496491 - Voto Requerimento nº 08700.006721/2016-13 (Apartado Restrito nº 08700.006722/2016-68), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.006386/2016-53 (Apartado Restrito nº 08700.006388/2016-42). Requerentes: Nakata Automotiva S.A. e Jorge Cerveira Schertel Advogados: Eduardo Caminati Anders e outros. Voto vogal: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO vogal somente versão pública Trata-se de pedido de revisão da Compromissária de TCC Nakata Automotiva do valor da contribuição pecuniária proposta e aprovada por este Tribunal na sessão de julgamento do dia 31 de outubro de 2017. Segundo a Compromissária, a contribuição pecuniária acordada partiu da base de cálculo correspondente a todo o faturamento bruto apurado no mercado independente de peças automotivas de reposição no ano de 2015, ou seja, do faturamento no ramo de atividade, em contraposição aos TCCs firmados por outras empresas, que utilizaram como bases de cálculo os valores correspondentes ao faturamento com as peças de reposição objeto do cartel, ou seja, o faturamento com o produto. Em suma, a Compromissária Nakata Automotiva pleiteia o direito de também ter a base de cálculo da expectativa de multa flexibilizada de ramo de atividade para produtos. Não é a primeira e certamente não será a última vez que, dentro de um mesmo processo administrativo, são utilizados critérios diversos para o cálculo da expectativa de multa em TCCs.
Como venho alertando, não há um critério objetivo para as flexibilizações das bases de cálculo, o que gera inúmeras divergências não só entre TCCs vinculados a um mesmo processo administrativo, mas também entre as expectativas de multa em TCCs e as multas efetivas em condenações. Sequer é possível conhecer a expectativa de multa, dado que cada caso é um caso. Isso até hoje não pareceu ser um problema para a maioria do tribunal ou para a comunidade do direito da concorrência. Nessa linha, inclusive, é que o ex conselheiro Márcio de Oliveira Júnior afirmou em seu voto no PA 08012.002568/2005-51 (cartel GLP Pará) que “o condenado não tem direito subjetivo a ter as penalidades pecuniárias a ele imputadas idênticas ao conjunto de obrigações negociadas com aqueles que assinaram TCCs”. De fato, não há uma expectativa de multa previsível, sendo as flexibilizações feitas caso a caso e com base em juízos de proporcionalidade em tese. Nesse contexto, a diferença na expectativa de multa entre o TCC da Nakata e os demais vinculados ao mesmo PA não se apresenta como um erro material, mas como algo comum enquanto não tivermos um guia de dosimetria que defina de forma clara como o CADE pretende punir infrações concorrenciais, a exemplo do que fazem outros países. Enquanto não nos sensibilizarmos para essa questão, tal tipo de problema continuará ocorrendo. Mas só será detectado quando em prejuízo dos réus. Frente ao exposto, voto pelo indeferimento do pedido formulado pela Compromissária.
É o voto. Brasília, 23 de maio de 2018. João Paulo de Resende [assinatura eletrônica]
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