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CADE · Superintendência-Geral · 17/11/2017

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006869/2017-39

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006869/2017-39

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0410072 - Parecer :: PARECER Nº 313/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006869/2017-39 REQUERENTES: Toyoda Gosei Co., Ltd. e Pecval Indústria Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Toyoda Gosei Co., Ltd. e Pecval Indústria Ltda. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Marcos Pajolla Garrido, Beatriz Alencar Dalessio e outros. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Setor econômico envolvido: produtos de acabamentos plásticos automotivos. Art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. Toyoda Gosei Co. (“Toyoda”) A Toyoda atua no Brasil por meio da GDBR Indústria e Comércio de Componentes Químicos e de Borracha Ltda. (”GDBR”), que fabrica e vende peças automotivas no Brasil. A empresa é uma companhia aberta listada na Bolsa de Valores de Tóquio, na qual o grupo Toyota Motor Corporation (TMC) possui participação de 42,83%, sendo, portanto, considerado, conforme Resolução Cade nº 02/12, que a Toyoda também faz parte do Grupo TMC. I.2. Pecval Indústria Ltda. (“Pecval”) A Pecval pertence tanto ao Grupo TMC (considerando-se a participação da Toyoda na Pecval) quanto ao Grupo Denso, controlador da Shimizu Industry Co. Ltd (Shimizu), que por sua vez possui participação na Pecval. A Pecval fabrica e comercializa peças automotivas. II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0405997) Data da notificação ou emenda 01/11/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 355/2017, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 09/11/2017 (0406802) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação refere-se à aquisição, pela Toyoda, de participação de 70% no capital social da Pecval, atualmente pertencente à Shimizu. A Toyoda já possui os 30% restantes, portanto, a Pecval se tornará subsidiária integral da Toyoda após a Operação. A Operação será apresentada também à autoridade de defesa da concorrência de Taiwan. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI - Outros casos. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal não Integração vertical não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Segundo as Requerentes, a "Pecval fabrica e comercializa: i. Grade de radiador: equipamento automotivo externo, colocado na parte dianteira do veículo; ii. Spoiler: equipamento automotivo externo, que modifica o fluxo de ar; iii. Exterior da porta traseira: equipamento automotivo externo, colocado na parte traseira do veículo; iv. Console de caixa:

equipamento automotivo interno, que é um recipiente colocado entre o assento do motorista e o assento do passageiro; v. Lanternim de Carenagem: equipamento de cobertura para o buraco de ventilação, sob uma janela dianteira." O grupo TMC, além da integração vertical com as atividades da Toyota, possui outra empresa em mercado relacionado a acabamento plásticos automotivos, a GDBR. No entanto, as produções totais de ambas as empresas, Pecval e GDBR, foram, em 2016, destinadas a uso cativo de seus respectivos grupos econômicos, não estando disponíveis ao mercado. Ademais, a operação em tela representa a passagem de controle compartilhado da Pecval para o controle unitário desta pela Toyoda, sem qualquer reforço tanto na sobreposição horizontal entre Pecval e GDBR quanto na integração vertical entre o grupo TMC e a Pecval. Portanto, a Operação não afetará o mercado de acabamentos automotivos no Brasil. A despeito da relação cativa intragrupos, as Requerentes apresentaram, com base na demanda total dos referidos produtos pelo mercado de automóveis, dados que indicam que a participação conjunta da Pecval e da GDBR poderiam chegar a apenas 0-10% [ACESSO RESTRITO], que corresponde à participação da Toyota no mercado automotivo, o que mostra a reduzida participação das Partes no mercado. Do exposto, entende-se que a operação não tem potencial de gerar efeitos anticoncorrenciais no mercado brasileiro. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi.

Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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