CADE · Superintendência-Geral · 04/01/2018
Fabricação de Artefatos de Material Plástico não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.001422/2017-73
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0427499 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 001/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001422/2017-73 Representante: Cade ex officio Representados: BR Plásticos Indústria Ltda., Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Bianchini Indústria de Plásticos Ltda., TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos LTDA, Nasato Indústria de Plásticos Eireli, Tigre S.A. Tubos e Conexões, Aurélio de Paula, Gilberto Antonio Chies, Claudio José Bianchini, Waldir Dezotti, Osmair Nasato e Paulo Roberto Cardozo. EMENTA: Inquérito Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme. Formação de cartel. Mercado nacional de fornecimento de forros e perfis de PVC. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Trata-se de Inquérito Administrativo, instaurado em 17 de março de 2017, para apurar indícios de cartel no mercado de forros e perfis técnicos de PVC. A investigação do presente caso está associada à que ocorre no mercado de tubos e conexões de PVC, no âmbito do PA 08700.003390/2016-60. Embora os mercados sejam distintos, muitas das empresas investigadas nos dois processos atuam em ambos os mercados ("tubos e conexões de PVC" e "forros de perfis de PVC") e os indícios e provas coletados ocorreram de forma paralela e/ou intricada, que demandam a separação e adequação aos mercados respectivos. Em adição às Notas Técnicas 82 (SEI nº 0379867) e 127 (SEI nº 0405509), ressalta-se que ambas as investigações permanecem em análise de forma concomitante. O processo relacionado ao mercado de tubos e conexões é bastante extenso e complexo, razão que demanda a prorrogação do prazo do presente Inquérito, de modo que as análises possam ocorrer de forma simultânea e, assim, sejam mais efetivas. Ante o exposto, em face da extensão e complexidade da análise demandada pelo presente caso, entende-se necessária a prorrogação do prazo de análise deste Inquérito Administrativo, com fundamento no artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
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