JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 06/11/2017

Fabricação de Artefatos de Material Plástico não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.001422/2017-73

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

2.653 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0405509 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 127/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001422/2017-73 Representante: Cade ex officio Representados: BR Plásticos Indústria Ltda., Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., Pilaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Bianchini Indústria de Plásticos Ltda., TWB Indústria e Comércio de Produtos Plásticos LTDA, Nasato Indústria de Plásticos Eireli, Tigre S.A. Tubos e Conexões, Gilberto Borges Filho, Aurélio de Paula, Gilberto Antonio Chies, Claudio José Bianchini, Waldir Dezotti, Osmair Nasato e Paulo Roberto Cardozo. EMENTA: Inquérito Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme. Formação de cartel. Mercado nacional de fornecimento de forros e perfis de PVC. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Notícia de óbito de Representado. Comprovação. Exclusão do polo passivo. Trata-se de Inquérito Administrativo, instaurado em 17 de março de 2017, para apurar indícios de cartel no mercado de forros e perfis técnicos de PVC. A investigação do presente caso está associada à que ocorre no mercado de tubos e conexões de PVC, no âmbito do PA 08700.003390/2016-60. Embora os mercados sejam distintos, muitas das empresas investigadas nos dois processos atuam em ambos os mercados ("tubos e conexões de PVC" e "forros de perfis de PVC") e os indícios e provas coletados ocorreram de forma paralela e/ou intricada, que demandam a separação e adequação aos mercados respectivos. Em complemento à Nota Técnica 82 (SEI nº 0379867), ressalta-se que ambas as investigações permanecem em análise de forma concomitante. O processo relacionado ao mercado de tubos e conexões é bastante extenso e complexo, razão que demanda a prorrogação do prazo do presente Inquérito, de modo que as análises possam ocorrer de forma simultânea e, assim, sejam mais efetivas. Verifica-se, ainda, que em 05 de setembro de 2017 foi juntada a petição SEI nº 0382367 por meio da qual foi informado o óbito do Representado Gilberto Borges Filho. Referida petição trouxe aos autos cópia da certidão de óbito do mencionado Representado, comprovando o alegado. Desse modo, sugere-se a exclusão de Gilberto Borges Filho do polo passivo desta investigação. Ante o exposto, em face da extensão e complexidade da análise demandada pelo presente caso, entende-se necessária a prorrogação do prazo de análise deste Inquérito Administrativo, com fundamento no artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, Recomenda-se, ainda, a exclusão de Gilberto Borges Filho do polo passivo do presente Inquérito em razão do seu óbito (SEI nº 0382367).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa