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CADE · Superintendência-Geral · 29/11/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006533/2017-76

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006533/2017-76

Ato de Concentração OrdinárioNão conhecimentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0414621 - Parecer :: PARECER Nº 342/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006533/2017-76 Requerentes: Boa Vista Serviços S.A. e Serasa S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requerentes: Boa Vista Serviços S.A. e Serasa S.A. Mercado afetado: serviço de proteção ao crédito. Natureza da operação: contrato associativo. Aquisição de insumo. Art. 2º, da Resolução CADE nº 17/2016. Ausência de empreendimento comum: não há compartilhamento de riscos e resultados. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Boa Vista Serviços S.A. ("Boa Vista") A Boa Vista é uma empresa que oferta serviços de proteção ao crédito no Brasil, fornecendo tais serviços para pessoas jurídica e física, soluções integradas de recuperação, modelos analíticos, plataformas de gestão, serviços ao consumidor, serviços de marketing e certificação digital Os acionistas da Boa Vista são: Associação Comercial de São Paulo ("ACSP", que detém 51,44%), Bureau de Crédito do Brasil Participações S.A. ("Bureau de Crédito", detentor de 29,75%), Equifax do Brasil Ltda. (com 15%) e outros acionistas (que possuem, conjuntamente, 3,81%). Nos termos da Resolução CADE nº 2/2012, a Boa Vista pertence a dois grupos econômicos: ao grupo da ACSP e ao do Bureau de Crédito (detida pela FIP TMG II Fundo de Investimento em Participações). A Boa Vista auferiu, no Brasil, faturamento superior a R$ 75 milhões, em 2016. I.2. Serasa S.A.

("Serasa Experian") A Serasa Experian também atua com serviços de proteção ao crédito, no Brasil, ofertando serviços de informações de crédito sobre pessoas físicas e jurídicas, suporte a decisões de crédito, serviços de marketing, certificação digital, gestão de portfólio de crédito e de cobrança, prospecção de mercado e clientes, proteção à fraude, gestão de clientes e serviços de registro de ativos financeiros. A Serasa Experian é controlada pela GUs Europe Holdings B.V., que, por sua vez, é controlada indiretamente pela Experian plc. O faturamento do Grupo Experian, no Brasil, foi superior a R$ 750 milhões, em 2016. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de prorrogação de prazo de contrato entre a Boa Vista e Serasa Experian, firmado para a aquisição e compartilhamento entre ambas: (i) de registros públicos de inadimplência mantidos por cartórios de protestos de títulos; e (ii) de registros empresariais mantidos por juntas comerciais; em ambos os casos, o contrato aditado pode abranger todo o território nacional. De acordo com as partes, a implementação da presente operação se dará pela divisão dos cartórios de protestos de títulos brasileiros e das juntas comerciais nacionais em dois lotes, ficando cada Requerente responsável pela aquisição das informações de um deles.

Após a aquisição das informações, cada Requerente venderá à outra, por preço pré-determinado em contrato ([Acesso Restrito]), as informações que adquiriu do seu lote de cartórios e juntas comerciais, de modo que, ao final, ambas tenham informações provenientes dos dois lotes de cartórios e juntas comerciais. Esse preço pago por uma requerente à outra poderá sofrer ajustes ao longo da execução do contrato, para refletir a variação dos custos envolvidos, notadamente os de ordem tributária. As partes celebraram um contrato denominado Acordo para Compartilhamento de Dados ("Contrato"), em 20 de janeiro de 2017, que previa o prazo de vigência de 18 meses, no âmbito de um projeto piloto no qual se testou a possibilidade de aquisição e posterior compartilhamento de certidões de um número reduzido de cartórios de protestos. Após alcançarem êxito no projeto-piloto, as partes celebraram um aditivo (ora objeto de análise), visando ampliar o escopo do projeto-piloto para os cartórios de protesto e as juntas comerciais do país, conforme acordo entre as partes, além de estender o prazo de vigência do contrato, que passará a ser viger por [Acesso Restrito], após a decisão do CADE. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0400380) Data da notificação ou emenda 19/10/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 339, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 30/10/2017 (0402978) III.1. Pedido de Habilitação de Terceiro Interessado A participação de terceiro interessado está prevista no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“RICade”), que prevê que o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deve ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. A Gestora de Inteligência de Crédito S.A. ("GIC") apresentou seu pedido de intervenção em 14/11/2017. Considerando que o edital foi publicado em 30/10/2017, verifica-se que o pedido foi realizado tempestivamente, dentro do prazo estabelecido no artigo 158 do Regimento Interno do CADE. A despeito do interesse e legitimidade da GIC para figurar como terceiro interessado em relação à presente operação, a análise do referido pedido de habilitação resta prejudicado, uma vez que a operação em tela não se enquadra na hipótese de contrato associativo, à luz da atual regulamentação acerca dos critérios de notificação de atos de concentração. Em outras palavras, como esta SG entende que o presente contrato não se enquadra nos termos dispostos na Resolução nº 17/16, que definem o que seria um "contrato associativo" à luz do art.

90 da Lei nº 12.529/11, consequentemente, o contrato ora em análise não se caracteriza como um ato de concentração. Sendo assim, o pedido de intervenção de terceiro interessado perde o seu objeto, por o presente feito não se tratar de ato de concentração, conforme fundamentado a seguir. III.2. Não Conhecimento As partes alegaram que o Contrato não satisfaz os critérios da Resolução CADE n. 17, de 18 de outubro de 2016, em especial no tocante à condição de compartilhamento de riscos e resultado, prevista no art. 2º, inciso I, da citada resolução. Apesar disso, as partes notificaram a operação por cautela, requerendo "a chancela do Cade quanto à sua interpretação acerca da não subsunção da Operação aos critérios da referida norma, dispensando-se a análise antitruste". Antes de passar para uma análise mais detida do contrato em questão, convém esclarecer que a Boa Vista e o Grupo Experian cumprem os requisitos de faturamentos fixados no art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. No presente caso, o cerne da discussão de conhecimento da presente operação está na caracterização do Contrato em tela como um contrato associativo passível de enquadramento na regulamentação aplicável, no caso a Resolução CADE nº 17/2016, que atualmente disciplina os contratos associativos que devem ser submetidos à apreciação deste Conselho. Isto posto, faz-se referência abaixo ao art.

2º da citada resolução, que especifica os requisitos mínimos dos contratos de natureza associativa sujeitos à submissão a este E. Conselho. Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II – as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. § 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro. Desde logo se registra que, com o aditivo firmado pelas partes, o Contrato em questão poderá ter prazo de vigência superior a dois anos, dessa forma, a operação cumpre o requisito temporal constante no caput do art. 2º da resolução supracitada. Por conseguinte, cabe averiguar se o Contrato constitui empreendimento comum para exploração de atividade econômica entre as partes.

Nesse sentido, há que se notar que o Contrato da operação não apresenta qualquer disposição no sentido de gerar um empreendimento comum, assim como não estabelece o compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica (em desacordo com o constante no inciso I do artigo 2º), muito embora as partes envolvidas na operação possam ser consideradas concorrentes nos mercados supostamente afetados pelo contrato (em cumprimento ao requisito disposto no inciso II da referida norma). O Acordo para Compartilhamento de Dados estipula obrigações semelhantes a uma relação de fornecimento, na medida em que uma parte irá adquirir do cartório ou junta comercial um registro e fornecerá à outra parte, de forma onerosa, sem que isso possa gerar qualquer alteração na atual oferta desses serviços a terceiros. As Cláusulas 2ª e 5ª do referido acordo (transcritas abaixo) trazem o escopo pretendido pelas partes, evidenciando a relação mais próxima ao que seria um mero fornecimento de produto. [Acesso Restrito] As requerentes consideraram que, embora elas concorram no serviço que utiliza como insumo as certidões que serão adquiridas, o de serviços de proteção ao crédito, a oferta de tal serviço não é afetada pela Operação. Além disso, as partes compartilharão os custos envolvidos na aquisição conjunta das certidões e estarão expostas ao risco de eventual responsabilidade civil decorrente do uso indevido das certidões;

porém, elas explicaram que esse "risco, no entanto, já existe hoje, e continuaria a ser suportado, pela respectiva Parte que a isso der causa, separadamente". Além disso, as partes indicaram que a operação "não estabelece qualquer vínculo societário ou estrutural e preserva a independência das Requerentes em relação a todas as suas aquisições, vendas e prestação de serviços, além de não alterar o relacionamento de cada uma com fornecedores privados, clientes, acionistas ou concorrentes, nem estabelecer qualquer tipo de exclusividade ou compartilhamento de receitas". De fato, a análise dos termos do contrato por esta SG ratifica a tese defendida pelas partes, ao menos quanto ao aspecto formal da relação estabelecida entre estas por meio do contrato em tela. Portanto, constata-se que as atividades das partes permanecem formalmente independentes, que a operação não resultará em alterações na estrutura societária ou de controle da Boa Vista e Serasa Experian e que o Contrato não implica ingerência de uma parte sob a outra ou mesmo de atuação conjunta das partes para oferta de serviços, o que reforça um caráter de uma relação de fornecimento.

Outrossim, as partes não irão coordenar suas atividades (seja total, seja parcialmente) para a exploração de atividade econômica em decorrência do Contrato em análise, mas tão somente prevê o compartilhamento de custo de certos insumos das atividades desenvolvidas pelas partes, com previsão de contraprestação decorrente da aquisição desse insumo. Embora não se constitua uma condição formal para configuração do contrato associativo passível de notificação a este Conselho, as partes convencionaram a [Acesso Restrito], conforme disposto na Cláusula 5ª, o que limita substancialmente a relação entre as partes. Vale dizer que o insumo a ser compartilhado pelas partes poderia ser qualificado com um produto homogêneo, cujo conteúdo, forma e preço são os mesmos para quem os adquire (ou seja, ofertados em condições isonômicas ao público), tanto por parte do cartório quanto da parte da junta comercial, não havendo que se falar em acesso a condições negociadas por cada parte para aquisição desse insumo (que em outra situação, a depender do produto e do mercado, poderia dar ensejo à troca de informações concorrencialmente sensíveis). Acerca do compartilhamento do custo de aquisição dos registros, as requerentes informaram que Não se pode confundir compartilhamento de custo, que de fato há, com o compartilhamento de resultados, que existiria apenas se as Partes fossem fazer uso conjunto do produto adquirido.

O que se compartilha é o custo de comprar a certidão, a certidão mais barata será usada separadamente por cada uma das Partes. Nesse contexto, a Cláusula 3ª do Contrato determina que [Acesso Restrito], ou seja, essa disposição prevê uma condição de pagamento [Acesso Restrito]. Dessa forma, considera-se que o Contrato também não possui obrigações que possam caracterizar um compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica, pois, como visto acima, até o risco de eventual responsabilidade civil decorrente do uso indevido de certidões seria arcado pela parte que deu causa e não por ambas as partes, como esperado de uma cooperação empresarial. Pelo exposto, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, visto que a mesma não cumpriu o disposto no caput do art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016. III.3 Do Mérito A GIC, formuladora do pedido de habilitação como terceira interessada no presente processo, em resumo, alega que as requerentes, por meio do contrato celebrado entre elas, ao reduzirem "drasticamente" seus custos com a aquisição de registros públicos de inadimplência mantidos por cartórios de protestos de títulos e de registros empresariais mantidos por juntas comerciais, deixariam os demais birôs de crédito em situação de desvantagem competitiva, haja vista que esses teriam custos maiores na aquisição dos mesmos produtos.

Ademais, ao reduzirem seus custos, as requerentes teriam maior acesso aos mais de 3.600 cartórios de protestos e títulos e juntas comerciais do Brasil, ocasionando, assim, externalidades de rede que se tornariam barreiras a entrada de novos players nesse mercado e também gerariam aumento dos custos dos rivais, dada a característica de mercado de dois lados do mercado de oferta de informações de crédito. Assim, as requerentes poderiam ofertar uma base mais completa aos concedentes de crédito, a preços mais baixos, gerando, consequentemente, maior procura por seus serviços, retroalimentando cada vez mais os efeitos-rede gerados por esse contrato. Por fim, a GIC manifesta o entendimento de que as requerentes deveriam abrir o compartilhamento de custos com a aquisição de tais produtos com os demais birôs de crédito, de forma a garantir condições isonômicas na aquisição desses dados. A despeito das colocações da GIC no tocante ao mercado brasileiro de birôs de crédito, esta SG entende que as preocupações levantadas não merecem prosperar. Primeiramente, o contrato em tela, que estabelece o compartilhamento de custos entre as requerentes na aquisição de registros públicos de inadimplência mantidos por cartórios de protestos de títulos e de registros empresariais mantidos por juntas comerciais, apesar de visar à redução dos custos das requerentes com esses insumos, não confere qualquer poder de barganha a elas, frente aos vendedores desses insumos.

Na realidade, tais registros públicos e empresariais podem ser considerados bens públicos, a medida que são bens não-rivais, não-exclusivos e indivisíveis, ou seja, seu consumo por um birô de crédito não exclui o consumo por outro birô de crédito. Não há rivalidade no consumo de tais bens, todos os consumidores podem consumi-lo em sua totalidade. Mais importante para este caso, a demanda das requerentes por esses insumos, bens públicos por natureza, não influencia o preço cobrado de outros birôs. Tais preços são definidos por ato do Poder Público, no âmbito do Poder Judiciário Estadual ou do Distrito Federal e das respectivas leis estaduais e federais de custas e emolumentos. Ademais, como bem frisado pelas requerentes, não há que se falar sequer em um mercado de venda de tais informações por parte dos cartórios e juntas, pois trata-se de um serviço público, sem o intuito de lucro - não há relação de oferta e procura a determinar os preços cobrados nesse segmento. Os preços (custas) cobrados visam apenas a custear tais serviços. Assim, o contrato firmado entre as requerentes não confere a elas "poder de compra" sobre tais insumos, não gera poder de barganha para elas. Em outras palavras, não há a ocorrência do que a literatura antitruste denomina "waterbed effect", quando um comprador obtém menores preços de um vendedor, em razão de seu poder de compra, e esse vendedor passa a cobrar um preço maior para outro comprador com menor poder de compra.

Tais situações podem gerar vantagens obtidas de forma anticompetitiva pelo comprador com poder de compra, causando distorções na concorrência nos mercados afetados, o que, em última instância, pode afetar negativamente o consumidor. Portanto, a despeito das características de mercado de dois lados e da possibilidade da presença de externalidades de rede no mercado de birô de crédito, esta SG entende que a candidata a terceiro interessado no processo em pauta não logrou apresentar dados e informações que demonstrassem que o contrato em tela possibilitaria às requerentes reforçar sua posição dominante no mercado de birôs de crédito, por todas as razões expostas acima. A GIC apenas salientou uma vantagem competitiva derivada do referido contrato, proveniente do compartilhamento de custos entre as requerentes, sem demonstrar que tal vantagem seria obtida de forma anticompetitiva. Pelo contrário, essa redução de custo pode até ser considerada uma eficiência derivada do contrato em tela e vir a beneficiar os consumidores do mercado de birôs de crédito. Ademais, nada impede que a própria GIC faça contratos similares para reduzir os próprios custos, no lugar de impedir que os demais agentes busquem alternativas mais eficientes de atuar no mercado. IV. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal.

Ademais, em consequência ao não conhecimento da operação em tela, opina-se pela perda de objeto do pedido de intervenção de terceiro interessado, formulado pela Gestora de Inteligência de Crédito S.A. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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