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CADE · Tribunal do CADE · 23/11/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002792/2016-47

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002792/2016-47

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0270449 - Voto :: ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08700.002792/2016-47 Requerentes: Banco Bradesco S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco Santander (Brasil); Caixa Econômica Federal; Itaú Unibanco S.A Advogados: Barbara Rosenberg, Patrícia Avigni, e outros Relator: Conselheiro: Paulo Burnier da Silveira EMENTA: Embargos de Declaração. Ato de Concentração aprovado com restrições. Conhecimento. Ausência de obscuridade, omissão e contradição. Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados. VOTO 1. Embargos de Declaração 1. Em 21.11.2016, a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (“CACB”), Terceira Interessada no Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, opôs Embargos de Declaração (SEI nº 0269966) 09.11.2016, pelo Tribunal do CADE. Nesta ocasião, o CADE determinou a aprovação da operação em referência, condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC). 2. Conhecimento dos Embargos de Declaração 2. Verifica-se que a Embargante foi habilitada como Terceira Interessada no Ato de Concentração em epígrafe, conforme Despacho nº 524/2016 da SG. Dessa forma, com base nos arts. 1.022 e ss. do Novo Código de Processo Civil, a CACB possui legitimidade para oposição de embargos de declaração. 3. De mesmo modo, a utilização deste instrumento processual foi feita de forma tempestiva, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da ata de julgamento referente à decisão embargada, conforme estabelece o Regimento Interno do CADE.

Os Embargos foram recebidos no dia 21.11.2016 e a ata da sessão de julgamento do referido caso foi publicada no dia 16.11.2016, pelo que conheço dos presentes Embargos de Declaração. 3. Mérito 3.1. Inexistência de supostas obscuridades e omissões 4. A Embargante alegou que a decisão do CADE incorre em uma série de obscuridades, e omissões. Em breve síntese, seguem abaixo as alegações feitas pela Embargante: (i) Obscuridade e omissão no compromisso referente ao fornecimento de dados negativos. A título de exemplo, pergunta-se quem deve definir os critérios de “segurança de informação” e de “tecnologia adequada”, previstos na cláusula II.2 do ACC. Indaga-se também se a auditoria independente deve monitorar tais compromissos. (ii) Obscuridade e omissão no compromisso referente às consultas no cadastro negativo. A título exemplificativo, pergunta-se quem deve aferir a qualidade dos serviços dos bureaux de crédito, de modo a evitar que as Requerentes possam usar do argumento que os serviços não mais contribuem para a melhoria de suas análises de crédito, como determina a cláusula II.5 do ACC. (iii) Obscuridade e omissão no compromisso referente aos protestos. Indaga-se, por exemplo, como a obrigação de não-discriminação estabelecida na cláusula II.8 do ACC deve ser operacionalizada. (iv) Obscuridade na falta de fundamentação no enfrentamento de todos os riscos apontados. 5.

Inicialmente, verifica-se que a Embargante foi oficiada pelo CADE, em 09.09.2016, justamente para se manifestar sobre o conjunto de remédios negociado no âmbito da SG (SEI nº 0240737), quando poderia ter trazidos suas observações referentes aos itens (i), (ii) e (iii). 6. Em realidade, estes itens tratam da implementação das obrigações previstas no ACC. Neste sentido, servem de norte para o cumprimento destas obrigações, sendo vastas as hipóteses de situação fática que podem configurar prática discriminatória. Aliás, o escopo de monitoramento da Auditoria Independente foi justamente ampliado, em relação à proposta que havia sido formulada na SG, de modo a integrar igualmente o monitoramento de todos os compromissos do ACC, inclusive os acima destacados pela Embargante. Parece clara a cláusula do ACC que trata do escopo da Auditoria Independente: III.1. O CADE monitorará, com o suporte de uma auditoria externa independente a ser contratada pelas Compromissárias ou pela GIC e previamente aprovada pelo CADE (“Auditoria Independente”), o cumprimento dos compromissos assumidos no Capítulo II deste ACC de acordo com as disposições da Resolução nº 6/2013 e com os arts. 9º, V, e 13, X, combinados com o art. 52, todos da Lei nº 12.529/2011. 7. Com relação ao monitoramento dos compromissos, destaca-se que os próprios Terceiros Interessados – incluindo a Embargante – podem exercer um papel relevante, por exemplo de fiscalização e denúncias de eventuais práticas discriminatórias ao CADE.

8. Além disso, o Embargante afirma existir omissão de fundamentação no enfrentamento de todos os riscos apontados. Ora, o Parecer Técnico da SG (SEI nº 0238352) tratou com profundidade dos aspectos concorrenciais do tema, cujo diagnóstico foi corroborado pelo Tribunal, inclusive com quatro votos públicos nos autos do processo (SEI nº 0265910) do Relator e SEI nºs 0263825, 0263859 e 0266038 referentes a votos-vogais de outros Conselheiros). Ou seja, afirmar que há “omissão na falta de fundamentação no enfrentamento de todos os riscos” não condiz com a extensa fundamentação do CADE constante nos autos. 3.2. Inexistência de suposta contradição 9. A Embargante sustenta igualmente existir contradição em dois momentos do voto, quais sejam: (i) Contradição na aprovação de operação com altos risco concorrenciais e sem eficiências específicas (ii) Contradição no compromisso referente à coleta de autorizações para o cadastro positivo 10. O voto é claro ao reconhecer que a operação gera externalidades positivas para o mercado, em particular no que toca ao fortalecimento do cadastro positivo no país. Este foi, inclusive, um pressuposto chave do ACC, sob a forma do compromisso de metas para o aumento do número de autorizações do cadastro positivo. Não há, portanto, qualquer contradição entre a aprovação da operação e a existência de riscos concorrenciais como alega a Embargante. 11.

Por fim, em relação à alegação de contradição no compromisso referente à coleta de autorizações para o cadastro positivo, quer-se, em realidade, rediscutir a matéria, defendendo inclusive a adoção de remédios que foram afastados pela maioria do colegiado no momento da decisão. Isto não cabe em sede de Embargos de Declaração. 4. Dispositivo 12. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, visto que preenche os requisitos legais e, no mérito, pela sua rejeição, em razão da inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2016 PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro do CADE

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