JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 05/12/2017

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007056/2017-66

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007056/2017-66

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

7.136 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0416993 - Parecer PARECER Nº 352/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007056/2017-66 REQUERENTES: DVS Equipamentos de Proteção Individual Ltda. e Talge Descartáveis do Brasil Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: DVS Equipamentos de Proteção Individual Ltda. e Talge Descartáveis do Brasil Ltda. Advogados: Renê Guilherme da Silva Medrado, Luís Henrique Perroni Fernandes, Lucas Moreira Jimenez e outros. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Setor econômico envolvido: equipamentos de proteção pessoal e profissional (luvas e outros produtos para prevenção de contaminação) (CNAE: 3292-2/02) Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. DVS Equipamentos de Proteção Individual Ltda. (“DVS”) A DVS atua na distribuição de uma linha própria de Equipamentos de Proteção Individual (“EPIs”) por meio das marcas Danny e Vicsa. A DVS atua, sobretudo, na comercialização de luvas descartáveis, óculos protetores, equipamentos auditivos, máscaras, macacões, aventais, equipamentos contra queda, entre diversos outros produtos de proteção industrial. Tais produtos são vendidos por DVS tanto para consumidores finais quanto para outros revendedores. A DVS pertence ao Grupo Bunzl, sediado no Reino Unido e presente em trinta países.

O Grupo Bunzl atua na produção e no fornecimento de uma ampla variedade de produtos consumíveis e descartáveis, como embalagens de alimentos, materiais de mesa descartáveis, equipamento de catering, produtos de limpeza e higiene, produtos médicos hospitalares e EPIs, entre outros. Faz parte do grupo Bunzl a empresa Bunzl Higiene + Limpeza, que atua como distribuidora de sistemas de higiene, limpeza e descartáveis em segmentos como: hospitais, indústrias, hotéis, universidades, entre outros. I.2. Talge Descartáveis do Brasil Ltda. (“Talge”) A Talge é uma empresa brasileira que atua na distribuição de produtos consumíveis e descartáveis, como luvas hospitalares e de trabalho, máscaras, aventais, toucas, sacos descartáveis, panos multiuso, fitas adesivas, palitos de madeira e de bambu descartáveis, entre outros. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0408853) Data da notificação ou emenda 13/11/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 373/2017, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 24/11/2017 (0412251) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação refere-se à aquisição, pela DVS, de 100% das ações representativas do capital social da Talge, atualmente detidas pelos Srs. Antonio Gil Moraes Filho e Gustavo Gil Moraes.

Conforme as Partes, a "DVS considera a aquisição de Talge uma oportunidade de extensão de seu portfólio de produtos (por exemplo, no segmento de produtos descartáveis) e de crescimento em novos segmentos de clientes, como hospitais, e de negócios, como a revenda de descartáveis." IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical - Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical EPI Participações de mercado Reduzida VI. Considerações sobre a Operação As Requerentes identificaram, dentre outros produtos ofertados por elas no país, sobreposição das empresas no Brasil em abaixadores de língua e sacos de lixo hospitalares e panos multiuso. No entanto, não se considera essas sobreposições relevantes pelos seguintes motivos: No caso dos abaixadores de língua e sacos de lixo as Partes ionformaram que: "Em 2016, as vendas líquidas das empresas do Grupo Bunzl no mercado de abaixadores de língua e de sacos de lixo hospitalar foram de [ACESSO RESTRITO] . No caso dos panos multiuso, as Requerentes informaram que as participações de mercado do Grupo Bunzl e do Grupo Talge em tal mercado são inexpressivas. Em 2016, o mercado de panos multiuso, representou cerca de [ACESSO RESTRITO] da receita total do Grupo Bunzl e [ACESSO RESTRITO] do faturamento do grupo Talge.

Além disso, o mercado de panos multiuso seria excessivamente amplo e contaria com a presença de diversos players relevantes. As sobreposições mais relevantes entre as atividades das empresas se dão, principalmente, em produtos como luvas (de látex, vinílicas, nitrílicas, tricotadas de algodão) e produtos descartáveis de TNT (Tecido Não Tecido), como aventais, máscaras, toucas e protetores de calçados, produtos esses comercializados pela empresa-objeto e pelas empresas do grupo Bunzl[1]. As Requerentes entendem, portanto, que o mercado que melhor reflete a dinâmica de atuação das empresas e dos produtos comercializados pelos grupos envolvidos na Operação é o mercado brasileiro de EPI (Equipamentos de Proteção Individual).[2] Utilizando-se de definições de mercado relevante já adotadas pelo CADE em casos anteriores[3], as Partes apresentaram estimativas da participação conjunta das Requerentes, em um cenário pós-operação, englobando EPI para segurança em geral, segmento de EPI onde haveria sobreposição entre as partes no país, conforme sintetizado abaixo: Quadro I - Participações no mercado brasileiro de EPI para segurança em geral (2016) [4] [ACESSO RESTRITO] Como se depreeende do Quadro I, as participações conjuntas das Requerentes não ultrapassa 10%, portanto, a Operação não tem potencial de gerar efeitos anti-concorrenciais no mercado de EPI, podendo ser aprovada pelo rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência De acordo com a jurisprudência do CADE.

[ACESSO RESTRITO] VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Além de DVS, que comercializa seus produtos através das marcas Danny, Vicsa e Prot-Cap, as demais empresas do Grupo Bunzl relacionadas ao mercado envolvido na Operação são (i) Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda. ("Bunzi EPI"); (ii) Labor Import Comercial Importadora Exportadora Ltda. ("Labor"); e (iii) Bunzl Higiene e Limpeza Ltda. ("Bunzi Higiene"). [2] Os produtos comercializados pelas empresas envolvidas na Operação atendem aplicações médico-hospitalares, industriais e outras. [3] As Requerentes adotaram segmentação entre EPI para segurança em geral, EPI para combate à incêndio e EPI para segurança elétrica, posicionando os produtos envolvidos na Operação entre os "EPI para segurança geral", classe que inclui produtos protetores para respiração, mãos, pés, olhos, cabeça e face etc. usados em ampla variedade de indústrias. Tais definições de mercado já haviam sido utilizadas em casos como, por exemplo, AC nº 08700.000096/2013-53 e AC nº 08012.006141/2010-99. [4] Para estimativa do total de mercado, as empresas utilizaram como proxi pesquisa da ANIMASEG realizada em 2015. [ACESSO RESTRITO] as Requerentes consideraram suas vendas líquidas realizadas no ano de 2016 para fins de cálculo de suas respectivas participações de mercado.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa