CADE · Superintendência-Geral · 07/12/2017
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007057/2017-19
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007057/2017-19
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SEI/CADE - 0417947 - Parecer PARECER Nº 353/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007062/2017-76 Requerentes: Goodman Brasil Logística S.A., GL Brazil Private Limited, Canada Pension Plan Investment Board e Stiching Depositary APG Strategic Real Estate Pool Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Goodman Brasil Logística S.A., GL Brazil Private Limited, Canada Pension Plan Investment Board e Stiching Depositary APG Strategic Real Estate Pool. Aquisição de participação societária. Configuração de grupo envolvendo fundo de investimento conforme disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução CADE nº 02/2012. Ausência de grupos com faturamento igual ou superior a R$ 75 milhões. Não enquadramento nos ditames do art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Goodman Brasil Logística S.A. ("Goodman Brasil") A Goodman Brasil é uma sociedade anônima fechada, controlada pela [Acesso Restrito] e pertencente ao Grupo Goodman. O referido grupo possui nacionalidade australiana e tem investimentos em imóveis logísticos e industriais em diversos países. O Grupo Goodman registrou, no Brasil, faturamento inferior a R$ 75 milhões, em 2016. I.2.
GL Brazil Private Limited ("GL Brazil") A GL Brazil faz parte do Grupo GIC Realty, que compreende os investimentos detidos e administrados, respectivamente, por GIC (Realty) Private Limited ("GIC Realty"), anteriormente conhecida como Government of Singapore Investment Corporation (Realty) Pte Ltd, e GIC Estate Pte Ltd. O Grupo GIC Realty investe em atividades relacionadas ao desenvolvimento, administração e aluguel de imóveis (centros comerciais e propriedades comerciais e industriais). O faturamento do Grupo GIC Realty, no Brasil, foi superior a R$ 750 milhões, em 2016. I.3. Canada Pension Plan Investment Board ("CPPIB") A CPPIB é uma organização de gestão de investimentos profissional que investe os ativos do Plano de Pensões do Canada especificamente em títulos do governo, títulos privados, infraestrutura e renda fixa e investimentos imobiliários, dentre os quais estão shopping centers e galpões no Brasil. O grupo da CPPIB teve faturamento acima de R$ 750 milhões, no Brasil, em 2016. I.3. Stiching Depositary APG Strategic Real Estate Pool ("APG Depositária", em conjunto com a APG Strategic Pool denominada "APG Investidor") A APG Depositária é uma fundação constituída de acordo com as leis da Holanda que tem competência para celebrar contratos em nome da APG Pool, um Fundo Holandês para Conta Comum (Dutch Fonds vor Gemene Rekening) ou FGR.
A APG Pool é 96,76% detida por Stichting Pensioenfonds ABP ("ABP"), que é o fundo de pensão dos funcionários públicos e funcionários da educação do governo holandês. No Brasil, a APG Pool possui investimentos em fundos de private equity que, direta e indiretamente, detém participações em entidades abrangendo o setor de empreendimentos imobiliários para a indústria hoteleira. As partes não indicaram com precisão o faturamento detido pelo Grupo APG, no Brasil, em 2016, porém acreditam que [Acesso Restrito]. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de uma operação dividida pelas partes em duas etapas, segundo as requerentes: primeira etapa: as afiliadas do Grupo Goodman, Grupo GIC Realty, CPPIB, APG e FSS Trustee Corporation serão acionistas de pelo menos três sociedades de responsabilidade limitada constituídas em Delaware ou de limited partnerships, que irão investir (direta ou indiretamente) em um fundo de investimento em participações (atualmente, referido como FIP Brasileiro); e segunda etapa: o FIP Brasileiro irá adquirir o Projeto Seed como investimento inicial e, posteriormente, qualquer outra propriedade imobiliária no Brasil que se enquadre no objetivo de investimento do FIP Brasileiro, estratégia e resultados pretendidos. O projeto a ser transferido para o FIP Brasileiro compreende empresas e os respectivos ativos imobiliários, que atualmente pertencem ao Grupo Goodman.
Segundo as partes, como parte da primeira etapa, os investidores adquirirão, indiretamente, participação no FIP Brasileiro entre 15% e 27,5%. O Grupo Goodman (que irá transferir o Projeto Seed ao FIP Brasileiro, na segunda etapa) irá deter uma participação de 15% no FIP Brasileiro e também será o administrador do fundo. As partes justificaram que, para o Grupo Goodman, a operação representa uma oportunidade de financiar o desenvolvimento de seus direitos e ativos no Projeto Seed e em ativos a serem desenvolvidos e adquiridos de acordo com os objetivos do FIP Brasileiro, enquanto permanece com participação societária e controle da administração. Para os demais investidores, a operação apresenta uma oportunidade de investimento no setor imobiliário realizado em parceria com um player que já possui experiência local. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0409516) Data da notificação ou emenda 13/11/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 380, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 24/11/2017 (0412964) III.1. Não Conhecimento Preliminarmente, as requerentes defenderam o não conhecimento da operação, embora tenham notificado a mesma por cautela, pois elas consideraram a possibilidade de enquadramento, pelo CADE, da operação como uma joint venture decorrente das empresas no exterior (conforme disposto no art.
90, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011), já que ao menos dois dos grupos econômicos dos investidores teriam faturamento enquadráveis no art. 88 da lei de regência. As partes sustentaram, em síntese, que a operação não preenche os critérios legais de notificação obrigatória ao CADE, havendo dois motivos que fundamentam o não enquadramento ao enunciado da Lei nº 12.529/2011. Primeiramente, que a estruturação de veículos de investimentos nos Estados Unidos e no Brasil pelos investidores não deveria ser entendida como uma joint venture para fins de aplicação da lei antitruste brasileira. Em segundo lugar, que a aquisição do Projeto Seed pelo FIP Brasileiro não se enquadraria nos critérios de faturamento dispostos na Lei nº 12.529/2011, uma vez que "os faturamentos registrados pelas partes diretamente envolvidas nesta operação - o comprador (FIP Brasileiro), os ativos-alvo (Projeto Seed) e a vendedora (Goodman) - e por seus respectivos grupos econômicos", não atingem os critérios de faturamento dos dois lados de uma operação de aquisição de participação societária, ou seja, lado comprador e lado vendedor, em linha com o entendimento firmado nos Atos de Concentração nº 08700.000258/2013-53 e 08700.004943/2013-59. Em suma, na operação em tela, o lado vendedor (Goodman), assim como os ativos-alvo (Projeto Seed), não atingiram o critério mínimo de faturamento disposto no art. 88 (R$ 75 milhões no ano anterior à operação). Conforme determinado nos incisos I e II, do art.
88, da Lei nº 12.529/2011, são de submissão obrigatória ao CADE os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, no Brasil, e o outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento, no Brasil, em ambos os casos no ano anterior à operação. Antes de passar à análise do caso concreto, vale pontuar que nos mencionados precedentes restou esclarecido que os requisitos legais de faturamento deveriam ser cumpridos pelos grupos envolvidos na operação distribuídos em polos distintos, para o caso de operação de compra e venda de participação societária. No Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 foi constatado que uma das Partes (no referido caso, a adquirida) não atendia aos critérios de faturamento e, embora houvesse dois grupos controladores da empresa compradora, eles estavam, naturalmente, no mesmo polo da operação (ou seja, apenas um dos polos atingiu o critério de faturamento).
Portanto, para um ato de concentração ser considerado de notificação obrigatória, exige-se que, no caso do grupo comprador ter auferido faturamento superior a R$ 750 milhões, no ano anterior à operação, o grupo vendedor ter registrado faturamento acima de R$ 75 milhões, no mesmo período, assim como, no caso do grupo comprador ter registrado faturamento superior a R$ 75 milhões, é requerido que o grupo vendedor tenha obtido faturamento acima de R$ 750 milhões, no ano anterior à operação. Isto posto, leva-se em conta que o resultado final da operação compreende a transferência de empresas e ativos com atuação no ramo imobiliário para o FIP Brasileiro, constituído para fins da presente operação, que, em última análise, acarreta a aquisição indireta, pelos investidores, dessas empresas e ativos, de modo que torna-se essencial ao presente caso a avaliação do preenchimento dos requisitos de faturamento, respectivamente, pelo polo comprador e vendedor, à luz dos precedentes supracitados. A despeito do lado comprador ser constituído por grupos com faturamento superior a R$ 750 milhões, as partes esclareceram que nenhum dos investidores e cotistas do FIP Brasileiro irão deter, direta ou indiretamente, 50% ou mais das quotas do FIP Brasileiro. Em razão disso, em observância ao disposto no art.
4º, §2º, da Resolução CADE nº 02/2012 (que disciplina sobre a caracterização de grupo para definição do faturamento a ser considerado), o FIP Brasileiro não faria parte de nenhum grupo relacionado aos seus cotistas, para fins de cálculo do faturamento constantes no art. 88 da aludida lei, e o fundo em si não possui portfólio de empresas investidas e tampouco faturamento, vez que será criado em consequência desta operação. Dessa forma, o polo comprador não se enquadra em qualquer dos incisos do caput do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Ainda que o lado comprador tivesse alcançado faturamento superior a R$ 750 milhões ou mesmo de R$ 75 milhões, o faturamento do Grupo Goodman, ora vendedor, foi de apenas R$ [Acesso Restrito], no Brasil, em 2016, evidenciando que o polo vendedor também não alcança qualquer dos patamares de faturamento requeridos nos incisos I e II, do art. 88, da lei antitruste brasileira. Com base nos fundamentos acima elencados, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, uma vez que a mesma não se enquadra nos ditames constantes nos incisos I e II, art. 88, de Lei nº 12.529/2011. IV. CONCLUSÃO Recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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