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CADE · Superintendência-Geral · 22/12/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005081/2017-13

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005081/2017-13

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0424077 - Parecer PARECER Nº 368/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005081/2017-13 requerentes: Camargo Corrêa S.A, Participações Morro Vermelho S/A., Michael Klein e C.B. Novos Negócios S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Camargo Corrêa S.A, Participações Morro Vermelho S/A., Michael Klein e C.B. Novos Negócios S.A. Aquisição de controle unitário. Serviços de fretamento, hangaragem e atendimento de pista, manutenção e reparo de aeronaves e venda de peças. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Camargo Corrêa S.A. e Participações Morro Vermelho S/A. Ambas as empresas pertencem ao Grupo Camargo Corrêa, que têm atuação nos mercados de cimento, concessão de transporte e mobilidade urbana, engenharia e construção, incorporação imobiliária, têxtil e indústria naval. A Morro Vermelho Táxi Aéreo Ltda. ("MVTA"), empresa objeto da operação, possui atualmente um hangar no aeroporto de Congonhas, localizado no município de São Paulo. Anteriormente, a empresa prestava serviços de fretamento de aeronaves (charter) por meio da modalidade de táxi aéreo, cuja atividade deixou de ser prestada em janeiro de 2017. A Camargo Corrêa S.A. e Participações Morro Vermelho S/A detêm 100% das quotas da MVTA. O Grupo Camargo Corrêa registrou faturamento acima de R$ 750 milhões, no Brasil, em 2016. I.2. Michael Klein e C.B. Novos Negócios S.A. ("CBNN") O Sr.

Michael Klein é um dos controladores do Grupo CB e cotista exclusivo (indiretamente) do fundo de investimento FIP 4 KIDS, controlador da CBNN. O Grupo CB atua no ramo de aviação civil por meio das empresas Icon Táxi Aéreo Ltda., Icon Aviation S.A., Icon G Táxi Aéreo, Pássaro Azul Táxi Aéreo Ltda. e Icon A Assessoria e Prestação de Serviços Ltda. Em 2016, o faturamento do referido grupo foi acima de R$ 75 milhões, no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0376822) Data da notificação - Data da resposta à emenda 16/08/2017 - 25/10/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 338, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 30/10/2017 (0402974) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação de aquisição, pelo Sr. Michael Klein e CBNN, da totalidade do capital social da MVTA. IV. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical sobreposição horizontal: mercado de serviços de hangaragem Integração vertical: mercados de fretamento de aeronaves e de serviços de MRO Participações de mercado Reduzidas V.

Considerações sobre a Operação A empresa objeto da operação (MVTA) possui certificação para prestar serviços de manutenção, reparo e revisão geral de aeronaves e componentes, além de deter um hangar no aeroporto de Congonhas, cuja concessão, após a devida autorização pelo Poder Concedente, será transferida com a operação, segundo as requerentes. Até o início deste ano, a MVTA atuava no mercado de fretamento de aeronaves, também conhecido como táxi aéreo, porém atualmente não presta esse serviço, assim como a aeronave utilizada não será transferida por meio desta operação, uma vez que foi alienada a TCONFAL Administração de Bens Ltda. (empresa do grupo vendedor). As partes esclareceram que a MVTA não possui, atualmente, aeronave ou contrato para utilização de aeronave de terceiros. O grupo comprador (Grupo CB), por sua vez, atua no ramo de fretamento de aeronaves, assim como oferta serviços de hangaragem e serviços auxiliares de transportes aéreos nos aeroportos de Congonhas, Campo de Marte e Sorocaba, todos no Estado de São Paulo, e nos aeroportos de Santos Dumont (no Rio de Janeiro) e Juscelino Kubitschek (no Distrito Federal). Assim, constata-se que a operação não gera sobreposição horizontal no segmento de táxi aéreo (fretamento de aeronaves)[1], porém a mesma suscita concentração horizontal no mercado de serviços de hangaragem e serviços auxiliares de transportes aéreos.

De acordo com as partes, o serviço de hangaragem compreende todos os serviços relativos à guarda da aeronave, abrangendo, mas não se limitando: ao recebimento da aeronave, colocação da aeronave no local de estacionamento e entrega da aeronave. Já os serviços auxiliares de transporte aéreo seriam todos aqueles referentes ao atendimento de pista e, portanto, relacionados diretamente com o serviço de hangaragem, tais como movimentação de aeronaves, transporte de passageiros até o terminal por meio de van, fornecimento de café, água e gelo para as aeronaves, contratação de serviços de catering, serviços de auxílio para abastecimento, limpeza de aeronave, utilização da sala VIP antes ou após o embarque, entre outros. Em precedentes do CADE (tais como os Atos de Concentração nº 08700.000478/2016-20 e 08700.008751/2012-31), os serviços auxiliares de transporte aéreo foram considerados como um mercado relevante próprio, também denominado serviços de ground handling em geral, incluindo todos os serviços prestados a aeronaves enquanto a mesma está em solo. As requerentes esclareceram que quando contratado o serviço de hangaragem, estes serviços auxiliares são sempre prestados, algumas vezes com o valor incluído na tarifa de hangaragem, outras cobrados separadamente, de acordo com o serviço desejado.

Entretanto, no caso específico da empresa objeto (MVTA), esta inclui os serviços auxiliares juntamente com o serviço de hangaragem, razão pela qual não será avaliado o impacto no mercado separado de serviços auxiliares de transporte aéreo, pois esses serviços serão considerados como parte do mercado de hangaragem no presente caso, dadas as suas peculiaridades. Quanto à dimensão geográfica dos serviços de hangaragem, tendo em vista que a Operação gera sobreposição apenas no aeroporto de Congonhas – onde a empresa vendedora possui um hangar envolvido no negócio – e frente à possibilidade de avaliação de cenários em nível municipal, estadual ou nacional, foram solicitadas informações à Infraero e a empresas de aviação, concorrentes ou não das Partes, para determinar com maior precisão os limites de mercado a serem utilizados no presente caso. As respostas aos questionamentos indicaram que, para o serviço de hangaragem, tanto pela ótica da demanda quanto pelo lado da oferta, não há substituição entre os serviços prestados no Aeroporto de Congonhas e outros aeroportos em São Paulo ou próximos à São Paulo. Em sua manifestação, a Infraero destacou que "a definição por um dos dois destinos deve-se mais às necessidades do usuário final do serviço de táxi aéreo do que o desejo da operadora da aeronave, em função das atividades a serem desenvolvidas na cidade de São Paulo e características do trânsito urbano.

Outros aspectos, além do valor dos serviços prestados, que podem interferir na decisão/preferência dos usuários, são: localização de sua residência/destino final; traslado; logística do local de interesse; fidelização com as empresas de táxi aéreo; possibilidade de trânsito na região e tipo de aeronave (tamanho, asa fixa ou rotatória). Em função da distância, os aeroportos de Guarulhos e de Viracopos dificilmente seriam a primeira opção do usuário de táxi aéreo". A empresa TAM Aviação Executiva e Táxi Aéreo S.A. (TAMAE) também manifestou o entendimento de que os serviços de hangaragem prestados em outros aeroportos de São Paulo não substituem os serviços oferecidos no aeroporto de Congonha, ressaltando que "[t]al situação decorre não somente de sua localização, mas também das peculiaridades inerentes ao aeroporto e à própria vocação diferenciada". Foram levantados aspectos diferenciadores relativos a distância (Viracopos, Sorocaba e Jundiaí) e aspectos operativos como, por exemplo, a vocação internacional (Guarulhos e Viracopos) e para transporte de cargas (Viracopos), a prioridade à aviação comercial (Guarulhos e Viracopos) e diferenças das capacidades de pista e operação por instrumentos entre os aeroportos de Congonhas e Campo de Marte.

Os questionamentos enviados às empresas atuantes no Aeroporto de Congonhas também confirmaram, conforme já havia sido elaborado pelas Partes, que a dimensão dos serviços de hangaragem para os serviços de táxi aéreo está restrita aos hangares das empresas vinculadas a esse tipo de serviço, não havendo alternativas de compartilhamento de uso em hangares de empresas comerciais que, em regra, utilizam seus hangares de forma cativa.[3] Assim, tendo em vista as definições de: i) delimitação da dimensão do serviço restrito aos hangares usados para táxi aéreo e, ii) da dimensão geográfica do mercado restrita ao Aeroporto de Congonhas; solicitou-se às Partes que desagregassem os dados e cálculos de participação de mercado considerando-se essas definições. Em resposta à SG, as Requerentes apresentaram os dados de participação conforme o quadro abaixo: Quadro I - Participações de mercado serviços de hangaragem usando como proxi a metragem dos hangares[4], Fonte: Requerentes com base em dados da Infraero A participação conjunta das Partes, na atividade de hangaragem, portanto, chega a 28,8%, totalizando HHI de 1.929, antes da Operação, e 2.182, após a Operação. Além disso, a variação de HHI foi calculada em 252.

Esses números são suficientes para classificar esse mercado como moderadamente concentrado, e como a variação de HHI ultrapassa 200 pontos, é possível se afirmar que há nexo de causalidade entre a operação em tela e a possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado por parte do Grupo CB. No entanto, esse nível de concentração não se mostra preocupante devido a algumas condições que mitigam as preocupações com eventual possibilidade de exercício de poder de mercado pelo Grupo CB: a) A Infraero, em sua resposta aos questionamentos, avaliou que "[p]ara a empresa operadora do serviço de táxi aéreo, a operação em hangar próprio é menos onerosa, pois haveria cobrança apenas da tarifa de pouso". Por outro lado, a posse de um hangar por uma empresa de táxi aéreo tem custo de aquisição e manutenção cuja subutilização pode comprometer a rentabilidade dos serviços prestados pela empresa. Acontece que há outros fatores que podem influenciar na subutilização ou não dos hangares, o que pode ser ilustrado pelo um exemplo fornecido pela Infraero: "em Congonhas, a operação comercial regular absorve 33 movimentos horários da capacidade total de 40, deixando apenas 7 movimentos para a aviação geral e táxi aéreo". Portanto, a demanda pelos serviços de hangaragem sofre limitações relativas a outras infraestruturas do aeroporto, como, por exemplo, a disponibilidade de janelas de operação de pistas;

b) Há outras opções para as operadoras de aeronaves de táxi aéreo que não a utilização dos hangares de terceiros disponíveis no aeroporto. Conforme informou a Infraero, a tarifa de pouso permite a permanência por até três horas em solo e, a partir deste prazo, começa a ser cobrada a tarifa de permanência nos pátios sob administração do aeroporto; c) Há pelo menos duas concorrentes, Lider Taxi Aéreo e TAMAE, que possuem áreas de hangares com capacidades similares ao das Requerentes, 38.292 m2 e 33.084 m2, respectivamente; d) As condições de entrada no mercado e de alocação de áreas são controladas, uma vez que atendem a preceitos previstos na Resolução n° 302/2014 da ANAC e, ainda, às diretrizes impostas pela Portaria n° 228/2013 da antiga SAC/PR. Conforme informou a Infraero, a Resolução n° 302/2014 da ANAC estabelece, entre outros procedimentos, que nos aeródromos de limitada disponibilidade de áreas, a distribuição dos espaços é feita de acordo com a capacidade operacional das empresas (capacity share das atividades envolvidas - art. 6° da Resolução). A Portaria SAC/PR n°228/2013, que fixou as diretrizes para o aperfeiçoamento dos processos de alocação de áreas no âmbito da Infraero, dispõe em seu Art. 3° a ordem de precedência para a distribuição de áreas operacionais em nossos aeroportos, bem como a necessidade deste Operador considerar o histórico operacional das empresas nas alocações de áreas em aeroportos de saturada disponibilidade.

Nesse contexto, a Infraero incluiu em seus modelos padrões de licitação a referida condicionante de participação, no sentido de que a vencedora, caso possua área de concessão no respectivo aeroporto, somente terá acesso ao Termo de Contrato se a sua capacidade operacional permitir essa "ampliação" de áreas, caso contrário a empresa deverá optar entre a área objeto do contrato ou permanecer naquela já ocupada/concedida.[5] e) Ademais, não é possível descartar por completo o argumento das Requerentes que demonstraram que a possibilidade de entrada de novas empresas em operações no Aeroporto de Congonhas não depende da posse de hangares nesse aeroporto, já que o Grupo CB, antes da aquisição da Global Aviation, em 2016, operava, quando necessário, a partir do aeroporto de Congonhas tendo hangares somente no aeroporto de Campo de Marte. Em razão da atuação do Grupo CB com táxi aéreo, verifica-se possível relação vertical dessa atividade com os serviços de hangaragem, prestado pela MVTA. Com relação ao segmento downstream (táxi aéreo), as partes estimaram que a participação do Grupo CB seria de 1,1% do mercado nacional, conforme definição considerada em recente julgado do CADE (Ato de Concentração nº 08700.007090/2016-50), e com base no número de aeronaves registradas para a atividade de táxi aéreo (fornecido pela ANAC). Ademais, o Grupo CB terá menos de 30% no segmento upstream (hangaragem) em Congonhas.

Dessa forma, as participações de mercados das partes nos mercados de serviços de hangaragem e táxi aéreo evidenciam que uma integração vertical envolvendo esses serviços não afetaria substancialmente o ambiente competitivo. Por fim, poder-se-ia aventar potencial integração vertical entre os serviços de manutenção, reparo e revisão geral de aeronaves e componentes (também conhecidos como serviços de MRO), prestado pela MVTA, e as aeronaves detidas pelo Grupo CB. Contudo, essa integração vertical não seria significante, sob a ótica concorrencial, considerando que a dimensão geográfica do mercado de serviços de MRO seria ao menos nacional, segundo precedentes deste Conselho[6], e, nesta dimensão, a participação de mercado da MVTA corresponderia a menos de 10% do mercado de serviços de MRO (conforme os dados de mercado informados no Ato de Concentração nº 08700.004702/2017-33). Ademais, como visto acima, o Grupo CB possui uma participação muito reduzida no mercado de taxi aéreo. Portanto, a eventual integração vertical supracitada não teria o condão de causar um fechamento de mercado, em face das baixas participações das partes nos mercados verticalmente relacionados. Em face do exposto, entende-se que a presente operação não apresenta potencial lesivo à concorrência. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIII. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

[1] Acerca de notícia veiculada no jornal Valor Econômico (http://www.valor.com.br/empresas/5125804/icon-de-michael-klein-compra-concorrente), publicada em 20 de setembro de 2017, as partes reiteraram que a única aeronave que a MVTA detinha não está sendo transferida com a operação, pois a mesma foi alienada para outra empresa do grupo vendedor. Ainda que se considerasse uma concentração no mercado de táxi aéreo, em razão de uma atuação anterior da MVTA, as partes estimaram que o Grupo CB teria uma participação de cerca de 1,1% e a participação da MVTA seria de 0,1%, com base em dados relativos ao número total de aeronaves no Brasil, em 2016, informado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. [2] As requerentes ressaltaram que, por meio do Ato de Concentração nº 08700.007090/2016-50, o Grupo CB adquiriu apenas 8 hangares, além de não adquirir nenhuma aeronave, visto que a empresa adquirida (Global Aviation) só operava com aeronaves de terceiros, de forma a esclarecer a notícia citada acima. Dentre os cinco hangares a serem detidos pelo Grupo CB, inclui-se um hangar adicional que foi objeto de licitação recente perante a Infraero por meio de chamamento público. [3] Além da TAM Aviação Executiva, foram também consultadas as empresas Gol Transportes Aéreos S.A. e Avianca (OceanAir Linhas Aéreas S/A). [4] As empresas do grupo CB possuidoras de hangares em Congonhas e que foram consideradas nos cálculos são: Icon G Táxi Aéreo Ltda., Icon Táxi Aéreo Ltda.

e Pássaro Azul Táxi Aéreo Ltda. [5] No tocante a contratos, conforme informado pela Infraero, a vigência do contrato do hangar envolvido na Operação tem término em agosto de 2022. [6] Vide Atos de Concentração nº 08700.004702/2017-33, 08700.003088/2017-92, 08700.002083/2016-61, entre outros.

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