CADE · Superintendência-Geral · 20/12/2017
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007765/2017-41
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007765/2017-41
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SEI/CADE - 0422913 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 7/2017/CGAA5/SGA1/SG/CADE Ato de concentração: 08700.007765/2017-41 Requerentes: B.S.A. International, Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. e Itambé Alimentos S.A. Advogados: Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard e Marília Cruz Avila. EMENTA: Ato de Concentração. B.S.A. International, Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. e Itambé Alimentos S.A.. Natureza da operação: aquisição de controle unitário. Setores econômicos envolvidos: fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00) e comércio atacadista de leite e laticínios (CNAE 4631-1/00). Procedimento sumário. Pedido de intervenção de terceiro. Deferimento. AS REQUERENTES I.1 B.S.A. International ("BSA") A BSA é uma sociedade anônima fechada de origiem francesa integrante do Grupo Lactalis. A BSA é uma sociedade atuante no segmento de lacticínios, em diversos países. As atividades do Grupo Lactacis no Brasil envolvem a produção e comercialização dos seguintes produtos: leite longa vida (UHT); leite em pó; composto lácteo; leite pasteurizado; creme de leite, incluindo molhos lácteos e creme pasteurizado; leite condensado; bebidas lácteas aromatizadas; doce de leite; iogurtes; leite fermentado; petit suisse; sobremesas lácteas refrigeradas; manteiga; bebidas e cremes à base de soja; queijos em geral; requeijão e captação de leite in natura. I.2 Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda.
("CCPR") A CCPR é uma sociedade cooperativa de produtores rurais que atua na captação de leite in natura nos estados de Minas Gerais, Goiás e Rio Grande do Sul. A CCPR congrega, hoje, 31 cooperativas. I.3 Itambé Alimentos S.A. ("ITAMBÉ") (Empresa-Objeto) A ITAMBÉ é sociedade anônima fechada que atua no mercado de alimentos, especificamente no setor lácteo. A ITAMBÉ oferta, sobretudo, os seguintes produtos: bebida láctea (ou leite aromatizado); composto lácteo; creme de leite; doce de leite; iogurtes em geral (incluindo coalhadas); leite com sabor (incluindo achocolatados); leite condensado; leite em pó; leite fermentado; leite UHT (longa vida); leite pasteurizado; manteiga; petit suisse; e requeijão. A OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela BSA, da integralidade das ações representativas do capital social da ITAMBÉ atualmente detidas pela CCPR. Na hipótese de aprovação da Operação, como resultado, a BSA deterá o controle unitário da ITAMBÉ. Segundo as Requerentes, constituem justificativas para a proposição da Operação: (i) o oferecimento, para o Grupo Lactalis, de oportunidade de negócios no setor de lácteos brasileiro, possibilitando o ganho de expertise adquirida na gestão administrativa e de processos da ITAMBÉ; (ii) o oferecimento de oportunidade de aumento da participação do Grupo Lactalis nos mercados de produção e comercialização de alguns produtos do segmento de lácteos;
e (iii) o oferecimento, ao Grupo CCPR, de oportunidade de negócios viabilizadora da continuidade de sua atuação preferencial no segmento de captação de leite in natura, bem como da garantia da continuidade de sua atuação como fornecedora de leite da ITAMBÉ. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.1. Do pedido de intervenção de terceiros interessados recebido pela Superintendência-Geral Foi recebido apenas um pedido de intervenção de terceiro interessado no presente Ato de Concentração, feito pela Vigor Alimentos S.A. ("VIGOR"), protocolado em 18 de dezembro de 2017 (0422752). III.2.Tempestividade A participação de terceiro interessado está prevista no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como no artigo 158 do Regimento Interno do Cade (“RICade”), que estabelecem que o pedido de intervenção de terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados por decisões sobre ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que confere publicidade à correspondente operação. Considerando que o edital do Ato de Concentração em epígrafe foi publicado no Diário Oficial da União em 15 de dezembro de 2017 (0421297), tem-se que o pedido de admissão como terceiro interessado foi tempestivo.
III.3 Legitimidade Quanto à legitimidade para figurar como terceiro interessado, a VIGOR indica a sua posição de concorrente perante o Grupo Lactalis em linhas de produto específicas do segmento de laticínios, bem como a sua condição de potencial cliente da CCPR no mercado de captação de leite. Ao lado disso, assinala a VIGOR o seu juízo quanto à possibilidade de terem sido apresentadas, pelas Requerentes do Ato de Concentração em epígrafe, informações incompletas sobre os mercados relevantes envolvidos na Operação. Os argumentos dos representantes legais da VIGOR são sumarizados por passagem em que se manifestam nos seguintes termos: "Assim, nota-se que o presente Ato de Concentração econômica é plenamente capaz de afetar os interesses da Vigor, já que envolve importantes players relacionados às suas atividades. Com isso, a Vigor manifesta seu interesse em se habilitar como terceiro interessado para colaborar a análise concorrencial a ser conduzida pelo CADE na presente operação, por meio da apresentação de dados e informações que julgar importantes para a compreensão dos mercados envolvidos, e da identificação de eventuais problemas" (0422752, p. 2). Diante desses elementos, infere-se que a VIGOR é uma empresa dotada de interesse pelo caso em apreço, visto que pode ser afetada por deliberação do CADE sobre a Operação notificada, constatação que autoriza o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no art. 50 da Lei nº 12.529/2011.
Ademais, é fato que a empresa também pode, a critério desta Superintendência-Geral e mediante provocação pelo CADE, contribuir com a instrução do processo, por meio do fornecimento de dados, informações e outras manifestações relacionadas aos mercados em análise. Por esses elementos, conclui-se, pois, pelo enquadramento do pedido de admissão como terceiro interessado formulado pela VIGOR no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, em consonância com o artigo 158 do Regimento Interno do CADE. III.4 Outros pedidos Além do ingresso como terceiro interessado, a VIGOR também requereu: (i) a suspensão da análise do Ato de Concentração em epígrafe, para evitação do desperdício de recursos na análise de Operação de possível nulidade; (ii) a apresentação de nova versão pública do Formulário Anexo II disponibilizado pelas Requerentes, com demonstração de suas participações nos mercados relevantes envolvidos na Operação ou, ao menos, com a indicação dessas participações em intervalos percentuais; e (iii) a concessão, com base no artigo 158 do RICade, de prazo adicional de 15 (quinze) dias para levantamento e apresentação de informações suplementares para análise, por este CADE, dos impactos concorrenciais da Operação.
De fato, conforme previsto no artigo 158, §4º do RICade, aos terceiros interessados pode ser concedido dilação de prazo de até 15 (quinze) dias ao prazo referido para o pedido de intervenção de terceiro interessado, qual seja, de 15 (quinze) dias após a publicação do edital, para apresentação de pareceres e documentos que embasem o pedido. Destaca-se que, tendo em vista tal pedido, a terceira deve apresentar tais documentos com elementos de cunho concorrencial que possam contribuir com a análise no prazo indicado; caso contrário, será consirado que tal pedido teve o objetivo meramente protelatório. Assim, sugere-se o deferimento do pedido de dilação de prazo requerido pela VIGOR, contados a partir do vencimento do prazo inicial de 15 dias para intervenção como terceiro interessado. Com relação aos demais pedidos, sugere-se o indeferimento do pedido de suspensão de análise do Ato de Concentração em tela, por ausência de amparo legal, e o deferimento do pedido de apresentação de nova versão pública do Anexo II por parte das Requerentes, conforme Subseção III – Do Pedido de Acesso Restrito - do RICade, notadamente no tocante aos artigos 92 e 93. CONCLUSÃO Ante o exposto, recomenda-se: (i) o deferimento do pedido de intervenção formulado pela VIGOR; e (ii) o deferimento do mesmo modo, do pedido de dilação de prazo, nos termos do Item III.4, acima. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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