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CADE · Superintendência-Geral · 09/01/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006112/2019-15

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006112/2019-15

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0706119 - Parecer PARECER Nº 7/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006112/2019-15 Requerentes: orbital serviços auxiliares de transporte aéreo ltda. e tam linhas aéreas s.a. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. e TAM Linhas Aéreas S.A. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: serviços de ground handling. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO pública I. REQUERENTES I.1. Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. ("Orbital") A Orbital atua no mercado de prestação de serviços aeroportuários, incluindo apoio às operações de transporte aéreo em solo, tais como serviço de rampa, serviços de atendimento ao passageiro, serviços de apoio a operações de carga, serviços de apoio voltados à aviação executiva, além de serviços de desenvolvimento de manuais e programas de segurança. A Orbital é detida, exclusivamente, pela WFS Brasil Investimentos e Participações Ltda. (que detém 80% do capital social) e pelas pessoas físicas Srs. Rubens Pereira Leitão Filho e Mauro Melloni. A WFS Brasil Investimentos e Participações Ltda. é uma companhia não operacional, constituída sob as leis do Brasil, diretamente detida pela Worldwide Flight Services Servicios Aeroportuarios S.A. (99,9%) e Worldwide Flight Services Holding S.A. (0,1%).

A primeira é controlada pela segunda que, por sua vez, é controlada pela WFS Global Holding SAS, uma holding de origem francesa, indiretamente controlada pela Promontoria Europe Investments 158 LDC ("Promontoria Europe"). Todas essas entidades fazem parte do Grupo WFS. A Promontoria Europe é indiretamente detida por uma ou mais entidades intermediárias do Cerberus Institutional Partners, que são relacionadas a diversos fundos de investimentos geridos por afiliadas do Cerberus Capital Management, um líder global em investimentos alternativos em crédito complementar, private equity e plataformas imobiliárias. Em última instância, o Cerberus Capital é controlado pelo Sr. Stephen A. Feinberg. No ano fiscal de 2018, o grupo da WFS registrou, no Brasil, faturamento acima de R$ 75 milhões (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. TAM Linhas Aéreas S.A. ("LATAM") A LATAM é integralmente detida pela TAM S.A. que, por sua vez, é integralmente detida pela HoldCo I. S.A., uma companhia constituída sob as leis do Chile e que tem seu capital votante distribuído entre a LATAM Airlines Group S.A e a TEP Chile S.A. A LATAM e o Grupo Latam atuam principalmente nos mercados de transporte aéreo regular de passageiros e no transporte aéreo de cargas, assim como em outras atividades relacionadas à indústria aérea.

A LATAM Airlines Group S.A., parent company do Grupo Latam, é uma companhia constituída sob as leis do Chile e é detida pelo Grupo Cueto (27,91%), Qatar Airways (9,99%), Grupo Eblen (5,93%), Grupo Bethia (5,50%), Grupo Amaro (2,58%), Chilean Pension Funds Managers (22,46%), American Depositary Receipts (2,79%), entre outros. O Grupo Cueto é composto pelos Srs. Juan Jose Cueto Plaza, Ignacio Cueto Plaza, Enrique Cueto Plaza e outros membros da família Cueto. O Grupo Amaro, que exerce controle compartilhado na LATAM Airlines Group S.A., conjuntamente ao Grupo Cueto, é composto unicamente pelas pessoas físicas Noemy Almeida Oliveira Amaro, Maria Cláudia Oliveira Amaro, Maurício Rolim Amaro e João Francisco Amaro. Já a TEP Chile S.A., parent company do Grupo TEP, é uma companhia constituída sob as leis do Chile, detida exclusivamente pelas pessoas físicas que compõem o Grupo Amaro. No ano fiscal de 2018, o Grupo LATAM registrou faturamento superior a R$ 750 milhões (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0699983) Data da notificação ou emenda 19/12/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 483, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 27/12/2019 (0701838) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente Operação consiste na: (i) aquisição, pela Orbital, de alguns equipamentos de propriedade da LATAM relacionados à prestação de serviços de ground handling situados no Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU) e no Aeroporto Internacional do Galeão (GIG); e na (ii) renovação dos contratos de prestação de serviços de ground handling assinados entre a LATAM e a Orbital em 02/08/2018, cujo prazo inicialmente previsto era de 23 meses e que tem por acessórios contratos de comodato para uso gratuito, pela Orbital, dos equipamentos a serem adquiridos por ela. Os ativos serão utilizados na prestação de serviços de ground handling nos aeroportos de GRU e GIG e encontram-se, atualmente, cedidos à Orbital por meio de comodatos acessórios a contratos de prestação de serviços celebrados com a LATAM. Por meio desta Operação, a Orbital exercerá opção de compra prevista nos respectivos contratos de comodato e, assim, adquirá os ativos. Em paralelo, o contrato de prestação de serviços de ground handling entre a LATAM e a Orbital será renovado e, com o exercício da opção de compra dos ativos pela Orbital, o comodato será extinto (caso a Orbital não exerça a opção de compra, a relação de comodato poderá perdurar). De acordo com as Requerentes, (Acesso Restrito). Para a Orbital, a Operação representa uma boa oportunidade de investimento e expansão de seus negócios.

Para a LATAM, a mesma representa uma boa oportunidade de desinvestimento de ativos, enquanto mantém o foco em suas atividades principais de transporte aéreo. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Serviços de apoio ao transporte aéreo ("ground handling") Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Considerando a atuação das Requerentes, a Operação acarreta potencial sobreposição horizontal entre os serviços de ground handling[1] nos aeroportos internacionais de Guarulhos (GRU) e do Galeão (GIG). Os serviços auxiliares ao transporte aéreo, também conhecidos como serviços de ground handling, são regulados pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, por meio da Resolução nº 116/2009[2]. Nos termos da referida resolução, os serviços de apoio ao transporte aéreo são divididos em três tipos: (i) serviços de natureza operacional, (ii) serviços de proteção e (iii) serviços comerciais. Ainda segundo a citada resolução, os (i) serviços de natureza operacional são aqueles destinados à orientação, organização, preparação e deslocamento de aeronaves, aeronautas, passageiros, bagagens e cargas quando em solo.

Já os (ii) serviços de proteção são aqueles destinados à vigilância, detecção, identificação e proteção, aplicados sobre aeronaves, aeronautas, passageiros, bagagens e cargas para segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita executados no sítio aeroportuário. Por fim, os (iii) serviços comerciais são aqueles oferecidos aos aeronautas, passageiros e remetentes de cargas para facilitação da aviação civil. Tais serviços podem ser prestados de três formas, diretamente pelo operador do aeródromo[3]; diretamente pelo proprietário ou operador de aeronave nos sítios onde opera para apoio das próprias aeronaves (como é o caso da LATAM) e das aeronaves de terceiros (quando operando voos compartilhados autorizados); ou por sociedade empresária contratada (como é o caso da Orbital). De acordo com as Requerentes, para a execução dessas atividades de apoio, são necessários equipamentos específicos, tais como rebocadores, rampas, tratores elétricos, carros para transporte de bagagens e cargas, elevadores hidráulicos, entre outros. Em julgados anteriores deste Cade, sob a ótica do produto, a definição do mercado relevante afetado pela Operação em tela foi deixada em aberto. No Ato de Concentração que envolveu a Proair e a Seaviation[4], o mercado relevante adotado considerou um cenário conservador, segmentando os serviços de ground handling em categorias específicas.

No entanto, o voto do Conselheiro Relator considerou que o mercado relevante, sob a ótica do produto, seria o de prestação de serviços de ground handling em geral, ou seja, todos os serviços prestados a aeronaves enquanto a mesma está em solo, conforme jurisprudência internacional. Além disso, no Ato de Concentração que envolveu a Azul e a Hainan Airlines[5], apesar de o CADE não ter conhecido a Operação, na verificação dos efeitos decorrentes da operação (em exercício da faculdade prevista no § 7º, art. 88, da Lei nº 12.529/2011), esta Superintendência não teria considerado uma segmentação dos serviços de ground handling. Portanto, para fins da presente análise, em linha com os precedentes, a dimensão produto a ser considerada será a de serviços ground handling, sem qualquer segmentação. No que tange ao mercado geográfico, em julgado anterior[6], este Cade definiu a abrangência do mercado de serviços de apoio ao transporte aéreo como cada aeródromo, já que a concorrência se dá no espaço de cada aeródromo, os contratos são firmados no âmbito de cada aeródromo e as companhias aéreas consideram cada aeródromo como um mercado distinto, realizando concorrências privadas autônomas para contratação dos serviços em cada um.

Além disso, a presente Operação afeta apenas os serviços a serem prestados nos aeroportos de Guarulhos (GRU) e do Galeão (GIG), sendo, portanto, a dimensão geográfica por aeroporto mais conservadora no caso em questão, haja vista que as duas cidades atendidas por tais aeroportos também são atendidas por outros (Santos Dumont, no Rio de Janeiro, e Congonhas, em São Paulo). As Requerentes apresentaram a estrutura de mercado de serviços de apoio ao transporte aéreo, em 2018, nos aeroportos em que há sobreposição horizontal (GRU e GIG). A tabela a seguir apresenta as estimativas de participação em GRU. Tabela 1 - Participação de mercado das Requerentes no mercado de ground handling no Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU) em 2018[7] (Acesso Restrito) Com base na tabela acima, a participação de mercado da Orbital, após a Operação, no mercado de ground handling no Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU) seria de (Acesso Restrito), caso se considerasse a integralidade dos voos da Latam com os Ativos (utilização cativa pela LATAM, enquanto não havia cedido os Ativos para a Orbital), sendo esta concentração inferior ao patamar legal de presunção de posição dominante de 20%. Ou seja, o percentual de participação de mercado da Orbital, após a aquisição de ativos da LATAM, indica a ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado pelas mesmas.

Ademais, as Requerentes estimaram que os Ativos objetos da presente Operação foram utilizados, em 2018, para servir (Acesso Restrito) voos no aeroporto de GRU, o que corresponderia a (Acesso Restrito) do total de voos deste aeroporto, naquele ano. Ressalte-se que uma parcela desses voos já foi computada para a Orbital. Com relação ao aeroporto de GIG, a tabela a seguir consolida os dados referentes a serviços de ground handling em tal localidade. Tabela 2 - Participação de mercado das Requerentes no mercado de ground handling no Aeroporto Internacional do Galeão (GIG) em 2018[8] (Acesso Restrito) Com base na tabela acima, a participação de mercado da Orbital, após a Operação, no mercado de ground handling no Aeroporto Internacional do Galeão (GIG) será de (Acesso Restrito), considerando a utilização cativa dos Ativos pela LATAM, enquanto não havia cedido os Ativos para a Orbital. Este percentual é inferior ao patamar legal de presunção de posição dominante de 20%, indicando a ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado pelas mesmas. Adicionalmente, segundo estimativas das Requerentes, os Ativos objetos da presente Operação foram utilizados, em 2018, para servir (Acesso Restrito) voos no aeroporto de GIG, representando (Acesso Restrito) do total de voos deste aeroporto, naquele período, sendo que uma parte desses voos já teria sido computada para a Orbital.

Especificamente em relação ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, em que a participação das Requerentes após a operação ficará bastante próxima ao patamar legal de presunção de posição dominante de 20%, esclarece-se que a Operação em tela seria, inclusive, pró competitiva, visto que, após a Operação, a Orbital poderá destinar sua capacidade operacional total para a celebração de contratos e oferta de serviços a qualquer empresa. Em outros termos, a Operação apenas efetiva, de forma definitiva, a transferência de ativos para a Orbital (atualmente já utilizados pela mesma por força de comodato), tornando perene a possibilidade de disponibilização desses ativos a terceiros, antes utilizados cativamente pela LATAM (ou seja, indisponíveis ao mercado), sobretudo porque, (Acesso Restrito). Além disso, há rivais importantes no aeroporto de GRU, como, por exemplo, a Swissport (igualmente relevante no GIG) e DNATA. Diante do exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, razão pela qual o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário. VII. CláusulaS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA (Acesso Restrito) Os dispositivos da referida cláusula são reproduzidos a seguir: (Acesso Restrito) Além disso, como mencionado acima, também (Acesso Restrito), conforme disposição reproduzida abaixo: (Acesso Restrito) Tais termos estão em consonância com a jurisprudência do Cade. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições.

[1] Termo utilizado pela International Air Transport Association (IATA) para descrever as atividades de serviços auxiliares de transporte aéreo em geral. Na análise deste Ato de Concentração, os termos ground handling e serviços de apoio ao transporte aéreo são equivalentes e intercambiáveis. [2] Disponível em https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2009/resolucao-no-116-de-20-10-2009/@@display-file/arquivo_norma/RA2009-0116.pdf; acessado em 03/01/2020. [3] Na análise deste Ato de Concentração, os termos aeródromo e aeroporto serão utilizados de forma intercambiável, significando a mesma infraestrutura, apesar das diferenças definidas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) - Lei nº 7.565/86, Art. 27 ao Art. 31. [4] Ato de Concentração nº 08700.008751/2012-31. [5] Ato de Concentração nº 08700.000478/2016-20. [6] Ato de Concentração nº 08700.008751/2012-31. [7] De acordo com as Requerentes, considerando que o contrato de prestação de serviços entre LATAM e Orbital foi celebrado em 02/08/2018 e o comodato sobreveio em 11/09/2018, a LATAM serviu, cativamente, (Acesso Restrito) voos atendidos por ela própria no aeroporto de GRU em 2018 com o uso dos ativos. Por conta disso, justifica-se a utilização dos dados referentes aos voos cativos para fins de cálculo de market share neste caso específico.

[8] De acordo com as Requerentes, considerando que o contrato de prestação de serviços entre LATAM e Orbital foi celebrado em 02/08/2018 e o comodato sobreveio em 11/09/2018, a LATAM serviu, cativamente, (Acesso Restrito) voos atendidos por ela própria no aeroporto de GIG em 2018 com o uso dos ativos. Por conta disso, justifica-se a utilização dos dados referentes aos voos cativos para fins de cálculo de market share neste caso específico.

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