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CADE · Superintendência-Geral · 26/12/2017

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007934/2017-43

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007934/2017-43

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0424705 - Parecer PARECER Nº 372/2017/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007934/2017-43 Requerentes: Multilog S.A. e Elog S.A EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Multilog S.A. e Elog S.A. Setores econômicos envolvidos: Armazéns gerais e transporte rodoviário de carga. Natureza da Operação: aquisição de controle. Art. 8º, inciso IV – Baixa participação de mercado com integração vertical, Resolução CADE nº 02/12, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Multilog S.A. (Multilog) A Multilog é sociedade anônima de capital fechado com sede em Itajaí, Estado de Santa Catarina, e pertence ao grupo econômico Multilog (Grupo Multilog). A Multilog possui participação acionária em outras oito sociedades que compõem o Grupo. Multilog e seu grupo econômico atuam no mercado de prestação de serviços logísticos relacionados à operação retroportuária, tendo como principais atividades: armazenagem alfandegada; movimentação, armazenagem e transporte de cargas; e transporte rodoviário de carga. Para desenvolver essas atividades a empresa conta com estruturas de quatro tipos: Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (Clia), Porto Seco, Centro de Distribuição (CD), e Terminal de Carga Aérea (Teca).

A empresa iniciou atividades em Santa Catarina em 1984 e ampliou sua atuação aos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul com a compra de uma empresa em 2016, analisada pelo Cade[1], em negócio envolvendo os mesmos grupos desta operação em análise. Em 2016 o faturamento de (ACESSO RESTRITO) da Multilog representou (ACESSO RESTRITO) do faturamento do Grupo Multilog. I.2. Elog S.A. (Elog) A Elog é sociedade anônima de capital fechado com sede em Barueri, Estado de São Paulo, e pertence ao Grupo EcoRodovias. A Elog atua na exploração de negócios de logística, tendo como principais atividades: organização logística do transporte de cargas e operação de transporte multimodal; desenvolvimento e operação de CLIAs e Porto Secos e pátio regulador para veículos automotores; armazenagem, movimentação e manutenção de contêineres; movimentação e armazenagem de carga, entre outros. O Grupo EcoRodovias atua em concessões rodoviárias e prestação de serviços integrados de logística. Atualmente, as atividades do Grupo incluem principalmente as concessões rodoviárias, terminais logísticos e terminal portuário. Em 2016 o faturamento de (ACESSO RESTRITO) da Elog representou (ACESSO RESTRITO) do faturamento do Grupo EcoRodovias. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0422189) Data da notificação ou emenda 15/12/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 409, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/12/2017 (0423628) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição pela Multilog da totalidade das ações representativas do capital social da Elog. Previamente à aquisição, as Requerentes destacam que, sem qualquer ingerência de uma parte nas atividades da outra, será realizada uma reorganização societária interna na Elog que permanecerá apenas com os seguintes ativos, que serão então adquiridos pela Multilog: um Porto Seco e um Centro de Distribuiçao (CD) em Barueri (SP), um Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (Clia), localizado em Campinas(SP), um Clia em Santos(SP), e um Clia em São Paulo (SP). Em suma, após a reorganização mencionada, a totalidade das ações da Elog, que são pertencentes ao acionista Ecorodovias Infraestrutura e Logística S.A. (Grupo EcoRodovias), será vendida para a Multilog. (ACESSO RESTRITO). Segundo as Requerentes, a operação representa oportunidade para a Multilog expandir suas atividades e ingressar em um novo mercado geográfico para a empresa, o Estado de São Paulo. Por sua vez, a presente operação é consistente com a estratégia do Grupo EcoRodovias de focar nos ativos de concessões rodoviárias.

A notificação da operação é fundamentada no faturamento dos grupos envolvidos e a operação está sujeita também à aprovação da Receita Federal do Brasil e da Prefeitura de Cubatão (SP). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical: mercados de armazenagem e transporte de cargas Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO As Requerentes apontam dois mercados relevantes envolvidos na presente operação: prestação de serviços logísticos que envolvem armazenagem, movimentação e transporte de cargas; e transporte rodoviário de carga. Há diversos precedentes no Cade em relação a esses mercados[2]. O mercado relevante de armazenagem e atividades correlatas está associado às instalações das empresas prestadoras desses serviços. Tanto a empresa adquirente, a Multilog, como a empresa-alvo, a Elog, possuem instalações em diversos municípios e de diferentes tipos, que podem ser: Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (Clia), Porto Seco, Centro de Distribuição (CD), e Terminal de Carga Aérea (Teca). Nesse sentido, conforme precedentes mencionados, vale ressaltar as distinções entre esses tipos de instalações para aferir eventual impacto concorrencial da operação.

Porto Seco é uma denominação estabelecida pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e que o define como recinto alfandegado de uso público no qual são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro. Porto Seco está sujeito ao regime de concessão ou de permissão e não pode ser instalado na zona primária de portos e aeroportos alfandegados. Conforme informado no ato de concentração (AC) nº 08012.005610/2010-52, "Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (Clia) foi instituído por meio da Medida Provisória n.° 320 ("MPV 320"), de 24.08.2006, que estabeleceu o regime de licença de exploração de Clia, em substituição ao regime de permissão/concessão de Portos Secos." A MPV 320 perdeu eficácia no mesmo ano e foi editada a MPV 612 em 4 de abril de 2013, que mais uma vez tratou da criação de Clia, assim como a Portaria RFB nº 711, de 6 de junho de 2013. Depreende-se desses normativos e das informações trazidas no AC mencionado que, assim como um Porto Seco, Clia é um recinto alfandegado, porém sob o regime de licença. Centro de Distribuição (CD) é um depósito projetado para recebimento de mercadorias, separação de pedidos, armazenagem, etiquetagem, embalagem, montagem de kits e expedição de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a terceiros.

Por sua vez, Terminal de Carga Aérea (Teca) é um local em aeroporto destinado a preparar cargas para embarque ou desembarque e transferência para outros modais de transporte. Assim, precedentes do Cade definem a dimensão produto do mercado relevante diferenciando a prestação de serviços de armazenagem e movimentação de carga alfandegada (por meio de Porto Seco e Clia), da prestação dos mesmos serviços para cargas não alfandegadas (utilizando CD). Sob a ótica geográfica, esses precedentes consideraram o mercado como estadual, como ficou registrado no AC nº 08700.002794/2016-36: "Na opinião desta Superintendência-Geral, a possibilidade levantada pelos clientes da Clia Uberlândia de desviarem sua demanda para fora de Uberlândia (e a confirmação por outras empresas de atenderem à demanda desviada, como se verifica em respostas a ofícios enviados) poderia levar, em verdade, a um cenário de mercado relevante com a extensão geográfica superior a Uberlândia e imediações, possivelmente abrangendo todo o Estado de Minas Gerais, que teria outros portos secos que atuam com armazenagem de carga alfandegada." Ou, eventualmente, o mercado pode ser limitado geograficamente às imediações da instalação alfandegada, como no AC nº 08012.002147/2012-59, no qual encontra-se a seguinte definição no voto do Conselheiro Relator:

"o mercado relevante envolvido na operação, sob o aspecto do produto, compreende os serviços prestados pelo de movimentação e armazenagem de carga alfandegada, gestão de estoque e despacho aduaneiro, e se circunscreve, sob o aspecto geográfico, ao porto seco de Uberlândia e suas imediações." As Requerentes argumentam que a operação não acarreta sobreposição horizontal, pois atuam em mercados geográficos completamente distintos. A Tabela 1 mostra a localização e tipo das instalações alfandegadas das Requerentes, onde pode-se confirmar que atuam em mercados geográficos distintos, a empresa-alvo no Estado de São Paulo e a empresa adquirente nos estados da Região Sul. Tabela 1 - Tipo de instalação alfandegada por município UF Município Multilog Elog PR Curitiba Clia e Porto Seco Maringá Clia e Teca Foz do Iguaçu Porto Seco SC Itajái Clia Joinville Clia RS Uruguaiana Porto Seco Santana do Livramento Porto Seco Jaguarão Porto Seco SP Barueri Porto Seco Campinas Clia Santos Clia São Paulo Clia Fonte: Requerentes e sítio http://www.multilog.com.br/a-empresa/ acesso em 21/12/2017 O AC nº 08012.002147/2012-59 lembra que as atividades alfandegadas de um Clia ou um Porto Seco dependem de autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF), o que pode constituir considerável barreira à entrada nesse mercado.

Nesse sentido, examinando informações que constam no sítio da SRF, considerando o Estado de São Paulo, mercado onde localizam-se as instalações da empresa-alvo da operação, encontra-se um total de 12 (doze) Portos Secos autorizados a funcionar e mais 12 (doze) Clias. Ou seja, em termos quantitativos, a operação envolve 4 (quatro) instalações alfandegadas de um total de vinte e quatro desses dois tipos no Estado de São Paulo, portanto, cerca de 16% das instalações nesse estado. Ademais, lembre-se, não há sobreposição horizontal no Estado de São Paulo, independentemente do cenário de mercado relevante geográfico adotado, quer seja o Estado, quer seja as imediações dos Portos Secos e Clias. De forma similar, as Requerentes argumentam que não há sobreposição horizontal quanto ao mercado de prestação de serviços de armazenagem e movimentação de carga nacional ou nacionalizada, pois a Multilog possui três Centros de Distribuição - dois no Estado de Santa Catarina e um no Paraná - e a empresa-alvo possui um CD localizado no município de Barueri no Estado de São Paulo. Quanto ao mercado relevante de transporte rodoviário de cargas, as Requerentes argumentam que a operação é incapaz de gerar preocupações concorrenciais, pois a participação de mercado das Requerentes nesse segmento de mercado é irrelevante para fins concorrenciais, uma vez que diversos precedentes do Cade apontam que esse é um mercado de dimensão nacional[3].

Nesse sentido concluiu o AC nº 08700.005387/2016-81 em relação à própria Multilog, e as Requerentes estimam que as participações nesse mercado da Multilog e da Elog são, respectivamente, cerca de (ACESSO RESTRITO) e menos de (ACESSO RESTRITO), e portanto, essas participações somadas ficariam abaixo de 10%. Em relação à uma possível integração vertical com relação às atividades de armazenagem (alfandegadas ou não) e transporte de cargas, as Requerentes argumentam que tal integração é pré-existente à operação, não existindo, portanto, nexo de causalidade e que os precedentes desta SG sustentam que tal integração é incapaz de suscitar preocupações concorrenciais[4]. Corrobora essa argumentação a estimativa apresentada pela Multilog de que transporta (ACESSO RESTRITO) da carga recebida em seus terminais. Percebe-se, desta forma, que as partes não atingem o patamar de 30% nos mercados a montante e a juzante aqui definidos, significando que a presente operação não possibilita a adoção de práticas restritivas verticais por parte das Requerentes. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA As Requerentes informaram as seguintes cláusulas de não concorrência: (ACESSO RESTRITO) Esta SG considera que as cláusulas (ACESSO RESTRITO) acima transcritas estão de acordo com jurisprudência do Cade, ao considerar o mercado relevante sob a ótica geográfica como estadual.

Além disso, as cláusulas (ACESSO RESTRITO), não transcritas, estabelecem (ACESSO RESTRITO). (ACESSO RESTRITO). Além das cláusulas transcritas e mencionadas, (ACESSO RESTRITO) também não ensejam preocupações para esta análise. Em suma, esta SG considera que as cláusulas estão em consonância com a jurisprudência do Cade. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Ato de concentração nº 08700.005387/2016-81. [2] Por exemplo, atos de concentração nº 08012.005610/2010-52, nº 08012.012311/2011-55, nº 08700.011717/2015-96, nº 08012.002147/2012-59 e nº 08700.005387/2016-81. [3] Vide Atos de Concentração n.º 08700.011717/2015-96, nº 08700.006438/2013-49, e nº 08012.010612/2011-44. [4] Por exemplo, atos de concentração nº 08012.005610/2010-52 e nº 08700.005387/2016-81.

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