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CADE · Tribunal do CADE · 08/02/2018

Transporte Rodoviário de Carga

Processo Administrativo nº 08012.009566/2010-50

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0440139 - Voto Processo Administrativo nº 08012.009566/2010-50 Representante: Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Santos - CAP Representados: Sindicon - Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista, Sindisan - Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga no Litoral Paulista, Sindicam - Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens da Baixada Santista, José Luiz Ribeiro Gonçalves, Davi Santos de Lima, Marcelo Marques da Rocha e José Nilton Lima de Oliveira. Advogados: Celestino Venâncio Ramos, Guilherme Sousa Bernardes, Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos, Roberto Antonio Ferreira. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO VERSÃO PÚBLICA Ementa: Reapreciação. Processo Administrativo. Prática de cartel no mercado de transporte rodoviário de carga em região portuária. Não Conhecimento. Ausência de alegação de fato ou documento novo. Indeferimento. Correção de erro material no voto condutor. Sumário 1. Relatório 2. Não conhecimento 3. Correção de erro material 4. Dispositivo 1.

Relatório Em 05.04.2017, o Tribunal do CADE determinou a condenação dos Representados Sindicon - Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista, Sindisan - Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga no Litoral Paulista, Sindicam - Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens da Baixada Santista, José Luiz Ribeiro Gonçalves, Davi Santos de Lima e José Nilton Lima de Oliveira pela prática de infração contra a ordem econômica prevista no art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, incisos II e V, ambos da Lei n°. 8.884/94 (SEI nº 0327818). Em 24.04.2017, a certidão de julgamento foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). Em 04.05.2017, a Sindicam – Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens da Baixada Santista (“Sindicam”) e o Sr. Davi Santos de Lima opuseram Embargos de Declaração contra a referida decisão (SEI nº 0327818). Em 09.11.2017, o processo foi redistribuído ao meu gabinete por prevenção, com base no art. 64, inciso III, do Regimento Interno do CADE, em razão da vacância do cargo de Conselheiro do Tribunal do CADE ocupado pelo Senhor Alexandre Cordeiro (SEI nº 0406747). Em 13.12.2017, na 116ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal conheceu os Embargos de Declaração e, no mérito, os rejeitou. A decisão foi publicada no dia 19.12.2017. Em 05.01.2018, a Sindicam e o Sr. Davi Santos de Lima interpuseram o presente Pedido de Reapreciação. 2.

Não conhecimento Primeiramente, verifica-se que os Recorrentes possuem legitimidade para a interposição de Pedido de Reapreciação, conforme o artigo 263 do Regimento Interno do CADE (RICADE). Ademais, a interposição é tempestiva, conforme estabelece o RICADE, já que a ata da sessão de julgamento do referido caso foi publicada no dia 19.12.2017 (SEI nº 0422559) e a interposição da Reapreciação ocorreu em 05.01.2018 (SEI nº 0427931), dentro, portanto, do prazo de 15 dias corridos, contados em dobro, conforme dispõe o artigo 102 do RICADE. Vale frisar que, diferentemente do que alega os recorrentes, os prazos processuais no âmbito do CADE são contados em dias corridos, não em dobro. É que o novo Código de Processo Civil não tem aplicação direta nos processos administrativos que tramitam neste conselho. Esse entendimento é corroborado pela ProCADE, no Parecer nº 20/2017/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, que abordou a aplicação do novo CPC ao CADE. Assim afirma o parecer: “Conclui-se que os prazos deverão ser contados em dias corridos, salvo quando a própria Lei nº 12.529/2011 textualmente previr sua contagem em dias úteis, já que inexiste omissão da lei antitruste em relação a este aspecto” De qualquer forma, o Pedido de Reapreciação foi interposto tempestivamente. Além da legitimidade, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e cabimento, exige-se, especificamente para o pedido de reapreciação, outro requisito: alegação de fato novo ou documento novo.

É que o Pedido de Reapreciação é um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deve, sob pena de não conhecimento, alegar “fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável”, nos termos do artigo 263 do RICADE: Art. 263. A decisão plenária que rejeitar o ato de concentração econômica, ou o aprovar sob condições, bem como aquela que entender pela existência de infração à ordem econômica ou que aplicar sanção processual incidental, poderá ser reapreciada pelo Plenário do Tribunal, a pedido das partes, com fundamento em fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável. Parágrafo único. Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente. Art. 264. O pedido de reapreciação será dirigido, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão em ata de sessão de julgamento que deu ciência às partes, ao Conselheiro que proferiu o voto-condutor, mediante petição que indicará: I. o nome e a qualificação das partes recorrentes; II. o fato ou documento novo; e III. e as razões do pedido de nova decisão. Não se está afirmando que o fato ou documento alegado deva ser considerado efetivamente “novo”, nos termos do RICADE.

Entretanto, o recurso deve ao menos fundamentar-se em alegado fato ou documento novo, entendidos como aqueles “pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente”. Isso porque, pela Teoria da Asserção, no momento da análise da admissibilidade recursal, o aplicador deve presumir verdadeiros o alegado pelo recorrente, sob pena de adentrar no mérito de forma precoce. O que se verifica no presente Pedido de Reapreciação é a ausência de qualquer alegação de fato ou documento novo, que configura requisito específico de admissibilidade da Reapreciação. Os Recorrentes simplesmente transcrevem de forma literal e completa suas Alegações Finais. Evidentemente, aquilo que já foi aduzido em Alegações Finais (antes do julgamento) não configura fato ou documento novo, entendidos como aqueles que as partes apenas tomaram conhecimento após o julgamento. Como era de se esperar, o Pedido de Reapreciação, sob a forma de transcrição literal das Alegações Finais, em nenhum momento alega a existência de qualquer fato ou documento novo. Aliás, essas palavras não são sequer mencionadas no recurso, em afronta ao artigo 264, II, do RICADE. Dessa forma, como o requisito de admissibilidade de fundamentação vinculada a fato ou documento novo não foi satisfeito, o Pedido de Reapreciação não deve ser conhecido.

No presente caso, poder-se-ia optar pelo indeferimento liminar ad referendum do Pedido de Reapreciação, em razão do artigo 265 do RICADE, que assim dispõe: Art. 265. O Conselheiro-Relator da reapreciação indeferirá liminarmente o pedido, ad referendum do Plenário do Tribunal, quando: I. apresentado fora do prazo; II. não satisfeito qualquer dos requisitos dos Art. 256 e Art. 257; ou III. manifestamente improcedente a pretensão. Em que pese o atual RICADE, no artigo supracitado, faça referência aos “requisitos dos Art. 256 e 257”, o Regimento se refere, em verdade, aos requisitos dos artigos 263 e 264. Trata-se de um erro de digitação do atual Regimento, já que os artigos 256 e 257 não trazem nenhum requisito de admissibilidade da Reapreciação, mas tratam de matérias completamente diversas (competência e prazo para manifestação em recurso voluntário). O equívoco se comprova quando analisamos o antigo Regimento Interno do CADE de 2009 (incluído pela Resolução nº 52, de 13 de maio de 2009), que traz a referência correta, ou seja, aos dois artigos que elencam requisitos de admissibilidade da Reapreciação, com redação idêntica aos artigos 263 e 264 do atual RICADE. In verbis: Art. 154. O Relator da Reapreciação indeferirá liminarmente o pedido, ad referendum do Plenário, quando: I - apresentado fora do prazo; II - não satisfeito qualquer dos requisitos do arts. 151 ou 152 deste Regimento; III - manifestamente improcedente a pretensão.

Dessa forma, fica claro que a hipótese de indeferimento liminar ad referendum ocorre quando a Reapreciação não satisfaz os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 263 e 264 do atual RICADE. Como já demonstrado, a petição de Reapreciação não indica nenhum fato ou documento novo, não cumprindo o requisito do inciso II do artigo 264, que assim dispõe: Art. 264. O pedido de reapreciação será dirigido, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão em ata de sessão de julgamento que deu ciência às partes, ao Conselheiro que proferiu o voto-condutor, mediante petição que indicará: I. o nome e a qualificação das partes recorrentes; II. o fato ou documento novo; e III. e as razões do pedido de nova decisão. No entanto, haja vista a correção de erro material abaixo, optou-se por trazer o referido Pedido de Reapreciação durante a sessão de julgamento, em que pese o indeferimento do Pedido pelas razões acima já apresentadas. 3. Correção de erro material Aproveita-se a ocasião para corrigir erro material constante no voto condutor deste Processo Administrativo (SEI nº 0321732). No parágrafo 135 do voto-condutor original, proferido pelo ex-Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, há um erro de digitação que merece ser sanado. Transcreve-se abaixo o parágrafo: “Tendo em vista o exposto, considero elevado o nível de culpabilidade (em sentido amplo) dos representados, que efetivamente distorceram o funcionamento natural do mercado.

Contudo, por não se tratar de um cartel hard core, a multa deve ser fixada não próxima ao teto legal. Com isso, considerando que os Representados não apresentaram comprovantes de renda para a fixação do valor da multa, e considerando a pena fixada no PA n° 08012.000504/2005-15[16], fixo-as nos seguintes montantes: Sindicon - Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista: 250 mil UFIR. Sindicam - Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens da Baixada Santista: 250 mil UFIR. Sindisan - Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga no Litoral Paulista: 100 UFIR Sr. José Luiz Ribeiro Gonçalves: 25 mil UFIR Sr. Davi Santos de Lima: 25 mil UFIR Sr. José Nilton Lima de Oliveira: 25 mil UFIR” Percebe-se que faltou a palavra “mil” na multa imposta ao Sindisan - Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga no Litoral Paulista. Esta foi de 100 mil UFIR, apesar de ter constado no voto escrito apenas “100 UFIR”. Analisando o áudio da 102ª Sessão Ordinária de Julgamento, percebe-se que o Conselheiro-Relator à época falou corretamente o valor da multa (100 mil UFIR), o que corrobora a existência de mero erro material na versão escrita do voto constante nos autos. Além disso, o erro fica ainda mais evidente se considerarmos que a pena mínima legal é 6 mil UFIR, conforme o artigo 23, III, da Lei 8.884/94.

Destaca-se que inexiste ainda o trânsito em julgado administrativo do presente processo, já que a interposição de recursos o impede. De qualquer forma, a Administração Pública pode e deve corrigir, de ofício, seus próprios atos quando eivados de vícios, conforme o enunciado 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, aproveita-se para corrigir no voto condutor deste Processo Administrativo (SEI nº 0321732), preferido na 102ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 05.04.2017, cuja certidão de julgamento foi publicada no DOU no dia 24.04.2017: No parágrafo 135 do Voto condutor do Processo Administrativo nº 08012.009566/2010-50 (SEI nº 0321732), onde se lê “100 UFIR”, leia-se “100 mil UFIR”. É o que se determina. 4. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do Pedido de Reapreciação, visto que não preenche um dos requisitos de admissibilidade, a saber, a indicação de fato ou documento novo. Aproveito, ainda, para corrigir de erro material constante na versão escrita dos autos do voto-condutor: no parágrafo 135 do voto-condutor do Processo Administrativo nº 08012.009566/2010-50 (SEI nº 0321732), onde se lê “100 UFIR”, leia-se “100 mil UFIR”. É decisão que submeto ao plenário. Brasília, 7 de fevereiro de 2018 PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro do CADE

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