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CADE · Superintendência-Geral · 25/01/2018

Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (Glp)

Requerimento de TCC nº 08700.007979/2016-37

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0432981 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 9/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimentos de Adesão nº 08700.000227/2018-15, 08700.000225/2018-18, 08700.000226/2018-62 (relacionados ao Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 e ao Requerimento de TCC nº 08700.007979/2016-37) Requerentes Aderentes: Aldemir Miguel do Nascimento, Débora Veloso de Matos, Peterson Ramos dos Santos Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro e outros. EMENTA: Pedidos de adesão a Termo de Compromisso de Cessação – TCC. Recomendação de homologação pelo Tribunal do Cade. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Em 29.11.2016, a pessoa jurídica Liquigás Distribuidora S.A. (“Requerente” ou “Compromissária Pessoa Jurídica"), representada no Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37, protocolou petição (SEI 0273109) junto à SG/Cade requerendo a abertura de negociação para tratar de possível celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática – TCC com o Cade, o que foi deferido pelo Despacho SG 1604/2016 (SEI 0280373), por meio do qual designou-se comissão técnica, iniciando-se o período de negociações. Após o encerramento das negociações, a SG/Cade emitiu o Despacho SG 1220/2017 (SEI 0377849), intimando a Requerente a apresentar a minuta final do TCC, o que foi feito, nos termos do art. 221, §3º, do Regimento Interno do Cade. Por meio do Despacho SG nº 1305/2017 (SEI 0382025), a Superintendência-Geral recomendou a homologação da proposta de TCC pelo Tribunal do Cade.

Em 06.09.2017, por ocasião da 110ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, o Plenário homologou, por unanimidade, a proposta de TCC (SEI 0382711), nos termos do Despacho da Presidência do Cade nº 238/2017 (SEI 0382712). A publicação da referida decisão no Diário Oficial da União ocorreu em 12.09.2017 (SEI 0385508). Destaca-se que a cláusula 5.1 do acordo faculta a adesão de pessoas físicas que trabalhavam para a Compromissária, ou para qualquer sociedade empresária de seu grupo econômico, e que figuram como representadas no Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37. Com fundamento nessa cláusula, em 11.01.2018, manifestaram interesse em aderir ao TCC as seguintes pessoas físicas (“Aderentes”): Aldemir Miguel do Nascimento (SEI 0429895), Débora Veloso de Matos (SEI 0429894), Peterson Ramos dos Santos (SEI 0429897). É o relatório. II. ANÁLISE O TCC celebrado com a Compromissária Pessoa Jurídica já estabelece todas as obrigações e condições para a adesão de pessoas físicas. Assim, entende-se, como de costume na análise de adesões em TCCs, que a conveniência e a oportunidade quanto às obrigações a serem assumidas pelos eventuais aderentes já foi devidamente apreciada pelo Tribunal do CADE, devendo-se proceder, agora, apenas à análise dos requisitos formais para a adesão. Inicialmente, observa-se que os pedidos foram realizados dentro do prazo previsto na Cláusula 5.5.

Em segundo lugar, verifica-se que os pedidos não apresentam qualquer ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas no TCC, conforme requerido por sua Cláusula 5.3, tendo havido a declaração expressa de vinculação “a todos os termos e condições estabelecidos no Termo de Compromisso de Cessação, especialmente as obrigações estabelecidas na Cláusula Quinta e a admissão da Cláusula Segunda.” Constata-se, ainda, que os pedidos de adesão foram propostos em até 6 (seis) meses após a publicação da homologação do TCC no Diário Oficial da União, de modo que, nos termos das Cláusulas 5.4.1 e 5.4.2, cada Aderente deve recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no mesmo prazo de vencimento da parcela da contribuição da Compromissária Pessoa Jurídica subsequente à decisão do Tribunal Administrativo do CADE que deferir os pedidos de adesão. Finalmente, nos termos do item 5.4.3 do TCC, cada Aderente deverá apresentar cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. III. CONCLUSÃO Com base no acima exposto, entende-se que os pedidos de adesão atendem a todos os requisitos necessários ao deferimento, motivo pelo qual se recomenda a aceitação pelo Presidente do Cade e posterior homologação pelo Tribunal do Cade.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Maciel Costa Oliveira, Assistente, em 25/01/2018, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0432981 e o código CRC 41E2531F.

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