CADE · Tribunal do CADE · 05/03/2018
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002155/2017-51
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002155/2017-51
Inteiro teor
33.497 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0449195 - Voto Ato de Concentração n° 08700.002155/2017-51 Requerentes: Companhia Ultragaz S.A e Liquigás Distribuidora S.A Advogados: Barbara Rosenberg, Patrícia Avigni, Alex Azevedo Messeder e outros Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt Voto Vogal: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO VOGAL VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Ato de Concentração. Lei n° 12.529/11. Procedimento Ordinário. Mercado de GLP. Nota Técnica da Superintendência-Geral pela impugnação da Operação ao Tribunal. Probabilidade de exercício de poder de mercado unilateral e coordenado. Remédios propostos mitigam as preocupações concorrenciais. Aprovação condicionada a celebração e cumprimento de ACC. O presente Ato de Concentração trata de proposta de aquisição, pela Ultragaz, da totalidade de ações representativas do capital social da Liquigás, atualmente detida pela Petrobras (“Operação”). Inicialmente, quero render minhas homenagens à Conselheira Cristiane Alkmin, pelo zelo e empenho na condução desse processo, cuja complexidade exigiu da Relatora esforço e dedicação extraordinários, e que ao final dessa jornada ela nos brinda com um trabalho digno de elogios pela sua elevada qualidade técnica.
Também não posso deixar de prestar meu respeito e admiração à Conselheira Polyanna Vilanova, a qual nestes últimos meses também mergulhou no estudo do caso para, no dia de hoje, nos trazer um ponto de vista diverso daquele trazido pela Relatora, mas igualmente dotado de racionalidade e de esmero técnico. Diante desse cenário, recai sobre nós o peso da decisão, com todas as dificuldades inerentes a essa árdua tarefa, magnificada por estarmos diante de um caso extremamente complexo e talvez limítrofe, com encaminhamentos antagônicos, porém extremamente bem fundamentados e providos de consistência e de rigor técnico singulares. Em sintonia com as considerações lançadas pelo Presidente Barreto na sessão de 7/02/2018, entendo que a reprovação deve ser medida de exceção, reservada aos casos em que os remédios não possuem qualquer eficiência, sequer potencial, na solução dos problemas concorrenciais suscitados. Partindo dessa premissa, peço licença para acompanhar a divergência inaugurada pela Conselheira Polyanna Vilanova, por vislumbrar que o robusto conjunto de remédios oferecidos pelas Requererntes abarca e mitiga, de forma suficiente e adequada, todas as preocupações concorrenciais levantadas ao longo da instrução realizada pelo CADE. Registro, a princípio, que adoto o posicionamento da SG/CADE, da Conselheira-Relatora e da Revisora quanto às definições de mercado relevante, delineadas abaixo: Distribuição de GLP envasado: - Sob a ótica do produto:
vasilhames até P13, sem a inclusão de gás natural; - Sob a perspectiva geográfica: estadual; Distribuição de GLP a granel: - Sob a ótica do produto: vasilhame acima de P13 e a granel propriamente, sem a inclusão de gás natural; - Sob a perspectiva geográfica: estudual; Distribuição de GLP propelente: - Sob a ótica do produto: GLP propelente (mistura de butano especial e propano); - Sob a perspectiva geográfica: nacional; Considero relevante reforçar uma das condições apresentadas no último ACC, que é a possibilidade de aquisição dos ativos de desinvestimento não apenas por empresa entrante no setor de distribuição de GLP no Brasil, mas também por qualquer distribuidora que já tenha atuação no setor, desde que não possua participação de mercado (na UF) superior a 30%, ou que não tenham incremento de participação de mercado que faça com que sua participação ultrapasse os 30% de market share, após a aquisição dos ativos de desinvestimento. Esse amplo rol dos possíveis adquirentes apenas se mostra como uma das formas de tornar eficientes as medidas estabelecidas pelo ACC. Patrícia Cabral e César Mattos[1] apresentam em seu artigo sobre remédios em atos de concentração os princípios que devem pautar a aplicação de remédios. Um dos princípios relevantes, listado por Lévêque[2], é exatamente o de que os ativos-objeto sejam realocados para compradores que mais os valorizem.
Dessa forma, possibilitar que também as três distribuidoras de porte nacional relevante (Copagaz, Nacional Gás Butano e SGB) possam participar do processo de desinvestimento aumenta a possibilidade de os remédios serem concretizados de forma mais célere e efetiva. Entretanto, como detalhado no voto da Conselheira Polyanna Vilanova, é importante avaliar o quanto essa abertura pode impactar na dinâmica dos mercados afetados pela Operação, principalmente considerando as ponderações de CABRAL & MATTOS (2016) sobre a realocação eficiente dos ativos desinvestidos e a possibilidade de exercício de poder coordenado: Este quarto princípio pode comportar alguma relativização. Motta et al (2003) argumentam que nem sempre o comprador que está disposto a pagar mais será a solução socialmente ótima. Isso porque um comprador mais agressivo (disposto a pagar mais pelos ativos) pode significar um concorrente menos agressivo em preços, com maior propensão a dividir mercados (p.60) Dessa forma, passo a tecer breves comentários adicionais sobre o exercício do poder de mercado unilateral e coordenado. 1. ANÁLISE DE PODER UNILATERAL E COORDENADO Segundo a boa prática antitruste, a análise sobre o exercício de poder de mercado, seja ele unilateral ou coordenado, segue duas etapas. Em um primeiro momento, ocorre a avaliação quanto à possibilidade de a empresa resultante da Operação exercer esse poder, considerando a estrutura dos mercados relevantes afetados.
Em um segundo momento, são avaliadas outras variáveis para verificar se, nos mercados em que se conclui pela possibilidade do exercício de poder de mercado, seria provável que a empresa resultante exercesse esse poder. Como bem destacado pela Conselheira Revisora, a análise realizada pela SG/CADE demonstrou ser possível o exercício de poder de mercado unilateral, à exceção de poucos estados. No tocante à probabilidade de exercício de poder de mercado unilateral, é fato notório que o mercado apresenta elevadas barreiras à entrada de uma distribuidora, tais como altos investimentos em infraestrutura, aquisição de vasilhames e restrição de acesso a insumo importado. Tais barreiras, portanto, tornam qualquer entrada insuficientemente tempestiva para contestar o poder de mercado ampliado pelas Requerentes. No que se trata da análise de rivalidade, entendo que o nível de rivalidade pós-Operação, sem qualquer restrição, é insuficiente para afastas as preocupações concorrenciais existentes. No entanto, a Conselheira Polyanna trouxe em seu voto ponderações que amenizam as preocupações apontadas pela SG/CADE e pela Conselheira-Relatora, e que considero de grande relevância. Assim, destaco sua observação acerca do fato de a dinâmica entre as distribuidoras de GLP apresentar sinais de competitividade, já que existem Estados que contam com distribuidoras regionais – ou até de porte nacional – que exercem rivalidade, inclusive, mantendo sua posição de líder após a conclusão da Operação.
Ainda, a alta taxa de ociosidade na qual os mercados de GLP operam é capaz de diminuir o incentivo das Requerentes de aumentar os preços e oferece às demais empresas do mercado a capacidade de absorver eventuais desvios de demanda. Em relação à análise de possibilidade de exercício de poder coordenado, o Guia H – que reúne as melhores práticas antitruste internacionais e brasileiras, com orientações sobre os passos de análise de concentrações horizontais – estabelece que a análise de possibilidade de exercício de poder de mercado deve verificar, em um primeiro momento, se há características nos mercados que favoreçam as condições de coordenação, citando como exemplos: (i) consenso entre agentes, (ii) facilidade e rapidez na detecção de condutas de desvio da coordenação, (iii) punição e (iv) garantias de cumprimento do acordo. Para tanto, utiliza-se como ferramenta econômica o “Concentration Ration N”, que compreende o cálculo do market share agregado das N maiores empresas do mercado. Em geral, utiliza-se o C4, considerando as participações de mercado das 4 maiores empresas. O resultado desses cálculos, analisado conjuntamente com as características dos mercados, é um indicativo da possibilidade de a operação permitir ou não exercício abusivo de poder coordenado. Por essa razão, verificada a possibilidade de exercício de poder coordenado, passa-se à segunda etapa, para verificar a probabilidade de a empresa resultante da operação exercer esse poder.
O Guia H cita fatores que devem ser considerados quando dessa avaliação e esclarece que “a inexistência de algumas das características acima ou a presença de outras que reduzam a probabilidade de coordenação devem ser ponderadas e avaliadas conjuntamente com as demais evidências sobre o caso” (g.n.) A análise de probabilidade de exercício de poder coordenado deve considerar, portanto, os seguintes fatores: (i) o reduzido número de empresas e/ou concentração de grande parcela da oferta em poucas empresas; (ii) a interação em vários mercados; (iii) a reduzida capacidade de rivais em expandir a oferta no curto prazo; (iv) a simetria produtiva entre firmas ou homogeneidade tecnológica; (iv) a homogeneidade de produto, sem necessidade de customização; (vi) o reduzido poder de compra de clientes; (vii) ordens frequentes e pequenas; (viii) a baixa elasticidade de demanda do mercado; (ix) a transparência nos preços, operação de capacidade, bases de clientes, e de outras informações relevantes sobre os competidores e seus comportamentos; (x) a estabilidade tecnológica de produtos e processos; (xi) a maturidade do mercado e previsibilidade da demanda; (xii) a ausência de formas de conduta de precificação mais agressiva e não comprometidas com a cooperação (mavericks); (xiii) o histórico de coordenação no mercado relevante em questão, ou em mercados de produtos e dimensões geográficas comparáveis;
(xiv) as relações societárias, empresariais ou comerciais que possam restringir a rivalidade ou aumentar a transparência de informações das empresas no mercado; e (xv) o baixo custo de capital. Considerando esses fatores, passo a analisar a probabilidade e possibilidade de exercício de poder coordenado nos mercados de GLP a granel e GLP envasado, com foco nos mercados afetados pelos remédios, excluído o GLP propelente, cuja restrição tem efeito similar à reprovação da Operação nesse mercado. 1.1. Poder Coordenado no Mercado de GLP a Granel Quanto à possibilidade e probabilidade de exercício de poder coordenado nos mercados de GLP a granel, entendo que o mercado não possui características suficientes para se concluir pela existência de incentivo à coordenação, apesar dos resultados do cálculo do C4, mesmo considerando os remédios. Essas características são: (i) a dinâmica das negociações de venda do GLP a granel aos clientes; (ii) condições contratuais (como consumo, prazo e investimento) geram variações dos preços; (iii) indicativo de poder de negociação por parte dos clientes; (iv) o histórico da Ultragaz (2014-2016) sobre a perda de clientes e margem decorrente da pressão de outras distribuidoras em seus clientes; (v) falta de transparência sobre os preços e ofertados; A combinação das três primeiras características, afastam, ao meu ver, a possibilidade de coordenação pós-Operação.
Isso porque, a dinâmica das negociações entre distribuidoras de GLP a granel e clientes torna praticamente improvável a existência de colusão, ante a existência de negociação direta e individual com os clientes sobre as principais variáveis concorrenciais, tais como preços, quantidades e condições comerciais. Nesse sentido, a Ultragaz informou que, no setor de GLP a granel, realiza um plano de negócios para cada cliente. [ACESSO RESTRITO] Como ensina Calixto Salomão Filho[3], deve-se entender por colusão horizontal qualquer tipo de acordo, expresso ou tácito, firmado entre concorrentes. Ressalta, ainda, que o objetivo desse acordo é, primordialmente, a fixação de uma das variáveis concorrenciais envolvidas. Ou seja, os agentes colusivos devem ter condições de fixar, conjuntamente, uma das variáveis concorrenciais; porém a dinâmica do mercado de GLP a granel não torna essa condição essencial provável de implementação. Acredito que seja essa uma das razões para não haver notícias de investigação de conduta nesse mercado. Ainda, diversos clientes oficiados pela Superintendência-Geral do CADE afirmaram que, na hipótese de uma elevação de preços, a renegociação dos contratos é viável, bem como a troca de fornecedores[4]. Esses posicionamentos reforçam a dificuldade de implementação de um cartel por parte das distribuidoras, tendo em vista a existência de poder de negociação por parte dos clientes.
Reforçando esse entendimento quanto às características do mercado de GLP a granel praticamente impedirem a possibilidade de exercício de poder coordenado, a Ultragaz apresentou estudo que demonstra a existência de atuação competitiva entre as distribuidoras, conforme imagens abaixo: [ACESSO RESTRITO] Por fim, destaco que os remédios constantes do ACC e minudentemente analisados no voto da Conselheira Polyanna Vilanova afastariam quaisquer preocupações remanescentes quanto à probabilidade de exercício de poder coordenado entre as empresas: (i) A obrigação de manutenção da taxa média de ociosidade capacita os demais agentes do mercado, em especial os que adquirirem os ativos de desinvestimento, a expandirem a oferta no curto prazo, resultando em incentivo para competição entre os concorrentes ao invés de incentivar a colusão tácita; (ii) A inclusão de mecanismos regulamentando a troca de informações concorrencialmente sensíveis nas relações entre rivais decorrentes de contratos entre congêneres diminui os riscos de coordenação relacionados com a interação já existente entre esses agentes. Nesse sentido, a existência de medida dessa natureza no ACC será pró-competitiva, tendo em vista que, sem a Operação, não haveria obrigação das distribuidoras em adotar essa prática; e (iii) A proibição de aquisição de participação societária cruzada em empresas concorrentes afasta o risco de restrição de rivalidade ou de se aumentar a transparência das informações. 1.2.
Poder Coordenado no Mercado de GLP Envasado Quanto à análise de possibilidade e probabilidade de exercício de poder coordenado no setor de GLP envasado, entendo que a há características de incentivo à coordenação entre as empresas distribuidoras de GLP envasado, porém, creio que a Operação não incrementa esses incentivos, por não alterar substancialmente os principais fatores de análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. Nesse sentido, depreende-se da análise da coluna sobre as alterações pós-operação que consta na Tabela 11 (vide parecer do DEE[5]) que não há mudanças significativas em quase nenhum dos atributos analisados. Não bastasse isso, como será explicado no próximo item, os remédios trazidos pelas Requerentes afastam as demais preocupações relacionadas ao exercício de poder coordenado no setor de GLP envasado. Não se nega, portanto, que o mercado possui estrutura que facilita a colusão, porém, não foram verificadas alterações significativas no que se trata dos atributos referentes à (i) homogeneidade de produto e necessidade de customização; (ii) poder de compra de clientes; (iii) estabilidade tecnológica de produtos e processos; (iv) frequência de vendas; (v) relações societárias, empresarias ou comerciais que possam restringir a rivalidade ou aumentar a transparência de informações das empresas no mercado; (vi) custos de capital; (vii) maturidade do mercado e previsibilidade da demanda; e (vii) elasticidade da demanda.
No que se trata do atributo referente ao número de empresas e/ou concentração de grande parcela da oferta em poucas empresas, conforme apresentado no voto da Conselheira Polyanna, observa-se que o remédio estrutural proposto é no sentido de se criar rivalidade via concorrente forte, capaz de afastar a preocupação relacionada à eliminação de um player, ou, caso o adquirente dos ativos desinvestidos seja um player com participações de mercado baixas, teremos um cenário de pouca, ou quase nenhuma, alteração no grau de concentração. O pacote de remédios propostos também atende a preocupação acerca da simetria produtiva entre firmas ou homogeneidade tecnológica, já que as eficiências decorrentes da operação aumentam a assimetria de custos entre as empresas. Como demonstra o gráfico abaixo - trazido pelas Requerentes (SEI 0445960) - com custos assimétricos, cada empresa acaba por possuir um preço de monopólio diferente. Assim, não há um único ponto focal de preço e os incentivos para coordenação se tornam menores. Fonte: Besankoetal.
(2010) Economicsof Strategy, 5th edition (Slides preparados por Richard Pornarul - http://slideplayer.com/slide/7005915/) Ainda, caso se considere a possibilidade de estabelecimento de preço para acordo colusivo em mercados de custos assimétricos, destaca-se que, nesses casos, as quantidades seriam alocadas para os participantes em função dos custos marginais de cada empresa, cabendo pequenos volumes para empresas de maior custo e grandes volumes para players mais eficientes. A partir dessa premissa, quando a operação aumenta a assimetria de custos entre as firmas, as empresas de maior custo marginal têm menos incentivos a participar de cartéis. Já empresas que se tornam mais eficientes passam a ter maiores incentivos para desviar de quaisquer acordos colusivos. Acerca da preocupação com a transparência dos preços, operação de capacidade, base de clientes e outras informações sobre os competidores e seu comportamento, a cláusula que impõe a inclusão de mecanismos regulamentando a troca de informações concorrencialmente sensíveis nas relações entre rivais decorrentes de contratos entre congêneres, bem como na destroca de botijões, diminui os riscos de coordenação relacionados com a interação que existe entre esses agentes. Nesse sentido, tal medida será pró-competitiva, tendo em vista que, sem a Operação, não haveria obrigação das distribuidoras em adotar essa prática.
Para atender a preocupação referente aos riscos decorrentes de relações societárias, empresariais ou comerciais que possam restringir a rivalidade ou aumentar a transparência de informações das empresas no mercado, o ACC propõe proibir a aquisição de participação cruzada entre as empresas concorrentes nos mercados relevantes afetados, ou seja, relacionados a GLP no Brasil. Quanto à capacidade de rivais expandirem a oferta no curso prazo, a limitação imposta quanto à necessidade de manutenção da capacidade média do mercado afasta a preocupação com desabastecimento do mercado de GLP e garante a possibilidade de concorrentes – principalmente os adquirentes dos ativos desinvestidos – apresentar uma rápida resposta em decorrência de eventual aumento de preço. Por fim, a Operação não eliminará o atual maverick do mercado, mantendo, portanto, as formas de conduta de precificação mais agressivas que existem no mercado. Segundo o Guia H de Ato de Concentração do CADE, empresas maverick são aquelas que apresentam um nível de rivalidade do tipo disruptivo. Assim: Geralmente são empresas com um baixo custo de produção e uma baixa precificação que força os preços de mercado para baixo ou empresas que se caracterizam por sua inventividade e estimulam a permanente inovação no segmento em que atuam. Nesse sentido, sua presença independente no mercado pode disciplinar os preços das empresas com maior market share[6].
Ou seja, empresas do tipo maverick são capazes de dificultar a formação de cartéis, já que possuem maior interesse econômico em desviar – em termos de coordenação – em relação aos seus rivais[7]. Não obstante a Liquigás se apresente papel competitivo relevante no mercado em questão, não é possível afirmar que ela seja Maverick. No setor de GLP envasado [ACESSO RESTRITO] Ainda, [ACESSO RESTRITO] apresenta estratégia de precificação agressiva, [ACESSO RESTRITO][8]. Por fim, apesar de o histórico de coordenação nos mercados relevantes afetados pela Operação serem importantíssimos para se avaliar a possibilidade de exercício de poder de mercado coordenado, entendo que os casos de condenação do CADE demonstram a existência de características facilitadoras à colusão, mas não a probabilidade de exercício de poder de mercado unilateral, por si só. Em verdade, o que se verifica é um efetivo enforcement do CADE nesse mercado. Apesar de existirem investigações e condenações, elas são referentes a fatos que ocorreram há quase 10 anos, não havendo notícias de outras investigações nesse sentido. Esse cenário alcançado por meio da eficiente atuação do CADE fica claro na tabela abaixo, que compila as últimas investigações realizadas no mercado de GLP:
Tabela 1 – histórico das condenações antitruste no setor de GLP envasado NÚMERO DO PROCESSO REPRESENTADOS CONDUTA RESULTADO DO JULGAMENTO PERÍODO DA CONDUTA CONDENAÇÃO PA 08012.006019/2002-11 Relator Luis Carlos Delorme Prado Agip do Brasil S/A, Cia Ultragaz S/A, Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Minasgás S/A Distribuidora de Gás, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Onogas S/A Comércio e Indústria, Shell Gás, Supergasbrás Distribuidora de Gás Ltda., Carlos José Dantas (gerente de vendas da Agip do Brasil S/A), Caetano Guimarães Silva (gerente de microrregião da Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.), Pedro Paulo Martins (coordenador de unidade de Uberlândia da Minasgás S/A Distribuidora de Gás), Antenor Gomes de Moraes Filho (gerente da Supergasbrás Distribuidora de Gás Ltda.), João Carlos Nicolau (promotor de vendas da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.), João Gomes de Sousa (gerente de unidade da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.) e José Duarte de Almeida (gerente comercial da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.). Cartel no mercado de distribuição de GLP na região do Triângulo Mineiro no ano de 2001. Práticas de combinação de preços entre concorrentes e fixação de preços de revenda.
De acordo com o voto do relator, o fato de tais práticas terem ocorrido em um momento de mudança no modelo regulatório e de liberalização dos mercados analisados contribuiu para que as condutas observadas não fossem enquadradas como um cartel clássico, mas sim como um cartel difuso, ou seja, práticas de concertação de preço sem institucionalidade e sem continuidade. O Plenário, por unanimidade, determinou: Condenação das Representadas Cia. Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Minasgás S.A. Distribuidora de Gás, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Supergasbrás Distribuidora de Gás Ltda., Agip do Brasil S.A., Onogás Comércio e Indústria.Carlos José Dantas, Caetano Guimarães Silva, Pedro Paulo Martins, Antenor Gomes de Moraes Filho e João Carlos Nicolau, como incursos nos incisos I e XI do art. 21 c/c os incisos I e IV do art. 20 da Lei n° 8.884/94, Arquivamento dos autos com relação às Representadas Shell Gás, José Duarte de Almeida e João Gomes de Souza, em razão da ausência de provas. 2001 10/07/2008 PA 08700.003067/2009-67 Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. – EPP, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Frazão Distribuidora de Gás Ltda. – EPP; Liquigás Distribuidora S.A.; Minasgás S.A. Indústria e Comércio, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Revendedora de Gás do Brasil Ltda.; Revendedora de Gás da Paraíba Ltda.
– EPP, Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba – Sindirev, Super Comércio de Água e Gás Ltda., Supergasbras Energia Ltda., Alan Rodrigues Guimarães, Amaro Helfstein, André Felipe de Souza Santos, Antônio Luiz Levantino, Antônio Maurício de Carvalho Martins, Bruno Rogério Sales de Arruda, Bruno Zenaide Agra, Cássio Fernando de Souza Lira, Charles Wendel Barroso Oliveira, Christian Dany Flor, Diorlane Tobias Marques Duarte, Francinaldo Bezerra, Francisco Tadeu Caracas de Castro, Inácio Dantas de Azevedo Neto, Iris Nogueira Soares, João Roberto Lucas Bacaro, João Soares Veras, Josinaldo Henrique de Melo, Leandro Del Corona, Lindonjonson Soares Alencar, Mário Wellington Perazzo, Nivaldo Sérgio de Castro, Rodrigo Soares da Silva, Sidney Ferreira da Rocha, Silvany Araújo Dantas, Sílvio Dias da Silva e William Euriques de Azevedo Suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de GLP na Região Nordeste do Brasil. Sem NT final por parte da SG. Ainda não apreciado pelo Plenário. Na Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo (SEI 0235588), a SF concluiu pela existência de indícios robustos de que as distribuidoras Representadas constituíram um cartel clássico para fixação de preços e divisão de mercado de revenda de GLP entre si. Janeiro a dezembro de 2008 Sem NT final por parte da SG. Ainda não apreciado pelo Plenário PA 08012.006043/2008-37 A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda. – ME, A.
S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda. – EPP, Belo Gás Comercial Ltda. – ME, Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda. – ME, Chegou o Gás Ltda. – ME, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda. – ME, Disk Gás do Denílson Ltda. – ME, Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda. – ME, Fogás Comercio de Gás Ltda. – ME, Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda. – ME, Guma Gaz Eireli – ME, Itália Comercio de Gás Ltda. – ME, José Carlos Lélis dos Santos – ME, KSA Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda. – ME, LG Distribuidora de Gás Ltda. – ME, Metrogas Ltda. – ME, M P M Comercial Gás Ltda. – ME, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., NGX - Comercio e Transporte de Gás Ltda. – ME, Naturalgás - Comércio de Gás Ltda. – ME, Liquigás Distribuidora S.A., Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda. – ME, Pádua – Comércio de Gás Ltda. – ME, RJ Comércio de Gás Ltda. – ME, RM Comercio de Gás Ltda. – ME, Rodrigues & Maciel Gás Ltda. – EPP, Santana Depósito de Gás Ltda. – ME, Souza Comércio Varejista de Gás Ltda.
– ME, Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal – Sindvargas/DF, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás, Supergasbras Energia Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda., Abraão Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Aldemir Miguel do Nascimento, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correia, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Bolivar Lamim da Silva, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos Santos, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Fernando Diniz David, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, Joacir Aparecido Cosma, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira Melo, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Luiz Fernando Rezer, Marcos Martins Muller, Matheus Fernandes Mendonça, Peterson Ramos dos Santos, Rafael Fernandez Gonzalez, Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho, Sílvio Corrêa Mamede, Valéria Cristina Machado Marques, Weriton Eurico de Sousa, Wesley Flávio Otaviano Canuto. Cartel clássico com fixação de preços e divisão dos mercados. Não julgado.
Em 16/09/2016, a SG publicou Nota Técnica, acolhida por despacho instaurando o Processo Administrativo em face dos Representados e a suspensão do presente processo em relação aos Representados Supergasbras Energia Ltda., Francisco Ubiraci Leite de Loiola e Sílvio Corrêa Mamede, nos termos do Compromisso de Cessação. Na nota Técnica 121, acolhida por despacho, a SG sugere a suspensão do Processo Administrativo em relação aos representados Liquigás Distribuidora S.A.; Companhia Ultragaz S.A., Marcos Martins Muller e Joacir Aparecido Cosma, em virtude da celebração de Termos de Compromisso de Cessação – TCCs com o Cade. Considera-se o período de janeiro de 2005 a abril de 2010, devido a dificuldade de se estabelecer o período exato da atuação do cartel. Sem NT final por parte da SG. Ainda não apreciado pelo Plenário PA 08012.002568/2005-51 Relatoria: Cristiane Alkmin Voto Vogal: Márcio Oliveira Liquigás Distribuidora S.A., Supergasbrás Energia Ltda., Paragás Distribuidora Ltda. Cartel hard core assegurado pela fixação de preços de revenda, imposição de exclusividade, recusa de venda a outros distribuidores e distribuição de GLP para revendedores clandestinos. Mercado de Revenda de GLP. O Plenário por unanimidade determinou: o arquivamento do processo em relação a Liquigás Distribuidora S.A. e Supergasbrás, devido a celebração de Termos de Compromisso de Cessação, e a condenação da Paragás Distribuidora S.A. 11/02/2013 a 20/04/2005. 20/12/2016 PA 08000.009354/1997-82 Relatoria:
Eduardo Pontual Ribeiro AgipLiquigás do Brasil S/A (sucedida por Liquigás Distribuidora S.A.), Supergasbrás Distribuidora de Gás S/A (sucedida por SHV Gás Brasil Ltda.), Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. e Minasgás S/A Distribuidora de Gás Combustível (sucedida por SHV Gás Brasil Ltda.). Cartel assegurado pela fixação de percentuais de vendas mensais para cada distribuidora, impedindo a entrada de novos postos revendedores na região. Mercado de revenda de GLP nos municípios de Porto Alegre e Canoas - RS. O Plenário, por unanimidade, determinou: a condenação das Representados por infrações previstas no art. 20, 1 e IV, c/c art. 21, 1, II, ifi, IV, V, VI e XIII, da Lei n° 8.884/1994, com aplicação de multa nos seguintes valores: i) à Liquigás Distribuidora S.A. (antiga AgipLiquigás do Brasil S.A.), multa no valor de R$ 3.638.305,67 (três milhões, seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e cinco reais e sessenta e sete centavos); ii) à Supergasbrás Energia Ltda. (sucessora da SHV Gás Brasil Ltda.), multa no valor de R$ 3.924.132,11 (três milhões, novecentos e vinte e quatro mil, cento e trinta e dois reais e onze centavos); iii) à Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., multa no valor de R$ 2.920.832,67 (dois milhões, novecentos e vinte mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) Agosto de 1996 a Setembro de 1997.
26/08/2014 PP 08012.004100/2009-24 [CONFIDENCIAL] Supostas Condutas Colusivas no mercado de distribuição e revenda de GLP em botijões P-13 no estado do Rio Grande do Norte, o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009. Arquivamento do Procedimento Preparatório. PP 08012.005554/2009-12 [CONFIDENCIAL] Supostas condutas colusivas no mercado de revenda e de distribuição de GLP em botijões P-12 no estado de Pernambuco, especialmente a partir de março e abril de 2009. Arquivamento do Procedimento Preparatório. PP 08012.001284/2008-90 [CONFIDENCIAL] Supostas condutas colusivas em São Luis/MA, incluindo divisão de mercado e fixação de preços de revenda por parte das distribuidoras de GLP. Arquivamento do Procedimento Preparatório 2. CONCLUSÃO Concluo, portanto, que os remédios estruturais e comportamentais concebidos pelas Requerentes, independentemente de quem venha a ser o adquirente dos ativos objeto de desinvestimento, são suficientes e adequados para mitigar as preocupações concorrenciais derivadas da presente concentração. Isso porque, como bem destacado pela Revisora, a aprovação da operação com os remédios propostos implicará na alienação de 45% da Liquigás, bem como representará o crescimento nacional da Ultragaz de 10% nos mercados de GLP a granel e envasado e incremento total de 12% em âmbito nacional.
Ainda, a alienação da Liquigás implica em processo de desverticalização do setor, bem como em redução do poder de mercado da Petrobras na cadeia de fornecimento de GLP, já que essa deixaria de atuar de maneira verticalmente integrada. Nesse contexto, peço mais uma vez vênias à eminente Relatora para acompanhar a divergência levantada pela Conselheira Polyanna Vilanova, no sentido da aprovação condicionada à aprovação do ACC, nos exatos termos do voto da Revisora. É o voto. Brasília, 28 de fevereiro de 2018. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro [1] CABRAL, Patrícia Semensato e MATTOS, César. Remédios em atos de concentração: teoria e prática do CADE. RDC, vol. 5, n° 01, Maio 2016, pp. 57-94. [2] LÉVEQUE, François. A preliminary assessment of merger remedies in the EU electricity sector. Artigo apresentado em Simpósio organizado pela Ecole des Mines, 4 de outubro de 2001, Paris. In: CABRAL e MATTOS (2016) [3] SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial, ed. Malheiros. São Paulo: 2013, p. 563. [4] Por exemplo: (i) Em resposta ao Ofício 2396/2017, a empresa Anglo American Níquel Brasil Ltda (0339597), afirmou que em caso de aumento de preço, renegociaria o estabelecido em contrato;
(ii) Em resposta ao Ofício 3062/2017, a empresa Nestlé Brasil Ltda afirmou que [ACESSO RESTRITO] (iii) Em resposta a ofício (0351768), a empresa Baston Soluções Completas em Aerossol afirmou que, “(...) Em caso de aumento de preço, teria poder de barganha suficiente para renegociar o preço de maneira satisfatória, e permaneceria contratando com o atual fornecedor”. [5] Nota Técnica n. 29/2017/DEE/CADE, pp. 30-34 (SEI 0379359). [6] Guia Para Análise de Concentração Horizontais do CADE, p. 51. [7] HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy, The Law of Competition and Its Practice. West Academic, 2005, p. 522. [8] [ACESSO RESTRITO]
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.