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CADE · Tribunal do CADE · 05/03/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002155/2017-51

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002155/2017-51

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SEI/CADE - 0449454 - Voto ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08700.002155/2017-51 Requerentes: Companhia Ultragaz S.A. e Liquigás Distribuidora S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Patrícia Avigni, Alex Azevedo Messeder e outros. Terceiros Interessados: Copagaz Distribuidora de Gás S.A., Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Supergasbrás Energia Ltda. e Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS Advogados: Ricardo Lara Gaillard, Cristianne Saccab Zarzur, Patrícia Agra Araújo, Marco Antônio Fonseca Júnior e outros. Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO GAB2 Integra este Voto o documento anexo intitulado como Anexo ao Voto GAB02, o qual contém 146 páginas digitalizadas em sua versão PÚBLICA (SEI nº 0449461). VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Ato de Concentração entre Ultragaz e Liquigás. Mercado de GLP. Procedimento Ordinário. Rito da Lei 12.529/2011. Conhecimento da operação com base no artigo 88, incisos I e II, da Lei 12.529/2011. Prazo de apreciação pelo Cade: XXX dias corridos. Taxa processual recolhida. Parecer da SG pela impugnação. Mercados relevantes: (i) GLP envasado estadual, (ii) GLP a granel estadual e (iii) GLP propelente nacional. Entrada. Rivalidade. Eficiências. Remédios. Reprovação. Palavras-chave: mercado de GLP, ato de concentração, impugnação, entrada, rivalidade, eficiências, remédios, reprovação.

1Da Introdução 1.1Das datas e do processo formal Em 07 de abril de 2017, o presente Ato de Concentração (AC) foi notificado (SEI 0323493), sendo o seu edital publicado em 20 de abril de 2017 (SEI 0327237). A taxa processual foi devidamente recolhida, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.529/2011 (SEI 0323840). Tendo em vista que os grupos econômicos envolvidos neste AC registraram, no exercício de 2016, no Brasil, faturamentos que satisfazem os valores estabelecidos nos incisos I e II do artigo 88 da Lei no 12.529/2011, a Superintendência Geral (SG) conheceu da operação. Em 16 de maio de 2017, a SG habilitou como terceiras interessadas: (1) Copagaz Distribuidora de Gás SA (Copagaz), (2) Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. (Nacional Gás); (3) Supergasbras Energia Ltda (Supergasbras); (4) Companhia de Gás de São Paulo (Comgás)[1]. Em 03 de julho de 2017 a SG declarou o presente AC como sendo complexo, nos termos do art. 56 da Lei no 12.529/2011 e do art. 160 do Regimento Interno do Cade, e determinou a realização das seguintes diligências: (i) aguardar informações solicitadas para subsidiar a análise da SG e do Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE) na elaboração de estudo quantitativo a respeito de impactos concorrenciais decorrentes da operação ; (ii) analisar dados de fabricantes de botijões; (iii) requerer dados de concorrentes e clientes sobre o mercado de GLP como propelente em aerossóis;

(iv) requerer às partes a demonstração das medidas para que as alegadas eficiências econômicas geradas pela operação sejam compartilhadas com o consumidor[2]. Em 28 de agosto de 2017, tomando como base a operação descrita na notificação, sem levar em conta possíveis remédios estruturais, o DEE concluiu[3] que a presente operação traz gravíssimas preocupações concorrenciais, tanto para o mercado GLP a granel quanto para o de GLP envasado. Acrescentou que “em relação a efeitos unilaterais, todas as metodologias apontam aumentos de preços, após consideradas as eficiências. Ademais, a evolução da lucratividade das Requerentes indica presença de poder de mercado, dado que foi crescente e superior à evolução dos custos. Mais ainda, quando avaliado à luz da estabilidade de market shares, essa evolução indica tratar-se de mercado com baixa rivalidade entre as principais empresas”. Com relação aos efeitos coordenados, também concluiu que a operação gera preocupações, dado que “ocorre em mercado que já foi alvo de investigações e de condenações por cartel. A união das duas maiores concorrentes deste mercado diminui custos de coordenação em mercado com condições apriorísticas já propícias para tal prática”. Em 28 de agosto de 2017 a SG concluiu[4] pela impugnação do presente AC por entender que “existem preocupações relevantes decorrentes dos efeitos da presente operação nos mercados de (i) distribuição de GLP envasado;

(ii) distribuição de GLP a granel e (iii) distribuição de GLP propelente. A operação elimina um player relevante na maior parte dos estados brasileiros, tornando o mercado ainda mais concentrado”, e afirmou que “na visão da SG, não há pacote de remédios que enderece de forma adequada todas as preocupações identificadas, e que seja igualmente implementável e de fácil monitoramento” [5]. Em 29 de agosto de 2017 o presente AC foi distribuído a minha relatoria na 149ª Sessão Ordinária de Distribuição[6]. Em 27 de setembro de 2017, foi protocolada Manifestação das Requerentes[7] expondo as razões de fato e de direito que se opõem à impugnação da operação pela SG, nos termos do art. 58 da Lei nº 12.529/2011 e art. 164 do RICADE. Em 10 de novembro de 2017 as Requerentes solicitaram ao Tribunal a prorrogação por 60 dias adicionais do prazo de análise legal[8]. Este Tribunal homologou tal solicitação na 115a Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ)[9]. Em 22 de novembro de 2017, esse prazo foi prorrogado por mais 30 dias[10], tendo em vista a complexidade do presente AC e a fim de garantir que o Tribunal tivesse condições de completar a sua análise e avaliar os remédios propostos pelas Requerentes. Em 03 de janeiro de 2018, o DEE concluiu que a Segunda Proposta de remédios proposta pelas Requerentes não foram suficientes para resolver as preocupações concorrenciais decorrentes da operação[11].

Em 27 de fevereiro de 2018, o DEE manteve o mesmo entendimento com relação à Terceira Proposta[12]. Até 28 de fevereiro de 2018, data desta 118ª SOJ, transcorreram 327 dias de apreciação no âmbito do Cade, tempo inferior aos 330 dias possíveis. Atesto, portanto, a conformidade do prazo com o disposto no art. 88, §§2º e 9º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. 2Das Requerentes 2.1Companhia Ultragaz S.A (Ultragaz) Conforme informações apresentadas no Formulário de Notificação (SEI 0323515), a Companhia Ultragaz pertence ao grupo econômico controlado pelo grupo Ultrapar, que no Brasil atua na oferta de produtos e serviços relacionados à distribuição de combustíveis e de GLP, à indústria petroquímica, à armazenagem para granéis líquidos, à comercialização para o atacado e varejo de produtos farmacêuticos e a serviços de intermediação de pagamento automático de pedágios e estacionamentos. O grupo Ultrapar está presente nos mercados de GLP envasado e a granel por meio das subsidiárias (1) Ultragaz, que atua nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul e (2) Bahiana Distribuidora de Gás (Bahiana), que atua nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. Para fins do presente voto, as duas subsidiárias serão conjuntamente denominadas “Ultragaz”. 2.2Liquigás Distribuidora SA (Liquigás) A Liquigás atua na distribuição de GLP envasado e a granel e é uma subsidiária direta da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras).

A Petrobras atua nos setores de exploração e produção, refino, transporte, petroquímica, distribuição de derivados, gás natural, energia, gás químico e biocombustíveis. A Liquigás, de acordo com o Relatório de Administração de 2016[13], detém participação nas empresas Utingás Armazenadora SA (Utingás), Plenogás Distribuidora de Gás S.A e Metalúrgica Plus S.A. Segundo as Requerentes, as empresas Plenogás e Metalúrgica Plus encontram-se com suas atividades paralisadas desde 1997[14]. A Utingás, por sua vez, tem como objeto o armazenamento operacional de GLP e pertence a várias distribuidoras, dentre elas a Ultragaz. Além das empresas citadas, as Requerentes informaram que a Liquigás, juntamente com a Supergasbrás, também detém participação para explorar o Terminal Gás do Sul (Tergasul), que consiste em terminal de uso privado situado fora do cais do porto de Porto Alegre. 3Da Operação A operação notificada consiste na proposta de aquisição pela Ultragaz de 100% das ações representativas do capital social da Liquigás, atualmente detidas pela Petrobras. Ressalte-se que a venda desta subsidiária é resultado de um bid competitivo promovido pela Petrobras ao longo do ano de 2016 e faz parte do plano de desinvestimentos da estatal, que segue uma série de diretrizes do TCU. O valor da operação foi de R$ 2,8 bilhões[15]. 3.1Conclusão da Operação Afirma-se que a Operação traz sérios riscos concorrenciais –unilateral e coordenado.

Segundo a ANP, as distribuidoras de GLP envasado somente podem comercializar botijões da sua própria marca. Assim, no pacote de ativos teria que constar uma quantidade de botijões compatíveis com o volume de GLP a ser alienado. Além disso, todo um conjunto de bases, caminhões, dutos, etc. para que um entrante pudesse começar a operar rapidamente. De acordo com as Requerentes, somente a venda da marca Liquigás seria possível atender a quantidade de botijões necessários para abarcar o volume de 824 kton de GLP envasado. Ainda que fossem vendidos 55% da Liquigás, esta Operação, se aprovada, ainda traria muitos riscos concorrenciais, pois mudaria o jogo (oligopólio de 4 para LP) – mercados desbalanceados – prejudicial a sociedade e reforçaria todo o poder já existente unilateral e coordenado. As Requerentes fizeram uma proposta de ACC com 45% de corte e fazendo cherry picking. Assim, essa proposta é completamente insuficiente para endereçar os problemas concorrenciais decorrente desse AC. Logo, este AC não pode ser aprovado. Há elevada probabilidade da ”nova Ultragaz” exercer poder de mercado. Além disso, sugiro que, se a Liquigás for vendida novamente, seja para uma empresa com participação de mercado total e em cada tipo (envasado, granel e propelente) no GLP no Brasil de menos de 10%. 4Conclusão do Voto - dispositivo Ante o exposto, voto pelo conhecimento da operação e pela sua reprovação.

Além disso, sugiro que, se a Liquigás for vendida novamente, que seja para uma empresa com participação de mercado total no GLP no Brasil de menos de 10%. Este é o voto. Brasília, 05 de março de 2018. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira [1] Em Nota Técnica nº 18/2017 (SEI 0334911), seguida de Despacho nº 593/2017 (SEI 0334984). [2] Em Nota Técnica no 25/2017 (SEI 0356286), seguida de Despacho SG no 903/2017 (SEI 0357050) e publicação no DOU (0357249). [3] Em Nota Técnica no 29/2017/DEE/CADE (SEI 0379066) e respectivo Anexo (SEI 0379359). [4] Em Parecer Técnico nº 06/2017 (SEI 0379270) e respectivo Anexo (SEI 0379328). [5] Item 13 do Parecer Técnico nº 06/2017 (SEI 0379270). [6] Conforme Certidão SEI 0379718. [7] SEI 0392693. [8] Petição das Requerentes (SEI 0407578). [9] Despacho Decisório nº 84 (SEI 0411791). [10] Despacho Decisório nº 85 (SEI 0411816). Homologado na 115a SOJ. [11] Nota Técnica nº 1/2018 (SEI 0426837) [12] Nota Técnica nº 15/2018 (SEI 0446792). [13] Disponível em: http://appweb.liquigas.com.br/relatorioanual/2016/assets/download/Relatorio-de-Administracao-e-Demonstracoes-Contabeis-2016.pdf. Acesso em 02/02/2018. [14] De acordo com o Relatório de Administração da Liquigás – 2016, a Plenogás tem como objeto a comercialização de GLP e outros hidrocarbonetos, bem como a comercialização de equipamentos para consumo de GLP.

Já a Metalúrgica Plus tem como objeto a comercialização de chapas de barras de aço, a fabricação e comercialização de recipientes, vasos de pressão e vasilhames de acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – GLP, inclusive sua manutenção e reparo, podendo ainda exercer outras atividades próprias às indústrias metalúrgicas. [15] Informação extraída do site da Ultragaz. Disponível em: https://www.ultragaz.com.br/UltragazPortal/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/paravoce/dicasultrafemininaitem.jspx?_afrLoop=14280696502620095&name=ULTRAGAZ-COMPRA-LIQUIGAS&_afrWindowMode=0&_adf.ctrl-state=8g77x7l9v_4. Acesso em 19/01/2018.

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