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CADE · Superintendência-Geral · 22/01/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000129/2018-70

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000129/2018-70

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0433699 - Parecer PARECER Nº 15/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000129/2018-70 REQUERENTES: Robert Bosch GmbH e HERE International B.V. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Robert Bosch GmbH e HERE International B.V.. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Setor econômico envolvido: mercado de mapas digitais navegáveis. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Robert Bosch GmbH ("BOSCH" ou "Adquirente") A Bosch é a empresa-mãe do Grupo Bosch, que atua em âmbito mundial como fornecedora de tecnologia para a indústria automotiva e de eletrodomésticos, empregando cerca de 389.000 colaboradores. Suas operações são divididas em quatro setores de negócios: Soluções de Mobilidade, Tecnologia Industrial, Bens de Consumo e Energia, e Tecnologias de Construção. A Bosch oferta seus produtos para a indústria automotiva, de eletrodomésticos, de tecnologia de aquecimento, de tecnologia de segurança, bem como de tecnologia de energia e construção, de tecnologia de controle e direção e ferramentas elétricas para uso profissionais e de usuários não-profissionais. Na área de Internet das Coisas (“IoT”[1]), a Bosch fornece soluções inteligentes para casas, cidades, mobilidade automotiva e Indústria 4.0.

A Bosch possui experiência em tecnologia de sensores, software e serviços, bem como atua na comercialização de sua própria nuvem IoT para oferecer soluções conectadas aos seus clientes. I.2. HERE International B.V. ("HERE" ou "Empresa Alvo") A Empresa Alvo atua no setor de mapeamento e inteligência geográfica, fornecendo dados de mapeamento digital e soluções de navegação e de localização para diversos clientes ao redor do mundo. A HERE comercializa mapas, navegação guiada por orientação de voz e informação de tráfego ao vivo. Os principais produtos da HERE são dados de mapeamento navegáveis. A HERE comercializa tais dados a três principais segmentos de clientes: automotivo, consumidor e corporativo. Além disso, a HERE também oferta dados de mapas não-navegáveis e softwares de navegação. A HERE gera a maior parte de seu faturamento do setor automotivo. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0429349) Data da notificação 08/01/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 15, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/01/2018 (0430045) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta (a “Operação”) consiste em um investimento indireto da empresa Bosch na HERE, por meio da aquisição de aproximadamente 5,89% das ações da There Holding B.V.

(“THBV”), empresa holding que detém, atualmente, aproximadamente 84,80% da HERE[2]. Esse investimento garantirá, nos termos do contrato, que a Bosch deterá, indiretamente, 5% do capital social da HERE. A THBV é um veículo que detém atualmente 84,80% da HERE, e é controlada pelas Original Equipment Manufacturers (“OEMs”[3], que são fabricantes de automóveis que comercializam seus produtos com suas próprias marcas), a saber, AUDI AG (“AUDI”), Daimler AG (“Daimler”) e Bayerische Motoren Werke Aktiengesellschaft (“BMW”), cada uma detendo[4], direta ou indiretamente, 33,33%, mas nenhuma delas a controlam individualmente ou em conjunto, segundo as requerentes. A participação societária remanescente da HERE é detida pela Intel Holdings B.V e pela Pioneer Corporation[5]. As Requerentes informam que além da notificação à autoridade antitruste brasileira, a Operação também será notificada à autoridade antitruste da Alemanha. Segue abaixo a estrutura societária da Empresa Alvo antes e após a Operação: Figura 1 - Antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 - Após a Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical:

mercado de mapas digitais navegáveis e mercado de softwares de navegação. Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação VI.1. Considerações iniciais Primeiramente, destaca-se que a Operação envolve três mercados distintos, porém interligados, quais sejam: Mercado de Mapas Digitais Navegáveis, Mercado de Software Navegável e Mercado de Solucões Integradas de Infotainment/Navegação (que seria um mercado mais completo englobando os dois predecessores). De antemão, informa-se também que a Operação não enseja qualquer potencial sobreposição horizontal ou relação vertical significante (as possíveis relações horizontais e verticais serão detalhadas mais à frente), bem como que a Operação tampouco possui o condão de resultar em fechamento de qualquer dos mercados relevantes envolvidos, em face dos argumentos que serão expostos a seguir. Para fins de esclarecimento, segue abaixo tabela-resumo com as definições, de forma sucinta, dos mercados relevantes abrangidos pela Operação em suas dimensões produto e geográfica, com base em informações fornecidas pelas Requerentes: Tabela 1 - Mercados relevantes Fonte: elaboração própria com base em informações constantes dos autos. De acordo com os dados apresentados pelas partes, será possível uma análise de cenários, sobretudo sob a ótica geográfica, não sendo essencial ao presente caso uma definição precisa dos mercados relevantes afetados. VI.2.

Possíveis sobreposições horizontais As Requerentes apresentaram as seguintes possíveis relações horizontais decorrentes da Operação e a respectiva justificativa que motivam a ausência de potencialidade lesiva sob a ótica concorrencial: (i) mercado de dados de mapas navegáveis - elas explicam que a Bosch não possui atividades no mercado de mapas navegáveis e que nenhuma potencial relação horizontal[6] decorrente dessa Operação ensejaria efeitos anticompetitivos no mercado global ou brasileiro, principalmente porque seu investimento na HERE não lhe permitirá exercer qualquer influência relevante sobre as atividades da HERE; (ii) mercado de softwares de navegação - as Requerentes explicam que a Bosch atua na fabricação de software de navegação apenas para uso cativo, de forma que tal software não está disponível a terceiros, sendo utilizado somente na unidade central de multimídia comercializada já com software de navegação pré-instalado no dispositivo e com a base de dados de mapas digitais de navegação de um terceiro fornecedor. Considerando que a Bosch fabrica software de navegação apenas para uso cativo, a Bosch portanto não concorreria com a HERE ou com qualquer outra fabricante de software de navegação. Além disso, afirmam que [ACESSO RESTRITO].

(iii) mercado de soluções integradas de infotainment - as Requerentes informam que a Bosch conecta bases de dados de mapas digitais navegáveis de fornecedores de mapas como TomTom ou HERE com seu próprio software de navegação e oferta um pacote com suas unidades centrais de multimídia a fabricantes de veículos. De qualquer maneira, defendem que as atividades da Bosch não ensejam preocupações concorrenciais, pois ao contrário da HERE ou da TomTom, a Bosch não possui base de dados de mapas digitais navegáveis, e, portanto, é dependente da base de dados de mapas digitais navegáveis de outros fornecedores. Somente com a base de dados de mapas digitais navegáveis ofertados por terceiros é que a Bosch poderia comercializar soluções integradas de infotainment. Além disso, informam que a Bosch não oferta qualquer solução integrada de infotainment de forma isolada, apenas a comercializa sempre por meio de seu dispositivo (hardware). Por fim, as Requerentes esclarecem que, conservadoramente, caso este E.CADE entendesse que a atividade da Bosch pertence ao mesmo mercado da HERE ou da TomTom, ainda assim, a participação de mercado da Bosch seria insignificante no mercado de soluções integradas de infotainment (inferior a [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%)). Ainda sobre esses mercados, esta SG entende relevante realçar o que as Requerentes esclareceram sobre a atuação da Adquirente: (i) a Bosch não possui atividades no mercado de mapas digitais ou em soluções integradas de infotainment[7];

e (ii) a Bosch possui atividades no mercado de softwares de navegação apenas para uso cativo na fabricação de unidade central de multimídia para veículos. Assim, considerando que a Bosch não concorre de fato com a HERE em nenhum dos segmentos acima, as Requerentes assumem que a Operação tem natureza complementar, tendo em vista que a HERE possui atividades no segmento de dados de mapas de navegação e tem ampla experiência em desenvolver, comercializar e alimentar tais dados, enquanto que a Bosch possui atividade no fornecimento de tecnologia para indústria automotiva e no segmento de IoT. Ademais, no que diz respeito ao mercado de dados de mapas digitais navegáveis, há, no máximo, relações competitivas em potencial (como visto acima) que não possibilitariam que a Bosch pudesse atuar como fornecedora de dados de mapas digitais navegáveis. Quanto ao mercado de soluções integradas de infotainment, recorda-se que a Bosch não possui dados próprios de mapas digitais para navegação, e, portanto, é dependente dos dados de terceiros, não podendo ser considerada uma concorrente em tal mercado.

Além das informações expostas acima, cabe ressaltar que, conforme consta dos autos, a participação de mercado da HERE tanto em dados de mapas digitais de navegação ([ACESSO RESTRITO] (10% - 20%) em âmbito mundial e [ACESSO RESTRITO] (10% - 20%) no Brasil), quanto em software de navegação ([ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) em âmbito mundial e [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) no Brasil), é muito baixa, mundialmente e no Brasil, especialmente em comparação com a TomTom e o Google, conforme será melhor evidenciado nas tabelas que seguem logo abaixo. Ademais, a Bosch atua apenas no mercado de softwares de navegação, tanto no Brasil quando no mundo, com participações de mercado muito baixas ([ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) em âmbito nacional e [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) na abrangência mundial)[8]), conforme se verifica nas tabelas abaixo, elaboradas pelas partes a partir de dados fornecidos pela entidades que consolidam dados sobre esse setor[9]: Tabela 2 Tabela 3 Tabela 4 Tabela 5 Tabela 6 Tabela 7 Fonte: Requerentes. Diante das informações trazidas pelas Requerentes, sob o enfoque das possíveis relações horizontais oriundas da Operação, ressalta-se: (i) que a Bosch não atua no mercado de fornecimento de mapas digitais navegáveis; (ii) que a Bosch atua apenas de forma cativa no mercado de softwares de navegação (em outras palavras, a Bosch [ACESSO RESTRITO]; (iii) ainda que se considerasse a atuação da Bosch com softwares de navegação [ACESSO RESTRITO];

e, (iv) quanto ao mercado de soluções integradas de infotainment, que a Bosch não possui base de dados de mapas digitais navegáveis, sendo, portanto, dependente da base de dados de mapas digitais navegáveis de outros fornecedores, de forma que não poderia ser considerada uma atuante direta neste mercado, pois, para isso, teria de ser capaz de gerar suas próprias bases. Somado a isso, tem-se o fato, enaltecido pelas Requerentes, de que a Bosch não será capaz de exercer qualquer influência competitiva sobre a HERE, uma vez que não terá direito a veto em nenhuma decisão estratégica da HERE e não será representante de nenhum órgão da administração ou de fiscalização da HERE. As Partes alegaram também que a Bosch apenas possuirá representante no chamado Conselho Consultivo da Indústria da HERE (composto por representantes dos acionistas e de terceiros (atualmente Allianz, Samsung, Tencent and NTT Data, Continental e Stanford University)[10], sem nenhum poder decisório, apenas com natureza puramente consultiva. Dessa forma, acerca das possíveis relações de sobreposição horizontal, esta SG conclui que a Operação não enseja preocupações de ordem concorrencial, sem que seja necessário se ater às participações da HERE nesses mercados (que, como apurado, é reduzida em qualquer dos mercados citados), uma vez que não se pode considerar a Bosch um player de facto nestes mercados, em face da sua atuação muito restrita e cativa. VI.3.

Possíveis integrações verticais Segundo as requerentes, a Operação tampouco acarreta quaisquer efeitos verticais significativos ou suscita preocupações de fechamento de mercado, posto que a HERE continuará sendo uma empresa autônoma, que atuará independentemente após o investimento da Bosch. Além disso, ressaltam que a HERE possui baixa participação de mercado no mundo e no Brasil (a Bosch muito menos, quando aplicável) nos mercados afetados pela Operação, e, consequentemente, não passará a deter, após a Operação, eventual poder de mercado com a necessária magnitude para se cogitar quaisquer riscos de fechamento de qualquer mercado, a montante ou a jusante. De toda forma, as Requerentes apresentaram também as possíveis relações verticais decorrentes da Operação. Dentre as relações de fornecimento atuais, as Requerentes informam que, hoje, a HERE oferta dados de mapas digitais navegáveis para o software de navegação da Bosch, utilizado pela Bosch de forma cativa, conforme já mencionado. De qualquer modo, alegam que a HERE permanecerá com suas atividades autônomas, de forma independente no mercado, bem como que a HERE continuará a ofertar sua base de dados de mapas digitais navegáveis de forma não-discriminatória a seus clientes, conforme descrito no preâmbulo B do Acordo de Acionistas ([ACESSO RESTRITO]).

Como já informado, as Requerentes enaltecem que a Bosch não terá poder de fechar o mercado a jusante de dados de mapas digitais navegáveis após a Operação, já que, considerando as participações de mercado da TomTom, a HERE sequer possuiria qualquer possibilidade de exercer poder de mercado e/ou excluir a TomTom ou outros fornecedores do mercado. O objetivo dos acionistas da HERE, no papel de clientes de serviços de dados de navegação, assinalam, não será alterado após o investimento da Bosch na HERE, principalmente porque afirmam que as fabricantes de automóveis – OEMs – não limitarão sua demanda a apenas um fornecedor de mapas. As Requerentes entendem, deste modo, que a participação de mercado da HERE, após a Operação, não ensejará qualquer possibilidade de exercício de poder de mercado ou fechamento de mercado sob as regras do CADE ou da Comissão Europeia. Asseveram, adicionalmente, que a Bosch também não concentrará sua demanda de dados de mapas navegáveis na HERE, ao considerarem ser comum na indústria que o fabricante de veículo decida em qual veículo será instalada os dados de mapas digitais, essa decisão, assim, sequer caberia à Bosch.

Além das relações de fornecimento atuais, as Requerentes apresentaram duas situações de potenciais relações verticais de fornecimento futuras, entre a HERE e a Bosch, na área de mapas digitais e nas áreas da Indústria 4.0 e automação predial[11], ressalvando que potencial relação de fornecimento não pode ser descartada atualmente, mas dependerá decisivamente do desenvolvimento do progresso técnico e do desenvolvimento das áreas de negócios das Requerentes. No que diz respeito à área de mapas digitais, as Requerentes enfatizaram que: (i) a Bosch tem desenvolvido camadas distintas para mapas futuros, o que inclui o desenvolvimento de espaços de estacionamento digitais e a localização das camadas com base nos sinais do radar; (ii) é pretensão da Bosch, com isso, receber a base de dados de sensores através das nuvens dos fornecedores de mapas ou diretamente da nuvem dos fabricantes de veículos; (iii) haveria a possibilidade de eventual relação vertical potencial entre HERE e Bosch nesse sentido, no qual a HERE forneceria à Bosch a base de dados e a Bosch forneceria à HERE os dados processados; (iv) HERE e a Bosch acordaram em fornecer estudo para avaliar se a integração dos sensores de radar automotivo da Bosch com os mapas da HERE seria plausível para desenvolvimento de um mapa rodoviário conceitual;

(v) de qualquer forma, essa eventual futura relação vertical entre HERE e Bosch não ensejaria qualquer fechamento de mercado, pois a HERE não possui poder de decisão se a Bosch, ou qualquer concorrente da Bosch, receberá base de dados dos mapas, pois afirma serem as fabricantes de veículos os responsáveis por tal tomada de decisão; e (vi) por fim, levando em conta as camadas de dados separadas, dever-se-iam ser considerados ainda os múltiplos potenciais provedores de dados de sensores que incluem Continental, Harman, Delphi, Intel/Mobileye ou Uber (afirmam que [ACESSO RESTRITO]). Já no tocante à relação envolvendo as áreas de Indústria 4.0 e Automação Predial, as Requerentes explicaram que: (i) a Bosch está desenvolvendo o reconhecimento em tempo real e de precisão de objetos individuais em estabelecimentos comerciais ou em edifícios, e que, com base nessa localização, tem o intuito de ofertar aplicativos aos seus clientes (“Track&Trace”); (ii) para desenvolver tais aplicativos, a Bosch necessita dos mapas dos edifícios e suas instalações e que, por razões econômicas, não é uma opção para a Bosch fabricar tais mapas, sendo mais lógico que tais mapas sejam fornecidos por terceiros; (iii) assim, a Operação tampouco acarretaria preocupações concorrenciais em relação a qualquer fechamento de mercado nesse sentido; (iv) além da HERE, alegam existirem várias empresas que produzem dados de mapeamento interno, incluindo a TomTom, e também empresas start-ups como a NavVis;

(v) qualquer fechamento de mercado, do ponto de vista do consumidor, seria impossível, uma vez que a HERE não detém poder de mercado no mercado de mapeamento interno, e oferta mapeamento interno a prédios comerciais, aeroportos e shoppings centers; (vi) além disso, é esperado que a Bosch demande apenas uma parcela pequena do fornecimento de mapeamento interno; (vii) [ACESSO RESTRITO]; e (viii) por último, existem ainda atividades de cooperações em andamento entre Bosch e a TomTom para a implantação e uso de assinatura de rotas de radar e que tal cooperação continuará no futuro. Por fim, as Requerentes informam que a Bosch atua na fabricação de uma série de sensores que são usados em veículos (por exemplo, sensores de vídeo, radar e ultrassônicos), sendo que esses sensores são normalmente vendidos como componentes de subsistemas para fabricantes de veículos. Elucidam que, como um dos objetivos da HERE é desenvolver uma plataforma que permita a direção autônoma, os dados registrados por esses sensores podem ser um componente importante para tal plataforma, pois os sensores permitirão atualização dos mapas em tempo real. Independente da participação de mercado da Bosch em relação a alguns desses sensores, as Partes avaliam que a Operação não acarretará em qualquer fechamento de mercado, visto que (i) as OEMs não terão a obrigação legal e factual de obter sensores de veículos apenas da Bosch e que (ii) a Bosch continuará a ofertar outros fabricantes de veículos além das OEMs.

As Requerentes afirmam que os sensores não são, e tampouco serão, desenvolvidos para atender apenas à HERE. À vista disso, esta SG entende que as possíveis e potenciais relações de integração vertical são pouco representativas, consistindo, atualmente pelo menos, apenas na oferta, pela HERE, de dados de mapas digitais navegáveis para o software de navegação da Bosch, que é utilizado apenas de forma cativa. Levando-se em conta a participação de mercado da HERE, em quaisquer dos três mercados, e a ausência de participação de mercado da Bosch no mercado de softwares de navegação (único no qual possui atuação mais tangível, ainda que cativa), é possível concluir que a Operação não gera riscos de fechamento de mercado a jusante ou a montante. Por fim, ainda que existissem eventuais riscos de fechamento de mercado, ainda haveria de ser considerado o percentual societário a ser adquirido pela Bosch, o qual, nos termos do acordo feito com a HERE, não lhe conferirá direito a veto em nenhuma decisão estratégica da HERE tampouco direito a representante em nenhum órgão de administração ou de fiscalização da HERE, características estas que decerto dificultariam possíveis acertos em prol de uma atuação coordenada das Requerentes. Por todo o exposto, esta SG não identificou riscos de prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo a Operação ser aprovada, portanto, por rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr.

Superintendente-Geral. _______________________________________ [1] - Segundo as Requerentes, Internet das Coisas significa que um dispositivo eletrônico (hardware) é interconectado por meio da “Inteligência dos Objetos” (inteligência artificial) de modo a atender o usuário. A Internet das Coisas tem como objetivo facilitar a comunicação digital sem interferência humana. [2] - Paralelamente a esta operação, investimento semelhante na HERE está sendo feito por outro acionista, conforme Ato de Concentração 08700.000137/2018-16. [3] - https://pt.wikipedia.org/wiki/Original_Equipment_Manufacturer. [4] - A aquisição da HERE pelas OEMs foi submetida ao CADE e aprovada sem restrições em 28 de setembro de 2015 (Ato de Concentração 08700.008539/2015-16). [5] - As Requerentes esclarecem que as aquisições da HERE pela Intel e Pioneer não estavam sujeitas à notificação obrigatória no Brasil. [6] - Para fins de transparência, as Requerentes detalham as potenciais relações horizontais decorrentes da Operação, conforme informações extraídas ipsis litteris dos autos: (i) Mercado de dados de mapas navegáveis: "as Requerentes pretendem cooperar para desenvolver “radar road signature” que são mapas que utilizam sinais de radar. Tal cooperação não capacitará a Bosch ofertar ao mercado sua própria base de dados de mapas digitais navegáveis ou de fechar o acesso desse mercado.

De fato, a Bosch poderia apenas ofertar ao mercado camadas limitadas de um determinado mapa, como por exemplo, uma camada de localização baseada em sinais de radar. Sensores de radar de um veículo permitiriam registrar objetos estáticos como para-choques, sinais de trânsito, reproduzindo o curso de uma rua ou estrada. Os dados desses sensores de radar seriam conectados ao sistema IoT de armazenamento em nuvem da Bosch através da nuvem de um determinado fornecedor de mapas ou de um fabricante de veículos, de modo a serem processados os dados para os sinais de radares. A Bosch também está desenvolvendo mapa digital para conectar estacionamentos, de forma a facilitar a localização de estacionamentos em áreas residenciais e comerciais. Veículos com sensores de estacionamento (sensores ultrassônicos) e com hardware de conectividade identificariam tais espaços de estacionamentos vazios nas vias urbanas. Tais dados seriam coletados (dados de localização e de espaço) e seriam enviados de forma anônima para a nuvem e processados para gerar informação de estacionamento digital. Os dados processados poderiam ser fornecidos a motoristas através da unidade central de multimídia veículos ou dos celulares smartphones. HERE também está desenvolvendo o “HERE On-Street Parking”, que será parte de uma cooperação futura com a Bosch. Com o envolvimento do fabricante de veículos, o objetivo é consolidar experiências das indústrias para desenvolver a melhor solução.

Além disso, Bosch e HERE possuem produtos automotivos chamados de “Electronic Horizon”, um software que coleta dados ao longo de uma rota planejada para ofertar assistência ao motorista na direção. [ACESSO RESTRITO]. Existe também uma possibilidade de cooperação futura entre a Bosch e a HERE na área de prestação de serviço em relação às condições de uma determinada via. Tal cooperação integraria dados coletados pelos sensores da Bosch sobre as condições da rota da estrada/rua/etc disponibilizadas pelos mapas da HERE (“HERE Live HD Maps Services”). De qualquer modo, além da Bosch e da HERE, existem outras empresas desenvolvendo soluções similares, incluindo fabricante de sensores como a Continental, Delphi ou Mobileye. TomTom também desenvolve atualmente soluções na área de estacionamento com o “TomTom On-Street Parking”. Bosch informa que após a Operação, continuará a comercializar livremente a terceiros suas diferentes soluções automotivas; (ii) Mercado de software de navegação: "Bosch atua na fabricação de software de navegação apenas para uso cativo. Tal software não está disponível a terceiros e é utilizado somente na unidade central de multimídia comercializada já com software de navegação pré-instalado no dispositivo, e com a base de dados de mapas digitais de navegação de um terceiro fornecedor. Considerando que a Bosch fabrica software de navegação apenas para uso cativo, a Bosch não concorre com a HERE ou com qualquer outra fabricante de software de navegação.

[ACESSO RESTRITO]"; e (iii) Mercado de soluções integradas de infotainment: "A Bosch conecta bases de dados de mapas digitais navegáveis de fornecedores de mapas como TomTom ou HERE com seu próprio software de navegação e oferta um pacote com suas unidades centrais de multimídia a fabricantes de veículos. De qualquer maneira, as atividades da Bosch não ensejam preocupações concorrenciais, pois ao contrário da HERE ou da TomTom, a Bosch não possui base de dados de mapas digitais navegáveis, e, portanto, é dependente da base de dados de mapas digitais navegáveis de outros fornecedores. Somente com a base de dados de mapas digitais navegáveis ofertados por terceiros, a Bosch pode comercializar soluções integradas de infotainment. Além disso, a Bosch não oferta qualquer solução integrada de infotainment de forma isolada, mas comercializa sempre por meio de seu dispositivo (hardware). Por fim, as Requerentes esclarecem que, conservadoramente, caso se entenda que a atividade da Bosch pertence ao mesmo mercado da HERE ou da TomTom, ainda assim, a participação de mercado da Bosch seria insignificante no mercado de soluções integradas de infotainment ([ACESSO RESTRITO])". [7] - As Requerentes assinalam que, ao contrário da HERE e da TomTom, a Bosch não possui dados próprios de mapas digitais para navegação, e, portanto, é dependente dos dados de terceiros.

Somente após adquirir tais dados de terceiros é que a Bosch consegue comercializar seus produtos com soluções integradas de infotainment. [8] - [ACESSO RESTRITO]. [9] - Para o cálculo das participações foram utilizados a base de dados da IHS 2017 SupplierInsight - Navigation Supplier - Global, Strategy Analytics' PNS Market Statistics, Berg Insights Forecasts via GPS Business News, Strategy Analytics Global Smartphone Sales Forecast, além do Relatório Anual da TomTom e dados das próprias Requerentes. [10] - Conforme disposto no Shareholder’s Agreement nos [ACESSO RESTRITO]. [11] - Segundo o Wikipedia, "Indústria 4.0 ou Quarta Revolução Industrial é uma expressão que engloba algumas tecnologias para automação e troca de dados e utiliza conceitos de Sistemas ciber-físicos, Internet das Coisas e Computação em Nuvem". https://pt.wikipedia.org/wiki/Industria_4.0, acesso em 18/01/2018.

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