CADE · Superintendência-Geral · 24/01/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000228/2018-51
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000228/2018-51
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SEI/CADE - 0434576 - Parecer PARECER Nº 20/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000228/2018-51 REQUERENTES: Ecorodovias Concessões e Serviços S.A. e ECO101 Concessionária de Rodovias S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Ecorodovias Concessões e Serviços S.A. e ECO101 Concessionária de Rodovias S.A.. Natureza da operação: aquisição de controle unitário. Setor econômico envolvido: gestão de concessão de sistemas rodoviários. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO ÚNICA I. REQUERENTES I.1. Ecorodovias Concessões e Serviços S.A. ("Ecorodovias") A Ecorodovias Concessões e Serviços S.A., pertencente ao Grupo Ecorodovias, atua primariamente como holding das empresas do Grupo Ecorodovias atuantes no setor de gestão de concessão de sistemas rodoviários, prestando a estas, de forma complementar, serviços e gestão operacional em áreas de suporte, tais como tecnologia da informação, engenharia, RH, suprimentos e sustentabilidade. I.2. ECO101 Concessionária de Rodovias S.A. ("ECO101") A ECO101 é uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, tendo em seu contrato social o objeto exclusivo de gestão de concessão de trecho de 475,9 quilômetros da BR-101 no estado do Espírito Santo, a qual passa por mais de 20 municípios, desde Mucuri, na Bahia, até a divisa com o Rio de Janeiro. A rodovia leva a cinco importantes portos:
o de Vitória e o de Tubarão, na capital, o do Açu (ainda em construção), no Rio de Janeiro, o de Ilhéus, na Bahia, e o da Barra do Riacho. A Rodovia administrada pela ECO101 ainda dá acesso às principais praias capixabas, como as de Guarapari e Vila Velha, destino de milhões de turistas durante todo o ano. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0431021) Data da notificação 11/01/2017 Data da publicação do edital O Edital nº 23, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 18/01/2017 (0432365) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação pela qual a Ecorodovias pretende adquirir ações que perfazem 42% do capital social da empresa ECO101. No momento da aquisição, a Ecorodovias é detentora de 58% das ações representativas do capital social da ECO101. Os demais 42% das ações são detidas por Centaurus Participações S.A. (“Centaurus”)[1] e Grant Concessões e Participações Ltda. (“Grant”), conjuntamente denominadas como “Vendedoras”. As Requerentes justificam a operação pelo interesse da Ecorodovias em fortalecer sua posição acionária e consequentes retornos sobre os investimentos na ECO 101, ao passo que, para as Vendedoras, a Operação constitui mero desinvestimento. Segue abaixo representação gráfica da alteração societéria na ECO101 decorrente da presente operação:
Figura 1 - Antes da Operação Figura 2 - Depois da Operação Fonte: Requerentes. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação As Requerentes esclarecem que as atividades do Grupo Ecorodovias podem ser divididas em (i) gestão de concessões rodoviárias, por meio de empresas controladas pela Ecorodovias Concessões e Serviços S.A.; (ii) serviços logísticos, por meio da Elog S/A; (iii) operações portuárias, manuseio e armazenagem de cargas de exportação em âmbito portuário, por meio da Ecoporto Santos S/A; e (iv) prestação, em caráter complementar, de serviços e gestão operacional em áreas de suporte, tais como tecnologia da informação, engenharia, RH, suprimentos e sustentabilidade, efetuados pela holding Ecorodovias Concessões e Serviços S.A. a suas controladas. Assim, considerando que a ECO101 atua exclusivamente no mercado de gestão de concessões rodoviárias, argumentam que a presente operação poderia resultar, em princípio, em sobreposição horizontal no mercado de gestão de concessões rodoviárias.
As Requerentes acreditam, além disso, tendo em vista que há sinergias significativas entre os setores de operações portuárias e logísticas com a infraestrutura de escoamento rodoviária, que se poderia pensar em integração vertical entre estes setores. Por fim, notam a existência de sinergias residuais existentes pela prestação de serviços e gestão operacional por parte da Ecorodovias com a administração e a operação das atividades desenvolvidas pela ECO101. Contudo, frisam que a Ecorodovias atualmente possui controle compartilhado da ECO101 em conjunto com as Vendedoras, constituindo a operação uma simples "consolidação" de controle unitário, de forma que quaisquer sobreposições horizontais e/ou verticais são anteriores à presente operação. O fato de relações de integração vertical e/ou sobreposição horizontal serem anteriores a uma operação de aquisição de controle não significa automática e necessariamente que não ensejariam motivos de preocupações concorrenciais, visto que operações desta natureza acarretam reforço nessas relações, cujos efeitos, entende-se, devem ser averiguados, via de regra. Todavia, para o presente caso, esta SG compreende que a Operação não enseja maiores necessidades de análise no sentido de se averiguar potenciais efeitos deletérios à concorrência consequentes de um reforço de sobreposição horizontal concentrado na Ecorodovias, considerando as características do mercado de gestão de concessões rodoviárias, como será visto a seguir.
De forma conservadora, as Requerentes apresentaram, conservadoramente, análise de mercado relevante como se a operação constituísse entrada da ECO101 no Grupo Ecorodovias. Sendo assim, constataram (i) que a jurisprudência do CADE define o mercado relevante de atuação da ECO101 como o de exploração de sistemas rodoviários por meio de concessões públicas e (ii) que o histórico de precedentes do CADE tradicionalmente subdivide este mercado em (a) mercado de exploração de serviços de concessão em rodovias federais e (b) mercado de acesso (metamercado) à concessão de rodovias, consubstanciado por meio de licitações[2]. As Requerentes informam que a ECO101, sendo uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, tem em seu contrato social o objeto exclusivo de gestão de concessão das rodovias nas quais correntemente atua (BR-101, Espírito Santo); desta forma, não possui relevância para o mercado de acesso (metamercado) à concessão de rodovias, no que conta com a concordância desta SG no raciocínio. Ainda que não fosse este o caso, aludem as Requerentes ao fato de que esta SG reconheceu recentemente a estrutura deste mercado (o de acesso à concessão de rodovias) como competitiva[3]. Em relação ao mercado de exploração de serviços de concessão de rodovias federais, no qual atua a ECO101, verificam as Requerentes que a jurisprudência do CADE o define como de monopólio natural[4]:
"Em geral, para o mercado de exploração de concessões considera-se que não há sobreposições ou integrações porque cada concessão constitui um monopólio natural visto tratar-se de mercados regulados em que os preços e seus reajustes são pré-definidos e os contratos e regulamentos de concessões preveem fiscalização pelo poder concedente, inclusive a prévia anuência para transferência de controle acionário do concessionário, salvo condições muito especiais em que poderia haver trechos rodoviários que por serem paralelos, com origem e destino idênticos e por outras características muito próximas pudessem ser considerados trechos alternativos". Desta forma, defendem que não seria aplicável qualquer preocupação de eventual sobreposição horizontal ou vertical de atividades desenvolvidas pelo Grupo Ecorodovias com as atividades desenvolvidas com a ECO101, tendo em vista que a ECO101 limita suas atividades à gestão de 475,9 quilômetros da BR-101 no estado do Espírito Santo, mercado este não explorado pelas demais empresas do Grupo Ecorodovias, seja no mercado de gestão de rodovias, seja em eventuais integrações verticais nos mercados de logística e gestão portuária, conforme mapa ilustrativo abaixo das rodovias operadas pelo Grupo Ecorodovias: Figura 3 - Rodovias operadas pelo Grupo Ecorodovias Fonte: Requerentes.
Constata-se, portanto, embora se cogite, à primeira vista, a possibilidade de eventuais reforços de sobreposições horizontais ou integrações verticais entre os mercados relevantes das atividades desenvolvidas pelo Grupo Ecorodovias e a ECO101, que: (i) não há coincidência de mercado relevante geográfico entre as empresas do Grupo Ecorodovias que poderiam suscitar relações de integração vertical ou sobreposição horizontal; (ii) tais relações, ainda que existissem, seriam de fato anteriores à Operação, configurando-se, esta, mero reforço, sem maiores consequências concorrenciais; (iii) a ECO101 já era controlada pela Ecorodovias (de forma compartilhada com as Vendedoras, mas ainda assim o Grupo Ecorodovas já era detentora da maior parte das ações); por fim, (iv) a Operação ocorre em mercado regulado, inclusive quanto a seus preços, cuja forma de reajuste é pré-definida no contrato de concessão, o qual também prevê as formas de controle e fiscalização pelo poder concedente e a proibição de transferência de controle acionário do concessionário sem prévia anuência da ANTT (o que, ressalte-se, não exclui a análise concorrencial do CADE). Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
________________________________________________ [1] - As Requerentes informam que, para fins de formalização da Operação, a Centaurus transferirá aos seus acionistas diretos as ações que atualmente detém sobre a ECO101, as quais, em caso de aprovação da presente operação, serão imediatamente transferidos à Ecorodovias, nos termos dos contratos anexos ao presente formulário. [2] - Parecer n.182/2017/CGAA5/SGA1/SG, Ato De Concentração n.08700.004012/2017-84. Na vigência da Lei n. 8884/94, vide Ato de Concentração n.08012.001674/2008-60, Requerente Autopista Planalto Sul S.A., Rel. Cons. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 07.05.2008; Ato de Concentração n.08012.001370/2012-89, Requerentes CIBE Investimentos e Participações S.A. e Autostrade Concessões e Participações Brasil Ltda., rel. Cons. Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, j. em 28/03/2012; Ato de Concentração n. 08012.005621/2012-02, Requerentes Concessionária Transolímpica S.A., Odebrecht Transport Participações S.A., CCR S.A., Investimentos e Participações em Infra-Estrutura S.A. , Rel. Cons. Elvino de Carvalho Mendeonça, j. em 05.12.2012. Já na vigência da Lei 12.529/2011, vide Ato de Concentração n.08700.005410/2016-37, Requerentes CCR S.A., Odebrecht Rodovias S.A., Concessionária Viario S.A., j. em 27.07.2016.
[3] - “Em relação ao metamercado, as requerentes proveram informações dos certames anteriores demostrando o grau de concorrência neste mercado em que 10 operadores diferentes venceram as 12 últimas licitações realizadas no país. Outros fatores que reduzem qualquer preocupação concorrencial nesse mercado são: i) o mercado tem amplo espaço de crescimento potencial já que apenas 9% das rodovias pavimentadas no Brasil estão sendo operadas por concessionárias; ii) as exigências para novos entrantes não contém especifidades que ultrapassem as capacidades técnicas inerentes à construção civil.”. Parecer n.182/2017/CGAA5/SGA1/SG, no Ato de Concentração n.08700.004012/2017-84, aprovado em 13.07.2017. [4] - Parecer n.182/2017/CGAA5/SGA1/SG, Ato De Concentração n.08700.004012/2017-84, aprovado em 13.07.2017.
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