CADE · Superintendência-Geral · 12/03/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001272/2018-89
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001272/2018-89
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SEI/CADE - 0452586 - Parecer PARECER Nº 70/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001272/2018-89 REQUERENTES: Ecorodovias Concessões e Serviços S.A. e Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Ecorodovias Concessões e Serviços S.A. e Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A. Natureza da operação: Aquisição de controle. Setor econômico envolvido: CNAE 5221-4/00 - Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados. Art. 8º, incisos II e III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1 ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S.A. (“Ecorodovias”) A Ecorodovias, pertencente ao Grupo Ecorodovias, atua como holding das empresas do Grupo Ecorodovias, o qual é composto pelas empresas controladas pela Ecorodovias Infraestrutura e Logística S.A, com atividades no setor de gestão de concessão de sistemas rodoviários, prestando a estas, de forma complementar, serviços e gestão operacional em áreas de suporte, tais como tecnologia da informação, engenharia, recursos humanos, suprimentos e sustentabilidade. A Ecorodovias Infraestrutura e Logística S.A. é controlada pela empresa Primav Infraestrutura S.A., que por sua vez é detida pelas empresas Igli S.p.A e Primav Construções e Comércio S.A.
As atividades do Grupo Ecorodovias podem ser divididas em (i) gestão de concessões rodoviárias, por meio de empresas controladas pela Ecorodovias Concessões e Serviços S/A; (ii) serviços logísticos, por meio da Elog S/A; (iii) operações portuárias, manuseio e armazenagem de cargas de exportação em âmbito portuário, por meio da Ecoporto Santos S/A; e (iv) prestação, em caráter complementar, de serviços e gestão operacional em áreas de suporte, tais como tecnologia da informação, engenharia, recursos humanos, suprimentos e sustentabilidade, efetuados pela holding Ecorodovias Concessões e Serviços S.A. a suas controladas. O faturamento bruto do Grupo Ecorodovias em 2016 no Brasil foi superior a R$ 750.000.000,00, limite estabelecido no inciso I do Art. 1º da Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012. I.2 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS MINAS GERAIS GOIÁS S.A. (“MGO Rodovias”) A MGO Rodovias é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) que encerra seu próprio grupo econômico[1]. Essa SPE foi constituída pelo consórcio vencedor do leilão do Lote 4 (BR-050 GO/MG), da 3ª Etapa das Concessões Rodoviárias Federais - 3ª fase, realizado na Bolsa de Valores de São Paulo, em 18 de setembro de 2013.
Dessa forma, a empresa é responsável pela administração, recuperação, conservação, manutenção, ampliação e operação da rodovia BR-050, nos estados de Goiás e Minas Gerais, no trecho de 436,6 km que se inicia no entroncamento com a BR-040, em Cristalina (GO), e se estende até o município de Delta, na divisa de Minas Gerais com o estado de São Paulo. A EGP – Empresa Global de Projetos e Obras Ltda. (“EGP”), detida pelos mesmos acionistas da MGO Rodovias, na mesma proporção, presta serviços de engenharia civil à MGO Rodovias. O faturamento bruto registrado pela MGO Rodovias em 2017 no Brasil foi superior a R$ 75.000.000,00, limite estabelecido no inciso I do Art. 1º da Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0447291) Data da notificação ou emenda 27/02/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 85/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07/03/2018 (0450287) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta consiste na aquisição indireta, pela Ecorodovias, da totalidade das ações representativas do capital social da MGO Rodovias por meio da aquisição da sociedade holding Argovias Administração e Participações S.A. (“Argovias”), a qual, na data de fechamento da operação, deterá a totalidade das ações da MGO Rodovias (“Operação”).
A Operação abrange todas as atividades da MGO Rodovias. O organograma abaixo, elaborado pelas Requerentes, apresenta a estrutura societária da MGO Rodovias antes e depois da Operação. As Requerentes defendem que, da perspectiva da Ecorodovias, a Operação é consistente com a estratégia do Grupo Ecorodovias de focar nos ativos de concessões rodoviárias e alongar o prazo de duração de seu portfólio. Por sua vez, a MGO Rodovias considera a Operação o caminho natural para participar e investir em novos projetos de infraestrutura fundamentais para a economia do país. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim. Integração vertical Não. Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de acesso (metamercado) a concessão de rodovias, consubstanciado nas licitações. Participações de mercado Baixas VI. Considerações sobre a Operação A Operação irá acarretar baixas sobreposições horizontais e não irá provocar integrações verticais[2]. O mercado afetado pela operação é o mercado de acesso (metamercado) de concessão de rodovias, consubstanciado nas licitações públicas.
O mercado original de exploração de sistemas rodoviários por meio de concessões públicas, onde também poder-se-ia cogitar alguma sobreposição horizontal, refere-se ao trecho de 436,6 quilômetros da BR-050 (GO/MG), composto por 191,85 quilômetros de pista simples em Goiás; 26,65 quilômetros já duplicados pela concessionária também em Goiás; 218,1 quilômetros de pista dupla com canteiro central em Minas Gerais; e 22,8 quilômetros de vias marginais, sendo 1,3 quilômetro não pavimentado. Em sua extensão, o trecho abrange nove municípios, sendo cinco em Goiás (Cristalina, Ipameri, Campo Alegre de Goiás, Catalão e Cumari) e quatro em Minas Gerais (Araguari, Uberlândia, Uberaba e Delta), conforme mapa abaixo produzido pelas Requerentes. Com relação a esse mercado, os precedentes do CADE o definem como sendo de monopólio natural[3], nos seguintes termos:
"Em geral, para o mercado de exploração de concessões considera-se que não há sobreposições ou integrações porque cada concessão constitui um monopólio natural visto tratar-se de mercados regulados em que os preços e seus reajustes são pré-definidos e os contratos e regulamentos de concessões preveem fiscalização pelo poder concedente, inclusive a prévia anuência para transferência de controle acionário do concessionário, salvo condições muito especiais em que poderia haver trechos rodoviários que por serem paralelos, com origem e destino idênticos e por outras características muito próximas pudessem ser considerados trechos alternativos". Assim sendo, não há sobreposição horizontal de atividades desenvolvidas pelo Grupo Ecorodovias e pela MGO Rodovias, tendo em vista que a MGO Rodovias atua na gestão de 436,6 quilômetros da BR-050 nos estados de Goiás e Minas Gerais, mercado este não explorado pelas demais empresas do Grupo Ecorodovias, ou seja, nessa perspectiva, a Operação constitui mera substituição de agente econômico. Por outro lado, esse mesmo entendimento não é extensivo ao mercado de acesso (metamercado) às concessão públicas de rodovias, onde a disputa pelo mercado e a efetiva concorrência entre os agentes ocorre ex-ante, quando da apresentação das propostas nos certames públicos, conforme as regras estabelecidas pelo poder concedente.
Com relação a esse ponto, as Requerentes apresentaram argumentos qualitativos, exemplificando o ambiente competitivo em que ocorrem tais licitações. Cita-se decisões precedentes do Conselho[4] para sustentar que não haveria quaisquer preocupações concorrenciais decorrentes da Operação. Ao tempo em que reafirmam-se os argumentos qualitativos constantes da precedente decisão citada, quais sejam: diversidade de vencedores nas licitações recentes; mercado com forte potencial de crescimento; e baixas barreiras à entrada de novos licitantes, ressalve-se a necessidade de complementar a análise com informações de participação de mercado das Requerentes no metamercado de concessões em casos dessa natureza. Isso porque, mesmo perante todas as características do mercado acima citadas, pode haver uma concentração excessiva de poder de mercado em favor de determinados grupos econômicos devido a aquisições posteriores às concessões, o que pode vir a beneficiá-los em futuras licitações, exigindo, portanto, uma análise mais minuciosa por parte da autoridade antitruste. Objetivando atender essa necessidade, as Requerentes, posteriormente, instruíram o processo com as informações de market share relativas ao metamercado de concessões públicas de rodovias, as quais reproduzimos a seguir. Como pode ser verificado, as Requerentes possuem participação conjunta de 12%, ou seja, aquém do limite de 20% necessário para presunção de possibilidade de exercício de poder de mercado.
Desta forma, esta SG entende que a presente operação não suscita maiores preocupações concorrenciais em função da baixa participação de mercado conjunta das Requerentes. As Requerentes informam que a Operação está sujeita à aprovação pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). VII. Cláusula de Não-Concorrência O Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (SEI 0446682) não contempla cláusulas de não concorrência e/ou exclusividade. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] As Requerentes esclarecem que nenhum dos acionistas da MGO Rodovias detém participação superior a 20% (vinte por cento) do seu capital social, razão pela qual concluem que a MGO Rodovias encerra seu próprio grupo econômico. [2] As relações verticais existentes entre os grupos das Requerentes (logística e gestão portuária) se caracterizam como mera prestação de serviço. Neste caso específico, um serviço concedido pelo poder público, de caráter não excludente e não rival, onde não há possibilidade de discriminação de preços, condutas exclusionárias ou exercício de poder de mercado, por se tratar de um serviço regulado conforme regras dos contratos de concessão. [3] Parecer n. 182/2017/CGAA5/SGA1/SG, Ato De Concentração n. 08700.004012/2017-84. [4] In verbis:
"Em relação ao metamercado, as requerentes proveram informações dos certames anteriores demonstrando o grau de concorrência neste mercado em que 10 operadores diferentes venceram as 12 últimas licitações realizadas no país. Outros fatores que reduzem eventuais preocupações concorrenciais nesse mercado são: i) o mercado tem amplo espaço de crescimento potencial, já que apenas 9% das rodovias pavimentadas no Brasil estão sendo operadas por concessionárias; ii) as exigências para novos entrantes não contêm especificidades que ultrapassem as capacidades técnicas inerentes à construção civil". Parecer n. 182/2017/CGAA5/SGA1/SG, no Ato de Concentração n. 08700.004012/2017-84, aprovado em 13.07.2017.
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