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CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2018

Instalações Hidráulicas, de Sistemas de Ventilação e Refrigeração

Inquérito Administrativo nº 08700.005276/2017-55

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0434912 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 13/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005276/2017-55 Representante: Cade ex-officio Representados: Emcon Technologies Holdings Limited. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de sistemas de exaustão e seus componentes automobilísticos ("sistemas de exaustão"), adquiridos por fabricantes de equipamento original (Original Equipment Manufacturer - "Montadoras OEM"). Acordos de fixação de preços e condições comerciais; divisão de mercado; e troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. Sucessão empresarial. Arquivamento. versão única pública I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 23.08.2017 para apurar Infrações à Ordem Econômica previstas nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011) supostamente ocorridas no mercado de sistemas de exaustão e seus componentes automobilísticos ("sistemas de exaustão"), adquiridos por fabricantes de equipamento original (Original Equipment Manufacturer - "Montadoras OEM").

Esse Inquérito foi instaurado em decorrência da instrução do Processo Administrativo n° 08700.001486/2017-74 (apartado de acesso restrito n° 08700.002911/2017-42), que tem como Representados as empresas Faurecia Emissions Technologies do Brasil S.A., Magneti Mareili Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., Tenneco Brasil Ltda., além de pessoas físicas vinculadas a essas empresas. Constou na Nota de Instauração do Processo Administrativo acima mencionado fatos relevantes, em tese ilícitos, praticados por empresas que saíram do mercado ora analisado. Tais empresas, Arvin Mentor e Emcon Technologies Holdings Limited - Emcon, atuaram no mercado de sistemas de exaustão durante o período em que estava em funcionamento o suposto cartel ora investigado e, em tese, tiveram envolvimento nessa conduta. Mais precisamente, a Arvin Mentor atuou nesse mercado até 2007, quando vendeu o negócio de sistemas de exaustão para a Emcon, empresa criada pelo fundo One Equity Partners. A Emcon foi adquirida pela Faurecia Emissions Control Technologies, em 2009. Na Nota de Instauração do referido Processo Administrativo, entendeu-se que "como a ArvinMeritor foi adquirida pela Faurecia por meio das operações mencionadas anteriormente, apenas a Faurecia é referida (..) como participante da conduta".

Em relação à Emcon Technologies Holdings Limited, empresa que adquiriu o negócio de sistemas de exaustão da Arvin Mentor, foram apontados, na Nota de Instauração, indícios de participação de seus representantes na conduta investigada, consistente em troca de informações concorrencialmente sensíveis pelo seu então Gerente de Venda, Programas e Marketing para o Mercosul, Roberto Carelli. Tal fato foi relatado em troca de e-mail entre concorrentes, objeto do documento 35. No e-mail citado, datado de 16.07.2009, no entanto, seu suposto funcionário, Roberto Carelli, é apenas mencionado como tendo transmitido informações sensíveis comercialmente para concorrente, não fazendo parte da comunicação. Além disso, não se sabia ao certo, ao tempo da instauração deste Inquérito, se o fato reportado nesse e-mail diz respeito ao período em que Roberto Carelli estava trabalhando para a Emcon Technologies ou se já teria ocorrido após a aquisição dessa empresa pela Faurecia Emissions. Por fim, também não se sabia, de forma precisa, se a Faurecia Emissions adquiriu o negócio de sistemas de transmissão da Emcon ou se o controle acionário dessa empresa, passando a integrar o grupo da adquirente. Diante de tais fatos, sugeriu-se a instauração do presente Inquérito Administrativo em desfavor da Emcon Tecbnologies Holdings Limited para que se pudesse aprofundar a investigação em relação à referida empresa. II.

ANÁLISE Além da questão material objeto deste Inquérito, restou a ser apurada, como requisito para a análise da responsabilidade da empresa Emcon Technologies, a sua existência como empresa independente após 2010. Dado que a Faurecia esclareceu em sua defesa (0405209) que adquiriu a Emcon Technologies em sua totalidade, entende-se ter ocorrido sucessão empresarial, razão pela qual a Faurecia, sua sucessora, ou qualquer outra empresa do grupo Emcon Techonolgies pode responder, em tese, pelos fatos atribuídos à ela. Sugere-se, portanto, que os fatos atribuíveis à Emcon Technologies sejam analisados no âmbito do Processo Administrativo n° 08700.001486/2017-74 (apartado de acesso restrito n° 08700.002911/2017-42), em que sua sucessora figura como Representada, tendo sido esses fatos a ela já imputados na Nota de Instauração do referido processo. III. CONCLUSÃO Isto, posto sugere-se o arquivamento do presente Inquérito Administrativo, nos termos da Lei nº 12.529/11 em seu art. 67 e seguintes e nos termos do Regimento Interno do Cade em seu art. 182 e seguintes. Documento assinado eletronicamente por Leandro dos Reis Lucheses, Coordenador(a)-Geral Substituto(a), em 26/01/2018, às 14:32, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0434912 e o código CRC 6185EA31.

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