CADE · Tribunal do CADE · 16/11/2015
Instalações Hidráulicas, de Sistemas de Ventilação e Refrigeração
Processo Administrativo nº 08012.001794/2004-33
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0130476 - Voto :: Processo Administrativo 08012.001794/2004-33 Representante: Secretaria de Direito Econômico – SDE ex officio Representados: Oliveira E Lima Com. Extintor, Chamatec Extintores De Incêndio Ltda, Eficaz Ltda, Extintur Ltda, Casa Do Extintor Ltda, Confiança Extintores De Incêndio Ltda, Copel Extintores Sist. Seg. Ltda, Fn Equipamentos Contra Incêndio, Gama Extintores Com. E Serv. Ltda, Centraltec Com. De Extintores, Comando Extintores Ltda, Aaba Extintores Ltda, Guanabara Extintores Ltda, Getel Equipamentos De Segurança Ltda, Triunfo Com. E Serv. Ltda, Alfa Sistemas Ltda, Taguatinga Com. E Serviços Ltda, Samambaia Extintores Ltda, Ceilândia Extintores Ltda, Extinserv Extintores Comércio e Serviços Ltda – ME. Advogados: Sérgio Ferreira Viana, Cândido Ribeiro Filho, Gabriella Cruvinel Carmona e outros. Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior EMENTA: Pedido de reconsideração. Processo Administrativo. Cartel. Influência de conduta uniforme. Mercado de extintores de incêndio no Distrito Federal. Infração contra a ordem econômica, nos termos do art. 20, inciso I, e do art. 21, incisos I e II, da Lei 8.884/94. Condenação pelo CADE. Aplicação de penalidades. Trânsito em julgado da decisão administrativa. Alegação de erro material no dispositivo da decisão colegiada. Alegação de prescrição não analisada. Palavras-chave: reconsideração, cartel, erro material, dispositivo, prescrição, rejeição VOTO 1. Relatório 1.1. Introdução 1.
O processo sob análise foi distribuído à minha relatoria em 14/10/2015, em razão do término do mandato da Conselheira Ana Frazão e com base no art. 21, inciso III, do Regimento Interno do CADE (SEI 0120518 e 0120916). 2. Cuidam os autos de Processo Administrativo instaurado no dia 11/03/2004 pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE) para apuração de infração à ordem econômica, realizada por meio elaboração de “Instrumento Particular de Convenção da Associação das Empresas de Equipamentos Contra Incêndio do DF – AEECI-DF” e divulgação de planilhas de custos fixos e variáveis. A conduta foi enquadrada no art. 20, inciso I, e no art. 21, incisos I e II, ambos da Lei 8.884/94. 3. O CADE julgou o processo em 05/02/2014, com análise do mérito da infração imputada aos Representados. Em seu voto condutor, o Conselheiro-Relator Ricardo Machado Ruiz entendeu que as Representadas cometeram o ilícito de cartel, razão pela qual votou pela condenação de todas as Representadas, nos termos do art. 20, inciso I, e do art. 21, incisos I e II, ambos da Lei 8.884/94 (fls.755/794). 4.
Em 28/04/2015 (SEI 0070283), o processo foi distribuído à Conselheira Ana Frazão, em cumprimento à recomendação da ProCADE (SEI 0045008), que sugeriu a redistribuição do feito para que fosse lavrado auto de infração, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, Ricardo Machado Ruiz, em 05/02/2014, e para a apreciação de erro material em relação à Representada Extinserv Comércio e Serviços Ltda – ME. 5. Em 08/08/2015, por meio do Despacho Decisório 18 (SEI 0090982), a Conselheira Relatora afastou a lavratura do auto de infração, por entender que a providência deveria ter sido tomada pelo Relator no momento oportuno e corrigiu o erro material constante do voto do Conselheiro Ricardo Ruiz para que a empresa Extinserv Extintores Comércio e Serviços Ltda – ME fosse incluída na parte dispositiva da decisão, de forma a não restar quaisquer dúvidas de sua condenação. Em decorrência disto, determinou, ainda, que fosse publicada novamente a ata relativa ao resultado do julgamento devidamente corrigida, nos termos descritos acima. 6. Em 26/08/2015, o Representado Arcelino Barreira Neto protocolou pedido de reconsideração do Despacho Decisório 18, oportunidade em que alegou: (i) suposta ausência de oportunidade para exercer o legítimo direito à ampla defesa e do contraditório;
(ii) que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, e (iii) que o pedido de prescrição não teria sido analisado, logo não teria ocorrido manifestação acolhendo ou indeferindo o pedido. 7. É o relatório. 2. Da Análise 8. Primeiramente, ressalto que não há previsão legal ou regimental para apresentação de pedido de reconsideração de decisões do CADE. Assim, por fungibilidade, apreciarei tal pleito como pedido de reapreciação, nos termos dos arts. 222 a 226 do Regimento Interno do CADE. 9. Outrossim, optei por trazer esse pedido de reconsideração por meio de voto, tendo em vista algumas providências de ofício que encaminharei ao final do presente. 10. O Representado requer a reconsideração de três pontos específicos do Despacho Decisório 18 proferido pela Conselheira Ana Frazão no dia 08/08/2015. 11. Inicialmente, alega que durante todo o curso do processo (da data de autuação em 10/03/2004 ao julgamento, em 05/02/2014), não teria tido uma única oportunidade para exercer o direito da ampla defesa e do contraditório. 12. Ocorre que, em 19/03/2004 e 28/04/2004, o Representado foi devidamente notificado da instauração de Processo Administrativo, para que apresentasse suas razões de defesa (fls. 69 e 285). 13. Em 06/12/2004, a Extinserv, por meio de seu Representante Legal, Sr. Arcelino Barreira Neto, apresentou defesa.
Nessa oportunidade, apresentou respostas às acusações feitas através do Jornal “Correio Braziliense” (fls. 356/408). 14. Em 29/07/2010, a Superintendência-Geral encerrou a instrução processual e notificou regularmente os Representados para a apresentação de alegações finais no prazo de cinco dias (fls. 672/673). No entanto, não houve manifestação das Representadas. 15. Diante disso, não há como se falar em impossibilidade de exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Como se pode observar, o rito do presente Processo Administrativo foi devidamente seguido e o Representado apresentou defesa acostada às folhas. 356/408. No tocante às alegações finais, o Representado deixou de apresentá-las, mas teve a oportunidade para tal. Portanto, a decisão por não utilizar todos os meios de defesa disponíveis foi do Representado e não um impedimento endereçado pelo CADE. 16. Nesse passo, rejeito a alegação de impossibilidade de exercício de contraditório e ampla defesa. 17. O segundo ponto alegado pelo Representado diz respeito ao erro material apontado pelo Parecer Jurídico 131/2015 da ProCADE (SEI 0045008), que incluiu a empresa Extinserv Extintotres Compercio e Serviços Ltda. – ME na parte dispositiva da decisão Plenária de 05/02/2014. 18.
O Representado afirmou que “a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial (administrativo) considerados os estritos limites delineados pelo art. 463, I do CPC”. 19. O Parecer Jurídico 131/2015 da ProCADE (SEI 0045008) apontou que houve erro material em relação à representada Extinserv Extintores Comércio Ltda – ME, pois, embora a fundamentação do voto seja no sentido da condenação, a parte dispositiva, a tabela juntada em anexo à decisão e a ata de julgamento não mencionam a referida empresa. Em razão disso, recomendou a redistribuição do processo para que fosse corrigido o erro descrito acima. 20. Nessa oportunidade, entendeu que a Representada Extinserv incorreu exatamente na mesma conduta pela qual as demais empresas foram condenadas, conforme se extrai claramente da decisão. Dessa forma, é evidente que sua inclusão no dispositivo do voto se tratou somente de um erro material. 21. É certo que, ao proferir a sentença, o juiz esgota a sua função, não podendo mais alterá-la, inová-la. Contudo, o art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil prevê uma exceção à regra da prorrogação da jurisdição, conferindo ao julgador a prerrogativa de corrigir de ofício erro material. “Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;” 22. As inexatidões dizem respeito a erros na escrita da decisão, autorizando o julgador a eliminá-las de ofício, independentemente da interposição de recurso por qualquer das partes. 23. A Conselheira Ana Frazão, na época relatora, emitiu Despacho Decisório 18 (SEI 0090982) para apreciação de erro material em relação à Representada Extinserv Comércio e Serviços Ltda – ME. Nesse sentido, transcrevo o trecho correspondente: Além da lavratura do auto de infração, o Parecer Jurídico 131/2015 da ProCADE apontou que houve erro material em relação à representada Extinserv Extintores Comércio Ltda – ME, pois, embora a fundamentação do voto seja no sentido da condenação, a parte dispositiva, a tabela juntada em anexo à decisão e a ata de julgamento não mencionam a referida empresa. Em razão disso, recomendou a redistribuição do processo para que fosse corrigido o erro descrito acima. Dessa forma, como a representada Extinserv incorreu exatamente na mesma conduta pela qual as demais empresas foram condenadas, conforme se extrai claramente da decisão, é evidente que sua não inclusão no dispositivo do voto se tratou tão somente de um erro material.
Por esta razão, aproveito a oportunidade para saná-lo, incluindo na condenação a empresa Extinserv Extintores Comércio e Serviços Ltda – ME, que deverá recolher o mesmo valor da multa imputada às demais empresas condenadas, de 73 mil UFIRs. Saliento que a fundamentação para condenação da Extinserv já se encontra no voto do Relator, proferido em 05.02.2014, de forma que a inclusão representa meramente correção de erro material, conforme aduzido no parecer da ProCADE. 24. Na oportunidade, a Conselheira entendeu que “a representada Extinserv incorreu exatamente na mesma conduta pela qual as demais empresas foram condenadas, conforme se extrai claramente da decisão, é evidente que sua não inclusão no dispositivo do voto se tratou tão somente de um erro material”. 25. Acrescento que o erro material não modifica a substância do julgado e serve tão-somente para aperfeiçoar o julgado e retificar eventuais equívocos da decisão colegiada. Nesse sentido é o entendimento de Cassio Scarpinella Bueno[1]: “De acordo com o inciso I, é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Essa ‘correção’ admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa. Proferimento de ‘nova’ decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão. Essa possibilidade é vedada ao julgador. O que é possível nos termos do inciso I do art.
463 é a ‘correção’ de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. (...). Essa ‘discrepância’ entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção por intermédio do inciso I do art. 463. (...). Os exemplos são vários: o julgador faz menção no relatório e na fundamentação (art. 458, I e II, respectivamente) ao autor e ao réu da ação e, na parte dispositiva (CPC, art. 458, III), menciona pessoa diversa. O magistrado condena o réu no pagamento de determinada soma em dinheiro e comete erro na soma das parcelas discriminadas pelo autor. Rescinde-se contrato de locação de imóvel que não corresponde ao apontado nos autos. ....................................................................................................................................... O que importa para admissão da atuação oficiosa do magistrado nesses casos é que não se trata de um ‘novo’ julgar ou de um ‘redecidir’. A hipótese de incidência do dispositivo limita-se aos casos em que há discrepância entre o pensamento e sua materialização tornada pública por intermédio da sentença.” 26. Tal orientação prevalece, por igual, na jurisprudência dos Tribunais (RSTJ 102/278-281, v.g.): “I – Erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.
Não caracterização, no caso.” (REsp 15.649/SP, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO) ....................................................................................................................................... “A regra do art. 463, I do CPC permite a alteração da sentença, ainda que transitada em julgado, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão, impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial.” (RT 725/289, Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA) 27. Logo, não há nada a prover em relação à alegação de impossibilidade de correção de erro material, motivo pelo qual rejeito tal pedido. 28. Finalmente, o Representado alega que, em 05/05/2015, protocolou pedido de esclarecimento (SEI 0061218) em que apontou que o presente Processo Administrativo já estaria prescrito na data do julgamento (05/02/2014). No entanto, o CADE não teria se manifestado sobre o pedido. 29. Na petição acima citada, o Representado sustentou que o presente Processo Administrativo ficou parado no período de 17/01/2007 a 11/06/2010, ou seja, por mais de três anos. Dessa forma, o interesse público na continuidade do feito teria sido extinto em face da prescrição da pretensão de punir. 30.
No entanto, em sede de Embargos de Declaração, o Conselheiro-Relator Ricardo Machado Ruiz analisou a questão da prescrição intercorrente e a afastou, conforme se observa nos parágrafos 16 a 20 do voto (fls. 810/814). Naquela oportunidade, demonstrou que houve atos que importaram em apuração de informação para análise do Processo Administrativo antes dos três anos. 31. Por isso, há aqui uma tentativa de rediscussão do julgado, sem qualquer fato novo que possa alterar substancialmente o conjunto probatório até então reunido em termos de transcurso do lapso temporal referente à prescrição. Portanto, rejeito a alegação de prescrição suscitada pelo Representado. 32. Tendo em vista que todos os pleitos do Representado são manifestamente improcedentes, rejeito in totum o presente pedido de reapreciação, nos termos do art. 224, inciso III, do Regimento Interno do CADE. 3. Da Conclusão 33. Ante o exposto, rejeito o presente pedido de reapreciação. É o voto. Brasília, 11 de novembro de 2015 [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator [1] BUENO, Cassio Scarpinella. “Código de Processo Civil Interpretado”, p. 1.427/1.428, item n. 2, coordenação de ANTONIO CARLOS MARCATO, 2004, Atlas
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