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CADE · Superintendência-Geral · 30/07/2019

Fabricação de Gases Industriais

Procedimento Preparatório nº 08700.003489/2019-12

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SEI/CADE - 0635706 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 15/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.005276/2018-36 (Autos Públicos no Processo 08700.003489/2019-12) Tipo de Processo: Procedimento Preparatório Representante: CADE (ex ofício). Representada: Mercado de fluídos refrigerantes, em particular do hidroclorofluorcarbono HCFC R22. EMENTA: Procedimento Preparatório. Questionamento sobre regulação que disciplina distribuição de quotas de importação do fluído refrigerante HCFC R22. Arquivamento, nos termos dos artigos 13, IV e 66, §2 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 179 do Regimento Interno do CADE. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado em 19.09/2018 pela Superintendência-Geral (SG), com fundamento no artigo 13, inciso III, c/c art. 66 §2º da Lei 12.529/2011, consoante o Despacho Decisório SEI nº 0519615. A instauração do presente Procedimento Preparatório baseou-se em petição da [ACESSO RESTRITO]. Nessa petição, originalmente destinada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Autarquia a responsável pela regulação da importação de Hidroclorofluorcarbonos no Brasil, a [ACESSO RESTRITO] apresenta questionamentos acerca do modelo adotado pelo IBAMA para distribuição de quotas de importação do gás HCFC R22.

Segundo informado, apenas três empresas – [ACESSO RESTRITO] – deteriam, em conjunto, mais de 95% das quotas de importação do fluído refrigerante HCRC R22 (gás popularmente conhecido como "R22", utilizado para refrigeração residencial e comercial, armazenamento e processamento de alimentos, transporte refrigerado, dentre outras aplicações). Essas três empresas, valendo-se da condição de serem umas das poucas no país com autorização para importar o produto, estariam revendendo o mesmo para as empresas que não têm autorização para importar, mas que dependem do HCFC R22 para o desempenho de suas atividades, por preços demasiadamente elevados, bastante superiores ao nível de preços que vigeria em um mercado competitivo. Como elemento agravante, haveria o fato das empresas detentoras de quotas de importação também disputarem com empresas não autorizadas a importar a demanda de consumidores finais de bens e serviços que requeiram a utilização do gás HCFC R22. Essas últimas, portanto, estariam em situação de nítida desvantagem concorrencial. Adicionalmente, as empresas detentoras de quotas de importação do HCFC R22, ao auferirem lucros extraordinários com a revenda desse fluido refrigerante, estariam em condições de praticar um subsídio cruzado, vendendo os gases não sujeitos a quotas de importação (a exemplo dos HFC[1] 134A, 404A e 410A, que são substitutos imperfeitos do HCFC R22) a preços inferiores aos seus respectivos custos de importação.

Com isso, as empresas não detentoras de quotas de importação também estariam em desvantagem competitiva em mercados que utilizam como insumos fundamentais fluidos refrigerantes não sujeitos a quotas de importação. Assim, segundo a [ACESSO RESTRITO], a regulação adotada seria injusta por beneficiar um conjunto restrito de empresas e desfavorecer as demais. Em conclusão, nessa petição, a empresa pleiteia a descontinuidade do modelo de concessão de quota de importação para o gás R22. Ademais, requer agendamento de reunião com o IBAMA com o objetivo de discutir a concessão de autorização para que a empresa possa ter também o direito de importar o gás R22. A petição da [ACESSO RESTRITO] dirigida ao IBAMA deu origem ao Processo SEI 02001-017589/2018-38. No entanto, o processo foi concluído tendo sido indeferido o pleito da empresa. Diante da possibilidade de efeitos anticoncorrenciais decorrerem de tal regulação, a SG/CADE oficiou o IBAMA com objetivo de clarificar aspectos da regulamentação da importação de HCFC-22, compreender seu alcance e dimensionar seu impacto concorrencial. Em sua resposta, o IBAMA, por meio da Informação nº 3/2019/CGQUA/DIQUA-IBAMA (SEI nº 0635329), informou que o critério adotado para a concessão de quotas de importação consistiu em conceder autorização (quotas) para as empresas que tivessem realizado importações do HCFC R22 entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2008.

Questionou-se ainda o IBAMA quanto a possibilidade de transferência das quotas de importação caso o quantitativo autorizado não fosse inteiramente utilizado por alguma das empresas autorizadas a importar o HCFC R22. O IBAMA esclareceu que a possibilidade de transferência sempre esteve normatizada com o objetivo de permitir que: i) a empresa detentora da quota faça alteração do CNPJ entre suas filiais; ii) a quota seja transferida nos casos de compra, venda, incorporação da empresa detentora da quota por outra; iii) haja o repasse da quota a outra empresa, nos casos de fechamento ou mudança de ramo da empresa detentora da cota. Esclarece ainda o IBAMA que “os casos de transferência de cota de importação de HCFC não são frequentes e, quando ocorrem, em geral, tratam-se de mudança entre filiais da mesma empresa.” [2] Com efeito, da leitura das normas sobre tema, constata-se que somente aspectos técnicos e burocráticos de uma eventual transferência são tratados, não havendo menção aos aspectos econômicos. Na prática, a transferência de uma parcela da quota de importação por parte de uma empresa contemplada a outra não contemplada constitui uma mera liberalidade da empresa detentora. Por fim, a não utilização da totalidade da quota não implica perda da parcela não utilizada para o ano subsequente.

Após os esclarecimentos prestados pelo IBAMA por meio da Informação nº 3/2019/CGQUA/DIQUA-IBAMA, a SG enviou o ofício 3216/2018 à [ACESSO RESTRITO] com o objetivo de compreender o porquê dessa empresa somente manifestar no ano de 2018 sua insatisfação com os efeitos de uma regulação editada em 2008. Em sua resposta (documento de acesso restrito SEI nº 0616131), a [ACESSO RESTRITO] argumenta que até o ano de 2018 era possível adquirir o fluido refrigerante HCFC R22 das empresas detentoras de quotas (que também seriam suas concorrentes) a preços competitivos. Contudo, a partir de 2018, essas empresas teriam passado "a praticar preços absurdos e para dificultar ainda mais nossa operação, passaram a exigir pagamentos à vista. Hoje, nenhuma dessas empresas aceita vender seus produtos sem um ágio menor do que 200% do seu preço de venda para nossos clientes." [ACESSO RESTRITO] Por meio da resposta do IBAMA ao ofício 4559/2018, a SG tomou conhecimento de uma correspondência enviada pela ABRAVA - Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento – ao IBAMA, em que essa associação se mostra contrária a qualquer alteração nas regras que regem a importação de HCFC2 no país. Conforme consta do Ofício ABRAVA 0001/2018 (SEI nº 0635329): "Empresas que possuem cota de HCFCs no país reservam o direito de utilização ou não das cotas, e que certamente não irão disponibilizar para outras empresas.

Caso a proposta seja aprovada, as empresas consequentemente tenderão a importar todo o volume alocado, inundando o mercado brasileiro com estes produtos, e incentivando a utilização dos HCFCs;"Argumenta ainda a ABRAVA que a alteração na sistemática de alocação das quotas de importação prejudicaria as empresas que se prepararam para a eliminação do consumo de HCFCs no país, além de apontar para o sentido oposto daquele definido pelo Pacto de Montreal. Argumenta ainda a ABRAVA que a alteração na sistemática de alocação das quotas de importação prejudicaria as empresas que se prepararam para a eliminação do consumo de HCFCs no país, além de apontar para o sentido oposto daquele definido pelo Pacto de Montreal. Questionou-se então a [ACESSO RESTRITO] quanto a sua participação na ABRAVA. Em resposta ao ofício 3216/2109, a empresa declarou que:

"[ACESSO RESTRITO] A Abrava não tem um posicionamento neutro em relação ao mercado e sim o de defender somente os cotistas, onde inclusive quem assina a ATA GT HCFC MMA - 14ª REUNIÃO, de 17 de novembro de 2016, é um dos maiores detentores de cotas do Brasil, o senhor Renato Cesquine, diretor comercial da The Chemours, cujo objetivo fica claro que é o de impedir uma redistribuição de cotas de importação do HCFC R22, dentre outros temas abordados." O mencionado GT-HCFC refere-se ao Grupo de Trabalho, criado no âmbito do Programa Brasileiro de Eliminação dos Hidroclorofluorcarbono (PHB), compostos por entidades públicas e privadas, com a finalidade de auxiliar o Governo brasileiro na elaboração e implantação do PBH[3]. As atas das reuniões do GT-HCFC estão disponíveis para acesso ao público no sítio do Ministério do Meio Ambiente na internet. A composição e atuação do GT-HCFC será apresentada na próxima seção. Como etapa final dessa instrução preliminar, a Superintendência Geral solicitou ao IBAMA reunião presencial, a qual ocorreu em 10/06/2019 (SEI Nº 0635538). É o breve Relatório. II. EVOLUÇÃO DA REGULAÇÃO E MANIFESTAÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS O IBAMA foi destinatário inicial da petição da [ACESSO RESTRITO] por ser a Autarquia responsável pela regulação da importação dos Hidroclorofluorcarbono (HCFC) e misturas contendo HCFC.

Em atendimento à decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal[4], o IBAMA realiza o controle das quotas de importação de HCFC desde a publicação da Instrução Normativa nº 207, de 19 de novembro de 2008. A IN 207/2008 foi revogada e substituída pela Instrução Normativa nº 14, de 20 de dezembro de 2012, a qual posteriormente foi revogada e substituída pela Instrução Normativa nº 04, de 14 de fevereiro de 2018, que atualmente se encontra em vigor. Essas instruções normativas foram editadas pelo IBAMA visando preparar gradualmente o Brasil para a eliminação do consumo dos HCFC, atendendo assim ao compromisso que o país assumiu por ser signatário do Protocolo de Montreal, além de seguir as diretrizes emanadas pelo Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio (PROZON)[5]. Questionou-se o IBAMA quanto aos critérios adotados para conceder a empresas quotas de importação do gás HCFC R22, que assim respondeu: "O critério utilizado, nos dois momentos, foi de considerar TODAS as empresas que já estavam no mercado agindo como importadoras, e atribuí-las uma cota, cujo saldo, caso existisse, não poderia ser utilizado no ano civil subsequente."[6] De fato, a IN nº 207/2008 trazia a seguinte redação: "Art.

2º Considera-se empresa importadora de HCFC, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, toda empresa que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas em seu Anexo I, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008;" A IN 14/2012 conservou o critério: Art.2º.... (...) VI - empresa importadora: toda empresa, identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, contida em listagem disponível no sítio eletrônico do Ibama para consulta;" Por fim, a IN 04/2018 assegura a manutenção do critério inicial até o presente: "Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições: (...) VIII - importador/empresa importadora de HCFC: pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de HCFC, para consumo próprio ou industrialização;

identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo I do anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010;" Dessa forma, o critério adotado na IN 207/2008 foi o de conceder às empresas que realizaram importações de HCFC R22 entre os anos 2005 e 2008 autorizações (quotas) para importação do produto a partir do ano de 2009. A instrução normativa sucedânea, IN 14/2012, seguiu o mesmo preceito ao definir como empresa importadora aquela que realizou importações nos anos de 2009 e 2010, o que evidentemente englobava as empresas já contempladas pela IN 207/2008. A IN 04/2018 também garante o direito de importar o fluido refrigerante somente às empresas que realizaram importações nos anos 2009 e 2010, de modo que replicou o critério adotado pela IN 14/2012, a qual conservou o critério da IN 207/2008. Como consequência, outras empresas que tenham interesse em utilizar o HCFC R22, e que não obtiveram quotas à época da edição da IN 207/2008, precisam adquirir o produto de uma das poucas empresas detentoras da quota. Outra opção seria obter, via uma transferência, alguma quota de importação das empresas detentoras. Contudo, a regulação não define a forma como deve se dar essa transferência.

Dessa forma, as informações fornecidas pelo IBAMA, bem como a detalhada exposição da evolução histórica da regulação sobre a importação do fluido refrigerante HCRC R22, apontam para a formação, após a IN 207/2008, de uma estrutura de mercado engessada, em que os agentes autorizados a importar o produto não possuem incentivos para competir, uma vez que a oferta global é fixa e a entrada de novos ofertantes é impossível, exceto no caso de uma substituição de agente mediante transferência de quotas sobre a qual a regulação não se aprofunda. Por seu turno, o IBAMA argumenta que as instruções normativas editadas para regular a importação do HCFC R22 seguem as diretrizes emanadas do PROZON. Salienta que esse Comitê Executivo é composto por representantes de sete ministérios[7], cujas variadas competências ministeriais e ampla composição dariam respaldo às suas decisões. Outro importante espaço em que ocorrem debates a respeito do controle da importação, utilização e consumo do HCFC R22 é o Grupo de Trabalho HCFC. Com efeito, afirma o IBAMA, todas as discussões no âmbito do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFC (PBH) são discutidas no GT-HCFC, que possui composição paritária entre instituições representativas do setor privado e instituições representativas do setor governamental[8].

Durante a 14ª Reunião do Grupo Trabalho (GT-HCFC) do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFC (PBH), aventou-se a possibilidade de se alterar a forma de alocação das quotas de importação não utilizadas pelas empresas detentoras das quotas. A alteração na sistemática de alocação das quotas foi colocada para debate no GT-HCFC pelo IBAMA após pleito de pequenas empresas, porém não obteve apoio dos representantes presentes. Conforme consta da Memória da Reunião, ocorrida em 17 de novembro de 2016:[9] “Foi discutido que o preço elevado dos HCFCs inibe o uso da substância e serve como incentivo para que as empresas busquem alternativas. Essa realidade não deveria ser utilizada como justificativa para medidas que facilitem o acesso do setor a substâncias controladas e em vias de serem eliminadas. A Sra. Miriam Potzernheim (Ibama) disse que essa demanda vem de empresas pequenas que não têm condição de migrar, no momento, para outras alternativas e necessitam se manter no mercado tendo acesso aos HCFCs a um preço mais acessível. Foi sugerido como encaminhamento da presente reunião, nova reunião do GT-HCFCs em março de 2017 para discutir os tópicos apresentados pelo Ibama sobre a revisão das INs 14 e 37, de forma a permitir que o setor privado se organize e amadureça as propostas apresentadas para contribuir com a discussão na próxima reunião. A Sra.

Magna Luduvice (MMA) lembrou que qualquer membro do GT-HCFCs pode sugerir pauta e solicitar reunião do GT para discussão de outros assuntos. ” A Reunião seguinte e última do GT-HCFC (a 15ª) ocorreu em 20/07/2017 e, embora sua lista de presença esteja no sítio do MMA na internet[10], ainda não teve sua ata disponibilizada. Argumentou-se ainda durante a 14ª reunião que medida similar havia sido tentada no México, o que gerou incentivos à compra do produto e, por essa razão, a medida foi revogada. Ademais, arguiu-se também que a alteração na sistemática de alocação das quotas poderia estimular as empresas que detêm quota a importar todo o quantitativo autorizado, elevando assim o consumo de HCFCs no país. Assim, o pleito de pequenas empresas para que houvesse alteração na alocação das parcelas não utilizadas das quotas de importação do HCFC R22, levado ao GT-HCFC pela representante do IBAMA, não obteve acolhimento pelos membros desse Grupo de Trabalho. Como reação ao pleito das pequenas empresas levado pelo IBAMA à 14ª Reunião do GT-HCFC, a ABRAVA enviou, em 21 de fevereiro de 2017, correspondência, intitulada Ofício 001/2017, com assunto: “Posicionamento em relação à proposta do Ibama de distribuição do saldo de cotas de HCFCs para empresas interessadas”.

No ofício ABRAVA 001/2017 é feita explícita menção à 14ª Reunião do GT-HCFC, à Instrução Normativa nº 14 de 2012 e à proposta (na verdade somente um pleito) de realocação da parcela não utilizada das quotas de importação do HCFC R22. Nessa correspondência, a ABRAVA manifesta sua contrariedade a qualquer alteração no critério de alocação das quotas, conforme infere-se dos seguintes trechos. “Em 2012, no resultado de consulta pública, o Ibama comentando sugestão formulada, se pronunciou no sentido de que o modelo de cota adotado ‘visava facilitar o controle sobre as importações e evitar a entrada de novas empresas em um setor que Já se pretendia inibir, haja vista os prazos do Protocolo de Montreal para eliminação do consumo dessas substâncias’ e, que houve ‘ampla discussão com o setor privado e suas associações, sendo consenso a manutenção das empresas que já estão no ramo, sem entrada de novas empresas’...; O saldo remanescente de cotas de HCFCs é um reflexo natural do plano bem sucedido do Governo, ou seja, já era esperado que fosse sobrar cotas no mercado e não há necessidade de intervenção no processo, que mudaria o rumo do plano traçado e acordado entre governo e setor privado; [...] Com base na IN N°14, a regra é clara quanto aos elegíveis a cotas de HCFCs, que são empresas que tenham importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo 1 do Anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010.

Não faria sentido, e nem justo, empresas que não foram elegíveis e não participaram do processo de elaboração das normas e contribuição com o PBH de adquirirem cotas de HCFCs; Empresas que possuem cota de HCFCs no país reservam o direito de utilização ou não das cotas, e que certamente não irão disponibilizar para outras empresas. Caso a proposta seja aprovada, as empresas consequentemente tenderão a importar todo o volume alocado, inundando o mercado brasileiro com estes produtos, e incentivando a utilização dos HCFCs; (Grifo nosso) O governo precisa investir esforços para desincentivar a utilização dos HCFCs e incentivar novas tecnologias sustentáveis. ” A ABRAVA aponta ainda as diretrizes estabelecidas pelo PBH e pelo Protocolo de Montreal e os investimentos realizados por empresas em novos processos, treinamentos e tecnologias sustentáveis (que não utilizam HCFCs) como razões para justificar sua posição contrária a uma eventual alteração no critério de alocação de quotas de importação. A Instrução Normativa IBAMA 04/2018, exarada em 14/02/2018, um ano após o envio do ofício ABRAVA 001/2017, manteve o critério de alocação de quotas importação do fluido refrigerante HCFC R22, isto é, as empresas que já eram importadoras quando da edição do IN 04/2018 continuaram a ser as únicas com autorização para importar o produto, acolhendo, portanto, o posicionamento manifestado pela ABRAVA.

Dessa forma, as informações colhidas pela SG com o IBAMA apontam para a formação de um mercado cuja oferta é restrita e controlada por um conjunto fixo de empresas que, somente por pura liberalidade e sem critérios pré-estabelecidos, podem decidir ceder a outrem a quota que lhe foi lhe foi atribuída pelo Poder Público. Ademais, a forma que a ABRAVA trata as quotas de importação, como sendo um direito das empresas e não do país, reforçam os indícios de que a forma de alocação das quotas é bastante favorável aos interesses das empresas que detêm autorização para importar HCFC R22, mas desfavorável aos demais agentes desse mercado, quais sejam, empresas sem autorização para importar, que acabam pagando preços muito elevados para utilização do insumo; consequentemente, os consumidores de bens e serviços finais que utilizam o HCFC R22 podem estar arcando com preços mais elevados do que estariam caso a oferta do gás não fosse controlada por um grupo restrito de empresas. III. ANÁLISE DE MÉRITO III.1. Da ausência de competência do CADE para intervir no modelo de concessão de quotas de importação para o gás HCFC R22 Primeiramente, é de se observar que o foco da petição originalmente endereçada ao IBAMA e cuja cópia encaminhada ao CADE motivou a instauração deste PP é, primordialmente, o questionamento do sistema de alocação de quotas de importação do gás HCFC R22.

Ainda que a [ACESSO RESTRITO] relate a cobrança de preços artificialmente elevados por parte de empresas detentoras das quotas e que revendem parte do produto para terceiros, em última instância o que se requer é a “descontinuidade do modelo de concessão de quota de importação para o gás R22”. Segundo relatado, é o modelo de concessão de quotas, e não necessariamente uma eventual conduta das empresas citadas, que gera uma situação injusta de assimetria entre concorrentes. Ocorre que, como exposto na seção anterior desta nota técnica, a regulação da distribuição de quotas compete ao IBAMA[11], não cabendo ao CADE nela intervir. Não se tratando de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, o arquivamento do presente procedimento preparatório é a medida que se impõe, consoante o art. 66, §2o, da Lei n. 12.529/2011. Naturalmente, a decisão de encerramento desta investigação pode ser revista no futuro, caso sejam apresentadas evidências de práticas que possam constituir infração à ordem econômica nos termos do art. 36 da Lei n. 12.529/2011. Não obstante a ausência de competência para regular a matéria, impõe-se reconhecer que a regulação tal como desenhada possui implicações concorrenciais. Antes de prosseguir, é imperioso registrar que as considerações tecidas nesta Nota Técnica não constituem, nem poderiam constituir, questionamento à decisão de controlar, reduzir e eliminar a utilização dos HCFCs no País;

e tampouco pretendem de qualquer maneira sugerir qual seria o nível ótimo de consumo dos gases em solo nacional. Trata-se de decisões de política pública que fogem à esfera de competência desta autarquia, tomadas com base em amplo consenso internacional entre os Estados Partes do Protocolo de Montreal, e com estratégia nacional definida pelas autoridades competentes no âmbito no Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs - PBH. O que se pretende é destacar possíveis implicações concorrenciais que derivam da forma como as quotas de consumo do país estão distribuídas entre os agentes econômicos, sem qualquer questionamento acerca do cronograma de eliminação de consumo e os limites máximos de consumo estabelecidos no âmbito do PBH. III.2. Do mercado em questão A jurisprudência do CADE sobre o HCFC R22 não é abundante e nem recente. Um precedente localizado é o ato de concentração 08012.000178/2002-01 (Ausimont S.p.A e Solvay). Nesse processo, são apontadas como possíveis aplicações do HCFC R22: i) refrigerante em sistemas de refrigeração, ii) agente de sopro (“blowing agent”) na produção de espuma plástica; e iii) como suprimento para a produção de tetraetileno de flúor ("tetrafluouoethylene" - TFE), um produto intermediário ou composto para a produção de polímeros, elastômeros e fluidos de flúor. Em sua petição, a [ACESSO RESTRITO] elenca atividades em que o HCFC R22 pode ser utilizado, tais como: conservação de alimentos em supermercados, padarias e açougues;

produtos farmacêuticos; indústria automotiva e climatização de ambientes residenciais e comerciais. Pesquisas realizadas pela SG em sites especializados[12] também apontam para a utilização do HCFC R22 em residências, comércios e indústrias. Em uma apresentação do professor do Instituto Mauá de Tecnologia, Roberto de Aguiar Peixoto, especialista no tema, sobre os “Fluidos Refrigerantes Alternativos aos HCFCs”[13], são apontados os seguintes equipamentos que utilizam o HCFC-R22: ar condicionado residencial (splits e de janela), equipamentos para ar condicionado comercial (rooftop), bombas de calor (no Brasil para aquecimento de piscinas), sistemas de ar condicionado central (chillers), sistemas de refrigeração comercial para supermercados e armazenamento frigorificado, dentre outras aplicações. Dessa forma o campo de aplicação do HCFC R22 parece ser amplo. Quanto a substituibilidade desse fluido refrigerante por outros não sujeitos a quotas de importação, a [ACESSO RESTRITO], já em sua petição inicial, apontou os gases HFCs 134A, 404A e 410 como possíveis alternativas ao HCFC R22. Contudo, em sua resposta ao ofício 4454/2018, a empresa afirmou que, para sistemas de refrigeração comercial, o substituto mais próximo (o HFC 404A) requer, para sua aplicação, um procedimento de retrofit[14] em todo o sistema de refrigeração, cujo elevado custo inviabilizaria a sua realização.

Em virtude das especificidades técnicas associadas à utilização do HCFC R22 e às possibilidades de substituição por gases alternativos, uma definição consistente do mercado (ou mercados) relevante(s) requereria aprofundamento da investigação. Tal aprofundamento, no entanto, é dispensável no presente caso. III.3. Da distribuição das quotas e possíveis efeitos anticompetitivos do modelo atual Com base em dados fornecidos pelo IBAMA, elaborou-se a tabela abaixo que apresenta a distribuição da quota nacional a cada empresa autorizada a importar no período 2014-2018. Indica-se também se a quota foi atribuída diretamente pelo IBAMA, quando da implantação da política de quota, ou se a empresa obteve a autorização para importar mediante a cessão de quota (ou fração dela) de outra empresa. Tabela 1 – Alocação das quotas por empresa – 2014-2018 Fonte: IBAMA. Elaboração SG/CADE. Observa-se, a partir de 2015, uma estabilização da distribuição das quotas de importação entre as empresas. Com efeito, atendendo ao cronograma estabelecido no Protocolo de Montreal, em 2013 ocorreu o congelamento do consumo no país, cujo teto (denominado de linha de base) foi estabelecido tomando-se a média do consumo dos anos de 2009 e 2010. Em 2015, deu-se a primeira redução desse teto – um corte no consumo de 16,6% sobre a linha de base[15]. A evolução do quantitativo total importado pelo país no período 2015-2018 é apresentado abaixo. Tabela 2 – Quota e consumo do país – 2014-2018[16] Fonte: IBAMA.

Elaboração SG/CADE. Não obstante tenha ocorrido uma redução na quota global do país, é possível notar que algumas empresas que não detinham quotas de importação passam a deter (como no caso da Rhodia) e outras passam a deter quotas maiores não apenas em termos percentuais, mas também em níveis absolutos. A Dupont, que detinha a autorização para importar 4,8 milhões de quilos em 2014, passa a poder importar 6,7 milhões de quilos em 2015 e 6 milhões de quilos a partir de 2016. A refrigeração Tipi, que detinha uma quota de 432 mil quilos em 2014, tem sua quota elevada para 2,75 milhões de quilos a partir de 2015[17]. O modo como se deram essas transferências não são conhecidos pelo CADE. Ao contrário do que afirma a [ACESSO RESTRITO], as três empresas mencionadas na petição não detêm 95% da quota do país, mas sim [ACESSO RESTRITO]. Ainda assim, a distribuição das quotas é bastante concentrada, com quatro empresas detendo em conjunto 86,6% da quota no ano de 2018. É possível conjecturar que essa estimativa da [ACESSO RESTRITO] esteja relacionada ao HCFC R22 disponível para venda a empresas não detentoras de quotas de importação, uma vez que parte do montante importado pode se destinar a uso cativo. Tabela 3 – Percentual consumido da quota por empresa – 2014-2018 Fonte: IBAMA. Elaboração SG/CADE.

Outro movimento a ser observado é a contínua redução do consumo global do país, não apenas em razão da redução de linha de base, mas também pela não utilização integral da quota atribuída a algumas empresas. As empresas com quotas maiores como Refrigeração Tipi e Rhodia, além da Dupont em 2018, importaram volumes consideravelmente inferiores ao que estão autorizadas. A exceção fica por conta da Frigelar, que importou praticamente todo o quantitativo a que está autorizada. Dos dados sobre a alocação das quotas de importação do HCFC R22 e do percentual efetivamente importado por cada empresa, é possível concluir que: i) parcela significativa da oferta está concentrada em poucas empresas; ii) empresas detentoras das maiores quotas, como DuPont, Tipi, Rhodia, apresentam grandes saldos remanescentes. Esses fatos sugerem que essa estrutura de oferta possui potencial de gerar efeitos negativos sobre o ambiente concorrencial. A ABRAVA, que participa ativamente do GT-HCFC e possui entre suas associadas empresas que detêm quotas de importação, reforçou sua contrariedade a qualquer alteração na sistemática de quota por meio de correspondência ao IBAMA, assegurando que será mantida a restrição de oferta. Reproduzimos o trecho em que essa posição é manifestada: “Empresas que possuem cota de HCFCs no país reservam o direito de utilização ou não das cotas, e que certamente não irão disponibilizar para outras empresas.

Caso a proposta seja aprovada, as empresas consequentemente tenderão a importar todo o volume alocado, inundando o mercado brasileiro com estes produtos, e incentivando a utilização dos HCFCs;” Depreende-se dessas manifestações que, sob a justificativa de incentivar o consumo de fluidos refrigerantes ambientalmente sustentáveis, as empresas detentoras de quotas de importação estariam praticando preços supra competitivos, conduta essa que somente é possível quando se detém poder de mercado, que no caso em análise é conferido pela regulação através de seu critério de alocação das quotas de importação. Com efeito, têm-se observado, ano após ano, uma contínua elevação na parcela não utilizada da quota nacional, a qual foi de 5,24% em 2015, 17,5% em 2016, 24,2% em 2017 e 34,41% em 2018. Pode-se arguir que outros fatores podem estar contribuindo para a redução do consumo como a desaceleração econômica e a progressiva adaptação do país para a futura eliminação do consumo do HCFC R22. Por outro lado, o HCFC R22 é um gás mais barato e em momentos de queda na renda não se costuma observar a substituição de produtos mais baratos por produtos mais caros. Independentemente de quais efeitos prevalecem sobre a demanda do produto no país, o elemento objetivo é a ocorrência de saldos remanescentes crescentes, o que, por definição, destoa da própria finalidade de uma política de quotas de importação, qual seja, constituir uma restrição efetiva ao consumo do bem regulado.

Pelas manifestações apresentadas, infere-se que a restrição ao consumo não está decorrendo da quota nacional em si, mas sim dos preços praticados pelas empresas autorizadas a importar. Com efeito, ao menos no plano teórico, uma política de restrição do consumo imposta por quotas de importação só faz sentido quando a demanda desejada pela sociedade é superior àquela pretendida pelo Estado. Não faria sentido, por exemplo, estabelecer, em condições de preços competitivos, uma quota de importação de 100 unidades, se a sociedade só desejasse adquirir 90 unidades do produto, em tal situação a política de quotas seria simplesmente desnecessária[18]. Nesse contexto, ceteris paribus, somente a cobrança de preços superiores ao preço que vigeria em um mercado competitivo seria capaz de reduzir a demanda. Os consumidores passam a buscar produtos substitutos, ainda que imperfeitos, para evitar pagar um preço supracompetitivo. No que tange aos preços praticados no país, a [ACESSO RESTRITO] não apresentou a evolução dos níveis de preços no período recente, resumindo-se a fornecer informações quanto aos preços cobrados, em setembro de 2018, por algumas das empresas autorizadas a importar o HCFC R22 e o custo de aquisição do HCFC R22 na China (já consideradas as despesas de internalização do produto). Assim, foi possível calcular a margem sobre o custo de importação.

Tabela 4 - Preço do HCFC praticado pelas empresas detentoras de quota de importação e margem sobre o custo de importação em setembro de 2018 [ACESSO RESTRITO] Fonte: [ACESSO RESTRITO]. Segundo a [ACESSO RESTRITO], o preço do quilo do HCFC R22 na China custava, em setembro de 2018, US$ 2,60 (dois dólares e sessenta centavos). A nacionalização do produto acarreta acréscimo de 29% em virtude de impostos e demais despesas (0,75 centavos de dólar). Assumindo um câmbio de R$/US$ 4,00, o preço do quilo nacionalizado de HCFC R22 ficaria em US$ 3,35 x R$/US$ 4,00 = R$ 13,40, enquanto os preços cobrados das empresas que não detêm quota estariam no intervalo R$ 30 a R$ 45, resultando em margens superiores a 200% para as empresas com autorização para importar. A informação fornecida pela [ACESSO RESTRITO] quanto ao custo do produto na China parece ser condizente com o preço pelo qual o produto é ofertado na China. Um cilindro de HCFC R22 de 13,6 Kg, fabricado pela Zhejiang Fuming Chemical Co., é ofertado, através do site Made-in-China.com por USS 31,00[19] (preço FOB[20]), resultando num preço por quilograma de US$ 2,28, conforme imagem abaixo: Figura 1 – Preço do Cilindro (13,6 kg) de HCFC R22 na China Fonte: Site Made-in-China.com.

Trata-se, portanto, de um preço próximo ao informado pela [ACESSO RESTRITO] e embora generalizações não possam ser feitas com base em dados fornecidos por uma única empresa, também não é possível descartar a hipótese de que o gás esteja sendo revendido a preços supracompetitivos pelas empresas detentoras de quotas de importação a empresas que não detêm o direito de importar. ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Quanto aos níveis elevados de preços praticados, esses parecem refletir a estrutura de mercado forjada pela regulação. Em qualquer estrutura de mercado, as empresas vão sempre definir um preço que maximize seu lucro. Evidentemente, em mercados menos competitivos, o preço que maximiza o lucro será mais elevado do que em um mercado mais competitivo, pois neste último uma elevação de preço por uma empresa acarreta um maior desvio de sua demanda para os concorrentes do que aquele verificado em um mercado menos competitivo. No caso extremo de um monopólio, os consumidores não dispondo de nenhum ofertante alternativo, são obrigados a aceitar o aumento de preço ou a consumir menos do produto (e no limite, a deixar de consumir o produto). Normalmente os dois movimentos ocorrem em conjunto.

Os elementos trazidos aos autos indicam que essa maximização de lucro por parte das empresas autorizadas a importar está se dando com preços elevados, ao menos desde de 2016 (conforme ata da 14ª Reunião do GT-HCFC), e que essa elevação pode estar decorrendo da estrutura de mercado conformada pela regulação. De fato, alguns são os fatores induzidos pela regulação vigente sobre o HCFC R22 que podem contribuir para deprimir a concorrência e facilitar a prática de preços supra competitivos: i) controle de elevada parcela da oferta por poucas empresas; ii) impossibilidade de entrada de novos concorrentes no mercado de importação do gás sem anuência dos incumbentes, via transferência de quotas; e iii) o trato de uma quota que pertence ao país como se fosse um direito perpétuo (ao menos até 2040) das empresas autorizadas a importar. Dessa forma, existem evidências de que os preços elevados do HCFC R22 decorrem de um mercado pouco competitivo, o qual, por sua vez, decorre da regulação vigente. Considerando que na Informação nº 3/2019/CGQUA/DIQUA-IBAMA, o IBAMA mostrou-se disposto a apreciar sugestões para o aprimoramento da regulação, apresenta-se a seguir algumas curtas considerações que podem auxiliar em um aperfeiçoamento da regulação sobre a importação do HCFC-R22 que produza melhores resultados concorrenciais sem, no entanto, prejudicar as metas ambientais que o IBAMA deve perseguir. 4.

RECOMENDAÇÕES O Brasil vem importando ano após ano um quantitativo de HCFC R22 inferior ao permitido pelo protocolo de Montreal. Se por um lado essa redução é ambientalmente desejada, por outro ela vem ocorrendo às custas das empresas que não têm autorização para importar e, em última instância, dos consumidores que se defrontam com um mercado em que parcela dos ofertantes não detêm condições adequadas para competir por não terem autorização para importar, sendo obrigados a pagar preços supra competitivos para obter esse insumo. Ainda que o objetivo explícito seja a redução da importação/consumo de HCFC R22 para níveis inferiores ao que o Brasil se comprometeu ao assinar o Protocolo de Montreal, seria possível reduzir a quantidade importada e ainda assim permitir o estabelecimento de condições concorrenciais mais saudáveis o que, por sua vez, provocaria uma redução nos preços praticados. Caso o objetivo fosse, por exemplo, congelar o consumo em 90% do limite definido pela IN 04/2018, o IBAMA poderia fazê-lo, bastando para tanto uma alocação mais equitativa em que um número maior de players tivesse acesso ao direito de importar. A redução do consumo via prática de preços elevados implica prejuízo aos consumidores e transferência de renda do conjunto da sociedade para as empresas detentoras de quotas que revendem o produto.

Nesse ponto, é importante insistir que a redução do consumo no país deve ocorrer por determinação do regulador, objetivo que de fato tem sido perseguido de forma bem-sucedida no âmbito do PBH; e não por arbítrio das empresas detentoras de quotas via cobrança de preços elevados de seus concorrentes que, por não deterem quotas de importação, se veem em situação de dependência. As citadas manifestações da ABRAVA, reproduzidas abaixo, denotam que as empresas detentoras de quotas, representadas por essa Associação, tomaram para si o papel de regular, via preços, o quanto o país deve importar de HCFC R22. Ainda, defende que apenas as empresas que eram importadoras no período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010 possam ser detentoras de quotas até a total eliminação do consumo dos HCFCs no Brasil, o que só ocorrerá no ano de 2040, de acordo com o cronograma atual do PBH: “Em 2012, no resultado de consulta pública, o Ibama comentando sugestão formulada, se pronunciou no sentido de que o modelo de cota adotado ‘visava facilitar o controle sobre as importações e evitar a entrada de novas empresas em um setor que Já se pretendia inibir, haja vista os prazos do Protocolo de Montreal para eliminação do consumo dessas substâncias’ e, que houve ‘ampla discussão com o setor privado e suas associações, sendo consenso a manutenção das empresas que já estão no ramo, sem entrada de novas empresas’...;

O saldo remanescente de cotas de HCFCs é um reflexo natural do plano bem-sucedido do Governo, ou seja, já era esperado que fosse sobrar cotas no mercado e não há necessidade de intervenção no processo, que mudaria o rumo do plano traçado e acordado entre governo e setor privado; [...] Com base na IN N°14, a regra é clara quanto aos elegíveis a cotas de HCFCs, que são empresas que tenham importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo 1 do Anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010. Não faria sentido, e nem justo, empresas que não foram elegíveis e não participaram do processo de elaboração das normas e contribuição com o PBH de adquirirem cotas de HCFCs; Empresas que possuem cota de HCFCs no país reservam o direito de utilização ou não das cotas, e que certamente não irão disponibilizar para outras empresas. Caso a proposta seja aprovada, as empresas consequentemente tenderão a importar todo o volume alocado, inundando o mercado brasileiro com estes produtos, e incentivando a utilização dos HCFCs; (Grifo nosso) O governo precisa investir esforços para desincentivar a utilização dos HCFCs e incentivar novas tecnologias sustentáveis.” A transferência de quotas ou fração de quotas entre empresas é outro aspecto da regulação que demanda um aperfeiçoamento.

As sucessivas instruções normativas editadas pelo IBAMA, inclusive a vigente IN 04/2018, apesar de permitirem a transferência de quotas entre empresas, não faz qualquer menção à forma como tais transferências devem ocorrer. Em especial, não veda que a transferência ocorra mediante algum tipo de retribuição pecuniária, aspecto esse que é particularmente sensível, uma vez que a quota de importação pertence ao país e não às empresas autorizadas a importar. A manifestação da ABRAVA segundo a qual as “Empresas que possuem cotas de HCFCs no país se reservam ao direito de utilização ou não das quotas, e que certamente não irão disponibilizar para outras empresas” indica que as quotas possuem valor para quem as detém. Não obstante tal afirmação taxativa da ABRAVA, transferências de quotas existiram desde o início da regulação do HCFC no país, embora o CADE não tenha conhecimento de como se deram essas transferências e se houve algum tipo de pagamento ou não por elas. Considerando que uma empresa detentora de quota de importação não é obrigada a importar todo o quantitativo a que está autorizada, não havendo perda ou redução de sua quota, não se pode descartar a possibilidade de que a empresa exija algum tipo de retribuição para ceder de forma unilateral sua quota ou fração dela a outrem, em especial porque a regulação não vede a cobrança pela transferência.

Em um cenário em que o preço vigente do produto no mercado nacional seja superior ao custo de importação (e internalização do produto), a racionalidade econômica que orienta os agentes econômicos os levaria a adquirir o produto a um preço inferior mediante importação e a revendê-lo no mercado nacional ao preço superior nele vigente. O valor econômico de uma quota corresponderia, portanto, ao fluxo futuro (trazido a valor presente) de ganhos propiciado pela multiplicação da quota pelo diferencial entre os preços interno e externo do HCFC R22. Por fim, um aspecto a ser considerado na alocação das quotas é o tipo de utilização, se para uso cativo ou comercial. Empresas que demandam para uso cativo devem possuir uma quota que aproximadamente atendam às suas necessidades, respeitando sempre o cronograma de eliminação desse gás – que prevê reduções periódicas no limite global do país, o que certamente deve impactar de forma proporcional os detentores de quotas. Sugere-se ainda atenção em relação às quotas concedidas a empresas que importam também com fins comerciais. Deve-se assegurar que os agentes importadores para fins comerciais sejam em número suficiente para criar um ambiente competitivo capaz de inibir a prática de preços supra competitivos, como frequentemente ocorre quando um grupo restrito de empresas controla a quase totalidade da oferta disponível.

A promoção de um debate com um número amplo de agentes, que englobe tanto as empresas que hoje que detém autorização para importar, como aquelas que não detêm autorização, além da participação de representantes dos consumidores, do CADE e da Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (SEPRAC) pode auxiliar de forma significativa no aprimoramento da regulação da importação de HCFC R22, bem como de outros produtos sujeitos a quotas de importação por razões ambientais. 5. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se o arquivamento do presente Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, IV, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c os artigos 179 e seguintes do Ricade. Sugere-se ainda o envio desta Nota Técnica à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Economia e ao IBAMA. Note-se que este arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29.1.1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes.

[1] Os Hidrofluorcarbonetos (HFC) foram criados como alternativa aos clorofluorcarbonos e (CFC) e não degradam a camada de ozônio. [2] Informação nº 3/2019/CGQUA/DIQUA-IBAMA (SEI nº 0635329). [3] Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs (PBH), criado com a finalidade de atender à Decisão XIX/6 de 2007 do Protocolo de Montreal, que define a estratégia de controle, redução e eliminação dos HCFCs. Informação disponível em http://www.mma.gov.br/clima/protecao-da-camada-de-ozonio/acoes-brasileiras-para-protecao-da-camada-de-ozonio/programa-brasileiro-de-eliminacao-dos-hcfcs-pbh. [4] O Protocolo de Montreal sobre Substância que Destroem a Camada de Ozônio é um tratado internacional que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1987 e atualmente conta com 197 Estados Partes. O documento assinado pelos Estados Partes impõe, dentre outras obrigações, a progressiva redução da produção e consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDOs) até a sua total eliminação. Informação obtida no sítio http://www.protocolodemontreal.org.br/site/quem-somos/protocolo-de-montreal/sobre-o-protocolo-de-montreal. [5] O PROZON foi instituído por meio da publicação do Decreto de 19 de setembro de 1995, revogado pelo Decreto de 6 de março de 2003, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 9.398, de 04 de maio de 2018, que se encontra em vigor.

Dentre as atribuições do Comitê está a de propor políticas e diretrizes, orientar, harmonizar e coordenar todas as ações relativas à proteção da camada de ozônio. Informação obtida em http://www.mma.gov.br/clima/protecao-da-camada-de-ozonio/grupos-consultivos/prozon. [6] Informação nº 3/2019/CGQUA/DIQUA-IBAMA. [7] - Conforme o sítio do MMA na internet, o PROZON é composto por representantes dos Ministérios do i) Meio Ambiente, que o coordena; ii) Relações Exteriores; iii) Agricultura, Pecuária e Abastecimento; iv) Saúde; v) Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; vi) Indústria, Comércio Exterior e Serviços; vii) Fazenda. Os dois últimos ministérios foram incorporados pelo atual Ministério da Economia. [8] Compõe o GT-HCFC representantes do: i) Ministério do Meio Ambiente, Coordenador do GT-HCFCs; ii) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; iii) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; iv) Ministério das Relações Exteriores; v) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; vi) Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA; vii) Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente – ANAMMA; viii) Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE; ix) Associação Brasileira da Indústria Química – ABIQUIM; x) Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS; xi) Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento – ABRAVA;

xii) XII - Associação Brasileira da Indústria do Poliuretano – ABRIPUR; xiii) XIII - Associação Nacional dos Fabricantes de Eletroeletrônicos – ELETROS; xiv) Confederação Nacional da Indústria – CNI. Informação disponível em http://www.mma.gov.br/clima/protecao-da-camada-de-ozonio/grupos-consultivos/grupo-de-trabalho-gthcfc/membros-gt-hcfc. [9] Disponível em http://www.mma.gov.br/clima/protecao-da-camada-de-ozonio/grupos-consultivos/grupo-de-trabalho-gthcfc/memorias-de-reuniao-e-listas-de-presen%C3%A7a-gt-hcfc. [10] No link http://www.mma.gov.br/clima/protecao-da-camada-de-ozonio/grupos-consultivos/grupo-de-trabalho-gthcfc/memorias-de-reuniao-e-listas-de-presen%C3%A7a-gt-hcfc. [11] A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais e obriga o registro de pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente. A lei 7.804 de 18 de julho de 1989, alterando a Lei 6.938/1981, confere ao IBAMA a responsabilidade pela administração do Cadastro Técnico Federal. [12] Como o http://www.ambientegelado.com.br/v51/index.php/artigos-tecnicos/fluidos-refrigerantes/tipos-de-fluidos/368-fluidos-refrigerantes-aplicacoes.

[13] Disponível em http://mma.gov.br/estruturas/ozonio/_arquivos/roberto_peixoto_130.pdf. [14] Procedimento de adequação de um equipamento de refrigeração ou ar condicionado, originalmente projetado para utilizar determinado tipo de gás (um HCFC), para um fluído refrigerante ecologicamente correto. [15] A próxima redução do consumo está prevista para o ano de 2020 e corresponderá a uma redução de 39,3% da linha de base, seguida de uma redução de 51,6% em 2021. A eliminação total do consumo de HCFCs no Brasil está prevista para o ano de 2040. Informações obtidas em: http://www.protocolodemontreal.org.br/site/pbh/sobre-o-programa/eliminacao-dos-hcfcs-no-brasil/cronograma-e-estrategia. [16] No que tange especificamente ao HCFC R22, o IBAMA somente forneceu dados a partir de 2015. Para o período anterior (2009-2014) foram informados as quotas e a quantidade utilizada dos HCFC em geral, não havendo discriminação da quantidade importada de HCFC R22. Em 2014 a quota do país de HCFC em geral era de 24.133,73 toneladas, sendo utilizada 21.177,11 toneladas. [17] Os dados primários completos constam do documento de Nº SEI 0635537. [18] Diz-se nesse caso que a restrição é inativa (“Non-Binding Constraint”). Caso, nesse exemplo, a quota fosse reduzida para 80 unidades, a restrição passaria a ser ativa (“Binding Constraint”). [19] Consulta feita em 24/05/2019.

[20] Free on Board, isto é, o comprador é responsável por todos os custos e riscos com o transporte da mercadoria logo após ela ser colocada a bordo do navio, ficando por conta e risco do fornecedor a obrigação de colocar a mercadoria a bordo, no porto de desembarque designado pelo importador.

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